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Critérios para Concessão

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

 

DECRETO Nº 7.972, DE 28 DE MARÇO DE 2013

 

Altera o Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o

Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

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Art. 25. Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I - ser possuidor da Medalha Militar de Ouro ou Prata e da Medalha do Pacificador;

II - encontrar-se no comportamento excepcional, para praças;

III - distinguir-se no âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e

IV - ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviços de relevância, em qualquer domínio. (NR)

Art. 26. Para fins de caracterização do disposto no inciso III do art. 25, o Conselho deverá examinar o destaque do candidato:

I - pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão;

II - pelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de funções;

III - pelo remarcado relevo e rendimento que imprime às suas atividades; ou

IV- pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.

§ 1º O valor pessoal será apreciado sob os aspectos:

I - virtudes militares do candidato, atitudes e procedimentos nas vidas privada, pública e profissional;

II - competência profissional, relativa ao seu posto ou graduação; e

III - rendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.

§ 2º O zelo profissional será observado no decurso da atividade funcional do candidato e manifestar-se-á no devotamento à profissão, assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e correção de atitudes em todas as circunstâncias. (NR)

Art. 27. Consideram-se serviços de relevância ao Exército ou à segurança nacional aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio ou a eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da segunda.

Art. 28. A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem credores do reconhecimento do Exército, só sendo admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços ao Exército ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.

Art. 29. As condecorações da Ordem serão conferidas a militares brasileiros, estranhos ao Exército, ou a civis, quando pela benemerência dos seus serviços àquela instituição se imponham ao seu reconhecimento.

Art. 30. As organizações militares nacionais serão admitidas na Ordem quando se destaquem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.

Art. 31. Às organizações estrangeiras, excepcionalmente, serão conferidas as insígnias da Ordem, seja como homenagem especial do Exército, seja a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.

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