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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 047, DE 25 DE ABRIL DE 2022)
Portaria-DPIMA/DEC/C Ex nº 038, de 22 de fevereiro de 2021.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG01.002), 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e o art. 3º, inciso VII, do Regulamento do Departamento de Engenharia e Construção (R-155), aprovado pela Portaria doComandante do Exército nº 891, de 28 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto para a Administração Especial de Próprios Nacionais Residenciais Normas para a Administração Especial de Próprios Nacionais Residenciais, de Natureza Casa, por Meio de Administração de Compossuidores, da Guarnição de Itaituba-PA, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que a 8ª Região Militar (8ª RM) adote, em sua área de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor uma semana após a data de sua publicação.
ESTATUTO PARA A ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL DE PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL DE PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS, DE NATUREZA CASA, POR MEIO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPOSSUIDORES, NA GUARNIÇÃO DE ITAITUBA-PA
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES | ||
Seção I - Da Finalidade | .......................... | 1º |
Seção II - Das Conceituações | .......................... | 2º |
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO | ||
Seção I - Dos Aspectos Administrativos | .......................... | 3º/5º |
Seção II - Das Atribuições | .......................... | 6º/7º |
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS | .......................... | 8º/11 |
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES | .......................... | 12/24 |
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Este Estatuto institui a implementação, regulamentação e o funcionamento da Administração Especial de Próprio Nacional Residencial, de natureza casa, por meio da Administração de Compossuidores, em edifícios residenciais de propriedade exclusiva da União, na guarnição de ItaitubaPA.
Seção II
Das Conceituações
Art. 2º Para fins de aplicação deste Estatuto, conceituam-se os seguintes termos:
I - Próprio Nacional Residencial (PNR) é a edificação, de qualquer natureza utilizada com a finalidade específica de servir de residência para os militares da ativa do Exército;
II - Edificação entende-se como sendo um edifício, prédio, bloco ou casa;
III - PNR Funcional é aquele cujo uso está vinculado à função exercida pelo militar;
IV - PNR de uso geral administrativo pela OM é o PNR designado para administração e uso dos militares de uma OM;
V - Conjunto habitacional (CH) é o agrupamento formado por edificações, ou seja, por mais de um edifício residencial e/ou por mais de um PNR natureza casa, situado em uma mesma área residencial, claramente delimitado e que disponha de instalações e equipamentos de uso comum;
VI - Área Residencial (AR) é o espaço físico constituído de terreno(s) e/ou a(s) benfeitoria(s) ou parcela(s) desse(s), destinado a suprir a necessidade habitacional dos militares da ativa;
VII - Unidade Habitacional (UH) é a casa considerada individualmente no conjunto habitacional;
VIII - Permissionários são os militares do Exército que recebem autorização da Administração Militar para a ocupação e a utilização de PNR, nas condições ou nas limitações impostas em normas específicas e/ou legislação pertinente;
IX - Representante do Permissionário é um dependente do permissionário ou um militar indicado oficialmente pelo mesmo ou ainda por sua organização militar de vinculação, quando esse estiver impedido por motivo justificável, que substitui o permissionário perante a Administração Militar, para tratar de assuntos relacionados ao PNR;
X - Taxa de uso é o pagamento mensal, devido pelo permissionário, decorrente da ocupação do PNR que lhe foi concedido, a ser cobrada pela Administração Militar, e corresponde a um percentual do soldo do permissionário definido pelo Comandante do Exército;
XI - Despesas ordinárias são aquelas destinadas à manutenção preventiva (conservação) do PNR, das áreas comuns dos edifícios residenciais e/ou conjuntos habitacionais, bem como à manutenção dos serviços necessários ao adequado funcionamento dessas instalações, conforme previsto nos artigos 35 e 36 da Portaria nº 277 - Cmt Ex, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para Administração dos PNR do Exército (IG 50-01), destinada a UG Administradora;
XII - Despesas extraordinárias são aquelas destinadas, normalmente, às manutenções corretivas (reparação, recuperação e reforma), não incluindo gastos rotineiros de manutenção de PNR, de áreas comuns de edifícios residenciais e/ou conjuntos habitacionais;
XIII - Despesa de responsabilidade é a executada pela Administração Militar e/ou OM administradora de PNR e compreende todas as despesas relacionadas com os PNR que devam ser custeadas pela União/Exército Brasileiro, na condição de proprietário de UH;
XIV - Despesas individuais dos permissionários são todas as despesas relacionadas com a utilização de UH, considerada isoladamente, acrescidas, se for o caso, das despesas necessárias para a manutenção dos bens móveis e outros utensílios que façam parte da relação do material carga distribuída ao PNR;
XV - Despesas comuns são despesas que dizem respeito à manutenção preventiva das áreas comuns, bem como do material utilizado para isso, no âmbito do conjunto habitacional, onde esteja instituída a administração de Compossuidores;
XVI - Rateio de despesas comuns é a quantia correspondente às despesas ordinárias, a serem pagas mensalmente pelo permissionário ou pela Administração Militar, caso a UH não esteja ocupada por permissionários, tendo como objetivo a manutenção preventiva das áreas comuns bem como do material utilizado para isso, sendo este rateio referente ao conjunto habitacional, onde esteja instituída a administração de Compossuidores. Exemplos:
a) luz e água coletivas;
b) prevenção contra incêndios;
c) manutenção de bombas;
d) manutenção de benfeitorias, instalações, equipamentos e aparelhos de uso coletivo;
e) conservação e limpeza de áreas comuns;
f) serviços de zeladoria, caso instituída; e
g) etc.
XVII - Multa é a pena pecuniária aplicada ao infrator dos preceitos estabelecidos nos estatutos da administração, sem prejuízos daquelas já previstas nas legislações pertinentes;
XVIII - Fundo de reserva compreende uma parcela do valor arrecadado mensalmente do condomínio, paga pelos permissionários, para atender despesas urgentes e inadiáveis não previstas no orçamento. A arrecadação é regulada pela convenção. A cota do fundo de reserva é considerada despesa comum;
XIX - Convenção é a reunião formada pelos Compossuidores no sentido de deliberar assuntos de interesse da referida Associação de Compossuidores;
XX - Manutenção é a atividade corrente destinada a manter ou restaurar o bom aspecto, o adequado funcionamento, as condições de habitabilidade e de utilização das benfeitorias, dos equipamentos, e de outros bens móveis do PNR do edifício residencial e/ou dos conjuntos habitacionais, abrangendo a conservação e a reparação, recuperação e reforma;
XXI - Conservação é a atividade que compreende os trabalhos executados preventivamente ou para eliminar, tão logo se revelem as falhas e os defeitos provocados em uma benfeitoria ou instalação pelo desgaste natural, pela má utilização ou por causas fortuitas;
XXII - Reparação é todo serviço corretivo executado para recompor o aspecto original de uma benfeitoria ou instalação e readequá-la à finalidade para qual foi destinada, em face do desgaste provocado pelo tempo de existência, pela má utilização ou por causas fortuitas ou ainda obra de carátercorretivo para eliminar danos de pequeno vulto em benfeitorias ou instalações, reestabelecendo suascondições de uso;
XXIII - Recuperação/reforma é toda obra corretiva executada para recompor o aspecto original de uma benfeitoria ou instalação e readequá-la à finalidade para a qual foi destinada, em face do desgaste provocado pelo tempo de existência, pela má utilização ou por causas fortuitas. A recuperação restabelece ou devolve as condições de uso original à benfeitoria ou instalação que apresente danos consideráveis e a reforma melhora a eficiência ou a aparência de uma benfeitoria ou instalação;
XXIV - Benfeitoria é um bem útil e durável, agregado ao solo pelo trabalho do homem, que não pode ser removido sem destruição, modificação ou dano;
XXV - Instalação é um sistema integrado de equipamentos, peças, conjuntos e similares, agregado ao solo ou à benfeitoria, com a finalidade de dar suporte físico a uma serventia específica;
XXVI - Moralidade é o universo das relações entre moradores, no que diz respeito a costumes, ralações sociais, disciplina interna nos edifícios residenciais e/ou conjuntos habitacionais e demais aspectos congêneres;
XXVII - Serviço de zeladoria é o universo de serviços necessários à administração das partes comuns das edificações, compreendendo, dentre outros: vigilância, segurança, limpeza, serviço de jardinagem, manutenção de equipamentos, pequenos trabalhos de manutenção de instalações e demais serviços de interesse geral dos moradores;
XXVIII - Áreas de uso comuns dos PNR são os (as): portarias, saguões, escadarias,pavimentos inferiores destinados às garagens, gramados e jardins, salões de festa, saunas, piscinas, quadras desportivas, churrasqueiras, áreas de lazer, calçadas, ruas internas e etc;
XXIX - Administração militar entende-se como sendo a prática de atos necessários à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, cumprindo a legislação pertinente (Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406/2002, RISG – Portaria Cmt Ex nº 816/2003, e outras), representada e realizada por uma OM;
XXX - Órgão de administração de PNR (O Adm PNR) é a OM ou sua representante responsável pela administração do PNR;
XXXI - Administração especial de Compossuidores é a administração especial de conjunto habitacional, constituído por edificações, de propriedade exclusiva da União, constituída sob a forma de UH isoladas entre si, executada por permissionários, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária, no que couber, da legislação sobre condomínios em edificações;
XXXII - Administração de Compossuidores é a entidade de direito privado, constituída em assembleia geral de permissionários, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária, no que couber, da legislação sobre condomínios e tem por finalidade precípua a administração (que entende-se gerenciamento e responsabilidade por sua manutenção) das áreas de suo comum dos conjuntos habitacionais constituído por edificações, de propriedade exclusiva da União; e
XXXIII - Supervisor administrativo é um militar designado pela Administração Militar que representará a OM administradora de PNR nas assembleias da Administração de Compossuidores convocadas para deliberação sobre providências relativas à administração das áreas comuns. Não poderá assumir cargos nas Administrações de Compossuidores.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Dos Aspectos Administrativos
Art. 3º A Vila Militar do 53º BIS, é composta pelo Conjunto Habitacional Tapajós I, com 23 (vinte e três) PNR, numerados do 1 ao 23 e pelo Conjunto Habitacional Tapajós II, com 48 (quarenta e oito) PNR numerados do 24 ao 72. A Vila Militar possui como endereço a Estrada do DNER, s/n, JardimTapajós, CEP 68181-480. O gerenciamento das áreas comuns da Vila Militar do 53º BIS será exercido por duas administrações de compossuidores distintas, constituídas pelos permissionários de PNR de ambos os conjuntos habitacionais.
§ 1º A Administração de Compossuidores é uma entidade constituída em assembleia geral, com personalidade jurídica e regida por estatuto próprio.
§ 2º O Estatuto da administração é o conjunto de regras aprovado em assembleia geral, que define as obrigações e as responsabilidades.
§ 3º Um regimento interno deverá normatizar as peculiaridades de cada conjunto habitacional.
Art. 4º A Administração de Compossuidores será considerada, desde logo, entidade consignatária, objetivando-se permitir o desconto em contracheque, dos permissionários dos PNR de natureza casa, o rateio das despesas comuns e o repasse do montante à respectiva entidade, de modo a permitir o gerenciamento dos valores arrecadados e destiná-los ao pagamento das despesas e a criação de um fundo de reserva.
Art. 5º O comando do 53º Batalhão de Infantaria de Selva será representado pelo Fiscal administrativo, publicado em Boletim Interno da OM, nas assembleias da administração de compossuidores, cujas deliberações serão adotadas no tocante às providências relativas à administração das áreas de uso comuns dos conjuntos habitacionais supracitados, não podendo assumir cargo na entidade.
Seção II
Das Atribuições
Art. 6º Ao supervisor administrativo, representante do comando do 53º BIS, cabe:
I - representar o comando do 53º BIS nas deliberações sobre assuntos que impliquem despesas extraordinárias não custeadas pelo fundo de reserva da administração por composse, obras e serviços estruturais providenciais a serem adotadas pelo órgão administrador de PNR;
II - verificar o fiel cumprimento deste Estatuto e das Normas Gerais para Administração de PNR da guarnição do 53º BIS, Normas Gerais do 53º BIS e Portaria nº 277-Cmt Ex, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração de PNR do Exército (IG 50-01), no que couber, e legislação vigente;
III - levar ao conhecimento do Órgão Administrador de PNR as decisões das assembleias, as irregularidades observadas ou os ilícitos de qualquer ordem ocorridos nos conjuntos habitacionais, independentemente da comunicação do Presidente da Associação de Compossuidores;
IV - fazer-se presente em todas as reuniões de assembleias estabelecidas por sua entidade de representação, a fim de bem cumprir o seu papel; e
V - outros encargos estabelecidos pelo Comandante do 53º BIS.
Art. 7º Compete ao Presidente da Administração de Compossuidores:
I - representar ativa e passivamente a Administração de Compossuidores, em juízo ou fora dele e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites impostos pela lei, por este Estatuto e pelo estatuto da entidade;
II - exercer a administração interna de cada conjunto habitacional, no que respeita a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores. Para isto, deverá ser estabelecido um sistema de gerenciamento;
III - praticar os atos que lhe atribuírem as legislações pertinentes, o estatuto e o regimento interno;
IV - impor as multas estabelecidas no estatuto ou no regimento interno;
V - cumprir e fazer cumprir o estatuto e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações das assembleias;
VI - prestar contas às assembleias dos condôminos; e
VII - informar imediatamente ao Comandante do 53º BIS os documentos de cobranças de tributos relativos ao imóvel de propriedade da União, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, relativa ao mesmo.
Parágrafo Único. O Presidente de Administração de Compossuidores deve remeter para o 53º BIS as atas das assembleias ordinárias e extraordinárias realizadas durante a sua gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da realização da Assembleia.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS
Art. 8º As despesas com administração do conjunto habitacional serão distribuídas entre os permissionários e a Administração Militar respectiva.
Art. 9º É da responsabilidade da Administração de Compossuidores gerir os valores arrecadados, mediante rateio e destiná-los ao pagamento das despesas comuns listadas nos incisos abaixo:
I - salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos seus empregados, caso haja;
II - consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
III - limpeza e conservação das instalações e dependências de uso comum;
IV - manutenção e conservação das instalações, piscinas e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança de uso comum;
V - manutenção e conservação de porteiro eletrônico, antenas coletivas e interfones, se for o caso;
VI - pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
VII - reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas, referidas neste artigo, salvo se referentes ao período anterior ao início da permissão;
VIII - manutenção de grupos geradores, se for o caso;
IX - manutenção de portas e portões, incluindo fechaduras e confecções de chaves;
X - manutenção de portões de garagem;
XI - manutenção de instalação coletiva de gás, se for o caso;
XII - limpeza de caixas de água e cisternas;
XIII - limpeza dos esgotos, fossas, ralos, caixas de inspeção e de gordura da rede de águas servidas;
XIV - substituição das lâmpadas queimadas das áreas coletivas, aparelhos de iluminação em geral e vidros quebrados/trincados;
XV - seguro contra incêndio;
XVI - coleta de lixo doméstico;
XVII - recarga de extintores de incêndio;
XVIII - limpeza e manutenção de áreas de jardins, de lazer e seus mobiliários, entendendose como tais: playground, saunas, piscinas, quiosques, ruas, quadras esportivas e de brinquedos infantis, restritas às áreas de projeção do conjunto habitacional, etc;
XIX - despesas de combate a insetos e roedores;
XX - outras taxas cobradas pelos órgãos estaduais e municipais, decorrentes de serviços prestados;
XXI - manutenção da pintura das áreas comuns, bem como das benfeitorias que forem incorporadas posteriormente, devidamente autorizadas pelo Chefe do DEC caso haja alteração do Plano Diretor da Organização Militar (PDOM);
XXII - demarcação de pisos em áreas de estacionamentos, quadras de esportes e congêneres; e
XXIII - o custeio da limpeza e das taxas de serviços públicos correspondentes às áreas de lazer, arruamentos e áreas de serviços de uso comum dos PNR e CH.
Art. 10. São despesas de responsabilidade individual dos permissionários:
I - manutenção da UH das mesmas condições em que foi recebida, quando o período de ocupação for inferior a dois anos;
II - limpeza dos esgotos, ralos, caixas de inspeção e de gordura da rede de água servidas da UH;
III - manutenção em bom estado de funcionamento dos interruptores, tomadas e luminárias da UH;
IV - consumo de água da UH quando mensurado individualmente;
V - consumo de energia elétrica e conta telefônica da UH;
VI - manutenção de portas e janelas, incluindo confecção de chaves;
VII - manutenção da instalação de gás da UH, se for o caso;
VIII - manutenção em bom estado de funcionamento das torneiras, registros e boias da rede hidráulica das UH;
IX - substituição das lâmpadas queimadas da UH;
X - seguro contra incêndio, se o permissionário da UH julgar necessário;
XI - manutenção e conservação dos bens móveis, de aparelhos telefônicos e de interfonia de uso exclusivo da respectiva UH;
XII - despesas de combate a insetos e roedores, referentes à UH;
XIII - despesas com gás, correspondentes ao consumo da UH, se for o caso;
XIV - rateios de saldo devedor, salvo se referentes ao período anterior ao do início da permissão;
XV - pagamento das despesas comuns, mediante rateio, listadas no art. 9º do Estatuto presente;
XVI - despesas decorrentes de danos causados aos bens da União; e
XVII - outras taxas cobradas por órgãos municipais e estaduais, desde que exclusivamente da UH.
Art. 11. São responsabilidades do Comando do 53º BIS, nas casas e nos conjuntos habitacionais, as seguintes despesas:
I - reparo de telhados;
II - reforma ou substituição de elevadores e de portões de garagem de uso comum, incluindo troca do motor e reposição de conjunto ou peças, se for o caso;
III - reparo, recuperação ou reforma das redes elétricas, hidráulicas e sanitárias das áreas de uso comuns;
IV - instalação e substituição de portarias eletrônicas;
V - reparo, reforma, revisão ou substituição de bombas de água de cisterna;
VI - reparo dos distribuidores gerais de rede telefônica;
VII - reparação de áreas de uso comuns;
VIII - reparo, reforma e substituição de instalação coletiva de gás, se for o caso;
IX - instalação, reforma e substituição de antenas coletivas;
X - reparo, reforma ou substituição de grupos geradores;x
X - reparo, reforma ou substituição de grupos geradores;
XI - substituição de extintores de incêndio, em razão da inservibilidade para o fim a que se destina, não sendo susceptíveis de reparação e recuperação;
XII - As despesas extraordinárias, assim especificadas:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade das casas, sob sua direta administração;
d) instalação de equipamentos de segurança e de incêndios, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
e) impermeabilização de caixas de água, cisternas, rufos, poço inglês, pisos e garagens; e
f) outras despesas extraordinárias a serem definidas pelo Comandante do 53º BIS.
XIII - a critério do Comandante do 53º BIS poderão ser atribuídos à Associação de Compossuidores e/ou administrações militares de PNR outros serviços e atividades de manutenção de PNR e do conjunto habitacional.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12. São responsabilidades da Administração Militar do 53º BIS, nas casas e conjuntos habitacionais:
I - reparo, reforma ou revisão das redes elétricas, hidráulicas e sanitárias dos PNR e das suas áreas de uso comuns;
II - pintura total ou parcial das paredes, tetos, portas, janelas e esquadrias dos PNR e das suas áreas de uso comuns;
III - substituição de portas e janelas dos PNR;
IV - reparo, reforma ou substituição de instalação de gás, se for o caso;
V - aplicação de verniz em pisos, paredes e esquadrias;
VI - limpeza de caixas de água, esgotos e fossas do PNR, se for o caso;
VII - consertos de alvenarias, revestimentos de muros, cercas, superfícies impermeabilizadas e pavimentação do PNR;
VIII - substituição e recompletamento de pisos e revestimento (tacos, ladrilhos, azulejos, pastilhas), de peças de cerâmica, vasos e louças sanitárias, vidros, aparelhos de iluminação em geral e lâmpadas das áreas de uso comum;
IX - o custeio relativo aos PNR desocupados, incluindo as despesas ordinárias de responsabilidade dos permissionários; e
X - obras destinadas a repor as condições de habitabilidade das casas, sob sua direta administração.
Art. 13. A critério do Comandante do 53º BIS poderão ser atribuídos à Associação de Compossuidores outros serviços e atividades de manutenção de PNR, das casas e dos conjuntos habitacionais.
Parágrafo único. Serviço de manutenção das áreas verdes (corte de grama, incluindo, capinação, poda, rastelamento, varredura e remoção) dos entornos das ruas, avenidas das casas (Vila Militar I).
Art. 14. São deveres do permissionário:
I - pagar a taxa de uso;
II - utilizar o imóvel exclusivamente para fins residenciais;
III - permitir a realização de vistorias do imóvel, sempre que lhe for previamente solicitado;
IV - aderir ao Estatuto da Administração de Compossuidores e cumpri-lo integralmente, além de cumprir os regulamentos internos;
V - proceder à devolução do imóvel e bens móveis sob sua responsabilidade, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão de uso, segundo condições apresentadas nos termos de vistoria;
VI - não sublocar ou transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel;
VII - levar imediatamente ao conhecimento da Administração Militar o surgimento de qualquer dano ou defeito cujo reparo a esta incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
VIII - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus familiares, dependentes, visitantes ou prepostos;
IX - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio ou por escrito da Administração de Compossuidores e da Administração Militar;X
X - entregar imediatamente à Administração Militar os documentos de cobrança de tributos relativos à UH ocupada, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, relativas à mesma;
XI - cumprir e fazer cumprir por seus dependentes, empregados e demais moradores do seu PNR, as prescrições dos regimentos internos, deste Estatuto e das Normas Gerais para Administração de PNR da Guarnição de Itaituba-PA, Normas Gerais do 53º BIS e Portaria nº 277-Cmt Ex, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos PNR do Exército (IG 50-01);
XII - comparecer na administração quando solicitado e por ocasião do recebimento e da restituição das chaves do PNR que lhe foi designado ou que tenha desocupado;
XIII - lavrar o termo inicial de vistoria, o termo de permissão de uso e o termo de desocupação de PNR, juntamente com o representante da Administração Militar;
XIV - respeitar a privacidade dos demais moradores a qualquer hora;
XV - guardar silêncio, obrigatoriamente, no período compreendido entre às 22h (vinte e duas) e às 06h (seis) horas do dia seguinte;
XVI - cumprir as normas vigentes a respeito de animais domésticos;
XVII - observar os demais preceitos e restrições específicas estabelecidas ora pertinentes;
XVIII - pagar multa por ocupação irregular;
XIX - manter, no estado em que a Administração de Compossuidores deixou, os jardins e gramados das casas e dos conjuntos habitacionais, evitando causar danos, sujeiras e depredações a esses jardins e gramados;
XX - pagar as despesas estabelecidas neste Estatuto e em normas específicas que seja de responsabilidade do Permissionário; e
XXI - as demais disposições constantes nas Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01).
Art. 15. O permissionário e o representante da Administração Militar assinarão o:
I - termo de permissão de uso;
II - termo inicial de vistoria; e
III - termo de adesão ao Estatuto de Compossuidores.
Parágrafo único. Os termos de permissão de uso de PNR, de autorização para desconto em contracheque dos rateios de despesas comuns e de adesão ao Estatuto da Administração de Compossuidores do edifício residencial serão confeccionados em 4 (quatro) vias originais, assinadas sem carbono, por ocasião da apanha das chaves e terão os seguintes destinos:
a) 1ª via para o permissionário;
b) 2ª via para a Seção de PNR da Fiscalização Administrativa do 53º BIS;
c) 3ª via para o Setor de Pagamento de Pessoal do 53º BIS; e
d) 4ª via para a respectiva Administração de Compossuidores.
Art. 16. O Comando do 53º BIS não responderá por quaisquer encargos, dívidas ou questões de ordem administrativa ou judicial que forem assumidos ou surgirem em consequência de atos praticados pela Administração de Compossuidores ou por algum de seus membros.
Art. 17. O Presidente da Administração de Compossuidores assinará com o Comandante do 53º BIS o termo de responsabilidade, o de ajuste e o de permissão de uso das áreas comuns, a fim de definir responsabilidades das partes, no que tange à situação patrimonial, financeira e administrativa.
Parágrafo único. Ao termo será anexado um memorial descritivo das condições de cada casa.
Art. 18. Nenhum acréscimo ou alteração de projeto ou da especificação original será feito em CH ou nas áreas comuns sem autorização do DEC, inclusive quanto às modificações de materiais, equipamentos e instalações de PNR.
Art. 19. O Comandante do 53º BIS baixará as Normas Complementares que se fizerem necessárias para a integral aplicação deste Estatuto.
Art. 20. A Administração Militar passará, mensalmente, à respectiva administração de compossuidores, o valor relativo às despesas comuns das casas desocupadas.
Art. 21. A Administração Militar repassará à Administração de Compossuidores, quando decorrente de decisão da maioria, o valor referente à cota parte da casa desocupada, relativas às despesas extraordinárias aprovadas em reuniões.
Art. 22. A Administração Militar, quando atribuir à administração de Compossuidores despesas de responsabilidade de seus respectivos permissionários, repassará à mesma os recursos financeiros correspondentes à cota parte da UH desocupada.
Parágrafo único. O Comandante do 53º BIS estabelecerá os procedimentos administrativos a serem observados pelo Presidente da associação de Compossuidores para orçamentação, realização e limites de tais pesquisas, bem como para a respectiva prestação de contas.
Art. 23. Aplicam-se a este Estatuto as disposições constantes da Lei nº 10.406, de 10 JAN 02 – Código Civil, no que couber, e das Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01).
Art. 24. Os casos omissos no presente Estatuto serão solucionados pelo Comandante do 53º BIS.