Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 047, DE 25 DE ABRIL DE 2022)

PORTARIA Nº 118-DEC, DE 14 DE JULHO DE 2020

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG- 01.002), 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e o art. 3º, inciso VII, do Regulamento do Departamento de Engenharia e Construção (R-155), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 891, de 28 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto para a Administração Especial de Próprios Nacionais Residenciais Normas para a Administração Especial de Próprios Nacionais Residenciais, de natureza apartamento, por meio de Administração de Compossuidores, da Guarnição de Ponta Grossa-PR, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o 4º Gpt E adote, em sua área de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



ESTATUTO PARA A ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL DE PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL DE PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS, DE NATUREZA APARTAMENTO, POR MEIO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPOSSUIDORES, NA GUARNIÇÃO DE PONTA GROSSA-PR.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Das Conceituações ..........................
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Dos Aspectos Administrativos .......................... 3º/5º
Seção II - Das Atribuições .......................... 6º/7º
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS .......................... 8º/11
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES .......................... 12/24

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES


Seção I

Da Finalidade

Art. 1º Este Estatuto institui a implementação, a regulamentação e o funcionamento da Administração Especial de Próprio Nacional Residencial, de natureza apartamento, por meio da Administração de Compossuidores, em edificações de propriedade exclusiva da União, na Guarnição de Ponta Grossa-PR.

Seção II

Das Conceituações

Art. 2º Para fins de aplicação deste Estatuto, conceituam-se os seguintes termos:

I - Próprio Nacional Residencial (PNR) é a edificação, de qualquer natureza, utilizada com a finalidade específfica de servir de residência para os militares da ativa do Exército

II - Edificação entende-se como sendo um edifício, prédio, bloco ou casa

III - PNR Funcional é aquele cujo uso está vinculado à função exercida pelo militar

IV - PNR de Uso Geral Administrado pelo Comando da 5ª Bda C Bld é o PNR designado para administração e uso dos militares de uma OM

V - PNR de Uso Geral Centralizado pelo Comando da 5ª Bda C Bld é o PNR administrado para fins de distribuição pela OM, destinado aos militares que servem na Gu de Ponta Grossa-PR

VI - PNR de Uso Específfico da OM, centralizado pelo Comando da 5ª Bda C Bld é o PNR administrado para fins de distribuição pelo Comando da 5ª Bda C Bld, destinado aos militares de uma OM específfica

VII - Edifício Residencial (ER) é o conjunto formado por mais de um PNR de natureza apartamento, situado em um mesmo edifício, claramente delimitado e que disponha de instalações e equipamentos de uso comum

VIII - Conjunto Habitacional (CH) é o agrupamento formado por edificações, ou seja, por mais de um Edifício Residencial e/ou por mais de um PNR natureza casa, situado em uma mesma área residencial, claramente delimitado e que disponha de instalações e equipamentos de uso comum

IX - Área Residencial (AR) é o espaço físico constituífdo de terreno(s) e/ou de benfeitoria(s) ou parcela(s) desse(s), destinado a suprir a necessidade habitacional dos militares da ativa do Exército

X - Unidade Habitacional (UH) é o apartamento de um edifício ou casa, considerado individualmente no Conjunto Habitacional

XI - Permissionários são os militares do Exército que recebem autorização da Administração Militar para a ocupação e a utilização de PNR, nas condições ou nas limitações impostas em normas específficas e/ou legislação pertinente

XII - Representante do Permissionário é um dependente do permissionário ou um militar indicado oficialmente pelo mesmo ou ainda por sua organização militar de vinculação, quando esse estiver impedido por motivo justificável, que substitui o permissionário perante a Administração Militar, para tratar de assuntos relacionados ao PNR

XIII - Seção de Administração da Guarnição Federal de Ponta Grossa-PR é o órgão da Administração Militar responsável pelo controle e administração dos PNR no âmbito da Guarnição, subordinado à 5ª Bda C Bld, ou seja, é Órgão da Administração de PNR (O Adm PNR) na Guarnição de Ponta Grossa-PR

XIV - Taxa de Uso é o pagamento mensal, devido pelo permissionário, decorrente da ocupação do PNR que lhe foi concedido, a ser cobrada pela Administração Militar, e corresponde a um percentual do soldo do permissionário definido pelo Comandante do Exército

XV - Despesas Ordinárias são aquelas destinadas à manutenção preventiva (conservação) do PNR, das áreas comuns dos Edifícios Residenciais e/ou Conjuntos Habitacionais, bem como à manutenção dos serviços necessários ao adequado funcionamento dessas instalações, conforme previsto nos artigos 35 e 36 da Portaria nº 277-Cmt Ex, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos PNR do Exército (IG 50-01), destinada a UG Administradora

XVI - Despesas Extraordinárias são aquelas destinadas, normalmente, às manutenções corretivas (reparação, recuperação e reforma), não incluindo gastos rotineiros de manutenção de PNR, de áreas comuns de Edifícios Residenciais e/ou Conjuntos Habitacionais

XVII - Despesa de responsabilidade é a executada pela Administração Militar e/ou organização militar (OM) administradora de PNR e compreende todas as despesas relacionadas com os PNR que devam ser custeadas pela União/Exército Brasileiro, na condição de proprietário de UH

XVIII - Despesas Individuais dos Permissionários são todas as despesas relacionadas com a utilização da UH, considerada isoladamente, acrescidas, se for o caso, das despesas necessárias para a manutenção dos bens móveis e outros utensíflios que façam parte da relação do material carga distribuífdo ao PNR

XIX - Despesas Comuns são despesas que dizem respeito à manutenção preventiva das áreas comuns bem como do material utilizado para isso, no âmbito do Conjunto Habitacional, onde esteja instituífda a Administração de Compossuidores

XX - Rateio de Despesas Comuns é a quantia correspondente às despesas ordinárias, a ser paga mensalmente pelo permissionário ou pela Administração Militar, caso a UH não esteja ocupada por permissionários, tendo como objetivo a manutenção preventiva das áreas comuns bem como do material utilizado para isso, sendo este rateio referente ao Conjunto Habitacional, onde esteja instituífda a Administração de Compossuidores. Exemplos:

a) luz e água coletivas

b) prevenção contra incêndio

c) manutenção de bombas e elevadores

d) manutenção de benfeitorias, instalações, equipamentos e aparelhos de uso coletivo

e) conservação e limpeza de áreas comuns

f) serviços de zeladoria, caso instituífdos e

g) etc.

XXI - Multa é a pena pecuniária aplicada ao infrator dos preceitos estabelecidos nos estatutos da administração, sem prejuífzo daquelas já previstas nas legislações pertinentes

XXII - Fundo de Reserva compreende uma parcela do valor arrecadado mensalmente do condomífnio, paga pelos permissionários, para atender despesas urgentes e inadiáveis não previstas no orçamento. A arrecadação é regulada pela convenção. A cota do fundo de reserva é considerada despesa comum

XXIII - Convenção é a reunião formada pelos compossuidores no sentido de deliberar assuntos de interesse da referida associação de compossuidores

XXIV - Manutenção é a atividade corrente destinada a manter ou restaurar o bom aspecto, o adequado funcionamento, as condições de habitabilidade e de utilização das benfeitorias, dos equipamentos, e de outros bens móveis do PNR, do Edifício Residencial e/ou dos Conjuntos Habitacionais, abrangendo a conservação e a reparação, recuperação ou reforma

XXV - Conservação é a atividade que compreende os trabalhos executados preventivamente ou para eliminar, tão logo se revelem, as falhas e os defeitos provocados em uma benfeitoria ou instalação pelo desgaste natural, pela má utilização ou por causas fortuitas

XXVI - Reparação é todo serviço corretivo executado para recompor o aspecto original de uma benfeitoria ou instalação e readequá-la à finalidade para a qual foi destinada, em face do desgaste provocado pelo tempo de existência, pela má utilização ou por causas fortuitas ou, ainda, obra de caráter corretivo para eliminar danos de pequeno vulto em benfeitoria ou instalação, restabelecendo sua condição de uso

XXVII - Recuperação/Reforma é toda obra corretiva executada para recompor o aspecto original de uma benfeitoria ou instalação e readequá-la à finalidade para a qual foi destinada, em face do desgaste provocado pelo tempo de existência, pela má utilização ou por causas fortuitas. A recuperação restabelece ou devolve as condições de uso original à benfeitoria ou instalação que apresente danos consideráveis e a reforma melhora a eficiência ou a aparência de uma benfeitoria ou instalação

XXVIII - Benfeitoria é o bem útil e durável, agregado ao solo pelo trabalho do homem, que não pode ser removido sem destruição, modificação ou dano

XXIX - Instalação é o sistema integrado de equipamentos, peças, conjuntos e similares, agregado ao solo ou à benfeitoria, com a finalidade de dar suporte físico a uma serventia específfica

XXX - Moralidade é o universo das relações entre moradores, no que diz respeito a costumes, relações sociais, disciplina interna nos Edifícios Residenciais e/ou Conjuntos Habitacionais e demais aspectos congêneres

XXXI - Serviço de Zeladoria é o universo de serviços necessários à administração das partes comuns das edificações, compreendendo, dentre outros: vigilância, segurança, limpeza, serviço de jardinagens, manutenção de equipamentos, pequenos trabalhos de manutenção de instalações e demais serviços de interesse geral dos moradores

XXXII - Áreas de uso comum dos PNR são os (as): portarias, saguões, escadarias, pavimentos inferiores destinados às garagens, gramados e jardins, salões de festa, saunas, piscinas, quadras desportivas, churrasqueiras, área de lazer, calçadas, ruas internas e etc

XXXIII - Administração Militar entende-se como sendo a prática de atos necessários à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros disponífveis, cumprindo a legislação pertinente (Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406/2002, RISG – Portaria nº 816/2003 e outras), representada e realizada por uma organização militar (OM)

XXXIV - Órgão de Administração de PNR (O Adm PNR) é a organização militar ou sua representante responsável pela administração de PNR

XXXV - Administração Especial de Compossuidores é a administração especial de Conjunto Habitacional, constituífdo por edificações (edifício, prédio, bloco ou casa), de propriedade exclusiva da União, constituífda sob a forma de UH isoladas entre si, executada por permissionários, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princífpios da composse, com aplicação subsidiária, no que couber, da legislação sobre condomífnios em edificações

XXXVI - Administração de Compossuidores é entidade de direito privado, constituífda em assembleia geral de permissionários, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princífpios da composse, com aplicação subsidiária, no que couber, da legislação sobre condomífnios e tem por finalidade precífpua a administração (que entende-se gerenciamento e a responsabilidade por sua manutenção) das áreas de uso comum dos Conjuntos Habitacionais, constituífdo por edificações (edifício, prédio ou bloco), de propriedade exclusiva da União e

XXXVII - Supervisor Administrativo é um militar designado pela Administração Militar que representará a OM Administradora de PNR nas assembleias da Administração de Compossuidores convocadas para a deliberação sobre providências relativas à administração das áreas comuns. Não poderá assumir cargos nas administrações de compossuidores.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Dos Aspectos Administrativos

Art. 3º O gerenciamento das partes comuns do Residencial Potiguara, que é constituífdo por 1 (um) bloco de Edifício Residencial, somando 12 (doze) apartamentos ao todo, cujo endereço é Rua General Dácio César, 118, Bairro: Uvaranas, CEP: 84025-300, Ponta Grossa-PR, será exercido por 1 (uma) Administração de Compossuidores, constituífda pelos permissionários de PNR.

§ 1º A Administração de Compossuidores é uma entidade constituífda em assembleia geral, com personalidade jurífdica e regida por estatuto próprio.

§ 2º O Estatuto da Administração é o conjunto de regras aprovado em assembleia geral, que define as obrigações e as responsabilidades.

§ 3º Um Regimento Interno deverá normatizar as peculiaridades de cada bloco Residencial, caso se fizer necessário, e do Conjunto Habitacional como um todo.

Art. 4º A Administração de Compossuidores será considerada, desde logo, entidade consignatária, objetivando-se permitir o desconto em contracheque, dos permissionários dos PNR de natureza apartamento, o rateio das despesas comuns e o repasse do montante à respectiva entidade, de modo a permitir o gerenciamento dos valores arrecadados e destiná-los ao pagamento das despesas e a criação de um fundo de reserva.

Art. 5º O Comando da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada será representado por um supervisor administrativo nas Assembleias da Administração de Compossuidores, cujas deliberações serão adotadas no tocante às providências relativas à administração das áreas de uso comum dos Conjuntos Habitacionais supracitados, não podendo assumir cargo na entidade.

Seção II

Das Atribuições

Art. 6º Ao Supervisor Administrativo, representante do Cmdo 5ª Bda C Bld, cabe:

I - representar o Cmdo 5ª Bda C Bld nas deliberações sobre assuntos que impliquem despesas extraordinárias não custeadas pelo fundo de reserva da administração por composse, obras ou serviços estruturais e providências a serem adotadas pelo órgão administrador de PNR

II - verificar o fiel cumprimento deste Estatuto e das Normas Gerais para Administração de Próprio Nacional Residencial da Guarnição Federal de Ponta Grossa-PR, Normas Gerais da 5ª Bda C Bld e Portaria nº 277-Cmt Ex, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos PNR do Exército (IG 50-01), no que couber, e legislação pertinente

III - levar ao conhecimento do órgão administrador de PNR as decisões das assembleias, as irregularidades observadas ou os ilífcitos de qualquer ordem ocorridos nos Conjuntos Habitacionais, independentemente da comunicação do Presidente da Administração de Compossuidores

IV - fazer-se presente em todas as reuniões de assembleias estabelecidas por sua entidade de representação, a fim de bem cumprir o seu papel e

V - outros encargos estabelecidos pelo Comando da Guarnição Federal de Ponta Grossa-PR.

Art. 7º Compete ao Presidente da Administração de Compossuidores:

I - representar ativa e passivamente a Administração de Compossuidores, em juífzo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites impostos pela lei, por este Estatuto e pelo Estatuto da entidade

II - exercer a administração interna de cada Edifício Residencial e do Conjunto Habitacional, no que respeita a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores. Para isto, deverá ser estabelecido um sistema de gerenciamento

III - praticar os atos que lhe atribuífrem as legislações pertinentes, o Estatuto e o Regimento Interno

IV - impor as multas estabelecidas no Estatuto ou no Regimento Interno

V - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações das assembleias

VI - prestar contas à assembleia dos condôminos e

VII - informar imediatamente ao Cmdo 5ª Bda C Bld os documentos de cobranças de tributos relativos ao imóvel de propriedade da União, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, relativa ao mesmo.

Parágrafo único. O presidente de Administração de Compossuidores deve remeter para 5ª Bda C Bld as atas das assembleias ordinárias e extraordinárias realizadas durante sua gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da realização da assembleia.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS

Art. 8º As despesas com a administração dos Edifícios Residenciais, do Conjunto Habitacional e das UH serão distribuífdas entre os permissionários e a Administração Militar respectiva.

Art. 9º É de responsabilidade da Administração de Compossuidores gerir os valores arrecadados, mediante rateio e destiná-los ao pagamento das despesas comuns listadas nos incisos abaixo:

I - salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos seus empregados, caso haja

II - consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum

III - limpeza e conservação das instalações e dependências de uso comum

IV - manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum

V - manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico, antenas coletivas e interfones, se for o caso

VI - pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum

VII - reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas, especificadas neste artigo, salvo se referentes a perífodo anterior ao inífcio da permissão

VIII - manutenção de grupos geradores, se for o caso

IV - manutenção de portas e portões, incluindo fechaduras e confecção de chaves

X - manutenção de portões de garagem

XI - manutenção da instalação coletiva de gás, se for o caso XII - limpeza de caixas-d’água e cisternas

XIII - limpeza dos esgotos, fossas, ralos, caixas de inspeção e de gordura da rede de águas servidas

XIV - substituição das lâmpadas queimadas das áreas coletivas, aparelhos de iluminação em geral e vidros quebrados/trincados

XV - seguro contra incêndio XVI - coleta de lixo doméstico

XVII - recarga de extintores de incêndio

XVIII - limpeza e manutenção de áreas de jardins, de lazer e seus mobiliários, entendendo- se como tais: playground, saunas, piscinas, quiosques, ruas, quadras esportivas e de brinquedos infantis, restritas às áreas da projeção do Conjunto Habitacional, etc.

XIX - despesas de combate a insetos e roedores

XX - outras taxas cobradas pelos órgãos estaduais e municipais, decorrentes de serviços prestados

XXI - manutenção da pintura das áreas comuns, bem como das benfeitorias que forem incorporadas posteriormente, devidamente autorizadas pelo Chefe do DEC, caso haja alteração do Plano Diretor da Organização Militar (PDOM)

XXII - demarcação de pisos em vagas de estacionamentos, quadras de esportes e congêneres e

XXIII - o custeio da limpeza e das taxas de serviços públicos correspondentes às áreas de lazer, arruamentos e áreas de serviços de uso comum dos PNR no CH.

Art. 10. São despesas de responsabilidade individual dos permissionários:

I - manutenção da UH nas mesmas condições em que foi recebida, quando o perífodo de ocupação for inferior a dois anos

II - limpeza dos esgotos, ralos, caixas de inspeção e de gordura da rede de águas servidas da UH

III - manutenção em bom estado de funcionamento dos interruptores, tomadas e uminárias da UH

IV - consumo de água da UH quando mensurado individualmente V - consumo de energia elétrica e conta telefônica da UH

VI - manutenção de portas e janelas, incluindo confecção de chaves VII - manutenção da instalação de gás da UH, se for o caso

VIII - manutenção em bom estado de funcionamento das torneiras, registros e boias da rede hidráulica das UH

IX - substituição das lâmpadas queimadas da UH

X - seguro contra incêndio, se o permissionário da UH julgar necessário

XI - manutenção e conservação dos bens móveis, de aparelhos telefônicos e de interfonia de uso exclusivo da respectiva UH

XII - despesas de combate a insetos e roedores, referentes à UH

XIII - despesas com gás, correspondentes ao consumo da UH, se for o caso

XIV - rateios de saldo devedor, salvo se referentes a perífodo anterior ao do inífcio da permissão

XV - pagamento das despesas comuns, mediante rateio, listadas no art. 9º do presente Estatuto

XVI - despesas decorrentes de danos causados aos bens da União e

XVII - outras taxas cobradas por órgãos municipais e estaduais, desde que exclusivamente da UH.

Art. 11. São responsabilidades do Cmdo 5ª Bda C Bld, nos Edifícios Residenciais e no Conjunto Habitacional, as seguintes despesas:

I - reparo de telhados

II - reforma ou substituição de elevadores e de portões de garagem de uso comum, incluindo troca do motor e reposição de conjunto ou peças, se for o caso

III - reparo, recuperação ou reforma das redes elétricas, hidráulicas e sanitárias das áreas de uso comum

IV - instalação e substituição de portarias eletrônicas

V - reparo, reforma, revisão ou substituição de bombas-d’água de cisterna

VI - reparo dos distribuidores gerais de rede telefônica VII - reparação de áreas de uso comum

VIII - reparo, reforma ou substituição de instalação coletiva de gás, se for o caso IX - instalação, reforma ou substituição de antenas coletivas

X - reparo, reforma ou substituição de grupos geradores

XI - substituição de extintores de incêndio, em razão de inservibilidade para o fim a que se destina, não sendo susceptivel de reparação ou recuperação

XII - as despesas extraordinárias, assim especificadas:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade dos edifícios, sob sua direta administração

d) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer

e) impermeabilização de caixas-d’água, cisternas, rufos, poço inglês, pisos e garagens

f) outras despesas extraordinárias a serem definidas pelo Cmdo 5ª Bda C Bld

XIII - a critério do Cmdo 5ª Bda C Bld poderão ser atribuífdos à Administração de Compossuidores e/ou Administrações Militares de PNR outros serviços e atividades de manutenção de PNR, Edifício Residencial e do Conjunto Habitacional.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12. São responsabilidades da respectiva Administração Militar (OM da Gu possuidora de PNR), nos Edifícios Residenciais e no Conjunto Habitacional, as seguintes despesas: I - reparo, reforma ou revisão das redes elétricas, hidráulicas e

sanitárias dos PNR e das suas áreas de uso comum

II - pintura total ou parcial de paredes, tetos, portas, janelas e esquadrias dos PNR e das suas áreas de uso comum

III - substituição de portas e janelas do PNR

IV - reparo, reforma ou substituição de instalação de gás, se for o caso

V - aplicação de verniz em pisos, paredes e esquadrias

VI - limpeza de caixa-d’água, esgotos e fossas do PNR, se for o

caso

VII - consertos de alvenaria, revestimentos de muros, cercas, superfícies impermeabilizadas e pavimentação do PNR

VIII - substituição e recompletamento de pisos e revestimento (tacos, ladrilhos, azulejos, pastilhas), de peças de cerâmica, vasos e louças sanitárias, vidros, aparelhos de iluminação em geral e lâmpadas das áreas de uso comum

IX - o custeio relativo aos PNR desocupados, incluindo as despesas ordinárias de responsabilidade dos permissionários e

X - obras destinadas a repor as condições de habitabilidade dos edifícios e das casas, sob sua direta administração.

Art. 13. A critério do Cmdo 5ª Bda C Bld poderão ser atribuífdos à Administração de Compossuidores outros serviços e atividades de manutenção de PNR, dos Edifícios Residenciais e do Conjunto Habitacional.

Art. 14. São deveres do permissionário:

I - pagar a taxa de uso

II - utilizar o imóvel para fins exclusivamente residenciais

III - permitir a realização de vistorias no imóvel, sempre que lhe for previamente solicitado IV - aderir ao estatuto da Administração de Compossuidores e cumpri-lo integralmente, além de cumprir os regulamentos internos

V - devolver o imóvel e bens móveis sob sua responsabilidade, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão, segundo condições apresentadas nos termos de vistoria

VI - não sublocar ou transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel

VII - levar imediatamente ao conhecimento da Administração Militar o surgimento de qualquer dano ou defeito cujo reparo a esta incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros

VIII - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus familiares, dependentes, visitantes ou prepostos

IX - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito da Administração dos Compossuidores e da Administração Militar

X - entregar imediatamente à Administração Militar os documentos de cobrança de tributos relativos à UH ocupada, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, relativas à mesma

XI - cumprir e fazer cumprir por seus dependentes, empregados e demais moradores do seu PNR, as prescrições dos Regimentos Internos, deste Estatuto e das Normas Gerais para Administração de Próprio Nacional Residencial da Guarnição Federal de Rio Negro-PR, Normas Gerais da OM e Portaria nº 277-Cmt Ex, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos PNR do Exército (IG 50-01)

XII - comparecer na Administração quando solicitado e por ocasião do recebimento e da restituição das chaves do PNR que lhe foi designado ou que tenha desocupado

XIII - lavrar o termo inicial de vistoria, o termo de permissão de uso e o termo de desocupação de PNR, juntamente com o representante da Administração Militar

XIV - respeitar a privacidade dos demais moradores a qualquer hora

XV - guardar silêncio, obrigatoriamente, no perífodo compreendido entre as 22h (vinte e duas) e as 06h (seis) horas do dia seguinte

XVI - cumprir as normas vigentes a respeito de animais domésticos

XVII - observar os demais preceitos e restrições específficas estabelecidas ora pertinentes

XVIII - pagar multa por ocupação irregular

XIX - manter, no estado em que a Administração de Compossuidores deixou, os jardins e gramados dos Edifícios Residenciais e do Conjunto Habitacional, evitando causar danos, sujeiras e depredações a esses jardins e gramados

XX - pagar as despesas estabelecidas neste Estatuto e em normas específficas que sejam de responsabilidade do permissionário e

XXI - as demais disposições constantes nas Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais residenciais do Exército (IG 50-01).

Art. 15. O permissionário e o representante da Administração Militar assinarão os seguintes documentos:

I - termo de permissão de uso

II - termo inicial de vistoria

III - termo de adesão ao estatuto da Administração de Compossuidores e

IV - termo de autorização para desconto em contracheque dos rateios de despesas comuns.

Art. 16. O Cmdo 5ª Bda C Bld não se responderá por quaisquer encargos, dífvidas ou questões de ordem administrativa ou judicial que forem assumidos ou surgirem em consequência de atos praticados pela Administração de Compossuidores ou por um de seus membros.

Art. 17. O Presidente da Administração de Compossuidores assinará com o Cmdo 5ª Bda C Bld o termo de responsabilidade, o de ajuste e o de permissão de uso das áreas comuns, a fim de definir responsabilidades das partes, no que tange à situação patrimonial, financeira e administrativa.

Parágrafo único. Ao termo será anexado um memorial descritivo das condições de cada unidade habitacional, Edifício Residencial e do Conjunto Habitacional.

Art. 18. Nenhum acréscimo ou alteração de projeto ou da especificação original será feito em UH ou CH ou nas áreas comuns sem autorização do Departamento de Engenharia e Construção, inclusive quanto às modificações de materiais, equipamentos e instalações de PNR.

Art. 19. O Comandante da 5ª Bda C Bld baixará as normas complementares que se fizerem necessárias para a integral aplicação destas Normas.

Art. 20. A Administração Militar repassará, mensalmente, à Administração de Compossuidores o valor relativo às despesas comuns dos apartamentos desocupados nos respectivos Edifícios Residenciais e das casas.

Art. 21. A Administração Militar repassará à Administração de Compossuidores, quando decorrente de decisão da maioria, o valor referente à cota parte da UH desocupada, relativa às despesas extraordinárias.

Art. 22. A Administração Militar, quando atribuir à Administração de Compossuidores despesas de responsabilidade de seus respectivos permissionários, repassará à mesma os recursos financeiros correspondentes à cota parte da UH desocupada.

Parágrafo único. O Cmdo 5ª Bda C Bld estabelecerá os procedimentos administrativos a serem observados pelo Presidente da Administração de Compossuidores para a orçamentação, realização e limites de tais despesas, bem como para a respectiva prestação de contas.

Art. 23. Aplicam-se a este Estatuto as disposições constantes da Lei nº 10.406, de 10 JAN 02 – Código Civil, no que couber, e das Instruções Gerais para Administração de Próprios Nacionais residenciais do Exército (IG 50-01).

Art. 24. Os casos omissos no presente Estatuto serão solucionados pelo Comandante da Guarnição de Ponta Grossa-PR.