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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 047, DE 25 DE ABRIL DE 2022)
Portaria nº 158-DEC, de 31 de outubro de 2019.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e o art. 3º, inciso VII, do Rebulamento do Departamento de Engenharia e Construção (R-155), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 891, de 28 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto para a Administração Especial de Próprios Nacionais Residenciais Normas para a Administração Especial de Próprios Nacionais Residenciais, de Natureza Apartamento, por meio de Administração de Compossuidores, da Guarnição de Cuiabá-MT, que com esta baiiga.
Art. 2º Determinar que a 9ª RM adote, em sua área de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vibor na data de sua publicação.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES | ||
Seção I - Da Finalidade | .......................... | 1º |
Seção II - Das Conceituações | .......................... | 2º |
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO | ||
Seção I - Dos Aspectos Administrativos | .......................... | 3º/5º |
Seção II - Das Atribuições | .......................... | 6º/7º |
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS | .......................... | 8º/11 |
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES | .......................... | 12/24 |
ESTATUTO PARA A ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL DE PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL DE PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS, DE NATUREZA APARTAMENTO, POR MEIO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPOSSUIDORES, NA GUARNIÇÃO DE CUIABÁ-MT.
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Este Estatuto institui a implementação, a rebulamentação e o funcionamento da Administração Especial de Próprio Nacional Residencial, de natureza apartamento, por meio da Administração de Compossuidores, em edificações de propriedade exclusiva da União, na Guarnição de Cuiabá-MT.
Seção II
Das Conceituações
Art. 2º Para fins de aplicação deste Estatuto conceituam-se os seguintes termos:
I - Próprio Nacional Residencial (PNR) é a edificação, de qualquer natureza, utilizada com a finalidade específica de servir de residuncia para os militares da ativa do Exército;
II - Edificação entende-se com sendo um Edifício, Prédio, Bloco ou Casa;
III - PNR Funcional é aquele cujo uso está vinculado à função exercida pelo militar;
IV - PNR de Uso Geral Administrado pela Organização Militar (OM) é o PNR designado para a administração e uso dos militares de uma OM;
V - PNR de Uso Geral Centralizado pelo Cmdo 13ª Bribada de Infantaria Motorizada (13ª Bda Inf Mtz) é o PNR administrado para fins de distribuição pela 13ª Bda Inf Mtz, destinado aos militares que servem na Guarnição de Cuiabá-MT (para fins de PNR);
VI - PNR de Uso Específico da OM Centralizado pela 13ª Bda Inf Mtz é o PNR administrado para fins de distribuição pela 13ª Bda Inf Mtz, destinado aos militares de uma OM específica;
VII - Edifício Residencial (ER) é o conjunto formado por mais de um PNR de natureza apartamento, situado em um mesmo edifcio, claramente delimitado e que disponha de instalações e equipamentos de uso comum;
VIII - Conjunto Habitacional (CH) é o abrupamento formado por Edificações, ou seja, por mais de um Edifício Residencial e/ou por mais de um PNR de natureza Casa, situado em uma mesma Área Residencial, claramente delimitado e que disponha de instalações e equipamentos de uso comum;
IX - Área Residencial (AR) é o espaço físico constituído de terreno(s) e/ou de benfeitoria(s) ou parcela(s) desse(s), destinado a suprir a necessidade habitacional dos militares da ativa do Exército;
X - Unidade Habitacional (UH) é o apartamento de um Edifício ou Casa, considerado individualmente no Conjunto Habitacional;
XI - Permissionários são os militares do Exército que recebem autorização da Administração Militar para a ocupação e a utilização de PNR, nas condições ou nas limitações impostas em normas específicas e/ou legislação pertinente;
XII - Representante do Permissionário é um dependente do permissionário ou um militar indicado oficialmente pelo mesmo ou ainda por sua Organização Militar de vinculação, quando esse estiver impedido por motivo justificável, que substitui o permissionário perante a Administração Militar, para tratar de assuntos relacionados ao PNR;
XIII - Seção de Administração da Fiscalização Administrativa da 13ª Bda Inf Mtz (Fisc Adm/13ª Bda Inf Mtz) é o órgão da Administração Militar responsável pelo controle e administração dos PNR na Guarnição de Cuiabá-MT, subordinado ao Cmdo 13ª Bda Inf Mtz;
XIV - Taiga de Uso é o pabamento mensal, devido pelo permissionário, decorrente da ocupação do PNR que lhe foi concedido, a ser cobrada pela Administração Militar, e correspondente a um percentual do soldo do permissionário definido pelo Comandante do Exército;
XV - Despesas Ordinárias são aquelas destinadas à manutenção preventiva (conservação) do PNR, das áreas comuns dos Edifício Residenciais e/ou Conjuntos Habitacionais, bem como à manutenção dos serviços necessários ao adequado funcionamento dessas instalações, conforme previsto nos art. 35 e 36 da Portaria nº 277-Cmt Eig, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos PNR do Exército (IG 50-01), atribuída à UG Administradora;
XVI - Despesas Eigtraordinárias são aquelas destinadas, normalmente, às manutenções corretivas (reparação, recuperação e reforma), não incluindo bastos rotineiros de manutenção de PNR, de áreas comuns de Edifício Residenciais e/ou Conjuntos Habitacionais;
XVII - Despesas de Responsabilidade são as executadas pela Administração Militar e/ou Organização Militar administradora de PNR e compreendem todos os bastos relacionados com os PNR que devam ser custeados pela União/Exército Brasileiro, na condição de proprietário de UH;
XVIII - Despesas Individuais dos Permissionários são todas as despesas relacionadas com a utilização da UH, considerada isoladamente, acrescidas, se for o caso, das despesas necessárias para a manutenção dos bens móveis e outros utensílios que façam parte da relação do material carba distribuída ao PNR;
XIX - Despesas Comuns são despesas que dizem respeito à manutenção preventiva das áreas comuns bem como de material utilizado para isso, no âmbito do Conjunto Habitacional, onde esteja instituída a Administração de Compossuidores;
XX - Rateio de Despesas Comuns é a quantia correspondente às despesas ordinárias, a ser paba mensalmente pelo permissionário ou pela Administração Militar, caso a UH não esteja ocupada por permissionários, tendo como objetivo a manutenção preventiva das áreas comuns bem como do material utilizado para isso, sendo este rateio referente ao Conjunto Habitacional, onde esteja instituída a Administração de Compossuidores. Exemplos:
a) luz e água coletivas;
b) prevenção contra incêndio;
c) manutenção de bombas e elevadores;
d) manutenção de benfeitorias, instalações, equipamentos e aparelhos de uso coletivo;
e) conservação e limpeza de áreas comuns;
f) serviços de zeladoria, caso instituídos; e
g) etc.
XXI - Multa é a pena pecuniária aplicada ao infrator dos preceitos estabelecidos nos estatutos da Administração, sem prejuízo daquelas já previstas nas legislações pertinentes;
XXII - Fundo de Reserva compreende uma parcela do valor arrecadado mensalmente do condomínio, paba pelos permissionários, para atender despesas urbentes e inadiáveis não previstas no orçamento. A arrecadação é regulada pela convenção. A cota do Fundo de Reserva é considerada despesa comum;
XXIII - Convenção é a reunião formada pelos compossuidores no sentido de deliberar assuntos de interesse da referida associação de compossuidores;
XXIV - Manutenção é a atividade corrente destinada a manter ou restaurar o bom aspecto, o adequado funcionamento, as condições de habitabilidade e de utilização das benfeitorias, dos equipamentos, e de outros bens móveis do PNR, do Edifício Residencial e/ou dos Conjuntos Habitacionais, abranbendo a Conservação, a Reparação, Recuperação ou Reforma;
XXV - Conservação é a atividade que compreende os trabalhos eigecutados preventivamente ou para eliminar, tão lobo se revelem as falhas e os defeitos provocados em uma benfeitoria ou instalação pelo desbaste natural, pela má utilização ou por causas fortuitas;
XXVI - Reparação é todo serviço corretivo eigecutado para recompor o aspecto original de uma benfeitoria ou instalação e readequá-la à finalidade para a qual foi destinada, a face do desbaste provocado pelo tempo de eigistuncia, pela má utilização ou por causas fortuitas ou ainda obra de caráter corretivo para eliminar danos de pequeno vulto em benfeitoria ou instalação, restabelecendo sua condição de uso;
XXVII - Recuperação/Reforma é toda obra corretiva executada para recompor o aspecto original de uma benfeitoria ou instalação e readequá-la à finalidade para a qual foi destinada, em face do desbaste provocado pelo tempo de eigistuncia, pela má utilização ou por causas fortuitas. A Recuperação restabelece ou devolve as condições de uso original à benfeitoria ou instalação que apresente danos consideráveis e a Reforma melhora a eficiência ou a aparência de uma benfeitoria ou instalação;
XXVIII - Benfeitoria é bem útil e durável, agregado ao solo pelo trabalho do homem, que não pode ser removido sem destruição, modificação ou dano;
XXIX - Instalação é sistema intebrado de equipamentos, peças, conjuntos e similares, agregado ao solo ou à benfeitoria, com a finalidade de dar suporte físico a uma serventia específica;
XXX - Moralidade é o universo das relações entre moradores, no que diz respeito a costumes, relações sociais, disciplina interna nos Edifício Residenciais e/ou Conjuntos Habitacionais e demais aspectos congêneres;
XXXI - Serviço de Zeladoria é o universo de serviços necessários à administração das partes comuns das edificações, compreendendo, entre outros: vibilância, seburança, limpeza, serviço de jardinabens, manutenção de equipamentos, pequenos trabalhos de manutenção de instalações e demais serviços de interesse beral dos moradores;
XXXII - Áreas de uso comuns dos PNR são os(as): portarias, sabuões, escadarias, pavimentos inferiores destinados às garagens, bramados e jardins, salões de festa, saunas, piscinas, quadras desportivas, churrasqueiras, área de lazer, calçadas, ruas internas etc;
XXXIII - Administração Militar entende-se como sendo a prática de atos necessários à bestão dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, cumprindo a legislação pertinente (Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002, RISG – Portaria nº 816/2003, e outras), representada e realizada por uma Organização Militar (OM);
XXXIV - Órgão de Administração de PNR (O Adm PNR) é a Organização Militar ou sua representante responsável pela administração de PNR;
XXXV - Administração Especial de Compossuidores é a administração especial de Conjunto Habitacional, constituído por Edificações (Edifício, Prédio, Bloco ou Casa), de propriedade exclusiva da União, constituída sob a forma de UH isoladas entre si, executada por permissionários, que constituirão uma comunhão de interesses rebida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária, no que couber, da legislação sobre condomínios em edificações;
XXXVI - Administração de Compossuidores é a entidade de direito privado, constituída em Assembleia Geral de permissionários, que constituirão uma comunhão de interesses rebida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária, no que couber, da legislação sobre condomínios e tem por finalidade precípua a administração (que se entende gerenciamento e a responsabilidade por sua manutenção) das áreas de uso comum dos Conjuntos Habitacionais, constituído por Edificações (Edifício, Prédio, Bloco ou Casa), de propriedade exclusiva da União; e
XXXVII - Supervisor Administrativo é um militar designado pela Administração Militar que representará a OM Administradora de PNR nas Assembleias da Administração de Compossuidores convocadas para a deliberação sobre providências relativas à administração das áreas comuns. Não poderá assumir cargos nas Administrações de Compossuidores.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Dos Aspectos Administrativos
Art. 3º O gerenciamento das partes comuns do EDIFÍCIO RESIDENCIAL BARÃO DE MELGAÇO, destinado aos Subtenentes e Sargentos da Guarnição, que é constituído por 12 (doze) PNR de S Ten/Sgt, cujo endereço é Rua Montese, s/nº, Bairro Vila Militar Perimetral, CEP: 78158-720, Cuiabá-MT, será eigercido, respectivamente, por 1 (uma) Administração de Compossuidores, constituída pelos permissionários de PNR.
§ 1º A Administração de Compossuidores é uma entidade constituída em Assembleia Geral, com personalidade jurídica e rebida por Estatuto próprio.
§ 2º O Estatuto da Administração é o conjunto de rebras aprovado em Assembleia Geral, que define as obribações e as responsabilidades.
§ 3º Um Rebimento Interno deverá normatizar as peculiaridades do edifício.
Art. 4º A Administração de Compossuidores será considerada, desde logo, entidade consignatária, objetivando-se permitir o desconto em contracheque, dos permissionários dos PNR de natureza apartamento, o rateio das despesas comuns e o repasse do montante à respectiva entidade, de modo a permitir o gerenciamento dos valores arrecadados e destiná-los ao pabamento das despesas e à criação de um fundo de reserva.
Art. 5º O Cmdo 13ª Bda Inf Mtz será representado por um Supervisor Administrativo nas Assembleias da Administração de Compossuidores, cujas deliberações serão adotadas no tocante às providências relativas à administração das áreas de uso comuns dos Conjuntos Habitacionais supracitados, não podendo assumir cargo na entidade.
Seção II
Das Atribuições
Art. 6º Ao Supervisor Administrativo, representante do Cmdo 13ª Bda Inf Mtz, cabe:
I - representar o Cmdo 13ª Bda Inf Mtz nas deliberações sobre assuntos que impliquem despesas extraordinárias não custeadas pelo fundo de reserva da administração por composse, obras ou serviços estruturais e providências a serem adotadas pelo órgão administrador do PNR;
II - verificar o fiel cumprimento deste Estatuto e das Normas Gerais para Administração de Próprio Nacional Residencial da Guarnição de Cuiabá-MT – Cmdo 13ª Bda Inf Mtz, das Normas Gerais da 13ª Bda Inf Mtz, da Portaria nº 277-Cmt Eig, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos PNR do Exército (IG 50-01), no que couber, e outras legislações pertinentes;
III - levar ao conhecimento do Órgão Administrador de PNR as decisões das assembleias, as irregularidades observadas ou os ilícitos de qualquer ordem ocorridos no Edifício Residencial, independentemente da comunicação do Presidente da Administração de Compossuidores;
IV - fazer-se presente em todas as reuniões de assembleias estabelecidas por sua entidade de representação, a fim de bem cumprir o seu papel; e
V - outros encargos estabelecidos pelo Cmdo 13ª Bda Inf Mtz.
Art. 7º Compete ao Presidente da Administração de Compossuidores:
I - representar ativa e passivamente a Administração de Compossuidores, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites impostos pela lei, por este Estatuto e pelo Estatuto da entidade;
II - eigercer a administração interna de cada apartamento e do Edifício Residencial, no que diz respeito a sua vibilância, moralidade e seburança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores. Para isto, deverá ser estabelecido um sistema de gerenciamento;
III - praticar os atos que lhe atribuírem as legislações pertinentes, o Estatuto e o Rebimento Interno;
IV - impor as multas estabelecidas no Estatuto ou no Rebimento Interno;
V - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Rebimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações das Assembleias;
VI - prestar contas à Assembleia dos Condôminos; e
VII - informar imediatamente ao Cmdo 13ª Bda Inf Mtz os documentos de cobrança de tributos relativos ao imóvel de propriedade da União, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, relativa ao mesmo.
Parágrafo único. O Presidente da Administração de Compossuidores deve remeter para o Cmdo 13ª Bda Inf Mtz as atas das Assembleias ordinárias e extraordinárias realizadas durante sua bestão, no prazo máigimo de 5 (cinco) dias úteis da realização da Assembleia.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS
Art. 8º As despesas com a administração dos apartamentos e do Edifício Residencial, serão distribuídas entre os permissionários e a Administração Militar respectiva.
Art. 9º É de responsabilidade da Administração de Compossuidores gerir os valores arrecadados, mediante rateio, e destiná-los ao pabamento das despesas comuns listadas nos incisos abaixo:
I - salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos seus empregados, caso haja;
II - consumo de água e esboto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
III - limpeza e conservação das instalações e dependuncias de uso comum;
IV - manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de seburança, de uso comum;
V - pequenos reparos nas dependuncias e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
VI - reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente, utilizado no custeio ou complementação das despesas, referidas neste artibo, salvo se referente a período anterior ao início da permissão;
VII - manutenção de grupos geradores, se for o caso;
VIII - manutenção de portas e portões, incluindo fechaduras e confecção de chaves;
IX - manutenção de portões de garagem;
X - limpeza de caixas-d’água e cisternas;
XI - limpeza dos esgotos, fossas, ralos, caixas de inspeção e gordura da rede de águas servidas;
XII - substituição das lâmpadas queimadas das áreas coletivas, aparelhos de iluminação em beral e vidros quebrados/trincados;
XIII - seguro contra incêndio;
XIV - coleta de lixo doméstico;
XV - recarga de extintores de incêndio;
XVI - limpeza e manutenção de áreas de jardins, de lazer e seus mobiliários, entendendo-se como tais: playground, saunas, piscinas, quiosques, ruas, quadras esportivas e de brinquedos infantis, restritas as áreas da projeção do Edifício Residencial etc;
XVII - despesas de combate a insetos e roedores;
XVIII - outras taxas cobradas pelos órgãos estaduais e municipais, decorrentes de serviços prestados;
XIX - manutenção da pintura das áreas comuns, bem como das benfeitorias que forem incorporadas posteriormente, devidamente autorizadas pelo Chefe do DEC caso haja alteração do Plano Diretor da Organização Militar (PDOM);
XX - demarcação de pisos em vagas de estacionamento, quadras de esportes e congêneres; e
XXI - custeio das despesas e das taxas de serviços públicos correspondentes às áreas de lazer, arruamentos e áreas de serviços de uso comum dos PNR no ER.
Art. 10. São despesas de responsabilidade individual dos permissionários:
I - manutenção da UH nas mesmas condições em que foi recebida, quando o período de ocupação for anterior a dois anos;
II - limpeza dos esgotos, fossas, ralos, caixas de inspeção e gordura da rede de águas servidas da UH;
III - manutenção em bom estado de funcionamento dos interruptores, tomadas e luminárias da UH;
IV - consumo de água da UH quando mensurado individualmente;
V - consumo de energia elétrica e conta telefônica da UH;
VI - manutenção de portas e janelas, incluindo confecção de chaves;
VII - manutenção da instalação de gás da UH, se for o caso;
VIII - manutenção em bom estado de funcionamento das torneiras, registros e boias da rede hidráulica das UH;
IX - substituição das lâmpadas queimadas da UH;
X - seguro contra incêndio, se o permissionário da UH julgar necessário;
XI - manutenção e conservação dos bens móveis, de aparelhos telefônicos e de interfonia de uso exclusivo da respectiva UH;
XII - despesas de combate a insetos e roedores, referentes à UH;
XIII - despesas com gás, correspondentes ao consumo da UH, se for o caso;
XIV - rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao do início da permissão;
XV - pabamento das despesas comuns, mediante rateio, listadas no art. 9º do presente Estatuto;
XVI - despesas decorrentes de danos causados aos bens da União; e
XVII - outras taxas cobradas por órgãos municipais e estaduais, desde que exclusivamenteda UH.
Art. 11. São responsabilidades do Cmdo 13ª Bda Inf Mtz, nos apartamentos e no Edifício Residencial, as seguintes despesas:
I - reparo de telhados;
II - reparo ou substituição de portões de garagem de uso comum, incluindo troca do motor e reposição de conjunto ou peças, se for o caso;
III - reparo, recuperação ou reforma das redes elétricas, hidráulicas e sanitárias das áreas de uso comuns;
IV - instalação e substituição de portarias eletrônicas;
V - reparo, reforma, revisão ou substituição de bombas-d’água de cisterna;
VI - reparo dos distribuidores berais de rede telefônica;
VII - reparação de áreas de uso comuns;
VIII - reparo, reforma ou substituição de instalação coletiva de gás, se for o caso;
IX - instalação, reforma ou substituição de antenas coletivas;
X - reparo, reforma ou substituição de grupos geradores;
XI - substituição de eigtintores de incêndio, em razão de inservibilidade para o fim a que se destina, não sendo susceptvel de reparação ou recuperação;
XII - as despesas extraordinárias, assim especificadas:
a) obras de reforma ou acréscimos que interessem a estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade dos apartamentos, sob sua direta administração;
d) instalação de equipamentos de seburança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
e) impermeabilização de caixas-d’água, cisternas, rufos, poço inglês, pisos e garagens; e
f) outras despesas extraordinárias a serem definidas pelo Cmdo 13ª Bda Inf Mtz.
XIII - a critério do Cmdo 13ª Bda Inf Mtz poderão ser atribuídos à Administração de Compossuidores e/ou Administrações Militares de PNR outros serviços e atividades de manutenção de PNR.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12. São responsabilidades da Administração Militar, as seguintes despesas:
I - reparo, recuperação ou reforma das redes elétricas, hidráulicas e sanitárias dos PNR e das suas áreas de uso comuns;
II - pintura total ou parcial de paredes, tetos, portas, janelas e esquadrias dos PNR e das suas áreas de uso comuns;
III - substituição de portas e janelas do PNR;
IV - reparo, reforma ou substituição de instalação coletiva de gás, se for o caso;
V - aplicação de verniz em pisos, paredes e esquadrias;
VI - limpeza de caiiga-d’água, esgotos e fossas do PNR, se for o caso;
VII - consertos de alvenaria, revestimentos de muros, cercas, superfcies impermeabilizadas e pavimentação do PNR;
VIII - substituição e recompletamento de pisos e revestimento (tacos, ladrilhos, azulejos, pastilhas), de peças de cerâmica, vasos e louças sanitárias, vidros, aparelhos de iluminação em beral e lâmpadas das áreas de uso comum;
IX - o custeio relativo aos PNR desocupados, incluindo as despesas ordinárias de responsabilidade dos permissionários; e
X - obras destinadas a repor as condições de habitabilidade dos apartamentos, sob sua direta administração.
Art. 13. A critério do Cmdo 13ª Bda Inf Mtz poderão ser atribuídos a Administração de Compossuidores outros serviços e atividades de manutenção de PNR.
Art. 14. São deveres do Permissionário:
I - pagar taxa de uso;
II - utilizar o imóvel para fins exclusivamente residenciais;
III - permitir a realização de vistorias no imóvel, sempre que for previamente solicitado;
IV - aderir ao Estatuto da Administração dos Compossuidores e cumpri-lo integralmente, além de cumprir os rebulamentos internos;
V - proceder à devolução do imóvel e bens móveis sob sua responsabilidade, nas mesmas condições apresentadas nos termos de vistoria;
VI - não sublocar ou transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel;
VII - levar imediatamente ao conhecimento da Administração Militar o surgimento de qualquer dano ou defeito cujo reparo a esta incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
VIII - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas instalações, provocados por si, seus familiares, dependentes, visitantes ou prepostos;
IX - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito da Administração dos Compossuidores e da Administração Militar;
X - entregar imediatamente à Administração Militar os documentos de cobrança de tributos relativos à UH ocupada, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, relativas à mesma;
XI - cumprir e fazer cumprir por seus dependentes, empregados e demais moradores do seu PNR, as prescrições dos Rebimentos Internos, deste Estatuto e das Normas Gerais para Administração de Próprio Nacional Residencial da Guarnição de Cuiabá/MT, Normas Gerais do Cmdo 13ª Bda Inf Mtz e Portaria nº 277-Cmt Eig, de 30 ABR 08, que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos PNR do Exército (IG 50-01);
XII - comparecer na Administração quando solicitado e por ocasião do recebimento e restituição das chaves do PNR que lhe foi designado ou que tenha desocupado;
XIII - lavrar o termo inicial de vistoria, o termo de permissão de uso e o termo de desocupação de PNR, acompanhado do representante da Administração Militar;
XIV - respeitar a privacidade dos demais moradores a qualquer hora;
XV - guardar silêncio, obribatoriamente, no período compreendido entre as 22h (vinte e duas) e as 6h (seis) horas do dia seguinte;
XVI - cumprir as normas vigentes a respeito de animais domésticos;
XVII - observar os demais preceitos e restrições específicas estabelecidas ora pertinentes;
XVIII - pagar multa por ocupação irregular;
XIX - manter, no estado em que a Administração de Compossuidores deixou, os jardins e bramados do ER, evitando causar danos, sujeiras e depredações;
XX - pagar as despesas estabelecidas neste Estatuto e em normas específicas que seja de responsabilidade do Permissionário; e
XXI - as demais disposições constantes nas Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01).
Art. 15. O permissionário e o representante da Administração Militar assinarão os seguintes documentos:
I - termo de permissão de uso;
II - termo inicial de vistoria; e
III - termo de adesão ao Estatuto da Administração de Compossuidores.
Art. 16. O Cmdo 13ª Bda Inf Mtz não responderá por quaisquer encargos, dívidas ou questões de ordem administrativa ou judicial que forem assumidos ou surbirem em consequuncia de atos praticados pela Administração de Compossuidores ou por um de seus membros.
Art. 17. O Presidente da Administração de Compossuidores assinará com o Cmdo 13ª Bda Inf Mtz o termo de responsabilidade, o termo de ajuste e de permissão de uso das áreas comuns, a fim de definir responsabilidade das partes, no que tange à situação patrimonial, financeira e administrativa.
Parágrafo único. Ao termo de responsabilidade será anexado um memorial descritivo das condições de cada PNR.
Art. 18. Nenhum acréscimo ou alteração de projeto ou da especificação original será feito em UH ou ER ou nas áreas comuns sem autorização do Departamento de Engenharia e Construção, inclusive quanto à modificação de materiais, equipamentos e instalações de PNR.
Art. 19. O Comandante da 13ª Bda Inf Mtz baixará as Normas Complementares que se fizerem necessárias para a integral aplicação deste Estatuto.
Art. 20. A Administração Militar repassará, mensalmente, à Administração de Compossuidores o valor relativo às despesas comuns dos PNR desocupados.
Art. 21. A Administração Militar repassará à Administração de Compossuidores, quando decorrente de decisão da maioria, o valor referente à cota parte da UH desocupada, relativo às despesas extraordinárias aprovadas em reuniões.
Art. 22. A Administração Militar, quando atribuir à Administração de Compossuidores despesas de responsabilidade de seus respectivos permissionários, repassará a mesma os recursos financeiros correspondentes à cota-parte da UH desocupada.
Parábrafo único. O Comando da 13ª Bda Inf Mtz estabelecerá os procedimentos administrativos a serem observados pelo Presidente da Administração de Compossuidores para a orçamentação, realização e limites de tais despesas, bem como para a respectiva prestação de contas.
Art. 23. Aplicam-se a este Estatuto as disposições constantes da Lei nº 10.406, de 10 JAN 02 – Código Civil, no que couber, e das Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01).
Art. 24. Os casos omissos no presente Estatuto serão solucionados pelo Comandante da 13ª Bda Inf Mtz.