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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 015-Cmt Ex, de 16 de janeiro de 2004.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, em conformidade com o artigo 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso VI do art. 5º do Decreto nº 4.288, de 27 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.879 de 18 de novembro de 2003, de acordo com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças (R-25), que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército e a Secretaria de Economia e Finanças adotem, em suas áreas de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 480, de 6 de setembro de 2002.
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS - R-25
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA SECRETARIA E SUA FINALIDADE | .......................... | 1º/2º |
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO | .......................... | 3º |
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS | .......................... | 4º/13 |
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS | .......................... | 14/17 |
CAPÍTULO V - DAS PRECRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 18/20 |
ANEXO - ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS |
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS - R-25
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA E SUA FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Economia e Finanças (SEF), órgão de direção setorial e Unidade Orçamentária (UO) do Comando do Exército (Cmdo Ex), tem por finalidade superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Cmdo Ex.
Parágrafo único. A SEF é responsável pelas atividades referentes aos Sistemas de Administração Financeira Federal, Contabilidade Federal e Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito do Cmdo Ex.
Art. 2º Compete, ainda, à SEF:
I - o pagamento de pessoal do Exército;
II - integrar, como órgão complementar e órgão de direção setorial (ODS), o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército (SIPA/Ex);
III - administrar o Fundo do Exército (F Ex), segundo orientação e determinação do Comandante do Exército;
IV - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Exército; e
V - coordenar e controlar os processos de importação e exportação direta de bens e serviços no âmbito do Exército.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A SEF tem a seguinte estrutura:
I - Secretário de Economia e Finanças;
II - Subsecretário de Economia e Finanças;III - Gabinete:
a) 1ª Seção – Administração de Pessoal Civil e Militar;
b) 2ª Seção – Inteligência;
c) 3ª Seção – Instrução e Comunicação Social;
d) 4ª Seção – Administração e Apoio; e
e) 5ª Seção – Informática;
IV - Assessorias:
a) Assessoria 1 – Assessoria Jurídica e de Legislação;
b) Assessoria 2 – Assessoria Técnico-Normativa; e
c) Assessoria 3 – Assessoria de Planejamento e Coordenação;
V - Diretoria de Auditoria (D Aud);
VI - Diretoria de Contabilidade (D Cont);
VII - Diretoria de Gestão Orçamentária (DGO);
VIII - Centro de Pagamento do Exército (CPEx); e
IX - inspetorias de contabilidade e finanças do Exército (ICFEx):
a) 1ª ICFEx;
b) 2ª ICFEx;
c) 3ª ICFEx;
d) 4ª ICFEx;
e) 5ª ICFEx;
f)6ª ICFEx (não ativada);
g) 7ª ICFEx;
h) 8ª ICFEx;
i) 9ª ICFEx;
j) 10ª ICFEx (não ativada);
k) 11ª ICFEx; e
l) 12ª ICFEx.
Parágrafo único. O organograma da SEF é o constante do anexo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
Art. 4º À SEF compete:
I - assessorar o Comandante do Exército no âmbito de suas atribuições;
II - orientar, controlar e coordenar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, registro patrimonial, controle interno e pagamento de pessoal;
IIII - encaminhar ao órgão federal competente, após aprovação do Estado-Maior do Exército (EME), a proposta do orçamento anual, bem como os pedidos de créditos adicionais;
IV - elaborar e atualizar o Programa de Trabalho do Exército (PT/Ex), por consolidação das propostas recebidas dos ODS;
V - realizar o acompanhamento físico-financeiro dos projetos, das atividades e das operações especiais;
VI - elaborar a proposta de programação financeira e acompanhar a sua execução;
VII - determinar a abertura de Tomada de Contas Especial (TCE) sempre que julgada indispensável ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos da União;
VIII - realizar o acompanhamento e o controle das operações econômicas, financeiras, patrimoniais e contábeis dos recursos provenientes de outros órgãos e entidades, alocados ao Exército;
IX - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as gestões orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Exército, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens da União;
X - ligar-se diretamente com os órgãos da administração pública federal, diretamente ou por intermédio de seus órgãos subordinados, no trato de assuntos de sua competência;
XI - colaborar com os órgãos públicos nas atividades de controle das operações de crédito contratadas pelo Tesouro Nacional, de interesse do Exército, bem como nas atividades de controle das responsabilidades assumidas por avais e outras garantias;
XII - coordenar e controlar o processo de importação e exportação direta de bens e serviços, e baixar as instruções reguladoras pertinentes, com base nas Instruções Gerais para a Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços (IG 10-32);
XIII - participar, quando necessário, de órgão colegiado da administração federal, propondo exame de matéria suscetível de sistematização e padronização, visando à uniformidade de procedimentos;
XIV - administrar o F Ex, segundo orientação e determinação do Comandante do Exército;
XV - gerenciar as atividades relativas ao acesso do Exército aos diversos sistemas informatizados da administração federal, relacionados com as atividades da SEF; e
XVI - secretariar as reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF).
Art. 5º À Assessoria 1 compete:
I - examinar e aprovar minutas de editais de licitação e de contratos da SEF;
II - emitir parecer sobre direitos relativos à estrutura remuneratória no âmbito do Exército;
III - emitir parecer jurídico sobre assuntos relativos à área de atuação da SEF; e
IV - realizar estudos especiais.
Art. 6º À Assessoria 2 compete:
I - propor normas e procedimentos para a execução das atividades de administração financeira, contabilidade e controle interno;
II - realizar o cadastro de usuários do Exército para a utilização dos diversos sistemas da administração pública federal;
III - ligar-se com os órgãos da administração pública federal, para assuntos relacionados com a SEF; e
IV - realizar estudos especiais.
Art. 7º À Assessoria 3 compete:
I - realizar a coordenação administrativa das ICFEx;
II - encarregar-se dos procedimentos administrativos relativos à reunião do CONSEF;
III - encarregar-se dos procedimentos administrativos relativos a visitas de orientação técnica ou de auditoria da SEF e das organizações militares diretamente subordinadas (OMDS) e dos pedidos de cooperação de instrução (PCI); e
IV - realizar estudos especiais.
Art. 8º Ao Gabinete compete encarregar-se dos assuntos e atividades da SEF, como organização militar (OM), relacionados com:
I - pessoal militar e civil, boletins ostensivos e reservados, justiça e disciplina, e relatórios;
II - inteligência e segurança;
III - protocolo e arquivo;
IV - histórico, cerimonial e comunicação social;
V - estatística e mobilização;
VI - instrução e meios auxiliares;
VII - planejamento e execução de apoio à administração;
VIII - pagamento de pessoal da SEF e das OM vinculadas, situadas em Brasília-DF; e
IX - apoio à SEF, suas Diretorias e Centro subordinados, na área de informática.
Art. 9º À D Aud compete:
I - coordenar e executar os trabalhos de auditoria no âmbito do Exército, inclusive os relativos às entidades vinculadas;
II - examinar as contas do F Ex, bem como os atos de gestão dos administradores das entidades vinculadas ao Comando do Exército, com o propósito de certificar a adequação e a regularidade das contas e comprovar a eficiência, a eficácia e a economicidade na aplicação dos recursos públicos;
III - acompanhar e avaliar, com o apoio das ICFEx, os resultados da execução física e financeira de projetos, atividades, operações especiais, convênios, ajustes, acordos e similares, de forma a evidenciar o cumprimento das metas programadas ou as eventuais distorções, bem como as aplicações, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV - emitir parecer sobre a legalidade dos atos de admissão, desligamento de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões de militares e de servidores civis do Comando do Exército, apresentando-o ao Secretário de Economia e Finanças para posterior encaminhamento à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU);
V - propor à SEF, o Plano Anual de Atividades de Auditoria (PAAA);
VI - realizar a coordenação técnica das ICFEx nos assuntos relacionados com as atividades de auditoria;
VII - supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho das atividades de controle interno realizadas pelas ICFEx;
VIII - analisar e emitir parecer sobre o relatório e respectiva solução, referentes ao processo administrativo instaurado para apuração de danos ao erário e submeter à decisão do Secretário de Economia e Finanças as situações passíveis de instauração de TCE;
IX - analisar as tomadas de contas das unidades gestoras (UG) e prestações de contas das entidades vinculadas e do F Ex para encaminhamento ao TCU; e
X - propor orientações normativas referentes às suas atividades.
Art.10. À D Cont compete:
I - propor a programação financeira do Cmdo Ex e da Fundação Osório;
II - acompanhar a execução da Programação Financeira Aprovada (PFA) para o Cmdo Ex;
III - propor a movimentação dos recursos financeiros alocados ao Cmdo Ex, exceto os recursos do F Ex;
IV - analisar a contabilidade e executar a conformidade contábil do Cmdo Ex;
V - supervisionar a contabilidade sintética dos recursos orçamentários e os trabalhos executados pelas ICFEx, no tocante à contabilidade analítica dos atos e fatos administrativos relacionados às gestões orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - integrar, mensalmente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), os balancetes e demonstrativos contábeis de entidades vinculadas ao Cmdo Ex, que não integram esse Sistema;
VII - levantar as despesas das UG do Exército por grupos básicos, centros e elemento de gastos;
VIII - supervisionar e orientar o uso, pelas UG do Exército, do Sistema de Administração de Serviços Gerais (SIASG); e
IX - propor orientações normativas referentes às suas atividades.
Art. 11. À DGO compete:
I - realizar a administração dos recursos do F Ex, conforme legislação e normas específicas;
II - gerir os recursos correspondentes às ações de responsabilidade da SEF, destinados ao funcionamento das OM do Exército;
III - analisar, planejar, executar e acompanhar as atividades de convênios, dívidas interna e externa, do Cmdo Ex;
IV - analisar e elaborar propostas quanto à vinculação, concessão ou cassação de autonomia administrativa de OM;
V - elaborar as propostas do Plano Setorial (PS) e do Programa Plurianual Setorial (PPS) da SEF e suas atualizações;
VI - realizar a proposta do Programa Interno de Trabalho (PIT) da SEF e acompanhar a sua execução;
VII - realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos projetos, atividades e operações especiais do Exército;
VIII - elaborar a proposta orçamentária anual e a programação financeira da SEF;
IX - analisar, consolidar e encaminhar ao Ministério da Defesa (MD), após a aprovação do EME, as propostas de orçamento anual, de créditos adicionais e de alterações orçamentárias do Exército;
X - realizar, em conjunto com o CPEx, o planejamento e o acompanhamento da execução de despesas com pagamento de pessoal e encargos sociais;
XI - acompanhar, no Sistema de Dados Orçamentários do Governo Federal (SIDOR), a arrecadação de receitas próprias e de convênios;
XII - proceder ao controle das importações e exportações diretas de bens e serviços, realizados pelo Exército; e
XIII - realizar as descentralizações dos recursos do Exército destinados aos Órgãos Gestores (OG) e às UG.
Art. 12. Ao CPEx compete:
I - preparar e encaminhar à SEF a proposta orçamentária anual do Exército relativa ao pagamento de pessoal;
II - realizar a gestão dos recursos e executar, de forma centralizada, o pagamento de pessoal militar ativo, inativo e pensionista e de pessoal civil ativo, aposentado e pensionista do Exército;
III - executar o pagamento de outras despesas, conforme lhe for determinado; e
IV - propor orientações normativas referentes às suas atividades.
Art. 13. Às ICFEx compete:
I - acompanhar a contabilidade analítica das operações orçamentária, financeira e patrimonial das UG vinculadas;
II - examinar a legalidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos Ordenadores de Despesas (OD) e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;
III - realizar a conformidade contábil das UG vinculadas;
IV - acompanhar a execução de contratos, convênios, acordos, ajustes ou similares formalizados pelas UG vinculadas;
V - realizar as tomadas de contas dos OD e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e, mediante determinação da SEF, outras medidas que se fizerem necessárias;
VI - executar os trabalhos de auditoria de acordo com o PAAA aprovado pela SEF;
VII - certificar a adequação e a regularidade das contas dos OD e comprovar a eficiência, eficácia e economicidade na aplicação dos recursos públicos;
VIII - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos OD e demais agentes da administração das UG vinculadas; e
IX - propor à D Aud, quando forem julgadas convenientes, sugestões relacionadas com o cumprimento das suas atividades de controle interno.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 14. São atribuições do Secretário de Economia e Finanças;
I - dirigir as atividades da Secretaria;
II - superintender, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos de apoio e inspetorias subordinadas;
III - responder, perante o Comandante do Exército, pelo planejamento e pela execução das atividades de competência da SEF e assessorá-lo nos assuntos referentes à administração orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e de controle interno;
IV - integrar o Alto-Comando do Exército (ACE) e o CONSEF;
V - assessorar o CONSEF nos assuntos relativos ao orçamento e à administração do F Ex;
VI - expedir diretrizes, estabelecer normas administrativas e baixar instruções na esfera de competência da SEF;
VII - propor ao Comandante do Exército medidas que visem ao aprimoramento da documentação legal e normativa referente às atividades da SEF;
VIII - promover as ligações necessárias com os órgãos públicos federais nos assuntos de sua competência; e
IX - integrar órgãos colegiados da administração pública federal, quando necessário.
Art. 15. São atribuições do Subsecretário de Economia e Finanças:
I - assessorar o Secretário de Economia e Finanças e substituí-lo em seus afastamentos temporários;
II - acompanhar a evolução dos assuntos doutrinários, normativos e da política administrativa em curso, no âmbito da Secretaria e das OMDS;
III - coordenar as atividades de administração financeira, de contabilidade e de controle interno;
IV - exercer a função de Secretário do CONSEF; e
V - exercer as atividades administrativas que lhe forem delegadas.
Art. 16. As atribuições dos Diretores de Auditoria, de Contabilidade, de Gestão Orçamentária, do Chefe do Centro de Pagamento do Exército e as de Chefe de ICFEx são as estabelecidas nos regulamentos dos respectivos órgãos.
Art. 17. As atribuições do Chefe de Gabinete e dos chefes das assessorias serão estabelecidas no Regimento Interno da SEF.
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 18. Os casos não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Comandante do Exército, por proposta do Secretário de Economia e Finanças.
Art. 19. As substituições temporárias na SEF obedecem ao prescrito no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG).
Art. 20. Em cumprimento às prescrições contidas neste Regulamento a SEF elaborará o seu Regimento Interno.
