![]() |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
![]() |
(Revogado pela PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 448, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021)
Portaria nº 20-DEP, de 7 de março de 2003.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 10, inciso II, do Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999, combinado com o art. 63 das IG 60-01, aprovadas pela Portaria Ministerial no 172, de 16 de abril de 1993, e considerando o art. 83 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e o Decreto-Lei no 2.382, de 09 de dezembro de 1987, resolve:
Art. 1º Aprovar o presente Regulamento para Atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), de que dispõe a Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, regulamentada pelo Decreto no 4.432, de 18 de outubro de 2002, e modificada pela Lei no 10.405, de 09 de janeiro de 2002, aos ocupantes dos cargos efetivos de professor de 1º e 2º graus nos estabelecimentos de ensino do Exército Brasileiro, de que trata o Anexo I da Lei no 10.187, de 12 fevereiro de 2001.
Art. 2º Estabelecer que este Regulamento entre em vigor a partir de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria no 19 – DEP, de 20 de março de 2002.
REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art.1º O presente regulamento tem a finalidade de estabelecer critérios e procedimentos, observado o Decreto-Lei no 2.382, de 09 de dezembro de 1987, para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) aos professores de 1º e 2º Graus, também ditos do Ensino Fundamental e Médio, no âmbito do Exército Brasileiro (EB).
CAPÍTULO I
Do Direito à GID
Art. 2º Fazem jus à GID, de que trata a Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, regulamentada pelo Decreto no 4.432, de 18 de outubro de 2002, e alterada pela Lei no 10.405, de 12 de fevereiro de 2002, os ocupantes de cargo efetivo de professor de 1º e 2º Graus, e integrantes do Plano
Único de que dispõe a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, desde que:
I - com exercício funcional nos Estabelecimentos de Ensino (EE), relacionados no Anexo I da Lei no 10.187, de 2001;
II - lotados nos mesmos EE do inciso anterior, porém:
a) cedidos para o exercício de cargo de Natureza Especial ou DAS-6, DAS-5 ou DAS-4 ou cargos equivalentes na Administração Pública Federal;
b) em exercício de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) na própria instituição; e
c) afastados para a realização de curso de pós-graduação stricto sensu ou de lato sensu em Especialização.
Art. 3º A GID integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos vinte e quatro meses; ou
II - o valor correspondente a sessenta por cento do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º da Lei no 10.187, de 2001.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos e pensões existentes quando da vigência da Lei no 10.187, de 2001, o disposto no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Pontuações da GID
Art. 4º A GID será atribuída aos professores, a que se refere o art. 2º deste Regulamento, mediante o seguinte sistema de pontuação:
I - Pontuação Individual (PI) - Resulta da soma das avaliações quantitativa e qualitativa, com o resultado entre os limites de quarenta e oito e oitenta pontos.
a) A avaliação quantitativa é verificada pelo dispêndio de tempo nas atribuições próprias de magistério, em especial, a regência de classe, dispostas no art. 3º das IG 60-01.
b) A avaliação qualitativa busca valorizar o professor pelo melhor desempenho funcional, nas atribuições e atividades supramencionadas, segundo a Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD).
II - Pontuação por Estabelecimento de Ensino (PE) – É a parcela da Pontuação Global (PG) atribuída a cada EE. Seu limite mínimo ideal e o máximo adotado é de, respectivamente, setenta e cinco e oitenta vezes o número de professores do EE considerado.
III - Pontuação Global (PG) – Resulta da soma da Pontuação Individual (PI) dos professores ativos existentes no âmbito do EB, ou da soma das Pontuações por Estabelecimento de Ensino (PE), relacionados no Anexo I da Lei no 10.187, de 2001.
IV - Valor do Ponto (VP) – Corresponde aos índices estabelecidos originariamente no Anexo II da Lei no 10.405, de 2002, e transcritos no Anexo I, letra “e” deste Regulamento, estando sujeito a atualizações.
CAPÍTULO IV
Dos Grupos de Professores
Art. 5º Em função da carga didática e das demais condições abaixo, os professores são reunidos, nos seguintes grupos:
I - Adjuntos de ensino, com qualquer regime de trabalho: mínimo de oito horas aulas semanais;
II – Com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou Dedicação Exclusiva: mínimo de quatro horas aulas semanais, quando investido:
a) em cargo de direção e função gratificada FG-1; e
b) nas demais funções gratificadas.
III - Com qualquer regime de trabalho em que estejam realizando curso de pós-graduação stricto sensu ou de lato sensu em Especialização: mínimo de quatro horas aulas semanais;
§ 1º As atividades de treinamento, de extensão e pesquisa, de orientação educacional, de desenvolvimento de estudos, programas e projetos e de prática, coordenação, assessoramento e direção didático-pedagógica correspondem às seguintes cargas didáticas semanais:
I – oito horas aulas, no caso de cargo de direção e função gratificada FG-1; e
II – quatro horas aulas, no caso das demais funções gratificadas.
§ 2º Os professores enquadrados nos incisos II e III, desde que não haja prejuízo no exercício da função de confiança e na realização do curso, respectivamente, farão jus à pontuação efetivamente alcançada, considerados os aspectos quantitativo e qualitativo.
IV - Com qualquer regime de trabalho, cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes: dispensados de carga didática;
CAPÍTULO V
Da Atribuição e da Pontuação Individual
Art. 6º A avaliação quantitativa ensejará os seguintes valores básicos à Pontuação Individual (PI):
I - quarenta e oito pontos:
a) professores enquadrados no art. 5º, inciso II, letra b, e incisos III e IV.
II - cinqüenta pontos:
a) professores enquadrados no art. 5°, § 1°, inciso II.
III - cinqüenta e cinco pontos:
a) professores enquadrados no art. 5°, inciso I e § 1°, inciso I.
IV - sessenta pontos:
a) professores que detenham:
1 - carga didática entre nove e quatorze horas aulas semanais.
2 - carga didática mínima de oito horas aulas semanais, enquanto coordenador ou assessor de disciplina por série, bem como chefe ou assessor de subseção de ensino, laboratório ou equivalente.
V - sessenta e cinco pontos
a) professores que tenham:
1 - carga didática entre quinze e dezoito horas aulas semanais; e
2 - carga didática mínima de oito horas aulas semanais quando chefe ou assessor de seção de ensino, laboratório ou equivalente.
VI - setenta pontos
a) professores com carga didática acima de dezoito horas aulas semanais.
Parágrafo único. Os docentes em regime de trabalho de vinte horas semanais têm um aumento linear de dois pontos em sua Pontuação Individual (PI).
Art. 7º Para as avaliações quantitativa e qualitativa, o intervalo de quarenta pontos entre os resultados sessenta e cem pontos da FAD será considerado para efeito da Pontuação Individual (PI) da GID, conforme a letra “f” do Anexo I.
Art. 8º A atribuição ou alteração dos pontos da GID é de competência da direção de ensino do EE, a cada:
I - mês, em função de:
a) modificação significativa da carga didática;
b) nomeação ou exoneração de cargo de direção ou função gratificada;
c) dispensa da regência de classe para a realização de curso de pós-graduação stricto sensu ou de lato sensu em Especialização;
d) cessão para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes; e
e) outras situações excedentes às acima relacionadas.
II - semestre, em função do disposto no art. 10, deste Regulamento.
Art. 9º Os recursos à pontuação da GID, interpostos no prazo máximo de oito dias úteis após a ciência ao interessado, serão apreciados pela Comissão Permanente de Magistério (COPEMA) de cada EE e sujeitos à homologação dos respectivos diretores de ensino.
CAPÍTULO VI
Da Alteração das Pontuações
Art. 10. Nos casos de adequação à Pontuação Global (PG) e à Pontuação por Estabelecimento de Ensino (PE), a Pontuação Individual (PI) poderá ser alterada, segundo os grupos de professores discriminados no art. 6º deste Regulamento.
§ 1º A alteração da Pontuação Individual (PI), igual para todos os integrantes de cada grupo, observará o seguinte:
I – aumento ou redução de até dois pontos para os enquadrados no inciso II do art. 6º;
II – aumento ou redução de até cinco pontos para os enquadrados nos incisos III, IV e V do art. 6º; e
III – aumento ou redução de até dois pontos para os enquadrados no inciso VI do art. 6º.
§ 2º A adequação a que se refere o caput deste artigo atenderá:
I – eqüitativamente, aos incisos do parágrafo anterior;
II – aos limites estabelecidos no art. 4º, inciso I, deste Regulamento.
§ 3º Serão distribuídos, impositivamente, os aumentos ou reduções a que se refere o § 1º deste artigo, de forma a que a média aritmética da Pontuação Individual (PI), em cada EE, alcance setenta e cinco pontos.
CAPÍTULO VII
Da Avaliação do Desempenho
Art. 11. Para efeito da Pontuação Individual (PI), prevista neste Regulamento, será considerada a FAD, Anexo II, do ano findo para o subseqüente.
Art. 12. O docente, já dispensado de avaliação para a progressão funcional, será avaliado pela FAD, apenas para efeito da GID.
CAPÍTULO VIII
Das Prescrições Diversas
Art. 13. Aplica-se a este Regulamento o disposto sobre limites de carga didática estabelecidos nas IG 60-01, os quais alcançarão, também, os professores que, pelo exercício cumulativo de diferentes atividades próprias da docência, estabelecidas naquelas Instruções Gerais, tenham reduzida, exofficio, sua carga didática.
Art. 14. Para efeito deste Regulamento, a carga didática será considerada por sua média, desconsideradas eventuais reduções temporárias, desde que não habituais.
Art. 15. O desempenho das atribuições de chefe, assessor, coordenador ou equivalente, em seus diversos níveis, ainda que não corresponda ao exercício formal de função de confiança, impõe a mesma pontuação para os ocupantes destas funções, conforme disposto no art. 6º deste Regulamento.
Art. 16. Para efeito deste regulamento, as atribuições da comissão, de que tratam os art. 9º e 10 do Decreto no 4.432, de 2002, serão exercidas, no âmbito de cada EE, pelas respectivas COPEMA.
Art. 17. Os critérios de observação da FAD constante nas IG 60-01 e a disposta neste regulamento deverão ser uniformes, tendo em vista a eqüidade de avaliação entre ambas.
Art. 18. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, que é de um ano civil, o professor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por professor, considerados a titulação e o regime de trabalho do docente em questão.
§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do professor, ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada no ano civil imediatamente anterior.
Art. 19. Tendo em vista a legislação que rege a autonomia do ensino militar, cominada com o art. 30, inciso VI, do Decreto no 3.466, de 17 de maio de 2000, bem como a renúncia do Ministério da Educação na gestão do ensino militar, expressa no art. 1º, inciso III, capítulo I, Anexo I, do Decreto no 3.772, de 14 de março de 2001, a anuência do Comandante do Exército supre a autorização disposta no art. 5º da Lei no 10.405, de 2002.
Art. 20. A GID será atribuída, no caso do art. 3º, inciso I, deste Regulamento, pela média aritmética dos pontos alcançados nos últimos vinte e quatro meses, observado o Valor do Ponto (VP), segundo as condições vigentes à época da inativação.
Art. 21. A concessão da GID é de competência do Comandante do EE, e, no caso dos inativos e pensionistas, do Departamento-Geral de Pessoal.
Art. 22. Os reajustes concedidos ao magistério civil do ensino de 1º e 2º graus, salvo disposição expressa em contrário, alcançarão a GID mediante aplicação do mesmo percentual ao Valor do Ponto (VP).
Art. 23. O DEP solucionará os casos omissos, estabelecerá medidas complementares e, na esfera de sua competência, atuará como contencioso administrativo, tendo em vista a plena implementação da GID.

