Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 039-Cmt Ex, de 28 de janeiro de 2015.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 451 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1) - RISG, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 451. Os períodos de férias têm a duração de trinta dias para todos os militares, observado o previsto nos parágrafos deste artigo e no § 2º do art. 443 deste Regulamento.

§ 1º As férias dos militares podem ser gozadas da seguinte forma:

I - em um período de trinta dias corridos; ou

II - em três períodos de dez dias ou dois períodos de quinze dias, mediante solicitação do interessado a ser apreciada, autorizada pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM, e, caso aprovada, incluída no Plano de Férias.

§ 2º O parcelamento de férias só deverá ser concedido se os períodos solicitados pelo interessado forem distribuídos de acordo com o estabelecido no caput do artigo 443 deste Regulamento.

§ 3º Quando as férias do militar forem parceladas, os direitos financeiros serão gerados por ocasião da concessão do primeiro período.

§ 4º O militar que servir em Gu especial, assim classificada na legislação de movimentação, tem direito a um acréscimo nas suas férias correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de quinze dias, caso vá gozá-las fora da sede.

§ 5º Cabe ao Cmt Mil A a fixação, dentro do limite estabelecido no § 4º deste artigo, do acréscimo a que faz jus o militar.“ (NR)

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Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.