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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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(Revogado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.714, DE 5 DE ABRIL DE 2022)
PORTARIA Nº 076, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento de Educação e Cultura do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Alterar o § 2º do art. 54; o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 59; o § 2º do art. 63; e o parágrafo único do art. 87 do Regulamento dos Colégios Militares (R-69), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 042, de 6 de fevereiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 ......................................................................................................................
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§ 2º O aluno excluído no nível fundamental, por repetir duas vezes (jubilado), poderá concorrer a vaga no nível médio por processo seletivo ou amparo nas condições do art. 52 deste regulamento
Art. 59 ......................................................................................................................
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§ 1º ......................................................................................................................
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III – for reprovado em mais de um ano escolar, em um mesmo nível de ensino;
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§ 2º O aluno excluído, no nível fundamental, nas condições previstas no inciso III do § 1º deste artigo, poderá retornar ao SCMB no nível médio, atendidas as condições de matrícula previstas neste Regulamento.
Art. 63 ......................................................................................................................
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§ 2º O aluno jubilado não poderá ser concedida a transferência do CM.
Art. 87 ......................................................................................................................
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§ 1º Os termos que definirão as relações entre o CM e a associação representativa de pais e mestres deverão ser acordados por meio de convênio ou similar.
§ 2º Aos contribuintes que se associarem a entidade de apoio ao Ensino que mantenha convênio ou acordo com o(s) Colégio(s) Militar(es), poderá ser concedido um desconto da QME, de acordo com o estabelecido no referido documento.” (NR)
Art. 2º Determinar que o departamento de Educação e Cultura do Exército adote, em seu setor de competência, as medidas decorrentes desta Portaria.
Art 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.