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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 089-Min Ex, de 20 janeiro de 1989.
O Ministro de Estado do Exército, usando da atribuição que lhe confere o Inciso V do Art 28 do Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, e de acordo com o que propõe o Comando Militar da Amazônia, ouvindo o Estado-Maior do Exército, R E S O L V E:
1. Aprovar o Regulamento do Centro de Instrução de Guerra na Selva (R-16), que com esta baixa.
2. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Ministerial nº 308, de 30 de abril de 1984, e demais disposições em contrário.
REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO DE GUERRA NA SELVA - (R-16)
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
TÍTULO I - GENERALIDADES | ||
CAPÍTULO I - Do Centro e sua Finalidade | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - Da Subordinação | .......................... | 2º |
CAPÍTULO III - Da Organização | .......................... | 3º/4º |
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA | ||
CAPÍTULO I - Da Divisão de Doutrina e Pesquisa | .......................... | 5º |
CAPÍTULO II - Da Divisão de Ensino | .......................... | 6º |
CAPÍTULO III - Da Divisão de Pessoal | .......................... | 7º |
CAPÍTULO IV - Da Divisão Administrativa | .......................... | 8º |
CAPÍTULO V - Do Corpo de Alunos | .......................... | 9º |
CAPÍTULO VI - Da Seção de Informações | .......................... | 10 |
CAPÍTULO VII - Da Companhia de Comando e Serviços | .......................... | 11 |
TÍTULO III - ATRIBUIÇÕES | ||
CAPÍTULO I - Do Comandante e Diretor de Ensino | .......................... | 12 |
CAPÍTULO II - Do Subcomandante e Subdiretor de Ensino | .......................... | 13 |
CAPÍTULO III - Dos Chefes de Seção e de Divisão | .......................... | 14/19 |
TÍTULO IV - CURSOS E ESTÁGIOS | ||
CAPÍTULO I - Dos Cursos | .......................... | 20 |
CAPÍTULO II - Dos Estãgios | .......................... | 21 |
CAPÍTULO III - Dos Objetivos | .......................... | 22 |
CAPÍTULO IV - Das Vagas, da Seleção e da Matrícula | .......................... | 23/26 |
CAPÍTULO V - Do Trancamento de Matrícula | .......................... | 27 |
CAPÍTULO VI - Da Exclusão e do Desligamento | .......................... | 28 |
CAPÍTULO VII - Da Segunda Matricula | .......................... | 29 |
TÍTULO V - DO REGIME ESCOLAR | ||
CAPÍTULO I - Do Ensino e do Regime de Trabalho Escolar | .......................... | 30/31 |
CAPÍTULO II - Da Frequência | .......................... | 32/34 |
CAPÍTULO III - Da Avaliação do Rendimento do Ensino | .......................... | 35 |
CAPÍTULO IV - Da Avaliação do Rendimento da Aprendizagem | .......................... | 36 |
CAPÍTULO V - Da Habilitacão nos Cursos | .......................... | 37/38 |
CAPÍTULO VI - Da Habilitação pos Estágios | .......................... | 39 |
CAPÍTULO VII - Da Classificação | .......................... | 40 |
TÍTULO VI - DO CORPO DOCENTE | ||
CAPÍTULO I - Da Constituiçio | .......................... | 41/43 |
CAPÍTULO II - Das Atribuições | .......................... | 44 |
TÍTULO VII - DO CORPO DISCENTE | ||
CAPÍTULO I - Da Constituição | .......................... | 45/46 |
CAPÍTULO II - Da Situação Hierárquica | .......................... | 47 |
CAPÍTULO III - Dos Deveres e Direitos | .......................... | 48 |
CAPÍTULO IV - Do Regime Disciplinar | .......................... | 49 |
CAPÍTULO V - Dos Certificados e Diplomas | .......................... | 50 |
CAPÍTULO VI - Da Denominacão de Turma e das Alocuções em Encerramento de Cursos | .......................... | 51/52 |
TÍTULO VIII - DISPOSIÇOES GERAIS | ||
CAPÍTULO I - Das SubstHuições | .......................... | 53 |
CAPÍTULO II - Prescrições Diversas | .......................... | 54/56 |
ANEXO - Organograma do CIGS. |
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Do Centro e Sua Finalidade
Art 1º - O Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS) e um estabelecimento de ensino do Exército que tem por finalidade:
1) preparar oficiais e praças para operações na selva;
2) orientar e realizar o adestramento de subunidades ou frações de tropa em operações na selva;
3) experimentar e propor a adoção de material para emprego em operações na selva;
4) contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento dos preceitos doutrinários que regem as operações na selva.
CAPÍTULO II
Da Subordinação
Art 2º - O CIGS é diretamente subordinado ao Comando Militar da Amazônia (CMA) e mantêm uma ligação de nível técnico com o Departamente de Ensino e Pesquisa (DEP).
Parágrafo único - A ligacão de nível técnico de que trata este artigo visa a homogeneização e harmonização do ensino no âmbito do Exército e é feita por intermédio da Diretoria de Especialização e Extensão (DEE), consoante as normas didáticas consubstanciadas na documentação do Sistema de Ensino do Exército.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art 3º - O CIGS tem a seguinte estrutura:
1) Comandante;
2) Subcomandante;
3) Divisão de Doutrina e Pesquisa (Div Dout Psq);
4) Divisão de Ensino (Div Ens};
5) Divisão de Pessoal (Div Pes);
6) Divisão Administrativa (Div Adm);
7) Corpo de Alunos (CA);
8) Seção de Informações (Sec lnfo);
9) Companhia de Comando e Serviços (CCSv).
Art 4º - O Comandante do CIGS é, também, o Diretor de Ensino e dispõe de um Conselho de Ensino (CE/CIGS), por ele presidido, assim constituído:
1) Subcomandante;
2) Chefe da Divisão de Doutrina e Pesquisa;
3) Chefe da Divisão de Ensino;
4) Comandante do Corpo de Alunos;
5) Chefe da Seção Técnica de Ensino;
6) Chefes das Seções de Ensino;
7) Outros elementos, a critério do Diretor de Ensino.
Parágrafo unico - O organograma do CIGS é o constante do anexo.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
Da Divisão de Doutrina e Pesquisa
Art 5º - À Divisão de Doutrina e Pesquisa compete:
1) zelar pela unidade de doutrina do ensino do CIGS;
2) orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de anteprojetos de manuais de que venha a ser encarregado o CIGS;
3) conduzir as pesquisas determinadas pelos escalões superiores ou pelo Comandante do CIGS;
CAPÍTULO II
Da Divisão de Ensino
Art 6º - À Divisão de Ensino compete:
1) assessorar o Comandante e Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação. coordenação, execução, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem;
2) propor normas que regulem a troca de informações entre as diversas divisões do CIGS. de interesse para o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem;
3) participar, quando solicitada, da elaboração de anteprojetos de atualização das instruções e normas baixadas pelo CMA ou pelo DEP, fornecendo os subsídios necessários à elaboração desses documentos;
4) coordenar e elaborar as propostas de instrutores e monitores;
5) coàrdenar a avaliação do rendimento do ensino do corpo docente. de acordo com as Normas Particulares para Avaliação do Rendimento do Ensino (NPARE/DEE);
6) coordenar os estágios de atualização pedagógica, de conhecimentos e de administração escolar, para novos instrutores e monitores;
7) coordenar a execução dos pedidos de cooperação de instrução (PCI);
8) elaborar o Relatório Anual de Ensino;
9) planejar, programar, coordenar e controlar a instrução militar dos quadros e da tropa;
10) manter os instrutores e monitores orientados e informados, quanto ao seu desempenho técnico-profissional e pedagógico.
CAPÍTULO III
Da Divisão de Pessoal
Art 7º - À Divisão de Pessoal compete:
1) tratar dos assuntos referentes ao pessoal civil e militar, legislação e mobilização;
2) supervisionar e coordenar as atividades de pessoal realizadas no Centro.
CAPÍTULO IV
Da Divisão Administrativa
Art 8º - À Divisão Administrativa compete planejar, programar, executar, coordenar e controlar os serviços administrativos do CIGS, com prioridade de apoio para o ensino e a instrução.
CAPÍTULO V
Do Corpo de Alunos
Art 9º - Ao Corpo de Alunos compete:
1) enquadrar os alunos matriculados nos cursos e estágios do CIGS;
2) supervisionar, coordenar e controlar as atividades do corpo discente, em ligação com a Divisão de Ensino.
CAPÍTULO VI
Da Seção de Informações
Art 10 - À Seção de Informações compete:
1) receber, protocolar, dar ciência e arquivar os documentos sigilosos externos;
2) confeccionar e distribuir os boletins internos reservados.
CAPÍTULO VII
Da Companhia de Comando e Serviços
Art 11 - À Companhia de Comando e Serviços compete:
1) enquadrar, no que se refere à administração, disciplina e instrucão, subtenentes, sargentos, cabos e soldados do efetivo do CIGS;
2) executar o serviço de guarda do aquartelamento.
TÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Do Comandante e Diretor de Ensino
Art 12 - Ao Comandante e Diretor de Ensino incumbe:
1) dar cumprimento às decisões contidas na documentação do Sistema de Ensino, referidas no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126) e neste Regulamento;
2) promover a elaboração e, quando necessário, a atualização dos documentos básicos de ensino, bem como do Regulamento do Centro;
3) submeter os documentos básicos, de que trata o item anterior à aprovação da DEE, após terem sido apreciados pelo CMA;
4) distribuir o pessoal do ensino pelas diferentes seções de ensino, de acordo com as conveniências do CIGS;
5) emitir, por escrito, o conceito sobre o desempenho do aluno, de acordo com as normas especificas baixadas pelo DEP;
6) emitir conceitos sobre a atuação dos instrutores e monitores nas suas atividades específicas;
7) Aprovar a impressão de publicações que, dentro dos preceitos regulamentares, contribuam para a melhoria do ensino;
8) matricular, em boletim interno, os candidatos relacionados e aprovados para curso ou estágio;
9) excluir, desligar e conceder trancamento de matricula aos alunos, conforme o estabelecido neste Regulamento;
10) presidir as reuniões do Conselho de Ensino;
11) aprovar os quadros de trabalho e outros documentos de ensino.
Parágrafo único - É, também, atribuição do Diretor de Ensino, supervisionar, orientar e coordenar a execução da pesquisa doutrinária decorrente dos anteprojetos de manuais que forem atribuídos ao Centro, de acordo com o Plano de Elaboracão de Manuais (PEM) do Estado-Maior do Exército (EME).
CAPÍTULO II
Do Subcomandante e Subdiretor de Ensino
Art 13 - Ao Subcomandante e Subdiretor de Ensino incumbe:
1) secundar o Diretor de Ensino no exercício de suas atribuições;
2) exercer as atribuições do Diretor de Ensino que lhe forem delegadas;
3) fornecer ao Diretor de Ensino, semestralmente e ao fim de cada curso ou estágio, os elementos necessários à formulação do conceito dos instrutores, dos monitores e dos alunos do CIGS;
4) supervisionar a elaboração dos documentos básicos de ensino, submetendo-os à apreciação do Diretor de Ensino;
5) zelar pela unidade de doutrina dos assuntos ministrados no CIGS, atraves da Divisão de Doutrina e Pesquisa;
6) propor ao Diretor de Ensino as modificações e atualizações a serem introduzidas nos diversos cursos em funcionamento;
7) substituir o Comandante do CIGS nos seus impedimentos.
CAPÍTULO III
Dos Chefes de Seção e de Divisão
Art 14 - Aos chefes de seção e de divisão incumbe orientar e controlar as atividades de suas respectivas seções/divisões.
Parágrafo único - As atribuições específicas dos chefes de seção e divisão constam do Regimento Interno do CIGS (RI/CIGS).
Art 15 - Ao Chefe da Divisão de Doutrina e Pesquisa incumbe assessorar o Diretor de Ensino em assuntos referentes à doutrina das operações na selva.
Art 16 - Ao Chefe da Divisão de Ensino, especificamente, incumbe:
1) assessorar o Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, execução, controle e avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
2) coordenar e fazer executar as diversas atividades da Divisão;
3) orientar a elaboração dos documentos básicos de ensino, submetendo-os à apreciação do Subdiretor de Ensino;
4) propor ao Subdiretor de Ensino as modificações curriculares a serem introduzidas nos diversos cursos e estágios em funcionamento;
5) elaborar os relatórios referentes às atividades a cargo da Divisão;
6) fiscalizar a execução do ensino;
7) apresentar ao subdiretor de Ensino, ao fim de cada período do letivo, um juízo sintetéco sobre a atuação dos instrutores e monitores;
8) coordenar a distribuição dos meios materiais e do tempo disponível para as atividades de ensino;
9) elaborar o relatório anual, na parte referente à Divisão de Ensino;
10) supervisionar a elaboração dos Quadros de Trabalho Semanais(QTS), submetendo-os à aprovação do Diretor de Ensino;
11) dirigir os estágios para os novos instrutores e monitores;
12) preparar as notas de instrução que regulam os cursos e estágios, bem como os relatórios de sua execução.
Art 17 - Ao Chefe da Divisão de Pessoal incumbe assessorar o Diretor de Ensino em assuntos relativos à administração de pessoal.
Art 18 - Ao Chefe da Divisão Administrativa, especificamente, incumbe:
1) assessorar ao Comandante no exercício de suas atribuições administrativas;
2) proporcionar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do CIGS;
3) dirigir, orientar, coordenar, distribuir e fiscalizar os trabalhos da Divisão, de acordo com o disposto na legislação pertinente e no Regimento Interno do CIGS.
Art 19 - Ao Comandante do Corpo de Alunos incumbe responsabilizar-se pela administração e pela disciplina do Corpo de Alunos.
TÍTULO IV
CURSOS E ESTÁGIOS
CAPÍTULO I
Dos Cursos
Art 20 - O CIGS mantêm Cursos de Operações na Selva (COS) para:
1) oficiais superiores e capitães aperfeiçoados (COS "A");
2) capitães e tenentes (COS "B");
3) subtenentes e sargentos (COS "C").
Parágrafo único - O CIGS poderá ministrar outros cursos, ou ter os atuais alterados, suprimidos ou modificados, de acordo com proposta do CMA ao DEP e aprovação do EME.
CAPÍTULO II
Dos Estágios
Art 21 - D CIGS ministra estágios diversos sobre assuntos relacionados com suas atividades de ensino, para oficiais, sargentos e, eventualmente, civis que se destinem a operar em área de selva.
§ 1º - O Centro poderá ministrar estágios diversos, sobre assuntos relacionados com suas atividades de ensino, para entidades civis que se destinem a operar em área de selva.
§ 2º - O CMA, sem prejuízo dos cursos e estágios previstos, determina os estágios de seu interesse que devam funcionar no Centro.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos
Art 22 - Os objetivos dos cursos e estágios ministrados no CIGS são os seguintes:
1) habilitar o oficial superior e o capitão aperfeiçoado para o planejamento e a conduta de operações na selva, seja como comandante de unidade, seja como membro do estado-maior de grande comando, grande unidade ou unidade;
2) habilitar o capitão e o tenente para o combate em operações na selva, particularmente no comando de subunidade ou pelotão;
3) habilitar o subtenente e o sargento para o combate em operações na selva, particularmente no comando de frações isoladas ou enquadradas por subunidade ou pelotão;
4) habilitar o estagiário - oficial, praça ou civil, naquilo que lhe couber, a:
a) atualizar-se pedagogicamente, como preparação e adequação às peculiaridades do processo de ensino-aprendizagem desenvolvido no CIGS;
b) adaptar-se, viver e operar em ambiente de selva.
CAPÍTULO IV
Das Vagas, da Seleção e da Matrícula
Art 23 - O número de vagas, em cada curso ou estágio, sera fixado pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), de acordo com as diretrizes do EME.
Parágrafo único - Os estágios originários de Pedidos de Cooperaçao de Instrução (PCI) tem seu efetivo determinado, com antecedência, pelo Comando do Centro e do Orgão interessado.
Art 24 - A seleção e a matrícula para os diversos cursos ou estágios são feitas de acordo com instruções anuais baixadas pelo CMA.
Parágrafo único - Têm prioridade para matrícula os militares em serviço na área do CMA.
Art 25 - A inscrição para matrícula nos cursos ou estágios do CIGS, consideradas as suas peculiaridades, destina-se prioritaria mente a voluntários, satisfeitos os seguintes requisitos:
1) aprovação em inspeção de saúde e exame físico, realizado de acordo com instruções aprovadas pelo DEP;
2) classificação mínima no comportamento "BOM", no caso de praça.
Parágrafo único - Caso não existam voluntários em número suficiente para o funcionamento dos cursos, o DGP deverá compulsar para a matrícula o número necessário de militares, mediante proposta dos Cmdo Mil Área.
Art 26 - Os candidatos selecionados e apresentados ao CIGS serão matriculados no curso ou estágio para o qual se habilitaram, por ato do Diretor de Ensino, publicado em boletim interno.
Parágrafo único - A partir do ato da matrícula, caracteriza-se para o candidato a situação de aluno do CIGS.
CAPÍTULO V
Do Trancamento de Matrícula
Art 27 - O trancamento de matrícula é concedido pelo Comandante e Diretor de Ensino, de acordo com o que prescreve o R-126.
CAPÍTULO VI
Da Exclusão e do Desligamento
Art 28 - Será excluído e desligado do CIGS o aluno que:
1) concluir o curso ou estágio com aproveitamento;
2) tiver deferido pelo Comandante e Diretor de Ensino o seu requerimento de trancamento de matrícula ou de desligamento do curso ou estágio;
3) for reprovado no curso ou estágio respectivo;
4) ultrapassar o limite de pontos perdidos previsto neste Regulamento;
5) ingressar no comportamento "MAU";
6) for julgado, em inspeção de saúde, fisicamente incapaz para o serviço do Exército ou para o prosseguimento do curso ou do estágio;
7) revelar incapacidade eara atender às exigências curriculares, por motivo de ordem psicológica, física ou técnico-profissional;
8) revelar conduta que o incompatibilize com o serviço do Exército ou com o prosseguimento do curso ou estágio;
9) apresentar falta de aproveitamento intelectual ou técnico, uma vez comprovado não se tratar de motivo de saúde;
10) deixar de realizar qualquer trabalho escolar, previamente estabelecido como requisito indispensável ao prosseguimento do curso ou estágio;
11) utilizar meios ilícitos na realização de provas.
Parágrafo único - Os atos de desligamento e de exclusão são da competência do Comandante do CIGS.
CAPÍTULO VII
Da Segunda Matrícula
Art 29 - Pode ser concedida, a pedido, em qualquer época, uma segunda matrícula ao ex-aluno que, excluído em decorrência de trancamenta de matrícula e satisfeitas as demais condições deste Regulamento, tenha sido considerado apto em inspeção de saúde e exame físico.
Parágrafo único - A segunda matrícula somente pode ser efetivada no início de cada curso ou estágio, semelhante ao que deu origem ao trancamento.
TÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
Do Ensino e do Regime de Trabalho Escolar
Art 30 - O ano escolar é descrito no RI/CJGS e obedece as prescrições do R-126, atendidas as diretrizes do CMA.
Parágrafo único - As datas de início e de encerramento e as relativas à todos os eventos constantes do ano escolar são fixadas no PGE.
Art 31 - O regime de trabalho escolar é variável, em função dos objetivos e da natureza de cada curso ou estágio e observadas as peculiaridades do ensino do CIGS.
CAPÍTULO II
Da Frequência
Art 32 - A frequência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada ato de serviço.
§ 1º - O procedimento e os critérios de justificação de faltas aos trabalhos escolares são fixados no RI/CIGS, bem como os critérios de dispensa do aluno em qualquer trabalho escolar.
§ 2º - As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apreciação da frequência às atividades escolares constam do RI/CIGS.
§ 3º - Os procedimentos a serem estabelecidos no RI/CIGS sobre a matéria tratada neste artigo deverão atender ao que dispõe o R-126.
Art 33 - E vedado ao instrutor dispensar o aluno de qualquer trabalho escolar.
Art 34 - Aplicam-se aos estagiários as prascrições do presente Capítulo.
CAPÍTULO III
Da Avaliação do Rendimento do Ensino
Art 35 - A avaliação do rendimento do ensino tem por objetivo:
1) proporcionar o aperfeiçoamento da atuação do instrutor e do monitor, corrigindo, em tempo útil, qualquer desvios do processo de ensino-aprendizagem, quando da busca da consecução dos objetivos educacacionais pré-fixados nos documentos básicos de ensino;
2) oferecer subsídios para eventuais Pesquisas Pedagógicas sobre Resultados de Provas (PPRP);
3) servir de base para a elaboração de juízo sintético sobre a atuação dos instrutores e monitores,
Parágrafo único - A avaliação do rendimento do ensino é realizada de acordo com as normas do DEP, complementadas por normas específicas da DEE.
CAPÍTULO IV
Da Avaliação do Rendimento da Aprendizagem
Art 36 - A avaliação do rendimento da aprendizagem que expressa, em termos qualitativos e quantitativos, o desempenho do aluno é realizada de acordo com o prescrito nas "Normas para Medidas de Aprendizagem" (NMA/DEP), complementadas por normas específicas da DEE.
Parágrafo único - As Normas Internas para Medidas da Aprendizagem (NIMA/CIGS) especificam os instrumentos e processos de medida, com seus critérios de julgamento e análise utilizados na avaliação do rendimento da aprendizagem.
CAPÍTULO V
Da Habilitação nos Cursos
Art 37 - A habilitação escolar do aluno dos cursos é reconhecida levando-se em consideração as avaliações a que é submetido quanto aos aspectos cognitivo. técnico-profissional, físico, afetivo e psicomotor.
§ 1º - Os rendimentos cognitivo, físico, técnico-profissional e psicomotor são avaliados pelas notas obtidas nas diferentes verificações classificatórias a que o aluno é submetido.
§ 2º - O aspecto afetivo é avaliado através dos registros escritos de todos os aspectos positivos e negativos, significativos, constantes da Ficha de Fatos Observados do Aluno.
§ 3º - A aptidão técnico-profissional é complementada, ainda, pelas avaliações aplicadas ao final de cada fase, visando o reconhecimento da avaliação escolar, de acordo com as normas vigentes, relativas à conceituação de alunos.
§ 4º - A nota de conceito integrarão a nota final dos cursos, concorrendo com 20% (vinte por cento) do seu valor total.
Art 38 - O aluno é considerado habilitado ao término dos cursos quando obtiver nota final igual ou superior a 5 (cinco).
§ 1º - Os cursos são constituídos de 3 (três) fases distintas, consecutivas, orientadas progressivamente, sendo cada uma pré-requisito para a seguinte.
§ 2º - A não obtenção da nota mínima 5 (cinco} pelo aluno nos grupos de matérias que compõem cada fase acarretará o seu desligamento imediato, por falta de aproveitamento intelectual, técnico-profissional ou físico.
§ 3º - Ao término do curso o Comandante emite e publica, em boletim interno reservado, um conceito sintético do aluno, que traduza suas manifestações quanto ao valor e à ética militares observadas e avaliadas no período letivo considerado, e que contribuíram para a determinação de sua habilitação escolar.
CAPÍTULO VI
Da Habilitação nos Estágios
Art 39 - Para efeito de habilitação escolar nos estágios, o aluno, grupo de alunos ou fração de tropa são considerados "Aptos" ou "Inaptos" de acordo com os critérios pré-fixados pela Divisão de Ensino por ocasião do levantamento dos objetivos a atingir, devidamente julgados e autorizados pelo Diretor de Ensino.
§ 1º - A não habilitação escolar nos estágios, isto é a inaptidão por parte do aluno, grupo de alunos ou frações de tropa, e de exclusivo julgamento, responsabilidade e competência do Diretor de Ensino. Não cabem., por parte do elemento julgado ou seu elemento de ligação com o Diretor de Ensino, quaisquer interferências, sugestões ou injunções a respeito.
§ 2º - É absolutamente necessária a presença e o acompanhamento diuturno do elemento de ligação - não estagiário - entre o grupo de alunos ou frações de tropa e o Diretor de Ensino, quando da aplicação dos estágios.
CAPÍTULO VII
Da Classificação
Art 40 - Ao término de cada curso há uma classificação geral de alunos brasileiros concludentes em ordem decrescente de resultado final da habilitação escolar.
§ 1º - Não há igualdade na classificação geral. Caso isto ocorra a desigualdade será definida de acordo com os critérios pertinentes estabelecidos no R-126.
§ 2º - Os alunos oriundos das Nações Amigas não participam desta classificação.
TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art 41 - O corpo docente é constituído dos instrutores, monitores e pessoal coadjuvante em exercício no CIGS.
Art 42 - O recrutamento de instrutores e monitores é feito mediante cuidadosa seleção, na qual são consideradas, particularmente, a competência profissional, a conduta militar e civil e a capacidade para o ensino, definidas no conceito obtido no curso que os capacitem para o exercício da função e nas informações dos comandantes das organizações militares onde serviram.
Art 43 - Os instrutores e monitores nomeados, antes de iniciarem suas atividades de ensino, devem frequentar um estágio de atualização pedagógica e de administração escolar realizado no próprio CIGS, de acordo com normas específicas emanadas da DEE.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art 44 - As atribuições dos instrutores e monitores constam do RI/CIGS.
TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art 45 - O corpo discente é constituído pelos alunos matriculados nos cursos e estágios que funcionam no CIGS.
Art 46 - O conjunto constituído pelo corpo discente e por seus elementos de enquadramento denomina-se Corpo de Alunos (CA).
CAPÍTULO II
Da Situação Hierárquica
Art 47 - A situação hierárquica do Corpo Discente do Centro obedecerá ao prescrito no Estatuto dos Militares.
CAPÍTULO III
Dos Deveres e Direitos
Art 48 - Os deveres e direitos dos alunos e estagiários do CIGS são os constantes do R-126, podendo ser acrescidos de outros que deverão estar claramente expressos no RI/CIGS.
CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
Art 49 - Os integrantes do CIGS, sem prejuízo da legislação comum (civil e militar), estão sujeitos às prescrições do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e ãs normas especificas constantes do Rl/CIGS.
Parágrafo único - Para os alunos oriundos de outras Forças, de Nações Amigas ou de entidades civis são adotados procedimentos de acordo com a orientação do escalão superior ou aqueles anteriormente fixados.
CAPÍTULO V
Dos Certificados e Diplomas
Art 50 - O aluno que conclua com aproveitamento o curso ou estágio do Centro,na forma e nas condições previstas na legislação vigente, faz jus, respectivamente, a diploma ou certificado de conclusão correspondente expedido pelo Comandante e Diretor de Ensino.
CAPÍTULO VI
Da Denominação de Turma e das Alocuções em Encerramento de Cursos
Art 51 - Os alunos concludentes de cursos do Centro podem escolher nomes para suas turmas, desde que obedecidas as prescrições do R-126.
Art 52 - Durante a cerimônia militar de encerramento de curso ou estágio, a única alocução autorizada é a do Comandante, que e publicada em boletim interno do Centro.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇOES GERAIS
CAPÍTULO I
Das Substituições
Art 53 - As substituições temporárias no CIGS são realizadas de acordo com o disposto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) e nas Instruções Gerais para a Realização das Substituições Temporárias no Âmbito do Ministério do Exército (IG 10-08).
CAPÍTULO II
Prescrições Diversas
Art 54 - O Centro realiza atividades de mobilização e defesa interna de acordo com os planos específicos do escalão superior.
Art 55 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comandante do CMA, mediante proposta do Comandante do CIGS, com base na legislação específica.
Art 56 - Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, o CIGS elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias.
