Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 089-Min Ex, de 20 janeiro de 1989.

O Ministro de Estado do Exército, usando da atribuição que lhe confere o Inciso V do Art 28 do Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, e de acordo com o que propõe o Comando Militar da Amazônia, ouvindo o Estado-Maior do Exército, R E S O L V E:

1. Aprovar o Regulamento do Centro de Instrução de Guerra na Selva (R-16), que com esta baixa.

2. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Ministerial nº 308, de 30 de abril de 1984, e demais disposições em contrário.


REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO DE GUERRA NA SELVA - (R-16)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
TÍTULO I - GENERALIDADES
CAPÍTULO I - Do Centro e sua Finalidade ..........................
CAPÍTULO II - Da Subordinação ..........................
CAPÍTULO III - Da Organização .......................... 3º/4º
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I - Da Divisão de Doutrina e Pesquisa ..........................
CAPÍTULO II - Da Divisão de Ensino ..........................
CAPÍTULO III - Da Divisão de Pessoal ..........................
CAPÍTULO IV - Da Divisão Administrativa ..........................
CAPÍTULO V - Do Corpo de Alunos ..........................
CAPÍTULO VI - Da Seção de Informações .......................... 10
CAPÍTULO VII - Da Companhia de Comando e Serviços .......................... 11
TÍTULO III - ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - Do Comandante e Diretor de Ensino .......................... 12
CAPÍTULO II - Do Subcomandante e Subdiretor de Ensino .......................... 13
CAPÍTULO III - Dos Chefes de Seção e de Divisão .......................... 14/19
TÍTULO IV - CURSOS E ESTÁGIOS
CAPÍTULO I - Dos Cursos .......................... 20
CAPÍTULO II - Dos Estãgios .......................... 21
CAPÍTULO III - Dos Objetivos .......................... 22
CAPÍTULO IV - Das Vagas, da Seleção e da Matrícula .......................... 23/26
CAPÍTULO V - Do Trancamento de Matrícula .......................... 27
CAPÍTULO VI - Da Exclusão e do Desligamento .......................... 28
CAPÍTULO VII - Da Segunda Matricula .......................... 29
TÍTULO V - DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I - Do Ensino e do Regime de Trabalho Escolar .......................... 30/31
CAPÍTULO II - Da Frequência .......................... 32/34
CAPÍTULO III - Da Avaliação do Rendimento do Ensino .......................... 35
CAPÍTULO IV - Da Avaliação do Rendimento da Aprendizagem .......................... 36
CAPÍTULO V - Da Habilitacão nos Cursos .......................... 37/38
CAPÍTULO VI - Da Habilitação pos Estágios .......................... 39
CAPÍTULO VII - Da Classificação .......................... 40
TÍTULO VI - DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I - Da Constituiçio .......................... 41/43
CAPÍTULO II - Das Atribuições .......................... 44
TÍTULO VII - DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I - Da Constituição .......................... 45/46
CAPÍTULO II - Da Situação Hierárquica .......................... 47
CAPÍTULO III - Dos Deveres e Direitos .......................... 48
CAPÍTULO IV - Do Regime Disciplinar .......................... 49
CAPÍTULO V - Dos Certificados e Diplomas .......................... 50
CAPÍTULO VI - Da Denominacão de Turma e das Alocuções em Encerramento de Cursos .......................... 51/52
TÍTULO VIII - DISPOSIÇOES GERAIS
CAPÍTULO I - Das SubstHuições .......................... 53
CAPÍTULO II - Prescrições Diversas .......................... 54/56
ANEXO - Organograma do CIGS.

TÍTULO I

GENERALIDADES


CAPÍTULO I

Do Centro e Sua Finalidade

Art 1º - O Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS) e um estabelecimento de ensino do Exército que tem por finalidade:

1) preparar oficiais e praças para operações na selva;

2) orientar e realizar o adestramento de subunidades ou frações de tropa em operações na selva;

3) experimentar e propor a adoção de material para emprego em operações na selva;

4) contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento dos preceitos doutrinários que regem as operações na selva.

CAPÍTULO II

Da Subordinação

Art 2º - O CIGS é diretamente subordinado ao Comando Militar da Amazônia (CMA) e mantêm uma ligação de nível técnico com o Departamente de Ensino e Pesquisa (DEP).

Parágrafo único - A ligacão de nível técnico de que trata este artigo visa a homogeneização e harmonização do ensino no âmbito do Exército e é feita por intermédio da Diretoria de Especialização e Extensão (DEE), consoante as normas didáticas consubstanciadas na documentação do Sistema de Ensino do Exército.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art 3º - O CIGS tem a seguinte estrutura:

1) Comandante;

2) Subcomandante;

3) Divisão de Doutrina e Pesquisa (Div Dout Psq);

4) Divisão de Ensino (Div Ens};

5) Divisão de Pessoal (Div Pes);

6) Divisão Administrativa (Div Adm);

7) Corpo de Alunos (CA);

8) Seção de Informações (Sec lnfo);

9) Companhia de Comando e Serviços (CCSv).

Art 4º - O Comandante do CIGS é, também, o Diretor de Ensino e dispõe de um Conselho de Ensino (CE/CIGS), por ele presidido, assim constituído:

1) Subcomandante;

2) Chefe da Divisão de Doutrina e Pesquisa;

3) Chefe da Divisão de Ensino;

4) Comandante do Corpo de Alunos;

5) Chefe da Seção Técnica de Ensino;

6) Chefes das Seções de Ensino;

7) Outros elementos, a critério do Diretor de Ensino.

Parágrafo unico - O organograma do CIGS é o constante do anexo.


TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA


CAPÍTULO I

Da Divisão de Doutrina e Pesquisa

Art 5º - À Divisão de Doutrina e Pesquisa compete:

1) zelar pela unidade de doutrina do ensino do CIGS;

2) orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de anteprojetos de manuais de que venha a ser encarregado o CIGS;

3) conduzir as pesquisas determinadas pelos escalões superiores ou pelo Comandante do CIGS;


CAPÍTULO II

Da Divisão de Ensino

Art 6º - À Divisão de Ensino compete:

1) assessorar o Comandante e Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação. coordenação, execução, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem;

2) propor normas que regulem a troca de informações entre as diversas divisões do CIGS. de interesse para o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem;

3) participar, quando solicitada, da elaboração de anteprojetos de atualização das instruções e normas baixadas pelo CMA ou pelo DEP, fornecendo os subsídios necessários à elaboração desses documentos;

4) coordenar e elaborar as propostas de instrutores e monitores;

5) coàrdenar a avaliação do rendimento do ensino do corpo docente. de acordo com as Normas Particulares para Avaliação do Rendimento do Ensino (NPARE/DEE);

6) coordenar os estágios de atualização pedagógica, de conhecimentos e de administração escolar, para novos instrutores e monitores;

7) coordenar a execução dos pedidos de cooperação de instrução (PCI);

8) elaborar o Relatório Anual de Ensino;

9) planejar, programar, coordenar e controlar a instrução militar dos quadros e da tropa;

10) manter os instrutores e monitores orientados e informados, quanto ao seu desempenho técnico-profissional e pedagógico.


CAPÍTULO III

Da Divisão de Pessoal

Art 7º - À Divisão de Pessoal compete:

1) tratar dos assuntos referentes ao pessoal civil e militar, legislação e mobilização;

2) supervisionar e coordenar as atividades de pessoal realizadas no Centro.


CAPÍTULO IV

Da Divisão Administrativa

Art 8º - À Divisão Administrativa compete planejar, programar, executar, coordenar e controlar os serviços administrativos do CIGS, com prioridade de apoio para o ensino e a instrução.


CAPÍTULO V

Do Corpo de Alunos

Art 9º - Ao Corpo de Alunos compete:

1) enquadrar os alunos matriculados nos cursos e estágios do CIGS;

2) supervisionar, coordenar e controlar as atividades do corpo discente, em ligação com a Divisão de Ensino.


CAPÍTULO VI

Da Seção de Informações

Art 10 - À Seção de Informações compete:

1) receber, protocolar, dar ciência e arquivar os documentos sigilosos externos;

2) confeccionar e distribuir os boletins internos reservados.


CAPÍTULO VII

Da Companhia de Comando e Serviços

Art 11 - À Companhia de Comando e Serviços compete:

1) enquadrar, no que se refere à administração, disciplina e instrucão, subtenentes, sargentos, cabos e soldados do efetivo do CIGS;

2) executar o serviço de guarda do aquartelamento.


TÍTULO III

ATRIBUIÇÕES


CAPÍTULO I

Do Comandante e Diretor de Ensino

Art 12 - Ao Comandante e Diretor de Ensino incumbe:

1) dar cumprimento às decisões contidas na documentação do Sistema de Ensino, referidas no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126) e neste Regulamento;

2) promover a elaboração e, quando necessário, a atualização dos documentos básicos de ensino, bem como do Regulamento do Centro;

3) submeter os documentos básicos, de que trata o item anterior à aprovação da DEE, após terem sido apreciados pelo CMA;

4) distribuir o pessoal do ensino pelas diferentes seções de ensino, de acordo com as conveniências do CIGS;

5) emitir, por escrito, o conceito sobre o desempenho do aluno, de acordo com as normas especificas baixadas pelo DEP;

6) emitir conceitos sobre a atuação dos instrutores e monitores nas suas atividades específicas;

7) Aprovar a impressão de publicações que, dentro dos preceitos regulamentares, contribuam para a melhoria do ensino;

8) matricular, em boletim interno, os candidatos relacionados e aprovados para curso ou estágio;

9) excluir, desligar e conceder trancamento de matricula aos alunos, conforme o estabelecido neste Regulamento;

10) presidir as reuniões do Conselho de Ensino;

11) aprovar os quadros de trabalho e outros documentos de ensino.

Parágrafo único - É, também, atribuição do Diretor de Ensino, supervisionar, orientar e coordenar a execução da pesquisa doutrinária decorrente dos anteprojetos de manuais que forem atribuídos ao Centro, de acordo com o Plano de Elaboracão de Manuais (PEM) do Estado-Maior do Exército (EME).

CAPÍTULO II

Do Subcomandante e Subdiretor de Ensino

Art 13 - Ao Subcomandante e Subdiretor de Ensino incumbe:

1) secundar o Diretor de Ensino no exercício de suas atribuições;

2) exercer as atribuições do Diretor de Ensino que lhe forem delegadas;

3) fornecer ao Diretor de Ensino, semestralmente e ao fim de cada curso ou estágio, os elementos necessários à formulação do conceito dos instrutores, dos monitores e dos alunos do CIGS;

4) supervisionar a elaboração dos documentos básicos de ensino, submetendo-os à apreciação do Diretor de Ensino;

5) zelar pela unidade de doutrina dos assuntos ministrados no CIGS, atraves da Divisão de Doutrina e Pesquisa;

6) propor ao Diretor de Ensino as modificações e atualizações a serem introduzidas nos diversos cursos em funcionamento;

7) substituir o Comandante do CIGS nos seus impedimentos.

CAPÍTULO III

Dos Chefes de Seção e de Divisão

Art 14 - Aos chefes de seção e de divisão incumbe orientar e controlar as atividades de suas respectivas seções/divisões.

Parágrafo único - As atribuições específicas dos chefes de seção e divisão constam do Regimento Interno do CIGS (RI/CIGS).

Art 15 - Ao Chefe da Divisão de Doutrina e Pesquisa incumbe assessorar o Diretor de Ensino em assuntos referentes à doutrina das operações na selva.

Art 16 - Ao Chefe da Divisão de Ensino, especificamente, incumbe:

1) assessorar o Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, execução, controle e avaliação do processo de ensino-aprendizagem;

2) coordenar e fazer executar as diversas atividades da Divisão;

3) orientar a elaboração dos documentos básicos de ensino, submetendo-os à apreciação do Subdiretor de Ensino;

4) propor ao Subdiretor de Ensino as modificações curriculares a serem introduzidas nos diversos cursos e estágios em funcionamento;

5) elaborar os relatórios referentes às atividades a cargo da Divisão;

6) fiscalizar a execução do ensino;

7) apresentar ao subdiretor de Ensino, ao fim de cada período do letivo, um juízo sintetéco sobre a atuação dos instrutores e monitores;

8) coordenar a distribuição dos meios materiais e do tempo disponível para as atividades de ensino;

9) elaborar o relatório anual, na parte referente à Divisão de Ensino;

10) supervisionar a elaboração dos Quadros de Trabalho Semanais(QTS), submetendo-os à aprovação do Diretor de Ensino;

11) dirigir os estágios para os novos instrutores e monitores;

12) preparar as notas de instrução que regulam os cursos e estágios, bem como os relatórios de sua execução.

Art 17 - Ao Chefe da Divisão de Pessoal incumbe assessorar o Diretor de Ensino em assuntos relativos à administração de pessoal.

Art 18 - Ao Chefe da Divisão Administrativa, especificamente, incumbe:

1) assessorar ao Comandante no exercício de suas atribuições administrativas;

2) proporcionar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do CIGS;

3) dirigir, orientar, coordenar, distribuir e fiscalizar os trabalhos da Divisão, de acordo com o disposto na legislação pertinente e no Regimento Interno do CIGS.

Art 19 - Ao Comandante do Corpo de Alunos incumbe responsabilizar-se pela administração e pela disciplina do Corpo de Alunos.


TÍTULO IV

CURSOS E ESTÁGIOS


CAPÍTULO I

Dos Cursos

Art 20 - O CIGS mantêm Cursos de Operações na Selva (COS) para:

1) oficiais superiores e capitães aperfeiçoados (COS "A");

2) capitães e tenentes (COS "B");

3) subtenentes e sargentos (COS "C").

Parágrafo único - O CIGS poderá ministrar outros cursos, ou ter os atuais alterados, suprimidos ou modificados, de acordo com proposta do CMA ao DEP e aprovação do EME.

CAPÍTULO II

Dos Estágios

Art 21 - D CIGS ministra estágios diversos sobre assuntos relacionados com suas atividades de ensino, para oficiais, sargentos e, eventualmente, civis que se destinem a operar em área de selva.

§ 1º - O Centro poderá ministrar estágios diversos, sobre assuntos relacionados com suas atividades de ensino, para entidades civis que se destinem a operar em área de selva.

§ 2º - O CMA, sem prejuízo dos cursos e estágios previstos, determina os estágios de seu interesse que devam funcionar no Centro.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos

Art 22 - Os objetivos dos cursos e estágios ministrados no CIGS são os seguintes:

1) habilitar o oficial superior e o capitão aperfeiçoado para o planejamento e a conduta de operações na selva, seja como comandante de unidade, seja como membro do estado-maior de grande comando, grande unidade ou unidade;

2) habilitar o capitão e o tenente para o combate em operações na selva, particularmente no comando de subunidade ou pelotão;

3) habilitar o subtenente e o sargento para o combate em operações na selva, particularmente no comando de frações isoladas ou enquadradas por subunidade ou pelotão;

4) habilitar o estagiário - oficial, praça ou civil, naquilo que lhe couber, a:

a) atualizar-se pedagogicamente, como preparação e adequação às peculiaridades do processo de ensino-aprendizagem desenvolvido no CIGS;

b) adaptar-se, viver e operar em ambiente de selva.

CAPÍTULO IV

Das Vagas, da Seleção e da Matrícula

Art 23 - O número de vagas, em cada curso ou estágio, sera fixado pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), de acordo com as diretrizes do EME.

Parágrafo único - Os estágios originários de Pedidos de Cooperaçao de Instrução (PCI) tem seu efetivo determinado, com antecedência, pelo Comando do Centro e do Orgão interessado.

Art 24 - A seleção e a matrícula para os diversos cursos ou estágios são feitas de acordo com instruções anuais baixadas pelo CMA.

Parágrafo único - Têm prioridade para matrícula os militares em serviço na área do CMA.

Art 25 - A inscrição para matrícula nos cursos ou estágios do CIGS, consideradas as suas peculiaridades, destina-se prioritaria mente a voluntários, satisfeitos os seguintes requisitos:

1) aprovação em inspeção de saúde e exame físico, realizado de acordo com instruções aprovadas pelo DEP;

2) classificação mínima no comportamento "BOM", no caso de praça.

Parágrafo único - Caso não existam voluntários em número suficiente para o funcionamento dos cursos, o DGP deverá compulsar para a matrícula o número necessário de militares, mediante proposta dos Cmdo Mil Área.

Art 26 - Os candidatos selecionados e apresentados ao CIGS serão matriculados no curso ou estágio para o qual se habilitaram, por ato do Diretor de Ensino, publicado em boletim interno.

Parágrafo único - A partir do ato da matrícula, caracteriza-se para o candidato a situação de aluno do CIGS.

CAPÍTULO V

Do Trancamento de Matrícula

Art 27 - O trancamento de matrícula é concedido pelo Comandante e Diretor de Ensino, de acordo com o que prescreve o R-126.

CAPÍTULO VI

Da Exclusão e do Desligamento

Art 28 - Será excluído e desligado do CIGS o aluno que:

1) concluir o curso ou estágio com aproveitamento;

2) tiver deferido pelo Comandante e Diretor de Ensino o seu requerimento de trancamento de matrícula ou de desligamento do curso ou estágio;

3) for reprovado no curso ou estágio respectivo;

4) ultrapassar o limite de pontos perdidos previsto neste Regulamento;

5) ingressar no comportamento "MAU";

6) for julgado, em inspeção de saúde, fisicamente incapaz para o serviço do Exército ou para o prosseguimento do curso ou do estágio;

7) revelar incapacidade eara atender às exigências curriculares, por motivo de ordem psicológica, física ou técnico-profissional;

8) revelar conduta que o incompatibilize com o serviço do Exército ou com o prosseguimento do curso ou estágio;

9) apresentar falta de aproveitamento intelectual ou técnico, uma vez comprovado não se tratar de motivo de saúde;

10) deixar de realizar qualquer trabalho escolar, previamente estabelecido como requisito indispensável ao prosseguimento do curso ou estágio;

11) utilizar meios ilícitos na realização de provas.

Parágrafo único - Os atos de desligamento e de exclusão são da competência do Comandante do CIGS.

CAPÍTULO VII

Da Segunda Matrícula

Art 29 - Pode ser concedida, a pedido, em qualquer época, uma segunda matrícula ao ex-aluno que, excluído em decorrência de trancamenta de matrícula e satisfeitas as demais condições deste Regulamento, tenha sido considerado apto em inspeção de saúde e exame físico.

Parágrafo único - A segunda matrícula somente pode ser efetivada no início de cada curso ou estágio, semelhante ao que deu origem ao trancamento.


TÍTULO V

DO REGIME ESCOLAR


CAPÍTULO I

Do Ensino e do Regime de Trabalho Escolar

Art 30 - O ano escolar é descrito no RI/CJGS e obedece as prescrições do R-126, atendidas as diretrizes do CMA.

Parágrafo único - As datas de início e de encerramento e as relativas à todos os eventos constantes do ano escolar são fixadas no PGE.

Art 31 - O regime de trabalho escolar é variável, em função dos objetivos e da natureza de cada curso ou estágio e observadas as peculiaridades do ensino do CIGS.

CAPÍTULO II

Da Frequência

Art 32 - A frequência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada ato de serviço.

§ 1º - O procedimento e os critérios de justificação de faltas aos trabalhos escolares são fixados no RI/CIGS, bem como os critérios de dispensa do aluno em qualquer trabalho escolar.

§ 2º - As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apreciação da frequência às atividades escolares constam do RI/CIGS.

§ 3º - Os procedimentos a serem estabelecidos no RI/CIGS sobre a matéria tratada neste artigo deverão atender ao que dispõe o R-126.

Art 33 - E vedado ao instrutor dispensar o aluno de qualquer trabalho escolar.

Art 34 - Aplicam-se aos estagiários as prascrições do presente Capítulo.

CAPÍTULO III

Da Avaliação do Rendimento do Ensino

Art 35 - A avaliação do rendimento do ensino tem por objetivo:

1) proporcionar o aperfeiçoamento da atuação do instrutor e do monitor, corrigindo, em tempo útil, qualquer desvios do processo de ensino-aprendizagem, quando da busca da consecução dos objetivos educacacionais pré-fixados nos documentos básicos de ensino;

2) oferecer subsídios para eventuais Pesquisas Pedagógicas sobre Resultados de Provas (PPRP);

3) servir de base para a elaboração de juízo sintético sobre a atuação dos instrutores e monitores,

Parágrafo único - A avaliação do rendimento do ensino é realizada de acordo com as normas do DEP, complementadas por normas específicas da DEE.

CAPÍTULO IV

Da Avaliação do Rendimento da Aprendizagem

Art 36 - A avaliação do rendimento da aprendizagem que expressa, em termos qualitativos e quantitativos, o desempenho do aluno é realizada de acordo com o prescrito nas "Normas para Medidas de Aprendizagem" (NMA/DEP), complementadas por normas específicas da DEE.

Parágrafo único - As Normas Internas para Medidas da Aprendizagem (NIMA/CIGS) especificam os instrumentos e processos de medida, com seus critérios de julgamento e análise utilizados na avaliação do rendimento da aprendizagem.

CAPÍTULO V

Da Habilitação nos Cursos

Art 37 - A habilitação escolar do aluno dos cursos é reconhecida levando-se em consideração as avaliações a que é submetido quanto aos aspectos cognitivo. técnico-profissional, físico, afetivo e psicomotor.

§ 1º - Os rendimentos cognitivo, físico, técnico-profissional e psicomotor são avaliados pelas notas obtidas nas diferentes verificações classificatórias a que o aluno é submetido.

§ 2º - O aspecto afetivo é avaliado através dos registros escritos de todos os aspectos positivos e negativos, significativos, constantes da Ficha de Fatos Observados do Aluno.

§ 3º - A aptidão técnico-profissional é complementada, ainda, pelas avaliações aplicadas ao final de cada fase, visando o reconhecimento da avaliação escolar, de acordo com as normas vigentes, relativas à conceituação de alunos.

§ 4º - A nota de conceito integrarão a nota final dos cursos, concorrendo com 20% (vinte por cento) do seu valor total.

Art 38 - O aluno é considerado habilitado ao término dos cursos quando obtiver nota final igual ou superior a 5 (cinco).

§ 1º - Os cursos são constituídos de 3 (três) fases distintas, consecutivas, orientadas progressivamente, sendo cada uma pré-requisito para a seguinte.

§ 2º - A não obtenção da nota mínima 5 (cinco} pelo aluno nos grupos de matérias que compõem cada fase acarretará o seu desligamento imediato, por falta de aproveitamento intelectual, técnico-profissional ou físico.

§ 3º - Ao término do curso o Comandante emite e publica, em boletim interno reservado, um conceito sintético do aluno, que traduza suas manifestações quanto ao valor e à ética militares observadas e avaliadas no período letivo considerado, e que contribuíram para a determinação de sua habilitação escolar.

CAPÍTULO VI

Da Habilitação nos Estágios

Art 39 - Para efeito de habilitação escolar nos estágios, o aluno, grupo de alunos ou fração de tropa são considerados "Aptos" ou "Inaptos" de acordo com os critérios pré-fixados pela Divisão de Ensino por ocasião do levantamento dos objetivos a atingir, devidamente julgados e autorizados pelo Diretor de Ensino.

§ 1º - A não habilitação escolar nos estágios, isto é a inaptidão por parte do aluno, grupo de alunos ou frações de tropa, e de exclusivo julgamento, responsabilidade e competência do Diretor de Ensino. Não cabem., por parte do elemento julgado ou seu elemento de ligação com o Diretor de Ensino, quaisquer interferências, sugestões ou injunções a respeito.

§ 2º - É absolutamente necessária a presença e o acompanhamento diuturno do elemento de ligação - não estagiário - entre o grupo de alunos ou frações de tropa e o Diretor de Ensino, quando da aplicação dos estágios.

CAPÍTULO VII

Da Classificação

Art 40 - Ao término de cada curso há uma classificação geral de alunos brasileiros concludentes em ordem decrescente de resultado final da habilitação escolar.

§ 1º - Não há igualdade na classificação geral. Caso isto ocorra a desigualdade será definida de acordo com os critérios pertinentes estabelecidos no R-126.

§ 2º - Os alunos oriundos das Nações Amigas não participam desta classificação.


TÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE


CAPÍTULO I

Da Constituição

Art 41 - O corpo docente é constituído dos instrutores, monitores e pessoal coadjuvante em exercício no CIGS.

Art 42 - O recrutamento de instrutores e monitores é feito mediante cuidadosa seleção, na qual são consideradas, particularmente, a competência profissional, a conduta militar e civil e a capacidade para o ensino, definidas no conceito obtido no curso que os capacitem para o exercício da função e nas informações dos comandantes das organizações militares onde serviram.

Art 43 - Os instrutores e monitores nomeados, antes de iniciarem suas atividades de ensino, devem frequentar um estágio de atualização pedagógica e de administração escolar realizado no próprio CIGS, de acordo com normas específicas emanadas da DEE.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art 44 - As atribuições dos instrutores e monitores constam do RI/CIGS.


TÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE


CAPÍTULO I

Da Constituição

Art 45 - O corpo discente é constituído pelos alunos matriculados nos cursos e estágios que funcionam no CIGS.

Art 46 - O conjunto constituído pelo corpo discente e por seus elementos de enquadramento denomina-se Corpo de Alunos (CA).

CAPÍTULO II

Da Situação Hierárquica

Art 47 - A situação hierárquica do Corpo Discente do Centro obedecerá ao prescrito no Estatuto dos Militares.

CAPÍTULO III

Dos Deveres e Direitos

Art 48 - Os deveres e direitos dos alunos e estagiários do CIGS são os constantes do R-126, podendo ser acrescidos de outros que deverão estar claramente expressos no RI/CIGS.

CAPÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

Art 49 - Os integrantes do CIGS, sem prejuízo da legislação comum (civil e militar), estão sujeitos às prescrições do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e ãs normas especificas constantes do Rl/CIGS.

Parágrafo único - Para os alunos oriundos de outras Forças, de Nações Amigas ou de entidades civis são adotados procedimentos de acordo com a orientação do escalão superior ou aqueles anteriormente fixados.

CAPÍTULO V

Dos Certificados e Diplomas

Art 50 - O aluno que conclua com aproveitamento o curso ou estágio do Centro,na forma e nas condições previstas na legislação vigente, faz jus, respectivamente, a diploma ou certificado de conclusão correspondente expedido pelo Comandante e Diretor de Ensino.

CAPÍTULO VI

Da Denominação de Turma e das Alocuções em Encerramento de Cursos

Art 51 - Os alunos concludentes de cursos do Centro podem escolher nomes para suas turmas, desde que obedecidas as prescrições do R-126.

Art 52 - Durante a cerimônia militar de encerramento de curso ou estágio, a única alocução autorizada é a do Comandante, que e publicada em boletim interno do Centro.


TÍTULO VIII

DISPOSIÇOES GERAIS


CAPÍTULO I

Das Substituições

Art 53 - As substituições temporárias no CIGS são realizadas de acordo com o disposto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) e nas Instruções Gerais para a Realização das Substituições Temporárias no Âmbito do Ministério do Exército (IG 10-08).

CAPÍTULO II

Prescrições Diversas

Art 54 - O Centro realiza atividades de mobilização e defesa interna de acordo com os planos específicos do escalão superior.

Art 55 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comandante do CMA, mediante proposta do Comandante do CIGS, com base na legislação específica.

Art 56 - Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, o CIGS elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias.