EB10-R-01.012

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 1.057-Cmt Ex,de 16 de julho de 2019.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e para dar aplicação ao art. 58 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto na lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e em conformidade com a Portaria nº 817, de 7 de junho de 2019, que institui o Conselho para Nacionalização de Produtos Controlados pelo Exército (CNPCE), no âmbito do Comando do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Conselho para Nacionalização de Produtos Controlados pelo Exército (CNPCE) (EB10-R-01.012), 2ª edição, 2019.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 077-EME, de 29 de março de 2016.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação



REGULAMENTO DO CONSELHO PARA NACIONALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (CNPCE) (EB10-R-01.012), 2ª edição, 2019.

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO .......................... 2º/3º
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA .......................... 4º/7º
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO .......................... 8º/11
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 12/14

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A presente Norma tem por finalidade complementar e regular o funcionamento do Conselho para Nacionalização de Produtos Controlados pelo Exército (CNPCE), instituído pela Portaria do Comandante do Exército nº 817, de 7 de junho de 2019.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º O CONSURT é constituído pelo Comandante do Exército, pelo Chefe do EstadoMaior do Exército (EME) e pelos demais integrantes do Alto-Comando do Exército.

§ 1º Os oficiais-generais de que trata este artigo são membros natos do CONSURT.

§ 2º O CONSURT é presidido pelo Comandante do Exército.

Art. 4º A Secretaria do Conselho terá caráter permanente e ficará sob a direção e responsabilidade do Vice-Chefe do EME, que será o Secretário do CONSURT, tendo como Adjunto o 3º Subchefe do EME.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 2º O CNPCE possui a seguinte constituição:

I - o Chefe do Estado-Maior do Exército (EME), que o presidirá;

II - o 4º Subchefe do EME;

III - o Diretor de Fabricação;

IV- o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; e

V - o Chefe da Assessoria Três do Gabinete do Comandante do Exército.

§ 1º O Chefe do EME solicitará ao Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa (SEPROD/MD) a indicação de representante para participar das reuniões no CNPCE que visem analisar propostas de nacionalização.

§ 2º A critério do presidente do CNPCE, poderão ser convidados para participar das reuniões do conselho representantes de outros órgãos e instituições, assim como especialistas cujas trajetórias acadêmica e profissional sejam consideradas pertinentes aos assuntos ali debatidos.

Art. 3º O CNPCE disporá de um Grupo de Assessoramento composto por oficiais superiores que será regulada em portaria específica.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º O CNPCE fiscalizará todas as fases do projeto de nacionalização de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), o que envolverá as seguintes situações:

I - a instalação, no País, de subsidiárias de empresas estrangeiras que venham a fabricar PCE;

II - a instalação de novas fábricas nacionais que visem a produção de produtos controlados de origem estrangeira; e

III - a ampliação da linha de produção de fábricas já instaladas no País, quando vierem a produzir produtos controlados de origem estrangeira.

Art. 5º Compete ao CNPCE:

I - propor, coordenar estudos e emitir pareceres sobre propostas de nacionalização de PCE;

II - propor ao Chefe do EME diretrizes para a análise de nacionalização de PCE;

III - elaborar propostas de atos normativos e conduzir a atividade de análise e fiscalização de nacionalização de produtos controlados; e

IV - exercer outras competências e atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército

Art. 6º A análise das propostas de nacionalização, o CNPCE pautará seus estudos em aspectos relacionados à Mobilização de Recursos Logísticos, à Base Industrial de Defesa (BID) e ao desenvolvimento científico e tecnológico do país, tais como:

I - os potenciais impactos, vantagens e desvantagens para o desenvolvimento econômico do país e para o aprimoramento da BID;

II - os benefícios para o aprimoramento da capacidade de pesquisa, desenvolvimento e da inovação tecnológicas da BID, de forma a incrementar o seu nível de competitividade; e

III - as possibilidades de atendimento das necessidades do Exército Brasileiro em Sistemas e Materiais de Emprego Militar.

Art. 7º O CNPCE terá suas ações norteadas com base nas seguintes políticas de Estado:

I - a Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, com destaque para a reestruturação da indústria brasileira de material de defesa, de modo a assegurar que o atendimento das necessidades de equipamento das Forças Armadas apoie-se em tecnologias sob domínio nacional;

II - as Diretrizes Governamentais de Mobilização Nacional, que estabelecem a orientação sobre como será conduzida a Mobilização Nacional, determinando as estratégias necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos na Política de Mobilização Nacional; e

III - o Plano Nacional de Mobilização, que contém as ações e metas destinadas ao atendimento de cada uma das necessidades de Mobilização Nacional, estabelecidas na Estratégia Militar de Defesa.


CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º As reuniões do CNPCE ocorrerão mediante convocação por seu Presidente.

§ 1º Os membros do Conselho poderão propor ao presidente a realização das reuniões.

§ 2º As reuniões ocorrerão em data e local determinados pelo Presidente.

Art. 9º Participarão das reuniões do CNPCE:

I - os membros do Conselho;

II - o representante da SEPROD/MD;

III - os integrantes do Grupo de Assessoramento, quando autorizados pelo Presidente do Conselho; e

IV - outras autoridades convidadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 10. A participação dos membros do CNPCE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 11. A participação de membros ou convidados de outra unidade da federação nas reuniões do Conselho será feita, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Somente em casos extraordinários e devidamente justificados, haverá o deslocamento entre unidades da federação para participação em reuniões do CNPCE, com despesas a cargo do órgão ao qual o membro pertença.

Art. 12. Uma vez convocada uma reunião, os membros do CNPCE poderão sugerir assuntos que considerem relevantes para serem incluídos em sua pauta.

Parágrafo único. Caberá ao proponente o envio prévio do assunto ao Grupo de Assessoramento, com a devida fundamentação, com 15 (quinze) dias corridos de antecedência da reunião.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os membros do CNPCE e do seu Grupo de Assessoramento poderão realizar visitas de avaliação e acompanhamento para subsidiar suas apreciações.

Art. 14. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Chefe do EME.