EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

Portaria nº 1.095, de 29 de agosto de 2016

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar a descrição do cadarço de identificação dos uniformes operacionais e dos uniformes de saúde e a descrição do cadarço de identificação para designação militar da OM, e incluir o cadarço de identificação para os uniformes de rancho ou taifeiro, todos do art. 44, incisos XXIX e XXX, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

“Capítulo III - DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44.

XXIX - cadarço de identificação

a) para os uniformes operacionais: confeccionado com o mesmo tecido da blusa de combate camuflada, do lado avesso, com 25 mm de largura e comprimento igual à largura do bolso, aplicado acima do bolso direito por meio de fecho de contato na cor verde-oliva. O nome de guerra deve ser bordado na cor preta, sendo as letras maiúsculas e do tipo Arial, com 12 mm de altura, espessura de 2 mm e espaçamento variável conforme a extensão do nome, observando-se a distância máxima de 3 mm, entre as letras, e de 15 mm entre os nomes, em caso destes serem duplos. (NR)

b) para os uniformes de Saúde e de atividades correlatas: confeccionado com o mesmo tecido do uniforme de saúde, com 25 mm de largura e comprimento igual à largura do bolso, aplicado acima do bolso direito por meio de fecho de contato na cor branca. O posto/graduação e o nome de guerra devem ser bordados na cor preta, sendo as letras maiúsculas e do tipo Arial, com 12 mm de altura, espessura de 2 mm e espaçamento variável conforme a extensão do nome, observando-se a distância máxima de 3mm, entre as letras, e de 15 mm entre o final do posto/graduação e o início do nome de guerra. A abrevia - tura do posto/graduação deverá seguir os modelos previstos na letra d) do inciso XXIX - cadarço de identificação, do art. 44, deste Capítulo. (NR)

c) para os uniformes de Rancho ou Taifeiro: confeccionado com o mesmo tecido do uniforme (branco, azul ou vinho), com 25 mm de largura e comprimento igual à largura do bolso, aplicado na altura do peito, lado direito, por meio de fecho de contato nas cores branca, azul ou vinho. A graduação e o nome de guerra devem ser bordados na cor preta, sendo as letras maiúsculas e do tipo Arial, com 12 mm de altura, espessura de 2 mm e espaçamento variável conforme a extensão do nome, observando-se a distância máxima de 3 mm, entre as letras, e de 15 mm entre o final da graduação e o início do nome de guerra. A abreviatura da graduação deverá seguir os modelos previstos na letra d) do inciso XXIX - cadarço de identificação, do art. 44, deste Capítulo. (NR)

d) a abreviatura de posto ou graduação, a ser apresentada no cadarço de identificação dos uniformes de Saúde e atividades correlatas e para os uniformes de Rancho ou Taifeiro, deve seguir os seguintes modelos:

XXX - cadarço de identificação para designação militar da OM

a) descrição:

- para os uniformes operacionais, confeccionado com o mesmo tecido da blusa de combate camuflada, do lado avesso, com 25 mm de largura e comprimento igual à largura do bolso, aplicado acima do bolso esquerdo por meio de fecho de contato na cor verde-oliva, tendo os caracteres da designação militar da OM ou de outro órgão bordados na cor preta, sendo as letras maiúsculas e do tipo Arial, com 12 mm de altura e espessura de 2 mm (exceto o símbolo de ordinal que será minúsculo, com 6 mm de altura e sem hífen). Uma designação militar ou designação de outro órgão poderá ser composta por palavras, abreviaturas ou simplesmente letras, que deverão seguir, obrigatoriamente, os mesmos caracteres constantes no distintivo de OM ou distintivo especial. Os espaçamentos entre estes componentes da designação militar deverão estar compreendidos entre 3 mm a 9 mm. Deverá ser observada, ainda, a distância máxima de 3 mm, entre as letras de uma mesma abreviatura ou palavra. Todo conjunto deverá ser grafado centralizadamente. (NR)

b) uso:

1. o Comandante do Exército usará, no país e no exterior, o cadarço de identificação de OM, tendo inscrita a palavra “EXÉRCITO”;

2. para militares, no desempenho de missões programadas, transitórias ou eventuais, no exterior, o cadarço de identificação de OM deverá ter inscrita a palavra “EXÉRCITO”;

3. o militar que passar à disposição, for designado ou nomeado para ocupar cargo militar ou exercer função considerada de natureza militar, no Brasil, em outra Força Armada ou órgão estranho ao Exército, usará o cadarço de identificação da OM ou do órgão em que exercer sua função ou cargo, desde que previsto em regulamento competente e observada a correspondência entre os uniformes; e

4. o militar que passar à disposição, for designado ou nomeado para ocupar cargo militar ou exercer função considerada de natureza militar, no Brasil, em outra Força Armada ou órgão estranho ao Exército, e que não tenha distintivo de organização militar, utilizará o cadarço de identificação da OM do Exército à qual esteja adido.”

Art. 2º Para os uniformes operacionais está autorizado o uso de dois tipos de cadarço de identificação e de cadarço de identificação para designação militar de OM, que podem ser confeccionados com o tecido camuflado convencional ou de alta solidez. No tecido de alta solidez, no seu lado avesso, é possível observar as cores estampadas com mais nitidez do que do lado avesso do tecido convencional (atualmente em uso). O militar que estiver utilizando um dos tecidos (convencional ou alta solidez) para a confecção de seu uniforme deverá, obrigatoriamente, utilizar o cadarço de identificação com o lado avesso do respectivo tecido.

Art. 3º O prazo para utilização do uniforme confeccionado com o tecido camuflado convencional (atualmente em uso) é indeterminado e não há nenhuma restrição no que diz respeito ao uso dos uniformes operacionais confeccionados com qualquer um dos mencionados tecidos.

Art. 4º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.