EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 1.097, de 29 de agosto de 2016
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Alterar a descrição do parágrafo 3º do art. 73, incluir exemplos de distintivos de ex- integrantes de Missão de Paz, na letra d), do inciso I, do parágrafo 6º, do art. 73, e incluir exemplo de distintivo de curso realizado fora da Força, no inciso III, do parágrafo 6º, do art. 73, todos da Subseção VII - Distintivos do Grupo G (Cursos e estágios realizados fora da Força, distintivos para ex-integrantes de Missão de Paz e distintivo de Adjunto de Comando), da Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio, do Capítulo V (Dos Distintivos) do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS
Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio
Subseção VII - Distintivos do Grupo G (Cursos e estágios realizados fora da Força, distintivos para ex-integrantes de Missão de Paz e distintivo de Adjunto de Comando)

Art. 73. O uso dos distintivos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:
§ 1º O distintivo pode ser usado nos seguintes uniformes: 3º, 4º, 5º, 6º ou 8º.
§ 2º Posição:
a) 10 mm acima da linha de barretas; ou
b) quando as barretas não estiverem sendo utilizadas, deve ser posicionado a 10 mm acima do bolso:
1. superior esquerdo da túnica dos uniformes 3º; 4º, ou 5º;
2. esquerdo do blusão do 6º uniforme; e
3. esquerdo da camisa bege meia-manga do 8º uniforme.
§ 3º Estão inseridos neste grupo os distintivos dos cursos e estágios realizados nas seguintes instituições: (NR)
a) Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República;
b) Ministério da Defesa, incluindo cursos realizados na Escola Superior de Guerra (exceto os correspondentes aos cursos de Altos Estudos, Política, Estratégia e Alta Administração, que deverão ser colocados na posição 4);
c) demais forças nacionais (exceto os correspondentes aos cursos de Altos Estudos, Política, Estratégia e Alta Administração, que deverão ser colocados na posição 4); e
d) Forças Armadas estrangeiras (incluindo os correspondentes aos cursos de Altos Estudos, Política, Estratégia e Alta Administração).
§ 4º É vedado o uso de distintivo deste grupo, quando estiver previsto o uso de medalhas.
§ 5º Só é permitido o uso de 1 (um) distintivo desse grupo. Caso o militar esteja exercendo a função inerente ao cargo de Adjunto de Comando, o uso do respectivo distintivo é obrigatório em detrimento dos demais; e
§ 6º O distintivo de uso autorizado deste grupo é o seguinte:
I - Distintivo de Ex-integrantes de Missão de Paz
a) destina-se a destacar os militares que tenham efetivamente cumprido Missão de Paz do Exército Brasileiro, de acordo com as condições estabelecidas;
b) o distintivo metálico tem o formato circular, com 20 ou 30 mm de diâmetro. O campo central é carregado com o globo terrestre na cor azul-celeste, tendo os meridianos, os paralelos e a representação geográfica dos continentes na cor dourada. O distintivo do Exército, em suas cores, fica sobreposto ao globo terrestre. Envolvendo o campo central, uma coroa circular na cor verde, filetada em azulceleste; a coroa circular verde contém, em chefe, a inscrição “MISSÃO DE PAZ” e, em contrachefe, o país ou a região em que foi cumprida a missão ou a sigla pela qual a missão ficou conhecida, com letras douradas; um filete dourado envolve todo o distintivo;
c) o distintivo com 20 mm de diâmetro pode ser usado por militares em trajes civis, sendo aplicado na lapela esquerda do paletó ou do lado esquerdo, na altura do peito, quando for usado outro traje civil; e
d) o distintivo com 30 mm de diâmetro deve ser usado nos uniformes 3º, 4º, 5º, 6º ou 8º.

II - Distintivo de Adjunto de Comando
a) destinado ao subtenente ou 1º sargento exclusivamente no desempenho da função inerente ao cargo de Adjunto de Comando, de acordo com as condições estabelecidas; (NR)
b) o distintivo de Adjunto de Comando compõe-se de uma elipse, circulada por um resplendor de lâminas de espadas, carregado de uma quaderna, tudo em ouro. A quaderna apresenta em seu interior dois campos, um em azul-celeste, à direita, e outro em vermelho, à esquerda, em esmalte, e ao centro, sobreposto, o símbolo do Exército nas suas cores. Envolvendo este conjunto, uma coroa de louro, também em ouro, representativa da distinção conferida ao militar especialmente selecionado para desempenhar a função inerente ao cargo de Adjunto de Comando. Sustendo tudo, uma espada, em ouro, representativa de Comando;
c) o distintivo de 40 mm por 34 mm deve ser usado nos seguintes uniformes: 3º, 4º, 5º, 6º ou 8º; e
d) o distintivo de Adjunto de Comando será usado neste Grupo, somente no período em que o militar estiver no exercício da função. (NR)

III - Distintivo de cursos e estágios realizados fora da Força
- destinado aos militares que realizarem cursos e estágios fora da Força, no país ou no exterior.

Art. 2º Incluir exemplo de distintivo de curso realizado fora da força no inciso III, do parágrafo 6º, do art. 80, da Subseção V - Distintivos do Grupo G (Cursos e estágios realizados fora da Força, distintivo para ex-integrantes de Missão de Paz e distintivo de Adjunto de Comando), da Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
Capítulo V - DOS DISTINTIVOS
Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais
Subseção V - Distintivos do Grupo G (Cursos e estágios realizados fora da Força, distintivos para ex-integrantes de Missão de Paz e distintivo de Adjunto de Comando)

Art. 80. O uso dos distintivos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:
§ 1º Uso: nos 9º e 13º uniformes.
§ 2º Posição: 10 mm acima do cadarço de identificação do Exército Brasileiro ou de OM.
§ 3º Estão inseridos neste grupo os distintivos dos cursos e estágios realizados nas seguintes instituições:
a) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
b) Ministério da Defesa, incluindo cursos realizados na Escola Superior de Guerra (exceto os correspondentes aos cursos de Altos Estudos, Política, Estratégia e Alta Administração); e
c) demais forças, nacionais e estrangeiras (exceto os correspondentes aos cursos de Altos Estudos, Política, Estratégia e Alta Administração).
§ 4º Estão inseridos também neste grupo os distintivos para ex-integrantes de Missão de Paz e distintivo de Adjunto de Comando.
§ 5º Só é permitido o uso de 1 (um) distintivo desse grupo. Caso o militar esteja exercendo a função inerente ao cargo de Adjunto de Comando, o uso do respectivo distintivo é obrigatório em detrimento dos demais; e
§ 6º O distintivo de uso autorizado é o seguinte:
I - Distintivo de Ex-integrantes de Missão de Paz
Parágrafo único. Confeccionado com material à base de policloreto de vinila (PVC), pelo processo de moldagem a quente, com 40 mm de diâmetro e a mesma descrição do distintivo metálico. Todas as representações na cor cinza, sobre um suporte imitando tecido de padronagem camuflada. Sua aplicação se dá por meio de velcro na cor verde-oliva.

II - Distintivo de Adjunto de Comando
a) destinado ao subtenente ou 1º sargento exclusivamente no desempenho da função inerente ao cargo de Adjunto de Comando, de acordo com as condições estabelecidas; (NR)
b) confeccionado com material à base de policloreto de vinila (PVC), pelo processo de moldagem a quente, com 40 mm por 34 mm e a mesma descrição do distintivo metálico. Todas as representações na cor cinza, sobre um suporte imitando tecido de padronagem camuflada. Sua aplicação se dá por meio de velcro na cor verde-oliva; e
c) o distintivo de Adjunto de Comando será usado, neste Grupo, somente no período em que o militar estiver no exercício da função. (NR)

III - Distintivo de cursos e estágios realizados fora da Força
- destinado aos militares que realizarem cursos e estágios fora da Força, no país ou no exterior.

(apenas como exemplo)
Art. 3º Incluir exemplo de distintivo de curso realizado fora da Força no Apêndice 1 - Distintivos para os Uniformes de Passeio, do Anexo D (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
Anexo D - DOS DISTINTIVOS
Apêndice 1 - Distintivos para os Uniformes de Passeio
Distintivos do Grupo G (Distintivos de cursos ou estágios realizados fora da Força, distintivos para ex-integrantes de missão de paz e distintivo de Adjunto de Comando)


Art. 4º Incluir exemplo de distintivo de curso realizado fora da Força, no Apêndice 2 - Distintivos para os Uniformes Operacionais, do Anexo D (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
Anexo D - DOS DISTINTIVOS
Apêndice 2 - Distintivos para os Uniformes Operacionais
Distintivos do Grupo G (Distintivos de cursos ou estágios realizados fora da Força, distintivos para ex-integrantes de missão de paz e distintivo de Adjunto de Comando)


Art. 5º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.