EB10-R-01.009

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Revogada pela Portaria nº 854-Cmt Ex, de 12 de junho de 2019.

Portaria nº 1.109-Cmt Ex, de 24 de agosto de 2017.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Conselho Superior de Tecnologia da Informação do Exército (CONTIEx) - EB10-R-01.009, 2ª edição, 2017, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar as Portarias do Comandante do Exército nº 352, de 20 de maio de 2013, e n° 974, de 2 de outubro de 2013.



REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO EXÉRCITO (CONTIEx) - EB10-R-01.009 - 2ª EDIÇÃO - 2017

ÍNDICE DE ASSUNTOS

CAPÍTULO I - DA DESTINAÇÃO .......................... 1º/3º
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO .......................... 4º/6º
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS .......................... 7º/14
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO .......................... 15/19
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 20/21

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO

Art. 1° O Conselho Superior de Tecnologia da Informação do Exército (CONTIEx), acrescido na Estrutura Regimental do Exército por intermédio do Decreto nº 7.809, de 20 de setembro de 2012, é um Órgão de Assessoramento Superior, de caráter deliberativo, que se destina a assessorar o Comandante do Exército:

I - na formulação da Política de Governança de Tecnologia da Informação (TI) e de Governança Digital do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;

II - no planejamento, na direção e no controle das ações de Governança de TI e de Governança Digital no âmbito do Exército; e

III - na condução da Governança de TI e da Governança Digital no âmbito do Exército.

§ 1º Governança de TI é o conjunto de processos, práticas e diretrizes que orienta a Alta Administração na tomada de decisão sobre o alinhamento das ações e investimentos em TI com o planejamento estratégico institucional, caracterizando a responsabilidade, a medição e o monitoramento dos resultados.

§ 2º Governança Digital é a utilização, pelo setor público, de recursos de tecnologia da informação e comunicações (TIC), com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo.

Art. 2º Os temas referentes à Governança de TI no âmbito do Exército, sob deliberação do CONTIEx, relacionam-se com os seguintes assuntos:

I - avaliação estratégica dos ambientes externo e interno;

II - identificação de cenários de curto, médio e longo prazos;

III - planejamento estratégico de TI;

IV - definição de objetivos, indicadores e metas para TI;

V - avaliação de projetos de interesse;

VI - estabelecimento de prioridade de projetos e investimentos em TI;

VII - definição e normatização de mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle; e

VIII - capacitação de pessoal de TI nas áreas de:

a) segurança da informação e comunicações;

b) desenvolvimento de sistemas de informação;

c) gestão de acordos de níveis de serviços;

d) processo de contratação de bens e serviços de TI;

e) processo de gestão de contratos de TI;

f) processo de orçamento de TI; e

g) auditoria de TI.

Art. 3º Os temas referentes à Governança Digital no âmbito do Exército, sob deliberação do CONTIEx, relacionam-se com os seguintes assuntos:

I - geração de benefícios para a sociedade, mediante o uso da informação e dos recursos de TIC na prestação de serviços públicos;

II - estímulo à participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital; e

III - obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º O CONTIEx é constituído pelo Comandante do Exército, pelo Chefe do Estado- Maior do Exército (EME) e pelos demais integrantes do Alto-Comando do Exército (ACE).

§ 1º Os oficiais-generais de que trata este artigo são membros natos do CONTIEx.

§ 2º O CONTIEx é presidido pelo Comandante do Exército.

Art. 5º A secretaria do Conselho terá caráter permanente, sob a direção e responsabilidade do 2º Subchefe do EME, que será o Secretário do CONTIEx, tendo como assessores o Chefe da Seção de Comando e Controle e o Chefe da Seção de Inteligência da 2ª Subchefia do EME.

Art. 6º O CONTIEx é assessorado pelo Comitê Técnico de TI (COMTEC-TI), que é presidido pelo Vice-Chefe de Tecnologia da Informação e Comunicações do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), e pelo Comitê de Governança Digital, que é presidido pelo 2º Subchefe do EME.

§ 1º O COMTEC-TI tem a seguinte composição:

I - Vice-Chefe de TIC do DCT;

II - Chefe da Seção de Comando e Controle da 2ª Subchefia do EME;

III - Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação do DCT (ATI/DCT);

IV - 1 (um) representante do Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx);

V - 1 (um) representante do Centro de Desenvolvimento de Sistemas (CDS);

VI - 1 (um) representante do Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército (CCOMGEx);

VII - 1 (um) representante do Comando de Defesa Cibernética do Exército (ComDCiber);

VIII - 1 (um) representante da Diretoria do Serviço Geográfico (DSG); e

IX - representantes das áreas de TI do Órgão de Direção Geral (ODG), dos órgãos de direção setorial (ODS), e do Órgão de Direção Operacional (ODOp), quando necessário.

§ 2º O Comitê de Governança Digital tem a seguinte composição:

I - 2º Subchefe do EME;

II - demais Subchefes do EME;

III - Vice-Chefe de TIC do DCT;

IV - 1 (um) oficial-general designado pelos demais ODS e ODOp;

V - Chefe do Centro de Inteligência do Exército (CIE);

VI - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército (CCOMSEX);

VII - Chefe do CITEx; e

VIII - Chefe do CDS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7° Ao CONTIEx compete:

I - deliberar, para decisão do Presidente do Conselho, sobre as medidas necessárias à Governança de TI e à Governança Digital no âmbito do Exército e supervisionar a implantação das atividades decorrentes, definindo ações e investimentos, particularmente no tocante à tomada de decisões estratégicas;

II - aprovar diretrizes sobre Governança de TI e Governança Digital no âmbito do Exército;

III - estabelecer prioridades para os projetos de TI no âmbito do Exército;

IV - apreciar a execução físico-financeira dos Projetos Estratégicos do Exército (PEE), na área de TI, com base em parecer emitido pelo COMTEC-TI, deliberando quanto ao prosseguimento dos mesmos;

V - avaliar os resultados da Governança de TI e da Governança Digital no âmbito do Exército, mediante processos de auditoria;

VI - propor providências e medidas administrativas, objetivando otimizar o permanente alinhamento do Plano Estratégico de TI (PETI) do Exército com a Sistemática de Planejamento do Exército (SIPLEx);

VII - apreciar novas demandas de sistemas de TI, avaliando o seu nível de alinhamento e interoperabilidade com os sistemas corporativos já existentes, bem como a tecnologia empregada e a infraestrutura de telemática necessária compatível com a implantada; e

VIII - aprovar a ata relativa à reunião.

Art. 8º Ao Presidente do CONTIEx compete:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões convocadas;

III - aprovar a agenda das reuniões, por proposta do Secretário;

IV - falar em nome do Conselho, quando para isso for convocado;

V - apreciar e homologar as deliberações do Conselho; e

VI - determinar a implementação das deliberações homologadas.

Art. 9º Aos membros do CONTIEx compete:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - propor assuntos para a agenda da reunião;

III - deliberar sobre os assuntos constantes da agenda;

IV - aprovar ou propor modificações na ata das reuniões de que tenham participado; e

V - propor a realização de reuniões extraordinárias, quando julgado necessário.

Art. 10. À Secretaria do CONTIEx compete:

I - receber, processar e encaminhar a correspondência do Conselho;

II - organizar a agenda das reuniões;

III - comunicar aos membros do Conselho a data e a hora de cada reunião;

IV - remeter a agenda das reuniões, aprovada pelo Comandante do Exército, a todos os membros, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária ao seu estudo;

V - prestar os esclarecimentos sobre os assuntos constantes da agenda das reuniões aos membros do Conselho;

VI - secretariar as reuniões;

VII - elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Conselho, para apreciação, aprovação ou proposta de modificações, se for o caso, antes da reunião subsequente;

VIII - colher, no início da reunião considerada, as assinaturas dos membros do Conselho na ata anterior, quando for o caso; e

IX - manter em dia a coletânea de atas das reuniões.

Art. 11. Ao COMTEC-TI compete:

I - emitir parecer sobre assuntos técnicos, na área de TI, que sejam submetidos à sua apreciação, visando a assessorar o CONTIEx;

II - encaminhar ao ODG os assuntos técnicos na área de TI submetidos a sua apreciação, que não necessitem de decisão por parte do CONTIEx;

III - formular propostas de utilização atual e futura de TI fundamentadas em estudos que identifiquem agregação de valor à atividade, com riscos aceitáveis;

IV - propor a aplicação de investimentos em TI;

V - elaborar o PETI e encaminhá-lo para deliberação do CONTIEx; e

VI - participar da elaboração dos PEE, na área de TI.

Art. 12. Aos membros do COMTEC-TI compete:

I - participar das reuniões, quando convocados; e

II - realizar ou propor estudos detalhados sobre assuntos de TI no âmbito do Exército.

Art. 13. Ao Comitê de Governança Digital compete:

I - formular propostas para melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos;

II - incentivar a integração e a participação da sociedade no processo de tomada de decisão; e

III - aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade dos assuntos de competência do Exército.

Art. 14. Aos membros do Comitê de Governança Digital compete:

I - participar das reuniões, quando convocados; e

II - realizar ou propor estudos detalhados sobre assuntos de Governança Digital no âmbito do Exército.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. O CONTIEx reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação dessa autoridade ou por solicitação de qualquer um de seus membros.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser fundamentada e encaminhada ao Secretário, que a submeterá à apreciação do Presidente e, se acatada, será proposta uma data para a realização do evento.

Art. 16. Participarão das reuniões do CONTIEx:

I - os membros natos do CONTIEx;

II - o 2º Subchefe do EME; e

III - o Vice-Chefe de TIC do DCT.

Art. 17. Uma vez convocada a reunião, os membros do CONTIEx poderão sugerir assuntos que considerem relevantes para serem incluídos na agenda.

§ 1º Cabe ao proponente o envio prévio do assunto ao Secretário, com a devida fundamentação, com 30 (trinta) dias de antecedência da reunião.

§ 2º Incumbe ao COMTEC-TI e ao Comitê de Governança Digital preparar a documentação necessária ao estudo dos assuntos propostos, sendo esta encaminhada aos membros do Conselho, com oportunidade e por intermédio da secretaria, para que possa ser avaliada antes da reunião.

Art. 18. Os assuntos constantes da agenda serão apreciados pelo CONTIEx e relatados pelo Secretário, que mandará lavrar uma ata, a qual será assinada por todos os membros do Conselho.

Art. 19. Quando houver ocorrência de fato superveniente que tenha impacto sobre deliberações anteriores do CONTIEx, qualquer membro poderá propor que o assunto seja novamente discutido na forma do §1º do art. 17.

Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput deste artigo, o Presidente do Conselho poderá convocar reunião extraordinária para rediscutir o assunto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os membros do CONTIEx, do COMTEC-TI e do Comitê de Governança Digital poderão realizar visitas de avaliação e acompanhamento para subsidiar suas apreciações.

Art. 21. Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Comandante do Exército.