EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 1.684, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Incluir o inciso XVII, no art. 24, na Seção III - Dos Uniformes Especiais, do Capítulo II (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o uniforme de combate com proteção balística individual, que passa a ter a seguinte redação:
Seção III - Dos Uniformes Especiais
Art. 24. Os uniformes classificados como especiais estão divididos nas seguintes subseções:
.......................................................................
XVII - Do Uniforme de Combate com Proteção Balística Individual. (NR)”
Art. 2º Incluir o artigo 40-A, na Subseção XVII, da Seção III - Dos Uniformes Especiais, do Capítulo II (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o uniforme de combate com proteção balística individual, que passa a ter a seguinte redação:
Seção III - Dos Uniformes Especiais
Subseção XVII - Do Uniforme de Combate com Proteção Balística Individual (NR)
Art. 40-A. O uniforme de combate com proteção balística individual obedece às seguintes prescrições:
I - Uniforme de Combate com Proteção Balística Individual (NR)
a) posse:
- para oficial e praça quando empregado em atividades nas quais seja utilizada a proteção balística individual. (NR)
b) composição:
- capacete balístico (fornecido pela cadeia de suprimento);
- colete de proteção balística (fornecido pela cadeia de suprimento);
- blusa de combate camuflada ou blusa de combate camuflada leve;
- camiseta camuflada meia-manga (quando da utilização da blusa de combate camuflada);
- calça camuflada, culote camuflado ou calça camuflada com abertura longitudinal;
- cinto verde-oliva com fivela preta;
- meia preta ou verde-oliva; e
- coturno, bota de couro preta ou coturno de três fivelas. (NR)
c) uso:
- em atividades nas quais seja determinado o uso de capacete ou colete, ou das duas peças simultaneamente. (NR)”
Art. 3º Incluir os incisos LXIX-A e XC-A, no art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de dotar o uniforme de combate com proteção balística individual, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:
LXIX-A - capacete balístico (NR)
a) possui casco, carneira e sistema de suspensão por almofadas;
b) poderá apresentar cobertura com correia de fixação, sendo a cobertura em tecido destinada a camuflar o capacete em relação ao ambiente, reduzir o ruído provocado pelo atrito com obstáculos e permitir a inserção de meios adicionais de camuflagem;
c) poderá apresentar trilhos e suportes para a fixação de acessórios como: lanterna, equipamento de visão noturna, câmeras e outros; e
d) as demais especificações do material podem ser encontradas na Biblioteca de Normas Técnicas da Diretoria de Abastecimento. (NR)
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XC-A - colete de proteção balística (NR)
a) possui capa na estampagem camuflada onde são inseridos os painéis e placas balísticas;
b) poderá apresentar acessórios tais como: protetor de pescoço (ou gola), protetor pélvico, protetor glúteo e protetores de ombros, ou outros tipos de protetores, conforme a aplicação; e
c) as demais especificações do material podem ser encontradas na Biblioteca de Normas Técnicas da Diretoria de Abastecimento. (NR)
Art. 4º Incluir o Uniforme de Combate com Proteção Balística Individual no Anexo A (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
- capacete balístico (fornecido pela cadeia de suprimento);
- colete de proteção balística (fornecido pela cadeia de suprimento);
- blusa de combate camuflada leve ou blusa de combate camuflada;
- camiseta camuflada meia-manga (quando da utilização da blusa de combate camuflada);
- calça camuflada, culote camuflado ou calça camuflada com abertura longitudinal;
- cinto verde-oliva com fivela preta;
- meia preta ou verde-oliva; e
- coturno, bota de couro preta ou coturno de três fivelas. (NR)
Art. 5º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.