EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 1.684, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir o inciso XVII, no art. 24, na Seção III - Dos Uniformes Especiais, do Capítulo II (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o uniforme de combate com proteção balística individual, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo II - DOS UNIFORMES
Seção III - Dos Uniformes Especiais

Art. 24. Os uniformes classificados como especiais estão divididos nas seguintes subseções:

.......................................................................

XVII - Do Uniforme de Combate com Proteção Balística Individual. (NR)”

Art. 2º Incluir o artigo 40-A, na Subseção XVII, da Seção III - Dos Uniformes Especiais, do Capítulo II (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o uniforme de combate com proteção balística individual, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo II - DOS UNIFORMES
Seção III - Dos Uniformes Especiais

Subseção XVII - Do Uniforme de Combate com Proteção Balística Individual (NR)

Art. 40-A. O uniforme de combate com proteção balística individual obedece às seguintes prescrições:

I - Uniforme de Combate com Proteção Balística Individual (NR)


a) posse:

- para oficial e praça quando empregado em atividades nas quais seja utilizada a proteção balística individual. (NR)

b) composição:

- capacete balístico (fornecido pela cadeia de suprimento);

- colete de proteção balística (fornecido pela cadeia de suprimento);

- blusa de combate camuflada ou blusa de combate camuflada leve;

- camiseta camuflada meia-manga (quando da utilização da blusa de combate camuflada);

- calça camuflada, culote camuflado ou calça camuflada com abertura longitudinal;

- cinto verde-oliva com fivela preta;

- meia preta ou verde-oliva; e

- coturno, bota de couro preta ou coturno de três fivelas. (NR)

c) uso:

- em atividades nas quais seja determinado o uso de capacete ou colete, ou das duas peças simultaneamente. (NR)”

Art. 3º Incluir os incisos LXIX-A e XC-A, no art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de dotar o uniforme de combate com proteção balística individual, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III - DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:

LXIX-A - capacete balístico (NR)

a) possui casco, carneira e sistema de suspensão por almofadas;

b) poderá apresentar cobertura com correia de fixação, sendo a cobertura em tecido destinada a camuflar o capacete em relação ao ambiente, reduzir o ruído provocado pelo atrito com obstáculos e permitir a inserção de meios adicionais de camuflagem;

c) poderá apresentar trilhos e suportes para a fixação de acessórios como: lanterna, equipamento de visão noturna, câmeras e outros; e

d) as demais especificações do material podem ser encontradas na Biblioteca de Normas Técnicas da Diretoria de Abastecimento. (NR)


.......................................................................................................................................…

XC-A - colete de proteção balística (NR)

a) possui capa na estampagem camuflada onde são inseridos os painéis e placas balísticas;

b) poderá apresentar acessórios tais como: protetor de pescoço (ou gola), protetor pélvico, protetor glúteo e protetores de ombros, ou outros tipos de protetores, conforme a aplicação; e

c) as demais especificações do material podem ser encontradas na Biblioteca de Normas Técnicas da Diretoria de Abastecimento. (NR)


Art. 4º Incluir o Uniforme de Combate com Proteção Balística Individual no Anexo A (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:


Uniforme de Combate com Proteção Balística Individual (NR)

- capacete balístico (fornecido pela cadeia de suprimento);

- colete de proteção balística (fornecido pela cadeia de suprimento);

- blusa de combate camuflada leve ou blusa de combate camuflada;

- camiseta camuflada meia-manga (quando da utilização da blusa de combate camuflada);

- calça camuflada, culote camuflado ou calça camuflada com abertura longitudinal;

- cinto verde-oliva com fivela preta;

- meia preta ou verde-oliva; e

- coturno, bota de couro preta ou coturno de três fivelas. (NR)

Art. 5º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.