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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA N° 189, DE 17 DE ABRIL DE 2003
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto n° 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regulamento do Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias (R-159), que com esta baixa.
Art. 2° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogar a Portaria Ministerial n° 60, de 24 de janeiro de 1984.
REGULAMENTO DO ESTABELECIMENTO GENERAL GUSTAVO CORDEIRO DE FARIAS (R-159)
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DO EGGCF E DA SUA FINALIDADE | .......................... | 1° |
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO | .......................... | 2° |
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA | .......................... | 3° |
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES | ......................... | 4°/8° |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ......................... | 9°/10 |
ANEXO - ORGANOGRAMA DO ESTABELECIMENTO GENERAL GUSTAVO CORDEIRO DE FARIAS |
REGULAMENTO DO ESTABELECIMENTO GENERAL GUSTAVO CORDEIRO DE FARIAS (R-159)
CAPÍTULO I
DO EGGCF E DA SUA FINALIDADE
Art. 1° O Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias (EGGCF), subordinado à Secretaria-Geral do Exército (SGEx), tem por finalidade executar os trabalhos gráficos no âmbito do Exército.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2° A organização do EGGCF, de acordo com o organograma em anexo, é a seguinte:
I - Direção;
II - Subdireção;
III - Divisão Administrativa;
IV - Divisão de Produção; e
V - Divisão Comercial.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Ao EGGCF compete:
I - executar a diagramação, programação visual gráfica, criação de arte final, paginação eletrônica, impressão e distribuição de regulamentos, leis, decretos, portarias, publicações e noticiosos de interesse da Força; e
II - efetuar trabalhos gráficos indenizáveis encomendados pelas organizações militares (OM), entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com suas possibilidades e disponibilidades e com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4° Ao Diretor incumbe:
I - submeter à consideração do Secretário Geral do Exército os programas e planos relativos às atividades do EGGCF e as alteração dos quadros de cargos de pessoal (QCP) e de lotação de pessoal civil (QLPC);
II - acompanhar a evolução no campo gráfico, mantendo, se necessário, contatos com organizações civis e militares, visando ao intercâmbio de informações técnicas de interesse do EGGCF;
III - contratar ou celebrar convênios, serviços especializados de pessoas físicas ou jurídicas para fins específicos imprescindíveis ao atendimento das finalidades do Estabelecimento, de acordo com a legislação vigente;
IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento dos integrantes do Estabelecimento com a finalidade de acompanhar a evolução tecnológica, sem prejuízo da atividade-fim;
V - orientar o planejamento, a administração e a produção gráfica, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo, com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;
VI - zelar pelo cumprimento dos regulamentos, diretrizes, normas, instruções, planos e programas oriundos do escalão superior; e
VII - dirigir, coordenar e orientar as atividades do EGGCF.
Art. 5° Ao Subdiretor compete:
I - substituir o Diretor em seus impedimentos legais e exercer as atribuições inerentes a este que lhe forem delegadas;
II - exercer as atribuições previstas na legislação vigente aos subcomandantes de unidades, no que for aplicável;
III - supervisionar as atividades de produção gráfica, administrativa e disciplinares; e
IV - controlar e fiscalizar a execução dos encargos atribuídos a elementos do Estabelecimento.
Art. 6° Ao Chefe da Divisão Administrativa incumbe:
I - planejar, executar e fiscalizar os serviços administrativos, patrimoniais e financeiros do EGGCF, de forma a assegurar o apoio prioritário às atividades gráficas; e
II - garantir a completa execução das atividades referentes a pessoal, finanças e contabilidade, processamento de dados, serviços gerais, almoxarifado e aquisições.
Art. 7° Ao Chefe da Divisão de Produção incumbe essencialmente, o planejamento, a programação, a coordenação, a execução e o controle das atividades gráficas em geral, devendo:
I - assessorar, tecnicamente, o Diretor, nas atividades gráficas e na orientação aos clientes;
II - dar parecer sobre a aquisição de equipamentos e matérias-primas destinados à atividade gráfica;
III - propor ao Diretor a matrícula de integrantes da Divisão em cursos ou estágios de interesse da atividade-fim; e
IV - orientar a Divisão Comercial sobre o emprego de novas tecnologias gráficas pelo EGGCF.
Art. 8° Ao Chefe da Divisão Comercial incumbe:
I - programar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos de vendas, expedição, marketing e controle financeiro e contábil;
II - planejar, executar, fiscalizar e utilizar a tecnologia da informação no serviço de atendimento ao cliente;
III - assessorar o Diretor nos assuntos de sua competência; e
IV - explorar a demanda do mercado latente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Secretário-Geral do Exército, mediante proposta do Diretor do EGGCF
Art. 10. Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, o EGGCF elaborará seu Regimento Interno.
