EB10- R-02.021

brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.922, DE 30 DE JANEIRO DE 2023


O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o previsto no art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o que consta nos autos 64446.032277/2022-69, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Conselho Consultivo do Sistema de Saúde do Exército Brasileiro (CONSSEB) (EB10-R-02.021), 2ª Edição, 2023.

Art. 2º Revogar a Portaria – C Ex nº 1.038, de 22 de agosto de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE SAÚDE DO EXÉRCITO ..........................
CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO .......................... 3º/6º
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS ..........................
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS .......................... 8º/11
CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO .......................... 12/13
CAPÍTULO VII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 14/20
ANEXO - ORGANOGRAMA DO CONSELHO CONSULTIVO DO SISTEMA DE SAÚDE DO EXÉRCITO BRASILEIRO .


CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE SAÚDE DO EXÉRCITO

Art. 1º O Sistema de Saúde do Exército (SSEx) é o conjunto, estruturado e sinérgico, de órgãos e organizações militares, meios materiais, pessoal, recursos orçamentários e financeiros, normas e atividades visando prestar assistência e apoio de saúde aos seus beneficiários e às atividades militares.


CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE

Art. 2º O Conselho Consultivo do Sistema de Saúde do Exército Brasileiro (CONSSEB) é o órgão colegiado máximo do SSEx, cuja finalidade é assessorar o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP) no estudo das questões estratégicas que visem assegurar, principalmente, a médio e longo prazo, a qualidade e a sustentabilidade do referido Sistema.


CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º São membros do Conselho:

I - Presidente: Vice-Chefe do DGP;

II - Presidente: Vice-Chefe do DGP;

a) Diretor de Saúde;

b) Subdiretor de Saúde;

c) Diretor de Planejamento e Gestão Orçamentária;

d) Diretor de Assistência ao Pessoal; e

e) Chefe da Assessoria de Planejamento e Gestão/DGP;

III - Conselheiros Convidados;

IV - Conselheiros Suplentes;

V - Secretário-Executivo; e

VI - Subsecretário-Executivo.

§ 1º Conselheiros Natos são as autoridades designadas para compor o Conselho, dentre as que tenham encargos diretos na administração e no gerenciamento do SSEx.

§ 2º Conselheiros Convidados são oficiais da ativa ou da reserva ou civis, reconhecidos pelo conhecimento e/ou pela atuação em áreas de relevante interesse para o SSEx, designados ou convidados pelo Vice-Chefe do DGP para compor o Conselho.

§ 3º Conselheiro Titular é o membro do Conselho, nato ou convidado, que possui direito a voto nas deliberações.

§ 4º Conselheiro Suplente é o substituto de um Conselheiro Titular, devendo representá-lo nos casos de ausência ou impedimento.

Art. 4º O Presidente não terá suplente. No seu impedimento, o membro nato de mais alta precedência militar presidirá os trabalhos.

Art. 5º A Secretaria do Conselho terá caráter permanente e estará a cargo da Assessoria de Planejamento e Gestão do DGP.

Art. 6º Para apoiar o Conselho em temas especializados ou trabalhos de grande vulto, poderão ser criados, por ato do Chefe do DGP, comissões temáticas (CT) e/ou equipes de trabalho (ET), de caráter permanente ou temporário.


CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Ao CONSSEB compete deliberar sobre:

I - a proposta orçamentária para as ações do SSEx;

II - a execução orçamentária e financeira das ações do SSEx;

III - as proposições de atualização das diretrizes, da legislação e das normas para o SSEx;

IV - os estudos de questões estratégicas de interesse para o SSEx;

V - os projetos estratégicos de maior relevância para o SSEx;

VI - o Plano Estratégico do Sistema de Saúde do Exército (PESSEx); e

VII - outras questões ou assuntos correlatos ao SSEx, a critério do Chefe do DGP.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 8º Ao Presidente incumbe:

I - convocar as reuniões;

II - aprovar a pauta das reuniões;

III - presidir os trabalhos do CONSSEB;

IV - expedir os atos do CONSSEB; e

V - convidar personalidades com notório conhecimento ou experiência nos temas das pautas para participar das reuniões.

Art. 9º Aos Conselheiros incumbe:

I - participar das reuniões;

II - atuar como relatores dos temas ou expedientes que lhes forem distribuídos;

III - deliberar sobre as propostas, as recomendações e os pareceres emitidos pelo relator e pelas CT e/ou pelas ET;

IV - orientar e acompanhar as atividades das CT e/ou das ET destinadas ao cumprimento da competência do CONSSEB;

V - estudar e acompanhar o interesse e a satisfação dos beneficiários e/ou das pessoas envolvidas com o SSEx, visando garantir que esses grupos sejam considerados no contexto das deliberações do CONSSEB; e

VI - desempenhar outras incumbências referentes ao SSEx que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 10. Ao Secretário- Executivo incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e avaliar as atividades do CONSSEB;

II - apoiar a preparação dos Conselheiros para as reuniões;

III - secretariar as reuniões;

IV - receber, elaborar, encaminhar e manter atualizada a documentação do CONSSEB;

V - acompanhar a execução das providências determinadas pelo Presidente;

VI - propor ao Presidente o estudo de questões estratégicas de interesse para o SSEx; e

VII - propor ao Presidente a criação de CT e de ET.

Art. 11. Ao Subsecretário- Executivo incumbe secundar o Secretário e substituí-lo nos seus impedimentos.


CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em no mínimo 3 (três) e até 6 (seis) sessões, conforme o calendário anual aprovado pelo Presidente, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação através de documento oficial expedido por essa autoridade.

§ 1º As reuniões deverão contar com a presença de maioria simples dos Conselheiros que possuem direito a voto.

§ 2º Os assuntos constantes da pauta serão apreciados e, se for o caso, deliberados pelo Conselho após a apresentação das considerações do relator, previamente designado pelo Presidente.

§ 3º Quando necessário, nas reuniões do Conselho, seus membros poderão ser assistidos por assessores.

§ 4º Em cada reunião, será lavrada uma ata assinada pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo e pelos conselheiros que possuem direito a voto.

Art. 13. As deliberações serão tomadas mediante votação e aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 1º O direito a voto será exercido pelo Conselheiro Titular ou, em sua ausência, pelo respectivo suplente.

§ 2º O Secretário-Executivo e o Subsecretário não terão direito a voto.


CAPÍTULO VII

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 14. Os membros do Conselho não farão jus a remuneração.

Art. 15. As despesas com passagens e diárias ficarão a cargo do DGP quando as atividades impuserem o deslocamento dos membros do Conselho para guarnições diferentes da sede dos Conselheiros ou a vinda de algum palestrante de outra cidade a Brasília.

Art. 16. Os assuntos tratados no Conselho comportam análises, estudos, pareceres e recomendações, cabendo ao Chefe do DGP a responsabilidade das decisões.

Art. 17. Os membros do Conselho, os assessores e os integrantes das CT e das ET deverão manter reserva sobre os assuntos tratados no Conselho.

Art. 18. As deliberações do Conselho aprovadas pelo Chefe do DGP serão, no que for pertinente, incorporadas ao PESSEx.

Art. 19. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chefe do DGP.

Art. 20. Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, o DGP elaborará o regimento interno do Conselho.


ANEXO

ORGANOGRAMA DO CONSELHO CONSULTIVO DO SISTEMA DE SAÚDE DO EXÉRCITO BRASILEIRO

Observações:

(1) em número variável

(2) caráter temporário ou permanente