EB10-R-01.015

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 2.062, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

EB: 64691.003930/2020-19

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, consoante com o Decreto-Lei nº 7.709, de 5 de julho de 1945, alterado pelo Decreto-Lei nº 8.052, de 8 de outubro de 1945, com o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e considerando o que consta nos autos 64691.003930/2020-19, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Medalha Sangue do Brasil (EB10-R-01.015), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o Gabinete do Comandante do Exército e a Secretaria-Geral do Exército adotem, em suas respectivas áreas de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.





ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE .......................... 1º/2º
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO .......................... 3º/4º
CAPÍTULO III – DAS INDICAÇÕES, PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES .......................... 5º/7º
CAPÍTULO IV – DA DESCRIÇÃO DA MEDALHA E COMPLEMENTOS .......................... 8º/9º
CAPÍTULO V – DA ENTREGA .......................... 10/11
CAPÍTULO VI – DA PERDA DO DIREITO AO USO .......................... 12/13
CAPÍTULO VII – DA COMPETÊNCIA DO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO .......................... 14
CAPÍTULO VIII – DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 15
CAPÍTULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 16
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 17
ANEXOS:
ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA SANGUE DO BRASIL E COMPLEMENTOS
ANEXO B – MODELO DE DIPLOMA DA MEDALHA SANGUE DO BRASIL
ANEXO C – SÍNTESE HISTÓRICA DA MEDALHA SANGUE DO BRASIL


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer procedimentos para a concessão da Medalha Sangue do Brasil, instituída pelo Decreto-Lei nº 7.709, de 5 de julho de 1945, alterado pelo Decreto-Lei nº 8.052, de 8 de outubro de 1945.

Art. 2º A Medalha Sangue do Brasil destina-se a agraciar feridos de guerra, militares e civis destacados para o teatro de operações, em consequência de ação objetiva do inimigo.

Paragrafo único. Para efeito de concessão desta medalha, entende-se que poderão ser indicados militares e civis que tenham sofrido ferimentos no contexto de operações militares:

I – em situação de guerra;

II – em situação de não guerra, quando empregados em uma área de operações de garantia da lei e da ordem, na faixa de fronteira ou sob a égide de organismos internacionais, excetuando-se quaisquer exercícios, simulações e treinamentos; e

III – sempre que tenham sido causados pela ação objetiva do inimigo ou de força adversa.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão da medalha:

I – ser militar ou civil devidamente autorizado por autoridade competente a participar da ação da qual resultou o ferimento; e

II – a gravidade do ferimento recebido deve haver gerado sequelas físicas significativas, ainda que temporárias, excetuando-se, assim, ferimentos superficiais.

Art. 4º O atendimento aos requisitos deve ser comprovado por meio dos seguintes documentos:

I – sindicância ou solução de inquérito policial militar (IPM) que cumpra essa finalidade, especificando todas as circunstâncias que envolveram o fato;

II – atestado de origem;

III – boletim de atendimento emitido pela unidade de emergência que atendeu o indicado; e

IV – publicação em que conste a determinação ou autorização do indicado para participar da operação ou da missão enquadrada no art. 2º.

Parágrafo único. Em caso de falecimento, deverá ser apresentado o atestado de óbito, que especifique o motivo da morte, acompanhado dos documentos citados nos incisos I e IV deste artigo.


CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES, PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES

Art. 5º As indicações poderão ser feitas pelo comando, chefia ou direção da organização militar (OM) de vinculação dos militares ou civis destacados, até 12 (doze) meses após a ocorrência do ato meritório, remetendo-as aos proponentes, por intermédio do canal de comando, contendo os documentos especificados no art. 4º.

Art. 6º Os proponentes serão o Ministro da Defesa, os integrantes do Alto-Comando do Exército e o Comandante Militar do Planalto, que, após apreciar a indicação, remetê-la-á para a Secretaria-Geral do Exército, emitindo seu parecer circunstanciado.

Paragrafo único. As indicações aprovadas pelos proponentes passam a ser propostas.

Art. 7º A Medalha Sangue do Brasil será concedida pelo Comandante do Exército.


CAPÍTULO IV
DA DESCRIÇÃO DA MEDALHA E COMPLEMENTOS

Art. 8º A descrição da medalha, complementos, o modelo do diploma e o histórico a que se referem estão contidos nos anexos do presente Regulamento.

Art. 9º As cores discriminadas no presente Regulamento estão definidas pelo Código CMYK (sistema de cores formado por ciano, magenta, amarelo e preto).


CAPÍTULO V
DA ENTREGA

Art. 10. A entrega da medalha será realizada em data e local oportunos, podendo ser em hospitais, local para onde o ferido tenha sido evacuado ou local estabelecido após a recuperação.

Art. 11. Quando concedidos post mortem, a medalha e complementos serão entregues com o respectivo diploma a uma pessoa designada pela família do agraciado.

Parágrafo único. A condecoração será entregue à pessoa designada pela família, não devendo haver o ato de imposição.


CAPÍTULO VI
DA PERDA DO DIREITO AO USO

Art. 12. Perderá o direito ao uso da medalha e será excluído da relação de agraciados:

I – o agraciado que, nos termos do art. 12, § 4º, da Constituição Federal, tiver perdido a nacionalidade;

II – o agraciado condenado, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacional ou atentado contra o erário, as instituições nacionais ou a sociedade; e

III – o militar que cometer atos contrários à dignidade e à honra militar, ao prestígio ou ao decoro da classe ou à moral pública, desde que apurados em IPM, sindicância ou outros instrumentos legais.

Art. 13. A autoridade militar que tomar conhecimento da ocorrência envolvendo condecorado com a Medalha Sangue do Brasil que possa ensejar, em tese, a perda do direito ao uso da Medalha deverá abrir um processo administrativo, reunir a documentação comprobatória e remetê-la via canal de comando ao Gabinete do Comandante do Exército para fins de apreciação e decisão do Comandante do Exército.


CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO

Art. 14. Ao Gabinete do Comandante do Exército compete:

I – analisar e despachar os processos de concessão com o Comandante do Exército; e

II – apreciar e encaminhar ao Comandante do Exército o processo de cassação da medalha, de acordo com os art. 12 e 13 deste Regulamento.


CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 15. À Secretaria-Geral do Exército compete:

I – receber e analisar as propostas apresentadas;

II – preparar os despachos decisórios e as propostas de portaria, remetendo-os para o Gabinete do Comandante do Exército;

III – adquirir as medalhas e os seus complementos;

IV – confeccionar os diplomas e históricos;

V – criar e manter atualizado o almanaque da medalha;

VI – publicar, em Boletim do Exército, as portarias de concessão da medalha;

VII – remeter as condecorações aos respectivos proponentes;

VIII – cadastrar a medalha recebida pelo agraciado no banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, por meio do aplicativo em vigor; e

IX – organizar e coordenar a cerimônia de entrega da medalha na guarnição de Brasília.


CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 16. Ao Secretário-Geral do Exército cabe:

I – assessorar o Comandante do Exército no processo de concessão da medalha; e

II – coordenar, controlar e orientar as atividades do ato de imposição ou entrega da medalha, exceto fora da guarnição de Brasília.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos, verificados por ocasião da aplicação deste Regulamento, serão solucionados pelo Comandante do Exército.


ANEXO A
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA SANGUE DO BRASIL E COMPLEMENTOS

- Medalha de bronze, com as dimensões de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de altura.

- No anverso, o sabre das Armas da República, sobre um resplendor cujo foco se encontra na cruzeta e se irradia por todas as direções do campo. Coroando a lâmina do sabre, 3 (três) estrelas esmaltadas de vermelho representam os 3 (três) ferimentos recebidos pelo General Sampaio, no dia do seu natalício e da sua maior glória, em 24 de maio de 1866, data da Batalha de Tuiuti.

- Envolvendo o campo da medalha, 2 (dois) ramos de pau-brasil lembram a Pátria e as origens do seu nome glorioso. Uma faixa arqueada, entre os 2 (dois) ramos e sobre a lâmina, ostenta o dístico “Sangue do Brasil”.

- O reverso consta dos mesmos ramos de pau-brasil já descritos, que envolvem o campo da medalha, onde se ostenta a esfera da Bandeira Nacional.








ANEXO B
MODELO DE DIPLOMA DA MEDALHA SANGUE DO BRASIL

ANEXO C
SÍNTESE HISTÓRICA DA MEDALHA SANGUE DO BRASIL