(EB10-R-04.006)
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 258, DE 4 DE MARÇO DE 2020
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XI do art. 20 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Centro de Instrução de Engenharia (CI Eng) – EB10-R-04.006 – que com esta baixa.
Art. 2º Fica determinado que o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setorial e o Comando Militar do Planalto adotem, em seus setores de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 014-EME, de 19 de fevereiro de 2009.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de abril de 2020.
REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO DE ENGENHARIA DO 2º BATALHÃO FERROVIÁRIO
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | .......................... | 1º/4º |
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO | .......................... | 5º/6º |
CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO DE ENSINO | .......................... | 7º/10 |
CAPÍTULO IV - DO INSTRUTOR-CHEFE | ......................... | 11 |
CAPÍTULO V - DA DIVISÃO DE ENSINO | ......................... | 12/13 |
CAPÍTULO VI - DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, DOUTRINA E PESQUISA | .......................... | 14/15 |
CAPÍTULO VII - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E DE APOIO AO ENSINO | .......................... | 16/17 |
CAPÍTULO VIII - DO CORPO DOCENTE | .......................... | 18/20 |
CAPÍTULO IX - DO CORPO DISCENTE | .......................... | 21/26 |
CAPÍTULO X - DO ENSINO | .......................... | |
Seção I - Das Disposições Gerais | .......................... | 27/32 |
Seção II - Da Documentação de Ensino | .......................... | 33/35 |
Seção III - Da Frequência | .......................... | 36/40 |
Seção IV - Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem | .......................... | 41/42 |
Seção V - Da Habilitação dos Alunos | .......................... | 43/44 |
CAPÍTULO XI - DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA | .......................... | 45/46 |
CAPÍTULO XII - DA EXCLUSÃO E DO DESLIGAMENTO | .......................... | 47 |
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 48/50 |
ANEXO: ORGANOGRAMA DO CENTRO DE INSTRUÇÃO DE ENGENHARIA |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer preceitos aplicáveis ao pessoal e aos diversos setores integrantes do Centro de Instrução de Engenharia (CI Eng).
Art. 2º O CI Eng é um estabelecimento de ensino, integrante da estrutura organizacional do 2º Batalhão Ferroviário (2º B Fv), cujo comandante é o seu Diretor de Ensino.
Art. 3º O CI Eng tem a finalidade de qualificar recursos humanos para ocupar cargos e desempenhar funções existentes na estrutura organizacional do Exército.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao CI Eng:
I - planejar e conduzir cursos e estágios de interesse do Exército, nas áreas técnicas específicas da engenharia;
II - contribuir para a pesquisa, o desenvolvimento e a validação da doutrina de emprego da Força Terrestre (F Ter), no tocante às técnicas peculiares à engenharia e à preservação do meio ambiente;
III - propor, administrar e realizar atividades envolvendo pesquisa básica e/ou aplicada, de caráter científico, tecnológico ou doutrinário, bem como o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, conforme demanda sugerida pelos escalões superiores;
IV - preparar recursos humanos e frações designados para as missões eventuais do Exército na área inerente à Engenharia;
V - cooperar com os Estabelecimentos de Ensino do Exército em assuntos atinente à engenharia militar; e
VI - realimentar o Sistema de Ensino do Exército com informações obtidas na própria experiência de execução das suas atividades, com vistas ao contínuo aprimoramento do processo ensinoaprendizagem.
Art. 4º O Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) realizará a orientação técnico-pedagógica no CI Eng, conforme regulamentado pelo Estado-Maior do Exército (EME), por meio do Comando do 2º B Fv.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Comando do CI Eng é exercido pelo seu Instrutor-Chefe.
Art. 6º O CI Eng tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção de Ensino;
II - Instrutor-Chefe;
III - Divisão de Ensino (Div Ens):
a) Chefia;
b) Seção Técnica de Ensino (STE);
c) Seção Psicopedagógica (Seç Psc Pdg); e
d) Seções de Ensino.
IV - Divisão de Planejamento, Doutrina e Pesquisa (DPDP):
a) Chefia;
b) Seção de Planejamento; e
c) Seção de Doutrina.
V - Divisão Administrativa e de Apoio ao Ensino (DAAE):
a) Chefia;
b) Seção Administrativa; e
c) Pelotão Auxiliar.
VI - outras repartições, conforme regulamentado no seu Regimento Interno (RI).
Parágrafo único. O organograma do CI Eng consta do Anexo a este Regulamento.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DE ENSINO
Art. 7º O Diretor de Ensino dispõe de um órgão de assessoramento, o Conselho de Ensino, de caráter técnico-consultivo, por ele presidido e assim constituído:
I - Instrutor-Chefe do CI Eng;
II - Chefe da Div Ens;
III - Chefe da DPDP;
IV - Chefe da DAAE; e
V - outros integrantes por ele convocados.
Art. 8º O Diretor de Ensino tem as atribuições previstas na legislação vigente para os comandantes de unidade, no que for aplicável e, ainda:
I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações ao Departamento de Engenharia e Construção (DEC) sobre a execução do processo ensino-aprendizagem, com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;
II - cumprir os preceitos da documentação básica do Sistema de Ensino no Exército e do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126), quando aplicáveis ao Centro;
III - elaborar e atualizar os documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, quando necessário ou determinado, submetendo-os à consideração do DEC;
IV - incentivar e propiciar o aperfeiçoamento do corpo docente, em consonância com as normas expedidas pelo DECEx e pelo DEC;
V - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo Conselho de Ensino;
VI - cumprir as determinações do DEC, no que se refere à instrução militar;
VII - conceituar os instrutores e monitores;
VIII - determinar a elaboração e a atualização dos documentos relativos ao controle e à avaliação do ensino;
IX - determinar a realização de pesquisas a respeito do rendimento do processo ensinoaprendizagem;
X - participar das reuniões de ensino no âmbito da Diretoria de Ensino Técnico-Militar (DETMil), quando for convidado;
XI - matricular, desligar, incluir e excluir os discentes, conforme o previsto neste Regulamento;
XII - mandar realizar inspeção de saúde em todo aluno que revelar, durante o curso ou estágio, incapacidade física para o seu prosseguimento;
XIII - conceder diplomas e certificados aos concludentes de cursos ou estágios realizados no CI Eng;
XIV - propor ao Comando Militar do Planalto (CMP) a nomeação e a exoneração de instrutores e monitores;
XV - propor ao DEC as necessidades de visitas de instrução a estabelecimentos de ensino ou a outras Organizações Militares (OM) do Exército Brasileiro; e
XVI - propor ao DEC os cursos ou estágios a serem conduzidos no âmbito do CI Eng, bem como o período de realização, a duração e a capacidade das instalações.
Parágrafo único. O Diretor de Ensino poderá delegar atribuições ao Instrutor-Chefe do CI Eng.
Art. 9º Compete ao Conselho de Ensino assessorar o Diretor de Ensino quanto:
I - ao planejamento e organização das atividades ligadas ao ensino;
II - à avaliação da condução e do rendimento do processo ensino-aprendizagem nos seus múltiplos aspectos;
III - ao aprimoramento do processo ensino-aprendizagem em toda a sua abrangência; e
IV - a estudos e apreciações de outros assuntos, a critério do Diretor de Ensino.
§ 1º O parecer do Conselho de Ensino é formalizado em Ata assinada por todos os participantes.
§ 2º A convocação do Conselho e a decisão do Diretor de Ensino, quanto aos pareceres emitidos, serão publicadas em Boletim Interno (BI) da OM, com o grau de sigilo julgado conveniente.
§ 3º O Conselho poderá contar com opiniões de especialistas para subsidiar seus pareceres.
§ 4º A função do Conselho de Ensino, no processo educacional do ensino militar, está detalhada, além do que consta neste Regulamento, nas Normas de Avaliação Educacional (NAE) do DECEx.
Art. 10. O Diretor de Ensino dispõe, como órgãos consultivos, de outros conselhos por ele presididos, conforme regulamentado no RI do CI Eng.
CAPÍTULO IV
DO INSTRUTOR-CHEFE
Art. 11. Compete ao Instrutor-Chefe do CI Eng:
I - zelar pelo cumprimento dos regulamentos, diretrizes, normas, instruções, planos e programas oriundos dos escalões superiores;
II - assessorar o escalão superior nos projetos de pesquisa, ensino e extensão, de desenvolvimento científico e tecnológico;
III - incentivar os integrantes do CI Eng ao autoaprimoramento e a qualificação profissional, a fim de permitir inovação, criatividade e o uso de boas práticas no âmbito do CI Eng;
IV - realizar a gestão das atividades, processos e recursos atinentes ao funcionamento do estabelecimento de ensino;
V - secundar o Diretor de Ensino no exercício de suas atribuições de ensino, substituindo-o em seus impedimentos legais, e executar as que lhe forem delegadas;
VI - exercer a ação educacional permanente sobre os alunos;
VII - planejar e propor ao Diretor de Ensino as necessidades do CI Eng no que diz respeito aos cursos e estágios, visitas e Pedidos de Cooperação de Instrução (PCI), junto a outras OM;
VIII - subsidiar o Diretor de Ensino com elementos necessários à avaliação dos instrutores e dos monitores;
IX - coordenar a integração sistêmica no âmbito do CI Eng;
X - supervisionar as atividades administrativas e disciplinares do CI Eng;
XI - coordenar os Estágios de Atualização Pedagógica para novos instrutores e monitores;
XII - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do Plano Geral de Ensino (PGE), submetendo-o à apreciação do Diretor de Ensino;
XIII - propor ao Diretor de Ensino a organização das solenidades referentes ao início e término dos cursos e dos estágios;
XIV - conduzir e gerenciar os cursos, os estágios e os PCI previstos;
XV - propor ao Diretor de Ensino o cadastramento dos estágios concluídos por militares do Exército Brasileiro, junto ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP), por intermédio do CMP;
XVI - decidir o processo de justificação de faltas de alunos aos trabalhos escolares;
XVII - consolidar o relatório anual das atividades de ensino; e
XVIII - outras, a critério do Diretor de Ensino.
CAPÍTULO V
DA DIVISÃO DE ENSINO
Art. 12. A Div Ens tem a finalidade de assistir ao Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino, da pesquisa e da aprendizagem, bem como na seleção e na orientação educacional ou profissional dos alunos.
Parágrafo único. A Seç Psc Pdg visa a atender a necessidade de apoio ao aluno no desenvolvimento e na avaliação da área afetiva, como componente da educação integral.
Art. 13. Compete à Div Ens:
I - executar as atividades técnico-pedagógicas do ensino, dando cumprimento aos currículos e programas de estágios, em consonância com as diretrizes elaboradas pelo DECEx;
II - participar do planejamento anual do ensino;
III - elaborar a documentação necessária ao funcionamento dos cursos ou estágios e demais atividades de ensino;
IV - coordenar a avaliação do rendimento do ensino, em consonância com as diretrizes elaboradas pelo DECEx e com ao atendimento das competências estabelecidas nos perfis profissiográficos das atividades de ensino;
V - propor ao Instrutor-Chefe as mudanças que visem ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem e à condução das atividades de ensino;
VI - colaborar com os trabalhos de atualização de diretrizes, instruções e normas, fornecendo os subsídios necessários à elaboração desses documentos;
VII - propor ao Instrutor-Chefe a atualização dos documentos de ensino do CI Eng, ao término de cada curso ou estágio ou período letivo, em particular, dos perfis profissiográficos, dos relatórios de análise ocupacional, dos currículos, dos programas de estágios, dos planos de disciplina e dos quadros de distribuição de tempos de instrução;
VIII - propor ao Instrutor-Chefe as necessidades para o aperfeiçoamento do material didático;
IX - apresentar ao Instrutor-Chefe ao fim de cada período letivo, um juízo sintético sobre a atuação dos instrutores e dos monitores;
X - coordenar a elaboração e a atualização de cadernos de instrução, quando solicitado pelo DEC;
XI - controlar o registro de faltas e de pontos perdidos pelos alunos;
XII - realizar a análise técnica das propostas das avaliações teóricas e práticas;
XIII - elaborar a relação de notas parciais e finais, o histograma de resultados parciais e finais e o gráfico percentual de aprovados;
XIV - executar as atividades de Ensino a Distância (EAD); e
XV - apresentar ao Instrutor-Chefe a metodologia para realização de pesquisa básica e/ou aplicada.
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, DOUTRINA E PESQUISA
Art. 14. A DPDP destina-se, essencialmente, a assistir o Instrutor-Chefe nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução e controle das atividades do CI Eng.
Art. 15. Compete à DPDP:
I - planejar, coordenar e conduzir as atividades a serem desenvolvidas pelo CI Eng;
II - elaborar a programação anual e plurianual do CI Eng;
III - atualizar as diretrizes, as instruções e as normas internas do CI Eng;
IV - cooperar com a DE na confecção/atualização dos documentos básicos de ensino;
V - cooperar com a pesquisa e com a análise dos assuntos técnicos e doutrinários; e
VI - cooperar com a DE no aperfeiçoamento da prática pedagógica.
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E DE APOIO AO ENSINO
Art. 16. A DAAE tem a finalidade de planejar, executar e fiscalizar os serviços administrativos, assegurando o apoio prioritário aos órgãos de ensino.
Art. 17. Compete à DAAE:
I - fornecer o suporte logístico e administrativo para o funcionamento do CI Eng;
II - planejar, executar e fiscalizar os serviços administrativos e financeiros, de forma a assegurar apoio às atividades de todas as seções do CI Eng;
III - planejar, executar e fiscalizar as atividades relacionadas ao patrimônio;
IV - planejar, controlar e executar as atividades de administração de pessoal militar e civil, inclusive processar infrações disciplinares dos discentes;
V - planejar, coordenar e realizar o apoio administrativo ao CI Eng;
VI - elaborar a documentação necessária às atividades logísticas, administrativas e orçamentárias;
VII - confeccionar a documentação necessária à obtenção do material permanente e de consumo destinados ao CI Eng; e
VIII - administrar as instalações destinadas aos discentes.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE
Art. 18. O Corpo Docente é composto pelo Instrutor-Chefe e pelos instrutores e monitores, nomeados em atos específicos.
§ 1º O Corpo Docente será submetido anualmente, em forma de rodízio estabelecido pelo Diretor de Ensino, aos Estágios de Atualização Pedagógica e Administração Escolar.
§ 2º O Corpo Docente poderá ser composto, de forma Ad Hoc, por instrutores externos, militares ou civis, brasileiros ou estrangeiros.
Art. 19. Compete aos instrutores:
I - executar a programação de ensino sob sua responsabilidade, conforme a regulamentação vigente;
II - executar as atividades de administração escolar que lhe sejam afetas ou atribuídas;
III - cumprir as disposições regulamentares, diretrizes, normas e ordens que regem a administração escolar;
IV - colaborar na preparação de material didático, na elaboração e na revisão curricular da disciplina sob sua responsabilidade;
V - expressar-se verbalmente com correção, observando as regras gramaticais;
VI - planejar e orientar o estudo da disciplina que lhe cabe ministrar;
VII - empenhar-se no autoaperfeiçoamento profissional, visando à maior eficiência no desempenho de suas tarefas;
VIII - conduzir o processo de elaboração, aplicação e correção das avaliações atinentes à sua disciplina, aí incluindo, quando for o caso, as áreas afetiva, psicomotora e cognitiva;
IX - participar da elaboração, orientação e avaliação de Projetos Interdisciplinares (PI) e de artigos científicos sob seu encargo; e
X - destacar-se pelo exemplo.
Art. 20. Compete aos monitores:
I - auxiliar os instrutores no planejamento, na coordenação e na execução das atividades de ensino, particularmente no preparo do local de instrução;
II - cooperar com os instrutores no controle e na observação do desempenho dos instruendos;
III - reunir, preparar, testar e operar os meios auxiliares de instrução;
IV - secundar os instrutores, quando necessário;
V - executar as atividades de ensino sob sua responsabilidade, conforme a regulamentação vigente;
VI - propor aperfeiçoamentos a serem implementados na execução do processo educacional, no que lhe couber; e
VII - destacar-se pelo exemplo.
CAPÍTULO IX
DO CORPO DISCENTE
Art. 21. O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados no CI Eng.
Art. 22. A inclusão do militar no Corpo Discente ocorrerá no ato da matrícula.
Art. 23. Entre os alunos, a precedência hierárquica obedece ao Estatuto dos Militares.
Art. 24. São deveres dos discentes, além de outros inerentes à sua situação militar:
I - assistir integralmente a todas as instruções previstas;
II - dedicar-se ao seu próprio aperfeiçoamento intelectual, físico e moral;
III - conduzir-se com probidade em todas as atividades desenvolvidas;
IV - observar rigorosamente os ditames impostos pelas leis vigentes, pela ética militar e normas da moral e dos bons costumes; e
V - zelar pela manutenção do material e instalações do CI Eng.
Art. 25. O discente tem direito de se reunir com outros alunos para atividades de cunho esportivo, social ou cultural, nas condições aprovadas pelo Diretor de Ensino, além de outros direitos inerentes a sua situação de militar, previstos no Estatuto dos Militares.
Art. 26. O discente está sujeito às normas do Código Penal Militar (CPM) e ao Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), consideradas as limitações impostas pelas peculiaridades da vida escolar, no que se refere às transgressões disciplinares.
CAPÍTULO X
DO ENSINO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. As atividades de ensino são conduzidas em consonância com o estabelecido na Lei de Ensino do Exército, no seu Regulamento e na legislação elaborada pelo Sistema de Ensino do Exército.
Parágrafo único. Sempre que possível, e quando for do interesse do Sistema de Ensino do Exército, as atividades de ensino podem atender, também, à legislação que rege o Sistema Federal de Ensino, na forma do art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e as Bases da Educação Nacional.
Art. 28. O ano escolar é definido em consonância com as orientações do DECEx, devendo abranger o período letivo de todos os cursos e estágios.
Art. 29. As datas de início e término dos estágios conduzidos no ano escolar serão fixadas pelo DEC, mediante proposta do 2º B Fv.
Art. 30. A duração do tempo de aula é, em princípio, de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 31. Os cursos serão criados e regulamentados por ato do EME.
Art. 32. Os cursos e estágios serão criados e regulamentados por ato do:
I - EME, nos casos dos cursos e estágios gerais;
II - órgão de direção setorial, nos casos de estágios setoriais; e
III - do comando militar de área (C Mil A), no caso dos estágios de área.
Seção II
Da Documentação de Ensino
Art. 33. Os cursos são regidos por currículos elaborados de acordo com metodologia própria, utilizada em todos os estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. Os estágios são regidos por programas próprios, semelhantes aos planos de disciplina ou matéria e confeccionados de acordo com a metodologia para elaboração e revisão de currículos.
Art. 34. Os planos de disciplina ou matéria, anexos aos currículos dos diferentes cursos, devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos a serem tratados, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas a serem adotadas.
Art. 35. Os currículos e os programas de cursos e estágios, sempre que possível, devem:
I - favorecer a participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de jogos educacionais e de outros procedimentos centrados no aluno;
II - prever mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações e validações procedidas;
III - enfatizar e prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo, responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional, cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à liderança;
IV - favorecer o aprimoramento das expressões escrita e oral, estabelecendo, inclusive, programas de leitura;
V - incentivar o autoaperfeiçoamento e a predisposição à mudança;
VI - promover intercâmbio entre as OM do Sistema de Ensino do Exército com as demais Forças Armadas e com entidades civis;
VII - favorecer a ampla utilização da informática nas atividades presenciais, não presenciais e no ensino a distância;
VIII - enfatizar, quando pertinente, a aprendizagem de idiomas estrangeiros, desenvolvendo a capacidade de expressão e compreensão oral e escrita;
IX - promover o desenvolvimento cultural; e
X - enfatizar a necessidade de conhecimento e preservação do meio ambiente.
Seção III
Da Frequência
Art. 36. A frequência aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada, também, ato de serviço para os militares.
Parágrafo único. Consideram-se trabalhos escolares:
I - aulas ou sessões de instrução;
II - estágios previstos no planejamento anual de ensino;
III - atividades presenciais;
IV - avaliações; e
V - outras atividades da grade curricular ou de complementação do ensino.
Art. 37. É vedado ao instrutor dispensar o aluno de qualquer trabalho escolar.
Art. 38. O aluno perde 1 (um) ponto por tempo de instrução ou de atividade escolar a que deixar de comparecer ou a que não assistir integralmente, se sua falta for justificada e, 3 (três) pontos, se for considerada não justificada, independentemente das sanções disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. O aluno perde um máximo de 10 (dez) pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a uma atividade escolar de duração superior a 8 (oito) horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos, se não justificada.
Art. 39. O limite máximo de pontos perdidos por um aluno, durante o ano ou período letivo, para efeito de exclusão por faltas, será fixado anualmente no PGE e não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do número total de tempos de instrução ou trabalhos escolares previstos para o curso/estágio.
Parágrafo único. O número total de pontos perdidos mensalmente pelo aluno, contados sempre a partir do início do curso ou estágio, será publicado em BI.
Art. 40. A responsabilidade pela classificação da falta Justificada (J), Não Justificada (NJ) ou que não acarretar perda de pontos será do Instrutor-Chefe, de acordo com as situações a seguir:
I - terá a falta justificada e perderá 1 (um) ponto por tempo de atividade a que faltar, o aluno que estiver enquadrado em uma das seguintes situações:
a) visita médica em caso de urgência ou devidamente autorizada;
b) prescrição médica de dispensa de esforços físicos ou da instrução, de repouso, de convalescença e outras;
c) ausência da instrução ou atividade escolar por motivo de doença comprovada por prescrição médica;
d) encaminhamento, por médico da OM, para organização civil de saúde conveniada;
e) baixa ao hospital;
f) à disposição da justiça;
g) dispensado por motivo de luto; e
h) outros motivos de força maior, a juízo do Instrutor-Chefe, mediante proposta do Ch Div Ens.
II - não terá a falta justificada e perderá 3 (três) pontos por tempo de instrução, o aluno que deixar de comparecer às atividades previstas para os cursos ou estágios e a ausência não for enquadrada no inciso anterior.
III - o aluno não perderá pontos nas seguintes situações:
a) serviço ordinário;
b) serviço extraordinário, escalado ou não em BI;
c) realização de verificação de aprendizagem em segunda chamada; e
d) motivo de necessidade de serviço, mediante proposta do Instrutor-Chefe e por decisão do Diretor de Ensino.
Seção IV
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
Art. 41. A avaliação do ensino é realizada de acordo com o estabelecido nas normas e instruções setoriais elaboradas pelo DECEx.
Art. 42. A avaliação da aprendizagem é realizada de acordo com o estabelecido nas normas setoriais elaboradas pelo DECEx e reguladas, detalhadamente, nas NAE, Normas para Elaboração dos Instrumentos da Avaliação Educacional (NEIAE) e Normas para Elaboração do Conceito Escolar (NECE).
Seção V
Da Habilitação dos Alunos
Art. 43. A habilitação escolar é reconhecida, levando-se em consideração o rendimento escolar integral do discente nos campos cognitivo, afetivo, psicomotor e aptidão moral.
Parágrafo único. O discente que não satisfizer as condições de habilitação será submetido ao Conselho de Ensino, seja por motivo de ordem cognitiva, afetiva, psicomotora ou moral.
Art. 44. Ao final de curso ou estágio, o aluno recebe a conceito "Apto" ou "Inapto", representativo do resultado obtido nos campos cognitivo, psicomotor e afetivo.
CAPÍTULO XI
DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA
Art. 45. O número de vagas nos cursos ou estágios será fixado anualmente pelo:
I - EME, conforme proposta elaborada pelo DEC, para os cursos ou estágios gerais;
II - DEC, para os estágios setoriais; e
III - C Mil A, para os estágios de área.
§ 1º O DEC, com base no quantitativo de vagas fixado pelo EME e considerando sua proposta elaborada, encaminhará ao DGP as vagas dos cursos ou estágios, para a designação da matrícula dos militares, incluindo também nesse universo os aspirantes-a-oficial e sargentos egressos das escolas de formação.
§ 2º A matrícula nos cursos ou estágios será efetivada pelo CI Eng, conforme orientações do DEC.
Art. 46. As matrículas são efetivadas pelo Diretor de Ensino aos candidatos selecionados, mediante publicação em BI do 2º B Fv, na data fixada para o início do curso ou estágio.
Parágrafo único. A partir do ato da matrícula, o militar designado para curso ou estágio adquire a condição de discente do CI Eng, conforme prevê a legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DA EXCLUSÃO E DO DESLIGAMENTO
Art. 47. Será excluído e desligado o discente que:
I - concluir o curso ou estágio sem aproveitamento;
II - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o curso ou estágio;
III - for considerado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército ou para o prosseguimento do curso ou estágio;
IV - revelar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso ou estágio;
V - apresentar falta de aproveitamento intelectual, desde que fique comprovado não se tratar de motivo de saúde;
VI - utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;
VII - ingressar no comportamento "mau" ou no "insuficiente", se praça;
VIII - não concluir o curso ou estágio até a data fixada; e
IX - falecer.
Parágrafo único. A exclusão e o desligamento do aluno com base nos incisos I, II, V, VI ou VIII, deste artigo, serão apreciados pelo Conselho de Ensino e apurados em sindicância, a fim de assegurar ao aluno os princípios do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Compete ao Diretor de Ensino do CI Eng a concessão e o registro dos diplomas aos concludentes do curso ou estágio.
Art. 49. Os casos não previstos neste documento normativo serão submetidos à apreciação do DECEx, por intermédio da DETMil, quando inerentes ao ensino, e ao DEC nos demais casos.
Art. 50. Este Regulamento será complementado pelo RI, no qual serão fixadas as prescrições relativas aos detalhes de organização, atribuições e funcionamento do CI Eng.
Parágrafo único. O CI Eng apresentará ao DEC, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento, a proposta de seu RI.
ANEXO
ORGANOGRAMA DO CENTRO DE INSTRUÇÃO DE ENGENHARIA
