Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 287, de 28 de maio de 2003.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento das Comissões Regionais de Obras (R-28), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria Ministerial nº 2.162, de 21 de novembro de 1977.



INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA A SOLENIDADE DE ENTREGA DA ESPADA DE GENERAL AOS GENERAIS-DE-BRIGADA – IR 11-01

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE..........................
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO..........................
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Seção I - Das Comissões..........................
Seção II - Da Secretaria e das Seções Administrativa e Técnica..........................4º/6º
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Da Chefia..........................
Seção II - Do Chefe de Secretaria..........................
Seção III - Do Chefe de Seção..........................
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS..........................10/18
ANEXO – ORGANOGRAMA DAS COMISSÕES REGIONAIS DE OBRAS

REGULAMENTO DAS COMISSÕES REGIONAIS DE OBRAS - R-28


CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE

Art. 1º As comissões regionais de obras (CRO) são organizações militares (OM) diretamente subordinadas às regiões militares (RM) e vinculadas tecnicamente à Diretoria de Obras Militares (DOM), incumbidas da execução, no âmbito do Exército, das tarefas relacionadas às obras militares, pertinentes às atividades de construção , ampliação, reforma, adaptação, reparação, restauração, conservação, demolição e remoção de benfeitorias e instalações.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º As CRO, conforme organograma constante do Anexo, possuem a seguinte estrutura organizacional:

I - chefia;

II - secretaria;

III - seção administrativa; e

IV - seção técnica.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA


Seção I

Das Comissões

Art. 3º Compete às CRO executar, direta ou indiretamente, as tarefas de caráter técnico e administrativo das atividades relacionadas a obras e serviços de engenharia (construção, ampliação, reforma, adaptação, reparação, restauração, conservação, demolição e remoção de benfeitorias e instalações), bem como o planejamento, o projeto, o acompanhamento, o controle, a fiscalização e a execução das obras militares, devendo para isso, nas áreas de sua competência:

I - realizar vistoria técnica em imóveis, benfeitorias e instalações:

a) por determinação do comandante de RM;

b) por solicitação das OM situadas na área de jurisdição da RM; ou

c) em apoio ao planejamento das necessidades regionais em obras;

II - emitir parecer técnico sobre situação de imóveis, benfeitorias e instalações, para fins de perícia técnica e/ou demolição, quando determinado;

III - elaborar atualização de plantas do Plano Diretor de Organização Militar (PDOM), em apoio às OM;

IV - manter arquivo atualizado dos PDOM das OM da área regional;

V - elaborar, conforme instruções específicas, proposta de PDOM, ouvidas a RM e as OM interessadas, encaminhando-a à DOM, quando determinado;

VI - manter registro atualizado das necessidades em obras não atendidas na área regional;

VII - manter registro atualizado das obras e serviços de engenharia realizados nas OM, inclusive com a indicação das condições de entrega das obras e de execução dos serviços citados;

VIII - elaborar, conforme instruções específicas, e submeter à DOM, processos de aprovação de projetos de construção e ampliação de benfeitorias e instalações;

IX - elaborar os projetos básicos (plantas, especificações e orçamentos descritivos) de cada obra, para fins do processo licitatório;

X - realizar dentro das prescrições legais e das orientações da DOM, processo licitatório e contratação da execução das obras e serviços de engenharia a elas atribuídos;

XI - planejar, acompanhar, controlar e fiscalizar tecnicamente a execução das obras sob seu encargo, incluindo aquelas cujos recursos financeiros são descentralizados a outra OM da área da RM;

XII - encaminhar, mensalmente, à DOM, conforme instruções específicas, dados de controle físico-financeiro das obras em execução na área regional; e

XIII - providenciar o fiel cumprimento dos contratos celebrados para execução de obras, tomando para isso todas providências legais pertinentes.


Seção II

Da Secretaria e das Seções Administrativa e Técnica

Art. 4º Compete à secretaria conduzir as tarefas relacionadas a pessoal, expediente, inteligência, instrução de quadros, comunicação social, cerimonial, arquivo documental, de responsabilidade e interesse da comissão.

Art. 5º Compete à seção administrativa conduzir as tarefas relacionadas a material, recursos financeiros, controle patrimonial, manutenção das instalações, apoio de transporte, segurança orgânica, serviços gerais e apoio de informática, de responsabilidade e interesse da comissão.

Art. 6º Compete à seção técnica conduzir as tarefas de caráter técnico das atividades de construção, ampliação, reforma, adaptação, reparação, restauração, conservação, demolição e remoção de benfeitorias e instalações, relacionadas com o planejamento, o projeto, o acompanhamento, o controle, a fiscalização e a execução das obras militares na área regional.


CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA


Seção I

Da Chefia

Art. 7º São atribuições do chefe de CRO:

I - responder, perante o comandante de RM e o Diretor de Obras Militares, pelo planejamento e execução das tarefas das atividades relacionadas a obras e serviços de engenharia de competência da Comissão;

II - assessorar o comandante de RM quanto aos assuntos de competência da comissão;

III - orientar, coordenar e controlar as atividades da secretaria, seção administrativa e seção técnica;

IV - realizar visita de inspeção técnica às obras em execução na área regional;

V - ligar-se, quando autorizado, com órgãos públicos ou privados para fins de assuntos de competência da CRO; e

VI - propor a atualização e o aperfeiçoamento dos regulamentos, normas, instruções e demais documentos de interesse da comissão.


Seção II

Do Chefe de Secretaria

Art. 8º São atribuições do chefe de secretaria:

I - responder, perante o chefe da comissão, pelo cumprimento dos encargos da secretaria;

II - assessorar o chefe da comissão nos assuntos de sua responsabilidade;

III - manter-se informado e atualizado sobre os assuntos legais, regulamentares e

normativos relacionados com as competências da secretaria;

IV - orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar a execução das tarefas específicas da secretaria; e

V - controlar o pessoal integrante da secretaria.


Seção III

Do Chefe de Seção

Art. 9º São atribuições do chefe de seção:

I - responder, perante o chefe da comissão, pelo cumprimento dos encargos da seção;

II - assessorar o chefe da comissão nos assuntos de sua responsabilidade;

III - manter-se informado e atualizado sobre os assuntos legais, regulamentares e normativos relacionados com as competências da seção;

IV - orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar a execução das tarefas específicas da seção; e

V - controlar o pessoal integrante da seção.


CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 10. Quando a RM não dispuser de CRO, as competências desta, no que couber, são exercidas pelo seu serviço regional de obras (SRO).

Art. 11. O Comandante do Exército pode criar comissão especial de obras (CEO), nas mesmas condições de uma CRO, por proposta do Departamento de Engenharia e Construção (DEC), ouvido o Estado-Maior do Exército, para a execução de obras ou conjunto de obras especiais, cuja localização, complexidade e vulto a justifiquem.

Parágrafo único. A existência de uma CEO limita-se ao período de tempo necessário à conclusão da missão para a qual foi criada.

Art. 12. O comandante de RM pode criar residência técnica (RT), como fração destacada de CRO, por proposta desta, ouvido o DEC, para a execução de obras cujas condições peculiares a justifiquem.

Parágrafo único. A existência de uma RT limita-se ao período de tempo necessário à conclusão da missão para a qual foi criada.

Art. 13. As CRO podem gerenciar, em caráter excepcional, obras e serviços de engenharia para órgãos públicos, mediante convênio celebrado pelo DEC.

Art. 14. As atividades técnicas de engenharia exercidas pelas CRO e seus engenheiros devem atender à legislação pertinente, particularmente o previsto nas Leis nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia.

Art. 15. As CRO somente contratam e iniciam a execução de obra de construção que atenda às seguintes condições:

I - situação patrimonial regular do imóvel;

II - conformidade com o PDOM aprovado e atualizado;

III - projeto básico (plantas, especificações e orçamento descritivo) aprovado; e

IV - disponibilidade, total ou parcial, do crédito para a sua execução.

Art. 16. As substituições no âmbito das CRO obedecem às prescrições contidas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1).

Art. 17. Em complemento a este Regulamento, as CRO elaborarão o seu regimento interno e o submeterão à aprovação do comandante de RM.

Art. 18. Os casos não abrangidos neste Regulamento são resolvidos pelo Chefe do DEC, mediante proposta do chefe de CRO, por intermédio de seu canal de comando.