Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 377, DE 7 DE ABRIL DE 2020

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso XIV do art. 20, do anexo I da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com art. 14 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, o Parecer nº 699/2013/CONJUR-MD/CGU/AGU, ratiicado pelo Parecer nº 775/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU e com o que propõem o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:

Art. 1º A renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição, e deve ser voluntária e expressa, mediante a apresentação de Termo de Renúncia assinado pelo militar, conforme o modelo anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Termo de Renúncia será apresentado em 3 (três) vias, que serão autenticadas pelo Encarregado do Setor de Pessoal da Organização Militar (OM) a que pertence o militar da ativa ou de sua vinculação, para o caso dos inativos.

§ 1º O Termo de Renúncia será transcrito no Boletim Interno da OM e mantida a primeira via em arquivo na Pasta de Habilitação à Pensão do militar.

§ 2º A segunda via do Termo de Renúncia será restituída ao militar declarante, com o recibo emitido pelo Encarregado do Setor de Pessoal da OM.

§ 3º Para os militares da ativa, a terceira via acompanhará a Ficha de Alteração de Pagamento (FAP) e, no caso dos inativos, será enviada à Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas da Região Militar de vinculação.

Art. 3º A renúncia de que trata o art. 1º desta Portaria produzirá efeitos a partir da data do seu protocolo no Setor de Pessoal responsável. Art. 4º Os militares que não renunciaram aos benefcios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, mantendo o pagamento da contribuição especíica de 1,5%, tiveram mantidos os seguintes benefcios, prescritos na Lei nº 3.765/1960:

I - o rol de beneiciários da pensão militar constante na redação original do art. 7º da citada lei, onde se inclui a ilha maior como pensionista militar; e

II - a possibilidade de cumulação de duas pensões militares (art. 29, "a", da mesma lei, com a redação original), contrariamente ao que foi estabelecido após a mudança legislativa, onde somente permite a cumulação "de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria" (art. 29 atual).

Art. 5º O Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças devem adotar, em suas áreas de competência, as medidas necessárias à execução desta Portaria.

Art. 6º Os Comandantes, Chefes e Diretores de OM e Chefes de Seção de Inativos e Pensionistas (SIP) deverão divulgar amplamente esta Portaria aos militares da ativa, inativos e pensionistas, a im de que todos tenham pleno conhecimento das modiicações introduzidas pelo art. 14

da Lei nº 13.954/2019, na MP nº 2.215-10/2001, especialmente quanto ao direito de renunciar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, que poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição.

Art. 7º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 139, de 27 de março de 2001.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2020.