EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 383, DE 26 DE ABRIL DE 2016.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir a boina bege, a ser utilizada pelas OM da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel) (Brigada Aeromóvel), no inciso XVI (Boina), do art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios) do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

Capítulo III - DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44

XVI - boina

a) confeccionada em malha de lã na cor correspondente à característica da tropa, de forma circular, com diâmetro variável, com forro em tecido poliéster/algodão na cor preta e debruada com vaqueta cromada preta de 14 mm de largura, em cujo interior corre um cadarço preto para ajuste da boina

b) o lado esquerdo possui dois botões de pressão no sentido transversal, e entre eles um ilhós para circulação do ar;

c) o lado direito, internamente, possui um reforço de couro em forma de semicírculo, destinado a receber, externamente, o distintivo Símbolo do Exército; d) pode ser apresentada nas seguintes cores: 1. bordô: para militares possuidores do Curso Básico Paraquedista servindo nas OM da Brigada de Infantaria Pára-quedista e no Comando de Operações Especiais;

2. garança: alunos dos Colégios Militares;

3. preta: OM Blindada ou Mecanizada;

4. camuflada: OM da Amazônia;

5. azul-ferrete: alunos das escolas de formação (AMAN, IME, EsPCEx, CPOR/NPOR e do CFS de carreira);

6. azul-ultramar: OM da Aviação do Exército;

7. bege: OM da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel) (Brigada Aeromóvel); e (NR)

8. verde-oliva: demais OM

e) em todas as boinas, o distintivo a ser usado é o Símbolo do Exército, com exceção da boina dos alunos dos Colégios Militares; e

f) o cadarço preto para ajuste da boina deve ser atado em laço externo simples, com o nó coincidindo com o centro da parte de trás da cabeça do usuário.

Art. 2º Determinar que a entrada em vigor da boina bege seja a partir de 1º de janeiro de 2018

Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.