Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.775, DE 15 DE JUNHO DE 2022)

PORTARIA MINISTERIAL N° 438, DE 27 DE JULHO DE 1992

O Ministro de Estado do Exército, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, item V, do Decreto n° 93.188, de 29 de agosto de 1986, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral de Serviços, ouvido o Estado-Maior do Exrcito. resolve:

1. Aprovar o Regulamento do Centro de Recuperação de Itatiaia (R-59), que com esta baixa.

2. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



REGULAMENTO DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE ITATIAIA (R-59)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

TÍTULO I - GENERALIDADES
CAPÍTULO I – Do Centro e de suas Finalidades ..........................
CAPÍTULO II – DA COMPETENCIA ..........................
TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - Da Organização Geral ..........................
TÍTULO III - ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I – Das Atribuições Orgânicas .......................... 4º/5º
CAPÍTULO II – Das Atribuições Funcionais .......................... 6º/8º
TÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I - Das Substituições ..........................
CAPÍTULO II - Prescrições Diversas .......................... 10/11

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO I

Do Centro e de suas Finalidades

Art 1° - O Centro de Recuperação de Itatiaia (CRI), subordinado ã Diretoria de Saúde, destina-se a hospitalização e tratamento de casos especificas de tuberculose, ao tratamento e a recuperação física de convalescentes de enfermidades de evolução prolongada.


CAPÍTULO II

Da Competência

Art 2° - Centro de Recuperação de Itatiaia compete:

1) atuar, como Centro de Referencia do serviço de Saude do Exército, no tratamento da tuberculose:

2) receber, de outros hospitais militares , pacientes portadores de tuberculose, desde que não existam contra-indicação, de ordem social ou regulamentar, para a sua transferencia de hospitalização e trata-los, sob regime de intenção ate a inativação das lesoes tuberculosas:

3) atuar, como Centro de Referência do Serviço de Saúde do Exército, na recuperação de patologias de evolução prolongada;

4) receber, por transferencia de hospitalização, os usuários do sistema que necessitarem convalescer, em regime de internação, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

5) promover a recuperação da saúde dos convalescentes de afecções prolongadas, proporcionando sua rápida integração ãs atividades laborativas habituais, impedindo ou amenizando a invalidez.


TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Organização Geral

Art 3° - O CRI compreende:

1) Direção

a) Diretor

b) Subdiretor

2) Divisões

a) Divisão de Medicina

b) Divisão de Apoio Técnico

c) Divisão de Apoio Administrativo.

Paragrafo Único - O organograma do CRI e o constante de Anexo A a este Regulamento.


TÍTULO III

ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

Das Atribuições Orgânicas

Art 4º São atribuições da direção:

1) orientar, controle e coordenar as atividades da OM:

2) assessorar o Diretor de Saúde nos assuntos de competencia especifica de sua OM:

3) submeter, a consideração da Diretoria de Saude, a decisão sobre assunto cuja responsabilidade envolva competencia de outros orgãos.

Art 5º - São atribuições das Divisões :

1) estudar e propor soluções emitir parecer e elaborar expedientes relativos aos assuntos que lhe são especificos e aos que lhes forem atribuidos:

2) acompanhar a evolução da técnica e da legislação pertinente ás suas atividades:

3) coletar atualizar e interpretar sados estatisticos relativos ás suas atividade

4) elaborar e propor planos, instruções, relatórios e programas relativos as suas atividades.


CAPÍTULO II

Das Atribuições Funcionais

Art 6° - Ao diretor incumbe

1) Orientar, controlar e coodenar as atividades técnicas e administrativas da OM:

2) assessorar o Diretor de Saúde, nos assuntos de competencia especifica da OM:

3) zelar para que as atividades da OM acompanhem o desenvolvimento da técnica e do progresso cientifico:

4) interpretar, cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes a atividade especifica da OM:

5)praticar atos de sua competencia ou daquela que lhe tenha sido delegada pelo Diretor de Saúde:

6) determinar estudos, análises e pesquisas visando ao aprimoramento dos serviços prestados pela OM:

7) promover o intercâmbio, com Organizações Militares e civis de saúde, necessario ao cumprimento da missão, de acordo com as instruções emanadas da Diretoria de Saúde.

Art 7° - Ao subdiretor incumbe:

1) secundar o Diretor, no exercicio de suas atividades;

2) executar os atos administrativos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor:

3) coordenar as atividades dos õrgãos constituidos do hospital;

4) substituir o Diretor, nos seus eventuais impedimentos.

Art 8° - Ao Chefe de Divisão incumbe:

1) assessorar e secundar a ação do Diretor;

2) coordenar o trabalho das Seções que lhe forem afetas;

3) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor.


TÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

Das Substituições

Art 9° - As substituições temporárias no CRI obedecerão ao previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e em instruções especificas, em vigor, no ámbito do Ministerio do Exército.


CAPÍTULO II

Prescrições Diversas

Art 10 - Os casos não abrangidos neste Regulamento serão resolvidos pela DSau, com base em legislaçao especifica.

Art 11 - Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, o Centro de Recuperação de Itatiaia elaborará o seu Regimento Interno.