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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.775, DE 15 DE JUNHO DE 2022)
PORTARIA MINISTERIAL N° 438, DE 27 DE JULHO DE 1992
O Ministro de Estado do Exército, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, item V, do Decreto n° 93.188, de 29 de agosto de 1986, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral de Serviços, ouvido o Estado-Maior do Exrcito. resolve:
1. Aprovar o Regulamento do Centro de Recuperação de Itatiaia (R-59), que com esta baixa.
2. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE ITATIAIA (R-59)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
TÍTULO I - GENERALIDADES | ||
CAPÍTULO I – Do Centro e de suas Finalidades | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II – DA COMPETENCIA | .......................... | 2º |
TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO | ||
CAPÍTULO I - Da Organização Geral | .......................... | 3º |
TÍTULO III - ATRIBUIÇÕES | ||
CAPÍTULO I – Das Atribuições Orgânicas | .......................... | 4º/5º |
CAPÍTULO II – Das Atribuições Funcionais | .......................... | 6º/8º |
TÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES | ||
CAPÍTULO I - Das Substituições | .......................... | 9º |
CAPÍTULO II - Prescrições Diversas | .......................... | 10/11 |
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Do Centro e de suas Finalidades
Art 1° - O Centro de Recuperação de Itatiaia (CRI), subordinado ã Diretoria de Saúde, destina-se a hospitalização e tratamento de casos especificas de tuberculose, ao tratamento e a recuperação física de convalescentes de enfermidades de evolução prolongada.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art 2° - Centro de Recuperação de Itatiaia compete:
1) atuar, como Centro de Referencia do serviço de Saude do Exército, no tratamento da tuberculose:
2) receber, de outros hospitais militares , pacientes portadores de tuberculose, desde que não existam contra-indicação, de ordem social ou regulamentar, para a sua transferencia de hospitalização e trata-los, sob regime de intenção ate a inativação das lesoes tuberculosas:
3) atuar, como Centro de Referência do Serviço de Saúde do Exército, na recuperação de patologias de evolução prolongada;
4) receber, por transferencia de hospitalização, os usuários do sistema que necessitarem convalescer, em regime de internação, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
5) promover a recuperação da saúde dos convalescentes de afecções prolongadas, proporcionando sua rápida integração ãs atividades laborativas habituais, impedindo ou amenizando a invalidez.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Organização Geral
Art 3° - O CRI compreende:
1) Direção
a) Diretor
b) Subdiretor
2) Divisões
a) Divisão de Medicina
b) Divisão de Apoio Técnico
c) Divisão de Apoio Administrativo.
Paragrafo Único - O organograma do CRI e o constante de Anexo A a este Regulamento.
TÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Das Atribuições Orgânicas
Art 4º São atribuições da direção:
1) orientar, controle e coordenar as atividades da OM:
2) assessorar o Diretor de Saúde nos assuntos de competencia especifica de sua OM:
3) submeter, a consideração da Diretoria de Saude, a decisão sobre assunto cuja responsabilidade envolva competencia de outros orgãos.
Art 5º - São atribuições das Divisões :
1) estudar e propor soluções emitir parecer e elaborar expedientes relativos aos assuntos que lhe são especificos e aos que lhes forem atribuidos:
2) acompanhar a evolução da técnica e da legislação pertinente ás suas atividades:
3) coletar atualizar e interpretar sados estatisticos relativos ás suas atividade
4) elaborar e propor planos, instruções, relatórios e programas relativos as suas atividades.
CAPÍTULO II
Das Atribuições Funcionais
Art 6° - Ao diretor incumbe
1) Orientar, controlar e coodenar as atividades técnicas e administrativas da OM:
2) assessorar o Diretor de Saúde, nos assuntos de competencia especifica da OM:
3) zelar para que as atividades da OM acompanhem o desenvolvimento da técnica e do progresso cientifico:
4) interpretar, cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes a atividade especifica da OM:
5)praticar atos de sua competencia ou daquela que lhe tenha sido delegada pelo Diretor de Saúde:
6) determinar estudos, análises e pesquisas visando ao aprimoramento dos serviços prestados pela OM:
7) promover o intercâmbio, com Organizações Militares e civis de saúde, necessario ao cumprimento da missão, de acordo com as instruções emanadas da Diretoria de Saúde.
Art 7° - Ao subdiretor incumbe:
1) secundar o Diretor, no exercicio de suas atividades;
2) executar os atos administrativos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor:
3) coordenar as atividades dos õrgãos constituidos do hospital;
4) substituir o Diretor, nos seus eventuais impedimentos.
Art 8° - Ao Chefe de Divisão incumbe:
1) assessorar e secundar a ação do Diretor;
2) coordenar o trabalho das Seções que lhe forem afetas;
3) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor.
TÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Das Substituições
Art 9° - As substituições temporárias no CRI obedecerão ao previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e em instruções especificas, em vigor, no ámbito do Ministerio do Exército.
CAPÍTULO II
Prescrições Diversas
Art 10 - Os casos não abrangidos neste Regulamento serão resolvidos pela DSau, com base em legislaçao especifica.
Art 11 - Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, o Centro de Recuperação de Itatiaia elaborará o seu Regimento Interno.
