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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 480-Cmt Ex, de 26 julho de 2007.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 8º da Portaria do Comandante do Exército nº 593, de 22 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Após instruído o processo com as informações e provas que puderem ser reunidas, este será enviado, por intermédio do canal de comando, mediante parecer circunstanciado, às autoridades mencionadas no art. 7º desta Portaria, para fins de apreciação e solução.
§ 1º O não recebimento e/ou não encaminhamento do processo à autoridade destinatária, sem constituir prejuízo ao direito constitucional de petição aos poderes públicos, só é possível no caso de inobservância de formalidade essencial, e após o requerente ter sido orientado quanto à correção de eventuais falhas.
§ 2º É conveniente que o parecer da autoridade militar a que o requerente estiver diretamente subordinado, bem como o dos escalões de comando, seja circunstanciado e baseado nos fatos, nas provas e nos demais elementos ensejadores do pedido de anulação de punição disciplinar, evitando-se a fórmula genérica de "há coerência entre o requerido e a legislação", porque em nada contribui para a verificação da existência ou não da injustiça e/ou ilegalidade no procedimento punitivo.” (NR)
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.