Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.604, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021)

Portaria nº 549-Cmt Ex, de 22 de setembro de 2003.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 28 do Decreto no 93.188, de 29 de agosto de 1986, combinado com o art. 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de julho de 1999, e de acordo com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regulamento da Diretoria de Auditoria (R-39), que com esta baixa.

Art. 2° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogar a Portaria Ministerial n° 414, de 28 de abril de 1988.

REGULAMENTO DA DIRETORIA DE AUDITORIA (R–39)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA DIRETORIA E SUA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ..........................
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS .......................... 3°/7°
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS .......................... 8°/10
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 11/12
ANEXO - ORGANOGRAMA DA DIRETORIA DE AUDITORIA

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA E SUA FINALIDADE

Art. 1° A Diretoria de Auditoria (D Aud), órgão de apoio técnico diretamente subordinado à Secretaria de Economia e Finanças (SEF), tem por finalidade coordenar e realizar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército, utilizando como técnica de trabalho a auditoria e a fiscalização.

§ 1° A auditoria visa a avaliar a gestão dos ordenadores de despesa (OD) e dos administradores das entidades vinculadas, bem como do Fundo do Exército (F Ex).

§ 2° A fiscalização visa a comprovar se o objeto dos programas de governo, executados no âmbito do Comando do Exército, corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas, e se os mecanismos de controle são suficientes.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2° A D Aud tem a seguinte estrutura:

I - Diretor;

II - Gabinete;

III - 1ª Seção (S/1) - Seção de Auditoria de Pessoal;

IV - 2ª Seção (S/2) - Seção de Auditoria e Avaliação de Gestão; e

V - 3ª Seção (S/3) - Seção de Planejamento, Estudos e Controle.

Parágrafo único. O organograma da D Aud é o constante do Anexo.

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS

Art. 3° À D Aud compete:

I - examinar os atos de gestão dos administradores das entidades vinculadas ao Comando do Exército, bem como do F Ex com o propósito de certificar a adequação e a regularidade das contas e comprovar a eficiência, a eficácia e a economicidade na aplicação dos recursos públicos;

II - acompanhar e avaliar, com o apoio das inspetorias de contabilidade e finanças do Exército (ICFEx), os resultados da execução física e financeira de projetos, atividades, operações especiais, convênios, ajustes, acordos e similares, de forma a evidenciar o cumprimento das metas programadas ou as eventuais distorções, bem como as aplicações, sob qualquer forma, de recursos públicos;

III - emitir parecer sobre a legalidade dos atos de admissão, desligamento de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões de militares e de servidores civis do Comando do Exército, apresentando-o ao Secretário de Economia e Finanças;

IV - propor ao Secretário de Economia e Finanças o Plano Anual de Atividades de Auditoria (PAAA);

V - supervisionar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades de controle interno realizadas pelas ICFEx;

VI - realizar a coordenação técnica das ICFEx nos assuntos relacionados com as atividades de controle interno;

VII - analisar e emitir parecer sobre o relatório e a respectiva solução, referentes a processo administrativo instaurado para apuração de danos ao erário e submeter à decisão do Secretário de Economia e Finanças as situações passíveis de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE);

VIII - apreciar as tomadas de contas das unidades gestoras (UG), examinadas e certificadas pelas ICFEx, para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU); e

IX - propor à SEF orientações normativas referentes ao desenvolvimento das atividades de controle interno.

Art. 4° Ao Gabinete compete, especificamente, as atividades da D Aud, como organização militar (OM), relacionadas com:

I - pessoal militar e civil;

II - histórico, cerimonial e comunicação social;

III - protocolo, arquivo e boletim interno;

IV - informações e segurança;

V - mobilização;

VI - instrução e meios auxiliares;

VII - instalações, material e serviços gerais; e

VIII - informática.

Art. 5° À 1ª Seção - Seção de Auditoria de Pessoal compete:

I - verificar a legalidade dos atos de admissão, desligamento e concessão de reforma, pensão militar, pensão especial (ex-combatentes), aposentadoria e pensão civil para posterior encaminhamento ao TCU, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessão (SISAC);

II - prestar assessoramento e propor normas e procedimentos de auditoria, nos assuntos referentes à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

III- propor e realizar visitas de orientação e atividades de auditoria nas seções de inativos e pensionistas das regiões militares e, quando for o caso, nos órgãos pagadores (OP) e OM responsáveis por admissões e desligamentos de militares e civis;

IV - elaborar relatórios de orientação e de auditoria de pessoal;

V - examinar a regularidade das contratações de mão-de-obra temporária;

VI - expedir documentação referente a assuntos de auditoria de pessoal;

VII - controlar o cumprimento dos prazos previstos em legislação, principalmente os referidos nas instruções normativas (IN) do TCU;

VIII - ligar-se com os órgãos da Administração Pública Federal, em especial com a Secretaria de Fiscalização de Pessoal do TCU (SEFIP/TCU);

IX - manter o controle referente à tramitação de processos de pessoal na D Aud;

X - prestar informações aos beneficiários acerca da situação dos processos administrativos, desligamentos e concessões, quando solicitadas;

XI - participar dos trabalhos de elaboração e de padronização de papéis de trabalho a serem utilizados pelas ICFEx, nos assuntos referentes à auditoria de pessoal; e

XII - manter atualizada a legislação relativa à área de pessoal.

Art. 6° À 2ª Seção - Seção de Auditoria e Avaliação de Gestão compete:

I - atualizar procedimentos relacionados com a supervisão, o acompanhamento e a avaliação das atividades de auditoria e fiscalização desenvolvidas pelas ICFEx;

II - analisar os relatórios de auditoria elaborados pelas ICFEx, e dar conhecimento ao Diretor de Auditoria do resultado dos trabalhos realizados;

III - examinar os relatórios, bem como as respectivas soluções, referentes aos processos administrativos, de sindicância, de inquérito policial militar (IPM), de inquérito técnico (IT) e de outros atos administrativos de caráter apuratório de fatos inquinados de ilegais ou irregulares, ocorridos nas UG, e emitir parecer, para fins de decisão do Diretor de Auditoria, sobre a necessidade ou não de instauração de TCE;

IV - analisar os processos de TCE instaurados e emitir os respectivos relatórios e certificados de auditoria;

V - analisar os balancetes mensais das entidades vinculadas e do F Ex, submetendo os respectivos relatórios à apreciação do Diretor de Auditoria;

VI - certificar a exatidão e a regularidade das contas das entidades vinculadas e do F Ex, após a análise dos respectivos processos de prestação de contas anual (PCA);

VII - elaborar o PAAA relativo às entidades vinculadas e ao F Ex;

VIII - analisar os processos de tomada de contas anual (TCA) recebidos das ICFEx;

IX - realizar auditoria e fiscalização sobre a gestão dos recursos de responsabilidade das entidades vinculadas e do F Ex; e

X - apresentar ao Diretor de Auditoria subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, gerenciais e de controle interno nas UG, nas entidades vinculadas e no F Ex.

Art. 7° À 3ª Seção – Seção de Planejamento, Estudos e Controle compete:

I - consolidar as necessidades orçamentárias, destinadas à D Aud e às ICFEx, para a realização das atividades de auditoria e fiscalização;

II - propor o PAAA relativo à D Aud e às ICFEx, bem como acompanhar a respectiva execução;

III - propor normas e instruções relativas às atividades de controle interno;

IV - elaborar e padronizar papéis de trabalho a serem utilizados pelas ICFEx na realização das atividades de auditoria e de fiscalização;

V - elaborar estudos, quando solicitado, e prestar assessoria às demais seções da D Aud;

VI - realizar as atividades de controle e registro da documentação relativa às atividades de controle interno, exceto no que se referir à área de pessoal;

VII - controlar e coordenar a execução e a remessa ao TCU das TCA das UG e das PCA das entidades vinculadas e do F Ex;

VIII - coordenar a execução, no que couber, das visitas do TCU às UG e às entidades vinculadas ao Comando do Exército;

IX - controlar e coordenar o recebimento de comunicações do TCU e suas respectivas respostas, quando for o caso;

X - manter arquivadas as segundas vias das TCE; e

XI - acompanhar a legislação relativa ao controle interno.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 8° Ao Diretor de Auditoria, além das atribuições previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), incumbe:

I - assessorar o Secretário de Economia e Finanças nos assuntos relativos ao Sistema de Controle Interno do Comando do Exército e aqueles relacionados com o apoio ao TCU;

II - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de auditoria;

III - definir procedimentos internos para supervisão, coordenação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das atividades de controle interno realizadas pelas ICFEx;

IV - submeter o PAAA à aprovação do Secretário de Economia e Finanças;

V - submeter à decisão do Secretário de Economia e Finanças as situações passíveis de instauração de TCE;

VI - submeter à aprovação do Secretário de Economia e Finanças os relatórios e os certificados de auditoria dos processos de TCA das UG e de PCA das entidades vinculadas e do F Ex, bem como os processos de TCE; e

VII - promover estudos visando ao aprimoramento e à racionalização das atividades da D Aud.

Art. 9° Ao Chefe do Gabinete, além das atribuições previstas no RISG, incumbe:

I - assessorar o Diretor de Auditoria na administração interna e na coordenação dos trabalhos da Diretoria;

II - exercer as funções de coordenação e controle das atividades do Gabinete;

III - responder pelo expediente da D Aud nos afastamentos temporários do Diretor;

IV - participar da execução de encargos ligados à atividade-fim, conforme for determinado pelo Diretor de Auditoria; e

V - apoiar o Diretor de Auditoria na supervisão, coordenação e controle das atividades de auditoria contábil, administrativa e abrangente.

Art. 10. Aos chefes de seção, além das atribuições previstas no RISG, incumbe:

I - assessorar o Diretor de Auditoria nos assuntos de competência das suas seções;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades internas das suas seções; e

III - manter o Chefe de Gabinete informado sobre os assuntos doutrinários, normativos, técnicos, de ordem administrativa e outros, a serem submetidos à apreciação do Diretor de Auditoria.

CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 11. As substituições temporárias na D Aud obedecem ao prescrito no RISG

Art. 12. Os casos não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.

ANEXO

ORGANOGRAMA DA DIRETORIA DE AUDITORIA