Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 594-Cmt Ex, de 18 de agosto de 2008.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento de Ciência e Tecnologia, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro de Avaliações do Exército (R-56), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar as Portarias Ministeriais nº 1.219, de 18 de dezembro de 1985, e 786, de 8 de dezembro de 1998.

REGULAMENTO DO CENTRO DE AVALIAÇÕES DO EXÉRCITO (R - 56)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ..........................
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA .......................... 3°/8°
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 9º/15
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 16/18
ANEXO - ORGANOGRAMADO CENTRO DE AVALIAÇÕESDO EXÉRCITO


REGULAMENTODO CENTRO DE AVALIAÇÕESDO EXÉRCITO- R-56


CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE

Art. 1º O Centro de Avaliações do Exército (CAEx), órgão de apoio de ciência e tecnologia diretamente subordinado ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), tem por finalidade orientar, planejar, coordenar, controlar e executar a atividade científica e tecnológica de avaliação de material, com vistas a contribuir para os processos de obtenção de material de emprego militar (MEM) e de fiscalização pelo Comando do Exército das atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército ou de interesse militar.

Parágrafo único. A atividade de avaliação de material de que trata este artigo compreende:

I - a avaliação ou a apreciação de material, de qualquer tipo; e

II - o exame de valor balístico (EVB).

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O CAEx possui a seguinte estrutura:

I - Chefia;

II - Divisão de Avaliação de Material;

III - Divisão Administrativa;

IV - Divisão de Telemática; e

V - Companhia de Comando e Serviço (Cia C Sv).

§ 1º A Chefia do CAEx compreende o Chefe do CAEx, o Subchefe do CAEx, o Gabinete e a Assessoria Jurídica.

§ 2º O organograma do CAEx é o constante do Anexo a este Regulamento.

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Ao CAEx compete:

I - prestar apoio técnico-normativo ao DCT;

II - orientar, planejar, programar, coordenar, controlar e executar, no âmbito setorial, consoante as instruções específicas e/ou normas estabelecidas, as provas atinentes à(ao):

a) avaliação técnica e operacional de MEM, de forma simultânea sempre que possível;

b) apreciação técnica e/ou operacional de materiais de interesse do Exército;

c) avaliação técnica de produtos controlados pelo Exército; e

d) exame de valor balístico, em amostras de lotes de munição, explosivos e artefatos pirotécnicos;

III - realizar as colaborações técnicas autorizadas pelo DCT;

IV - cooperar para a identificação das influências do MEM nas áreas do pessoal, logística e doutrina;

V - cooperar para a identificação de aspectos técnicos que possam influir no processo de obtenção de MEM;

VI - levantar as necessidades de recursos humanos para as atividades de sua competência;

VII - propor a capacitação para a atividade de avaliação de material e promover treinamentos específicos para o pessoal integrante do CAEx e das organizações militares (OM) de apoio;

VIII - participar das atividades de certificação, metrologia, normalização e fomento industrial, conforme disposto nas instruções específicas;

IX - contribuir para a execução dos projetos e atividades da competência do DCT, com os meios necessários e disponíveis;

X - preservar a propriedade industrial e intelectual dos materiais em avaliação ou já avaliados;

XI - executar as atividades previstas nos programas setoriais de ciência e tecnologia, que lhe couberem;

XII - realizar o acompanhamento da evolução tecnológica dos materiais avaliados e dos métodos e técnicas de avaliação, difundindo o resultado obtido para o DCT;

XIII - propor ao Chefe do DCT medidas para o aperfeiçoamento de técnicas, de metodologias, de funcionalidade, da legislação, da administração e das normas em vigor relativas às atividades de sua competência;

XIV - estabelecer relação institucional com órgãos e entidades, públicos ou privados, que realizam atividades científicas e tecnológicas, prioritariamente com os congêneres, de acordo com a orientação do DCT;

XV - orientar, planejar, coordenar, controlar e executar atividades próprias de organização militar, inclusive a formação de reservistas;

XVI - captar recursos financeiros por meio da celebração de contratos e convênios, ouvido o DCT;

XVII - controlar a execução dos contratos e convênios celebrados;

XVIII - planejar e executar medidas pró-ativas de proteção ambiental, na área de sua responsabilidade administrativa, em conformidade com a legislação específica; e

XIX - ligar-se a órgãos e entidades, públicos ou privados, relacionados com assunto de sua competência.

Art. 4º À Chefia do CAEx compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades e serviços da competência do CAEx;

II - estabelecer diretrizes, planos, programas e os instrumentos pertinentes a todas as atividades do Centro;

III - gerir os recursos disponíveis; e

IV - propor ao DCT medidas conexas com as competências do CAEx.

§ 1º Ao Gabinete do CAEx compete:

I - prestar assistência imediata ao Chefe do CAEx; e

II - realizar atividades de estado-maior em tempo de paz e, também, as administrativas, exceto a administração patrimonial, a orçamentária e a financeira.

§ 2º As seções do Gabinete são coordenadas pelo Subchefe do CAEx.

§ 3º À Assessoria Jurídica compete assessorar o Chefe do CAEx quanto à demanda judicial, aos aspectos jurídicos dos atos de chefia, aos procedimentos licitatórios e à celebração de convênios e contratos.

Art. 5º À Divisão de Avaliação de Material compete:

I - prestar assistência ao Chefe do CAEx, nos assuntos de sua competência;

II - planejar, coordenar e executar as provas técnico-experimentais de MEM e Produtos Controlados pelo Exército (PCEx);

III - planejar, coordenar e acompanhar as provas técnico-operacionais de MEM;

IV - elaborar o Relatório de Avaliação de MEM e PCEx;

V - elaborar o Resultado da Avaliação de MEM e PCEx;

VI - planejar, coordenar e executar o exame de valor balístico e desempenho de munição, explosivos e artefatos pirotécnicos;

VII - executar, sempre que possível, as provas técnicas e operacionais de forma simultânea;

VIII - planejar, coordenar e executar atividades relativas às apreciações técnicas e operacionais de material;

IX - coordenar os pedidos de cooperação de instrução e as colaborações técnicas relacionados com sua área de atuação;

X - elaborar pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;

XI - planejar e executar a segurança nas áreas de tiro do CAEx, quando a atividade estiver sob sua responsabilidade;

XII - cumprir as instruções específicas sobre certificação, normalização e metrologia;

XIII - cooperar para a identificação das influências do MEM nas áreas de pessoal, logísticas e doutrina, como conseqüência do processo de avaliação;

XIV - cooperar para a identificação de aspectos técnicos que possam influir no processo de obtenção de MEM, como conseqüência do processo de avaliação;

XIV - acompanhar a evolução tecnológica dos materiais avaliados, bem como dos métodos e técnicas de avaliação;

XV - preservar a propriedade industrial e intelectual dos materiais submetidos a avaliação ou dos quais sejam obtidas informações privilegiadas; e

XVI - manter organizado o acervo técnico relativo a sua área de atuação.

Art. 6º À Divisão Administrativa compete:

I - prestar assistência ao Agente Diretor nos assuntos relativos à administração patrimonial, orçamentária e financeira;

II - dar o suporte às tarefas do Ordenador de Despesas;

III - realizar as atividades relativas a planejamento administrativo, controle patrimonial, licitação, suprimento, manutenção, obras, transporte, eletricidade, contratos, consoante a legislação aplicável;

IV - atuar como órgão de administração dos próprios nacionais residenciais (PNR) sob responsabilidade do CAEx; e

V - acompanhar a execução física e financeira da importação de material.

Art. 7º À Divisão de Telemática compete:

I - prestar assessoria ao Chefe do CAEx nos assuntos relacionados com a gestão das áreas de informática, eletrônica e comunicações;

II - propor, instalar, gerenciar e manter a infra-estrutura de tecnologia da informação e de comunicações necessárias ao funcionamento do CAEx;

III - elaborar, implantar e gerenciar as informações disponibilizadas na intranet da OM;

IV - prestar suporte técnico aos usuários dos sistemas de informática e comunicações da OM;

V - prestar apoio cine-fotográfico às atividades das diversas divisões, seções e companhia do CAEx;

VI - propor e coordenar o treinamento de recursos humanos da OM na área de informática;

VII - disponibilizar para os usuários os sistemas corporativos necessários às atividades do CAEx;

VIII - projetar, desenvolver, implantar e manutenir aplicativos próprios, com vistas a aprimorar rotinas e processos de responsabilidade do CAEx; e

IX - propor, implementar e fiscalizar o cumprimento pelos usuários de medidas e procedimentos para resguardar a segurança das informações e dos recursos de informática e comunicações.

Art. 8º À Companhia de Comando e Serviço compete:

I - orientar, coordenar e controlar as frações subordinadas;

II - enquadrar e administrar o efetivo de praças;

III - guarnecer os órgãos internos com as praças;

IV - formar soldados mobilizáveis e conservar os padrões individuais; e

V - fornecer o pessoal e o material necessários à segurança orgânica da OM.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Ao Chefe do CAEx incumbe:

I - assessorar o Chefe e o Vice-Chefe do DCT, responsabilizando-se, perante eles, pelos assuntos da competência do CAEx;

II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Chefe do DCT relacionadas com os aspectos normativos e técnicos das atividades científicas e tecnológicas;

III - planejar, dirigir e controlar as atividades da OM;

IV - administrar os recursos disponíveis, tendo em vista os objetivos e metas préestabelecidos da OM;

V - baixar diretrizes, ordens e normas pertinentes às atividades do Centro;

VI - aprovar planos, programas, normas, ordens, relatórios e outros documentos propostos pelas chefias diretamente subordinadas;

VII - estabelecer a ligação com órgãos e entidades públicos ou privados, consoante as ordens e instruções superiores;

VIII - ligar-se a órgãos e entidades, públicos ou privados, relacionados com os assuntos da competência do CAEx;

IX - firmar contratos e celebrar convênios, em conformidade com a lei e instruções específicas; e

- praticar os atos previstos nas normas jurídicas ou administrativas para comandante, chefe ou diretor, no que for aplicável ao CAEx, e outros que lhe tenham sido delegados ou atribuídos pelo escalão superior.

Art. 10. Ao Subchefe do CAEx incumbe:

- assessorar o Chefe do CAEx em todos os assuntos pertinentes à OM;

II - substituir o Chefe do CAEx em seus impedimentos;

III - auxiliar o Chefe do CAEx na coordenação, controle e avaliação dos trabalhos desenvolvidos na OM;

IV - coordenar as atividades que envolvam mais de uma divisão e ou/seção ou equivalente da linha direta de subordinação;

V - difundir as ordens e instruções do Chefe do CAEx que envolvam todos os setores da OM;

VI - responder, perante o Chefe do CAEx, pelos atos e fatos relacionados com as atividades e serviços a cargo das seções do Gabinete;

VII - orientar, coordenar e controlar os trabalhos correntes a cargo das seções do Gabinete e fiscalizar a atuação dos respectivos chefes;

VIII - propor diretrizes, normas, instruções e outros documentos relativos às atividades do Gabinete;

IX - revisar e autenticar as cópias do boletim interno, aditamentos, ordens e outros documentos elaborados pelas seções do Gabinete;

X - revisar e autenticar os documentos elaborados por mais de uma divisão, companhia e/ou seção de Gabinete; e

XI - praticar os atos previstos nas normas administrativas para subcomandante, subchefe ou subdiretor, no que for aplicável ao CAEx; e outros que lhe forem delegados ou atribuídos pelo Chefe do CAEx.

Art. 11. Ao Chefe da Assessoria Jurídica incumbe:

I - assessorar:

a) o Chefe do CAEx quanto aos aspectos jurídicos dos atos sob apreciação, incluindo convênios e contratos; e

b) o Presidente da Comissão de Licitação quanto à elaboração de editais, dos contratos e dos demais procedimentos previstos em lei;

II - emitir parecer em processos, quando solicitado:

III - prestar as informações à Advocacia-Geral da União quando da ocorrência de situações que exijam a interveniência judicial desse órgão;

IV - analisar sindicâncias e inquéritos policiais militares e responder a qualquer questionamento judicial ou do Ministério Público; e

V - ligar-se diretamente com o Subchefe do CAEx e com os Chefes das Divisões para coordenar assuntos internos da competência da Assessoria Jurídica.

Art. 12. Ao Chefe da Divisão de Avaliações de Material incumbe:

I - orientar, coordenar e controlar as ações das frações subordinadas e fiscalizar o trabalho dos respectivos chefes;

II - supervisionar as atividades sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes e ordens do Chefe do CAEx;

III - responder perante o Chefe do CAEx, pelos atos e fatos relacionados com as atividades da competência da Divisão;

IV - assessorar o Chefe do CAEx nos assuntos específicos da Divisão;

V - praticar os atos de sua competência legal e os que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Chefe do CAEx;

VI - despachar com o Chefe do CAEx os assuntos de competência da Divisão; e

VII - ligar-se diretamente com os Chefes das demais Divisões e da Assessoria Jurídica para coordenar os assuntos de competência da Divisão.

Art. 13. Ao Chefe da Divisão Administrativa incumbe:

I - orientar, coordenar, controlar as ações das frações subordinadas e fiscalizar o trabalho dos respectivos chefes;

II - supervisionar as atividades sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes e ordens do Chefe do CAEx;

III - responder, perante o Chefe do CAEx, pelos atos e fatos relacionados com as atividades de competência da Divisão;

IV - assessorar o Chefe do CAEx nos assuntos específicos da Divisão;

V - praticar os atos de sua competência legal e os que lhe forem delegados ou atribuídos pelo Chefe do CAEx;

VI - despachar com o Chefe do CAEx os assuntos de competência da Divisão;

VII - zelar pela perfeita observância de todas as disposições relativas à administração e a preservação ambiental;

VIII - propor os integrantes da Comissão de Licitação;

IX - revisar e autenticar cópias do Aditamento Administrativo ao boletim interno e de outros documentos elaborados pela Divisão; e

X - ligar-se diretamente com os Chefes das demais Divisões e da Assessoria Jurídica para coordenar assuntos de competência da Divisão.

Art. 14. Ao Chefe da Divisão de Telemática incumbe:

I - orientar, coordenar e controlar as ações das frações subordinadas e fiscalizar o trabalho dos respectivos chefes;

II - supervisionar as atividades sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes e ordens do Chefe do CAEx;

III - responder perante o Chefe do CAEx, pelos atos e fatos relacionados com as atividades de competência da Divisão;

IV - assessorar o Chefe do CAEx nos assuntos específicos da Divisão;

V - praticar os atos de sua competência legal e outros que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Chefe do CAEx;

VI - despachar com o Chefe do CAEx os assuntos de competência da Divisão; e

VII - ligar-se diretamente com os Chefes das demais Divisões e da Assessoria Jurídica para coordenar os assuntos de competência da Divisão.

Art. 15. Ao Comandante da Companhia de Comando e Serviços incumbe:

I - dirigir as atividades da subunidade;

II - capacitar os integrantes para as ações prescritas no plano de segurança;

III - distribuir as praças pelos órgãos internos, conforme designado pela Chefia do CAEx;

IV - executar as ações preconizadas no Programa de Instrução da subunidade;

V - elaborar e submeter à aprovação as Normas Gerais de Ação (NGA) da subunidade; e

VI - praticar os atos prescritos nas normas administrativas para comandante de subunidade incorporada, no que for aplicável ao CAEx e outros que lhe tenham sido delegados ou atribuídos pelo Chefe do CAEx.

CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 16. Os casos omissos neste Regulamento serão solucionados pelo Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, mediante proposta do Chefe do CAEx.

Art. 17. As substituições temporárias obedecem ao preconizado no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - R-1.

Art. 18. Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, o CAEx elaborará o seu Regimento Interno, onde constarão os pormenores da estrutura organizacional e de funcionamento da OM.

ANEXO

ORGANOGRAMA DO CENTRO DE AVALIAÇÕESDO EXÉRCITO