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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 620, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2002
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 45 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento de Ensino e Pesquisa, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras do Processo Seletivo e da Matrícula no Curso de Especialização em Mestre de Música (IRPSM/CEMM - EB60-IR- 22.001), 3ª Edição, 2019, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o Departamento de Ensino e Pesquisa adote, em seu setor de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria Ministerial nº 417, de 7 de julho de 1992.
REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO PÁRA-QUEDISTA GENERAL PENHA BRASIL - (R-36)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
TÍTULO I - DAS FINALIDADES | .......................... | 1°/2º |
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO | ||
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL | .......................... | 3°/4º |
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA | .......................... | 5°/6° |
Seção II - Do Processamento da Inscrição | .......................... | 5°/9° |
TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES | ||
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO | .......................... | 7º/8º |
CAPÍTULO II - DA SUBDIREÇÃO | .......................... | 9º |
CAPÍTULO III - DA DIVISÃO DE ENSINO | ||
Seção I - Das Disposições Gerais | .......................... | 10 |
Seção II - Da Seção Técnica de Ensino | .......................... | 11 |
Seção III - Da Seção Psicopedagógica | .......................... | 12 |
Seção IV - Das Seções de Ensino | .......................... | 13 |
CAPÍTULO IV - DA DIVISÃO DE ALUNOS | ||
Seção I - Das Disposições Gerais | .......................... | 14 |
Seção II - Dos Instrutores | .......................... | 15 |
Seção III - Da Seção Psicopedagógica | .......................... | 16 |
Seção IV - Das Seções de Ensino | .......................... | 13 |
CAPÍTULO IV - DA DIVISÃO DE ALUNOS | ||
Seção I - Das Disposições Gerais | .......................... | 14 |
Seção II - Dos Instrutores | .......................... | 15 |
Seção III - Dos Monitores | .......................... | 16 |
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR | ||
CAPÍTULO I - DO ANO ESCOLAR | ||
Seção I - Das Disposições Gerais | .......................... | 18/22 |
Seção II - Dos Documentos de Currículos | .......................... | 23 |
Seção III - Dos Cursos | .......................... | 24 |
CAPÍTULO II - DA FREQÜÊNCIA | .......................... | 25/28 |
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM | .......................... | 29/31 |
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS | .......................... | 32/39 |
TÍTULO V - DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO | ||
CAPÍTULO I - DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA | .......................... | 40/42 |
CAPÍTULO II - DO TRANCAMENTO E DO ADIAMENTO DE MATRÍCULA | .......................... | 43/44 |
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA | .......................... | 45/48 |
TÍTULO VI - DO CORPO DOCENTE | .......................... | 49/54 |
TÍTULO VII - DO CORPO DISCENTE | ||
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO | .......................... | 55/56 |
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DIREITOS | .......................... | 57/58 |
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR | .......................... | 59/60 |
CAPÍTULO IV - DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS | .......................... | 61 |
ANEXO - ORGANOGRAMA DO CENTRO DE INSTRUÇÃO PÁRA-QUEDISTA GENERAL PENHA BRASIL
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer os preceitos aplicáveis ao Centro de Instrução Pára-quedista General Penha Brasil (CIPqdtGPB).
Art. 2º O CIPqdtGPB é um estabelecimento de ensino de grau superior e médio, de especialização, da Linha de Ensino Militar Bélico, diretamente subordinado ao Comando da Brigada de Infantaria Pára-quedista (Cmdo Bda Inf Pqdt) e vinculado à Diretoria de Especialização e Extensão (DEE) para fins de orientação técnico-pedagógica, destinado a:
I - especializar oficiais e sargentos, habilitando-os à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstas nos Quadro de Cargos (QC) e Quadro de Cargos Previstos (QCP) da Brigada de Infantaria Pára-quedista (Bda Inf Pqdt);
II - contribuir para o desenvolvimento da doutrina militar na área de sua competência; e
III - realizar pesquisas nas áreas de atuação da Bda Inf Pqdt.
§ 1º Cabe ao CIPqdtGPB, de acordo com sua destinação específica:
I - formar e especializar o pára-quedista militar;
II - experimentar e desenvolver técnicas, processos e material para emprego em operações aeroterrestres;
III - realizar a atualização técnica de pessoal para emprego em aeronave de transporte militar, com vistas à sua utilização no lançamento e/ou transporte de tropas;
IV - readaptar tecnicamente militares para o exercício de cargos e funções que exijam conhecimentos e práticas especiais; e
V - ministrar estágios sobre assuntos peculiares ao CIPqdtGPB.
§ 2º A participação de militares em atividades pára-quedistas terá sempre o caráter voluntário.
TÍTULO ITÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º A organização do Centro de Instrução Pára-quedista é a seguinte:
I - Comando/Direção de Ensino;
II - Divisão de Ensino (Div Ens);
III - Divisão de Alunos (Div Al);
IV - Divisão de Pessoal (Div Pes);
V - Divisão de Operações (Div Op);
VI - Divisão Administrativa (Div Adm);
VII - Seção de Informática (Sec Infor);
VIII - Seção de Inteligência (Sec Intlg); e
IX - Companhia de Comando e Serviços (CCSv).
V - ministrar estágios sobre assuntos peculiares ao CIPqdtGPB.
Art. 4º O organograma do CIPqdtGPBé o constante do anexo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA
Art. 5º O Comandante/Diretor de Ensino do CIPqdtGPB dispõe de um órgão de assessoramento - Conselho de Ensino (CE/CIPqdt)- de caráter técnico-consultivo para assuntos pertinentes ao ensino, por ele presidido e assim constituído:
I - Subcomandante;
II - Chefe da Div Ens;
III - Chefe da Div Al;
IV - Chefe da Seção Técnica de Ensino (STE);
V - Chefe da Seção Psicopedagógica (SPscPed); e
VI - outros, a critério do Diretor de Ensino.
Art. 6º A organização pormenorizada será tratada no Regimento Interno.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 7º Competem ao Comandante e Diretor de Ensino as atribuições previstas na legislação vigente aos comandantes de unidade, no que for aplicável, e ainda:
I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo ensino-aprendizagem com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;
II - cumprir o determinado na DocumentaçãoBásica do Sistema de Ensino no Exército e no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126);
III - elaborar e atualizar os documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, quando necessário ou determinado, submetendo-os à consideração do escalão superior;
IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento do Corpo Docente, seguindo normas do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), sem prejuízo das funções escolares;
V - dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades de ensino;
VI - convocar o Conselho de Ensino; e
VII - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo Conselho de Ensino.
Parágrafo único. O Diretor de Ensino poderá delegar atribuições ao Subdiretor de Ensino.
Art. 8º Compete ao Conselho de Ensino assessorar o Diretor de Ensino no tocante a:
I - planejamento e organização das atividades ligadas ao ensino;
II - avaliação das condições escolares dos alunos para a habilitação escolar, quando for o caso;
III - aprimoramento do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; e
IV - recuperação da aprendizagem dos alunos que obtiverem nota inferior a cinco vírgula zero ou conceito INAPTO emqualquer disciplina.
§ 1º O parecer deste Conselho formalizar-se-á por ata, que relatará os assuntos debatidos e será assinada por todos os participantes.
§ 2º A convocação do Conselho e a decisão do Diretor de Ensino, quanto aos pareceres emitidos, são publicadas em Boletim Interno (BI) do Centro, com o grau de sigilo julgado conveniente.
§ 3º O Conselho vale-se de documentos previstos na legislação vigente e, ainda, poderá contar com opiniões de especialistas para subsidiar seu parecer.
§ 4º Quando necessário e independente de nova convocação, o Conselho pode realizar mais de uma reunião para chegar a um parecer final.
§ 5º A função do Conselho no processo educacional do ensino militar está detalhada, além do que consta neste Regulamento, nas Normas de Avaliação Educacional (NAE) do DEP.
CAPÍTULO II
DA SUBDIREÇÃO
Art. 9º São atribuições do Subcomandante e Subdiretor de Ensino, além das previstas em legislação para os subcomandantes de unidade:
I - substituir, em seus impedimentos legais, o Diretor de Ensino no exercício de suas atribuições;
II - exercer as atribuições inerentes ao Diretor de Ensino que lhe forem, por este, delegadas; e
III - supervisionar as atividades de ensino, administrativas e disciplinares.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DE ENSINO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. Div Ens é o órgão destinado, essencialmente, a assistir ao Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino, da pesquisa e da aprendizagem, assim como na seleção e na orientação psicopedagógica dos alunos.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, à Div Ens:
I - estabelecer normas que regulem a troca de informações de interesse para o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem entre a Seção Técnica de Ensino (STE) e a Seção Psicopedagógica (SPscPed);
II - coordenar a elaboração e a atualização de anteprojetos de manuais;
III - participar dos trabalhos de atualização da Diretriz Setorial de Ensino (DSE), das instruções e normas baixadas pelo DEP e pelas suas Diretorias, fornecendo os subsídios necessários à elaboração desses documentos; e
IV - despachar, com o Diretor de Ensino, os documentos de circulação externa.
Seção II
Da Seção Técnica de Ensino
Art. 11. A STE, organizada em Subseção de Planejamento e Pesquisa (SSPP) e Subseção de Avaliação da Aprendizagem (SSAA), tem por incumbência, além do previsto nas NAE:
I - elaborar e atualizar os documentos básicos de ensino de responsabilidade do CIPqdtGPB;
II - cumprir o determinado na DocumentaçãoBásica do Sistema de Ensino no Exército e no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126);
III - realizar a coordenação pedagógica em apoio ao trabalho dos docentes; e
IV - despachar, com o Chefe da Div Ens, os documentos de circulação interna.
§ 1º A SSPP tem por incumbência:
I - elaborar e atualizar os Documentos de Currículos e Planos de Disciplinas (PLADIS) dos cursos e estágios de responsabilidade do CIPqdtGPB;
II - elaborar e atualizar as Normas Internas para Controle do Ensino (NICE);
III - elaborar e atualizar as Normas Internas para Avaliação Educacional (NIAE);
IV - realizar a aplicação e a apuração das pesquisas pedagógicas;
V - coordenar o Estágio de Atualização Pedagógica e Administração Escolar (ESTAPAE); e
VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de ensino no CIPqdtGPB, aplicando e atualizando os instrumentos necessários.
§ 2º A SSAA tem por incumbência:
I - realizar a análise técnica das propostas de provas escritas (PE) e práticas (PP);
II - confeccionar a Relação de Notas de Prova (RNP) e o Histograma de Resultado de Prova (HRP);
III - confeccionar e preencher a Grade de Notas (GN);
IV - confeccionar a Relação de Notas Finais (RNF) e o Histograma de Resultado Final (HRF)
V - confeccionar o Gráfico Percentual de Aprovados (GPA); e
VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar o rendimento da aprendizagem no CIPqdtGPB, aplicando e atualizando os instrumentos necessários.
Seção III
Da Seção Psicopedagógica
Art. 12. À SPscPed, organizada em Subseção Psicotécnica e Subseção de Orientação Educacional, além do previsto nas NAE, incumbe:
I - aplicar testes psicotécnicos aos alunos;
II - realizar o aconselhamento e a orientação profissional dos alunos;
III - planejar, coordenar e dinamizar as atividades que tenham por objetivo assistir ao aluno no processo de aprendizagem, no desenvolvimento de sua personalidade e na orientação educacional; e
IV - realizar a integração entre os diversos segmentos do Centro que concorrem para o desenvolvimento psicopedagógico do aluno.
Seção IV
Das Seções de Ensino
Art. 13. As seções de ensino (Sec Ens) têm por incumbência:
I - executar a atividade técnico-pedagógica do ensino, dando cumprimento aos Documentos de Currículos, PLADIS e Planos de Estágios;
II - cooperar na elaboração dos anteprojetos de manuais que lhes forem atribuídos; e
III - apresentar sugestões para a atualização dos documentos básicos do CIPqdtGPB, ao término de cada curso, estágio, ano ou período letivo.
§ 1º As Sec Ens cooperam com as demais seções da Div Ens nas atividades de pesquisa e de estudo das disciplinas que lhes são afetas, visando à permanente atualização dos docentes, assim como, ao contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 2º As Sec Ens devem estar integradas para assegurar a completa consecução dos objetivos educacionais do CIPqdtGPB
VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar o rendimento da aprendizagem no CIPqdtGPB, aplicando e atualizando os instrumentos necessários.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO DE ALUNOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. À Div Al incumbe:
I - assistir ao Comandante/Diretor de Ensino no que concerne a recepção, matrícula, cadastro, alojamento e confecção das folhas de alterações dos alunos durante o período letivo;
II - informar as datas de início e término de cursos/estágios à DEE;
III - informar à Diretoria de Avaliação e Promoção (DAProm) a relação de concludentes de cada curso/estágio; e
IV - confeccionar os diplomas dos alunos concludentes com a assinatura do Comandante/Diretor de Ensino do Centro.
Seção II
Dos Instrutores
Art. 15. São atribuições do instrutor:
I - executar a programação de ensino sob sua responsabilidade, conforme as leis, diretrizes e normas específicas do ensino;
II - participar do planejamento anual do ensino da disciplina a seu encargo;
III - elaborar estudos didático-pedagógicos, mediante coordenação com a STE, visando a aperfeiçoar o processo ensino-aprendizagem;
IV - executar as atividades de administração escolar que lhe sejam afetas ou determinadas pela Direção de Ensino;
V - cumprir as disposições regulamentares, instruções, diretrizes, normas e ordens que regem a administração escolar;
VI - colaborar com a Direção de Ensino na preparação de material didático, elaboração e revisão curricular da disciplina sob sua responsabilidade e de projetos que visem ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
VII - sugerir as medidas que julgar necessárias à maior eficiência do ensino sob sua responsabilidade;
VIII - expressar-se verbalmente com correção, observando as regras gramaticais evitando o uso de termos vulgares;
IX - planejar e orientar o estudo da disciplina que lhe cabe ministrar;
X - comparecer às reuniões de interesse do ensino para as quais estiver convocado;
XI - participar, quando determinado pelo Diretor de Ensino, de atividades extra-classe, cerimônias e solenidades cívico-militares de interesse do CIPqdtGPB;
XII - empenhar-se no seu auto-aperfeiçoamento profissional visando a maior eficiência no desempenho de suas tarefas;
XIII - conduzir, sob orientação e supervisão da STE, o processo de elaboração, aplicação e correção das avaliações atinentes à sua disciplina, aí incluída, quando for o caso, a avaliação das áreas afetiva, psicomotora e cognitiva;
XIV - participar da elaboração, da orientação e da avaliação de projetos interdisciplinares (PI) sob seu encargo; e
XV - destacar-se pelo exemplo.
Seção III
Dos Monitores
Art. 16. São atribuições do monitor:
I - auxiliar os instrutores no planejamento, no aprestamento e na execução das atividades de ensino, particularmente no preparo do local de instrução;
II - cooperar com os instrutores no controle e na observação do desempenho dos instruendos;
III - reunir, preparar, testar e operar os meios auxiliares de instrução;
IV - secundar os instrutores quando necessário;
V - propor aperfeiçoamentos a serem implementados na execução do processo educacional da disciplina de sua atribuição; e
VI - destacar-se pelo exemplo.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS ÓRGÃOS
Art. 17. As atribuições dos outros órgãos que compõem o CIPqdtGPB estão fixadas no Regimento Interno.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO ANO ESCOLAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. O ensino no CIPqdt é ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino no País e conforme o prescrito na Lei de Ensino no Exército Brasileiro e no Regulamento da Lei de Ensino no Exército Brasileiro.
Art. 19. O ano escolar abrange o período letivo de cada curso ou estágio.
Art. 20. As datas de início e término dos cursos e estágios são fixadas pelo Cmdo Bda Inf Pqdt, mediante proposta de PGE constante do calendário geral do CIPqdtGPB.
Art. 21. O regime adotado é de externato
Art. 22. A duração do tempo de aula, das disciplinas ou das demais atividades escolares é, em princípio, de cinqüenta minutos.
Seção II
Dos Documentos de Currículos
Art. 23. Os Documentos de Currículos do CIPqdtGPB são detalhados e consolidados nos PLADIS, que constituem o conjunto de informações necessárias à formação dos conhecimentos,relativos à especialização e à extensão, suficientes à qualificação de recursos humanos para a ocupação de cargos e o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, nos QC e QCP das organizações militares (OM) pára-quedistas.
Parágrafo único. Os PLADIS devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas recomendadas.
Seção III
Dos Cursos
Art. 24. Portarias do Estado-Maior do Exército (EME) regulam a criação de cursos, estabelecendo seus objetivos e fixando a respectiva duração.
CAPÍTULO II
DA FREQÜÊNCIA
Art. 25. A freqüência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada ato de serviço.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se trabalhos escolares:
I - aulas ou sessões de instrução;
II - estágios constantes do planejamento anual de ensino;
III - atividades presenciais e não presenciais;
IV - avaliações; e
V - outras atividades constantes da grade curricular ou da complementação do ensino.
Art. 26. O aluno perde um ponto por tempo de aula, instrução ou atividade escolar, a que deixar de comparecer ou a que não assistir integralmente, se sua falta for justificada, e três pontos, se não for justificada, independente das sanções disciplinares quando cabíveis.
§ 1º O aluno perde um máximo de dez pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a um trabalho escolar de duração superior a oito horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos, se não justificada.
§ 2º O número total de pontos perdidos por aluno será publicado mensalmente em BI do Centro
§ 3º O limite máximo de pontos perdidos durante o ano ou período letivo, para efeito da exclusão prevista no inciso V do art. 45 deste Regulamento, equivale a vinte e cinco por cento do total da carga horária de trabalhos escolares previstos para o curso ou estágio.
Art. 27. É vedado ao instrutor dispensar aluno de qualquer trabalho escolar.
Parágrafo único. No caso de o aluno chegar atrasado, caberá ao instrutor, após avaliar o(s) objetivo(s) da instrução a ser(em) atingido(s), considerar se a falta à sessão de instrução ou atividade escolar será ou não confirmada.
Art. 28. A responsabilidade pela classificação das faltas em justificadas (J), não justificadas (NJ) ou que não acarretam perda de ponto(s), será do Chefe da Div Al, de acordo com as situações abaixo:
I - terá a falta justificada e perderá um ponto por tempo de atividade, o aluno que estiver enquadrado em uma das seguintes situações:
a) visita médica em caso de urgência ou devidamente autorizada;
b) prescrição médica de dispensa de esforços físicos ou da instrução, de repouso, de convalescença e outras;
c) ausente de aula, instrução ou atividade escolar por motivo de doença atestada por médico;
d) em organização civil de saúde, encaminhado pelo médico do CIPqdtGPB;
e) baixado a hospital;
f) doente em casa, fato este comprovado por médico;
g) em gozo de dispensa especial concedida pelo Comandante do CIPqdtGPB;
h) à disposição da Justiça;
i) dispensado para doação de sangue quando autorizado;
j) dispensado por motivo de luto;
l) motivo de força maior decidido pelo Chefe da Div Al.
II - não terá a falta justificada e perderá três pontos por tempo o aluno que deixar de comparecer, sem justo motivo, às atividades previstas;
III - o aluno não perderá pontos nas seguintes situações:
a) serviço ordinário;
b) serviço extraordinário, escalado ou não em BI;
c) realização de verificação de aprendizagem em segunda chamada;
d) entrevista na SPscPed,se convocado; e
e) motivo de força maior, mediante proposta do Chefe da Div Al e por decisão do Comandante do CIPqdtGPB.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM
Art. 29. A avaliação educacional é realizada de acordo com o estabelecido nas normas e instruções setoriais baixadas pelo DEP.
Art. 30. A avaliação da aprendizagem do discente expressa, em termos qualitativos e quantitativos, o desempenho do aluno, de acordo com o prescrito nas normas vigentes.
Parágrafo único. As normas relativas ao processo de avaliação do ensino e da aprendizagem, Normas de Avaliação Educacional (NAE), Normas para Elaboração dos Instrumentos da Avaliação Educacional (NEIAE) e Normas para a Elaboração do Conceito Escolar (NECE), todas do DEP, estabelecem os processos, os instrumentos e os critérios utilizados.
Art. 31. O aluno que, após a retificação da aprendizagem de uma avaliação somativa, se julgar prejudicado pode solicitar a devida revisão por escrito.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS
Art. 32. A habilitação escolar é reconhecida levando-se em consideração o rendimento escolar integral do aluno, nos campos cognitivo, psicomotor e afetivo, e a sua aptidão moral.
§ 1º O aluno é considerado habilitado ao término de curso quando obtiver nota final igual ou superior a cinco vírgula zero em todas as disciplinas e for considerado moralmenteapto.
§ 2º O aluno que não satisfizer às condições de habilitação será submetido ao Conselho de Ensino, seja o motivo de ordem cognitiva, psicomotora, afetiva ou moral.
§ 3º O aluno que alegar ou demonstrar incapacidade física para realizar os trabalhos escolares será submetido a inspeção de saúde.
Art. 33. O aluno que obtiver nota inferior a cinco vírgula zero ou conceito INAPTO em qualquer disciplina será submetido à recuperação de aprendizagem e fará uma avaliação de recuperação.
§ 1º Após a avaliação de recuperação, tendo o discente demonstrado que recuperou o conteúdo, receberá nota cinco vírgula zero ou conceito APTO, em substituição à nota ou ao conceito anteriores.
§ 2º Se, ao final do curso ou estágio e após a recuperação da aprendizagem, o discente evidenciar um desempenho escolar insatisfatório, terá sua situação analisada pelo Conselho de Ensino, que emitirá um parecer fundamentado sobre a possibilidade de sua aprovação a ser julgado pelo Diretor de Ensino.
§ 3º A recuperação não consumirá carga horária de qualquer disciplina e deverá ser publicada em BI.
Art. 34. Ao término dos cursos, o Diretor de Ensino emite um conceito escolar para cada aluno, como produto da avaliação dos atributos da área afetiva realizada durante o curso, que é registrado na Ficha de Informação de Ex-aluno.
Parágrafo único. O conceito escolar é elaborado de acordo com as normas e instruções setoriais baixadas pelo DEP e compõe a Nota Final de Curso do aluno, conforme critérios especificados nas NECE e nas NAE.
Art. 35. O conceito escolar emitido ao final do curso será transcrito nas alterações do concludente.
Art. 36. Ao término de cada curso, haverá uma classificação geral dos alunos em ordem decrescente de resultado final do rendimento escolar, expresso em nota e menção.
§ 1º Nos cursos e estágios de curta duração, nos quais não couber nota e menção, o resultado será traduzido pelas expressões APTO ou INAPTO.
§ 2º Em caso de igualdade nos resultados finais, os cálculos serão refeitos, sem arredondamento, adotando-se as decimais necessárias à obtenção da desigualdade; persistindo, ainda, a igualdade nos resultados finais, a classificação geral obedecerá à ordem de precedência prescrita no Estatuto dos Militares.
Art. 37. O aluno que concluir com êxito curso ou estágio, após a solenidade de brevetação, estará habilitado ao desempenho de cargos e funções nas OM pára-quedistas.
Art. 38. O aluno que obtiver destaque na classificação e menção MB, em princípio, terá prioridade para nomeação em cargo de instrutor do CIPqdtGPB.
Art. 39. Compete ao Comandante do Centro certificar conclusão de curso e conferir diploma de habilitação.
TÍTULO V
DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO
CAPÍTULO I
DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA
Art. 40. O número de vagas para os cursos/estágios de oficiais, subtenentes e sargentos é estabelecido pelo EME, cabendo ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) a indicação do pessoal.
Art. 41. A seleção e a matrícula dos candidatos a cursos ou estágios do Centro são feitas de acordo com instruções anuais baixadas pelo DEP, em obediência às diretrizes do EME.
§ 1º As Instruções Reguladoras para Inscrição, Seleção e Matrícula (IRISM) definem os requisitos exigidos para matrícula em cada curso/estágio do CIPqdtGPB.
§ 2º A seleção e a matrícula dos candidatos militares de nações amigas obedecem à legislação específica vigente.
Art. 42. A matrícula é ato do Diretor de Ensino, publicado em BI do Centro, após apresentação dos candidatos selecionados.
Parágrafo único. A partir do ato de matrícula caracteriza-se, para o candidato, a situação de aluno do CIPqdtGPB.
CAPÍTULO II
DO TRANCAMENTO E DO ADIAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 43. O trancamento de matrícula pode ser concedido, excepcionalmente, ao aluno a pedido ou aplicado ex officio, somente uma vez, pelo Comandante do Centro, nos termos da legislação específica.
§ 1º É motivo para trancamento de matrícula a pedido a necessidade particular do aluno, considerada justa pelo Comandante do CIPqdtGPB;
§ 2º São motivos para trancamento de matrícula ex officio:
a) necessidade do serviço;
b) necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada em junta de inspeção de saúde; e
c) necessidade de tratamento de saúde de dependente legal, desde que comprovada, por meio de sindicância, ser indispensável a assistência permanente por parte do aluno.
§ 2º A seleção e a matrícula dos candidatos militares de nações amigas obedecem à legislação específica vigente.
Art. 44. Em casos excepcionais, ao candidato selecionado para curso ou estágio no CIPqdtGPB poderá ser concedido, uma única vez, mediante requerimento ao Comandante do Centro de Instrução, o adiamento de matrícula.
§ 1º São motivos para concessão do adiamento de matrícula:
I - necessidade do serviço;
II - necessidade de tratamento de saúde própria ou de dependente legal, comprovada em junta de inspeção de saúde ou por meio de sindicância, respectivamente; e
III - necessidade particular do candidato considerada justa pelo Comandante do Centro.
§ 2º O candidato selecionado, cuja matrícula tenha sido adiada, só poderá ser matriculado:
I - no início do curso ou estágio seguinte ao do adiamento; e
II - após ser considerado apto em inspeção de saúde e exame físico.
§ 3º O candidato selecionado que utilizar dos benefícios deste artigo poderá usufruir do trancamento de matrícula previsto no art. 43 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA
Art. 45. Será excluído do CIPqdtGPB, o aluno que:
I - concluir o curso ou estágio com aproveitamento;
II - tiver deferido, pelo Comandante do Centro, seu requerimento de trancamento de matrícula ou de desligamento do curso;
III - for reprovado em curso ou estágio de duração inferior a um ano.
IV - não puder concluir o curso ou estágio no prazo fixado nas portarias de criação, de acordo com o art. 20 deste Regulamento;
V - ultrapassar o limite máximo de faltas previsto no § 3º do art. 26 deste Regulamento.
VI - ingressar, a praça, no comportamento Mau;
VII - for considerado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército ou para prosseguimento do curso;
VIII - revelar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso, conforme o caso;
IX - apresentar falta de aproveitamento intelectual ou técnico, desde que fique comprovado não se tratar de motivo de saúde;
X - utilizar meios ilícitos durante a realização de qualquer trabalho escolar; ou
XI - falecer.
Parágrafo único. A exclusão e o desligamento com base nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e X deste artigo serão apreciados pelo Conselho de Ensino e apurados em sindicância, a fim de assegurar ao aluno o direito da ampla defesa e o princípio do contraditório.
Art. 46. Pode ser concedida uma segunda matrícula ao ex-aluno que a requeira, desde que sua exclusão tenha sido decorrente de trancamento de matrícula ou desligamento que não incida nos incisos VI, VIII e X do art. 45 deste Regulamento e após ser considerado apto em inspeção de saúde e exame físico.
Parágrafo único. A segunda matrícula somente será efetivada no início do ano ou período letivo seguinte ao do trancamento, em prazo compatível com a data do início do curso previsto no PGE.
Art. 47. Nos cursos de especialização e extensão, o aluno que tiver sido desligado por falta de aproveitamento técnico, poderá obter uma nova matrícula no mesmo curso.
Art. 48. Nos casos de trancamento e de desistência voluntária, a segunda matrícula ficará condicionada à decisão do Comando da Bda Inf Pqdt.
TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 49. O Corpo Docente do CIPqdtGPB é constituído pelo Comandante, pelo Subcomandante e pelos instrutores e monitores, quando nomeados em atos específicos.
Art. 50. O recrutamento do Corpo Docente é feito mediante cuidadosa seleção, na qual são consideradas, particularmente, a competência profissional, a conduta militar e civil e a capacidade para o ensino, definidas no conceito obtido pelo profissional no curso que o capacita para o exercício do cargo e em informações cadastrais e dos comandantes das OM onde serviu.
Art. 51. Instrutores são oficiais que, nomeados para o CIPqdtGPB, participam das atividades do Sistema de Ensino Militar.
Art. 52. Monitores são graduados que, nomeados para o CIPqdtGPB, participam das atividades do Sistema de Ensino Militar.
Art. 53. O Corpo Docente freqüenta, anualmente, o Estágio de Atualização Pedagógica e Administração Escolar (ESTAPAE), coordenado pela STE.
Art. 54. O Regimento Interno do Centro estabelece as atribuições específicas de cada cargo previsto para o seu Corpo Docente.
TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 55. O Corpo Discente é constituído pelos alunos ou estagiários matriculados nos cursos ou estágios do Centro, nos respectivos períodos letivos.
Art. 56. O Corpo Discente de cada curso/estágio designa-se Turno de Alunos e terá denominação específica conforme previsto no art. 65 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DIREITOS
Art. 57. São deveres do aluno:
I - assistir integralmente a todos os trabalhos escolares previstos para seu curso ou estágio;
II - dedicar-se ao seu próprio aperfeiçoamento intelectual;
III - contribuir para o prestígio do CIPqdtGPB;
IV - conduzir-se com probidade em todas as atividades desenvolvidas pelo Centro; e
V - cooperar para a conservação do material do Centro.
Art. 58. São direitos do aluno:
I - solicitar revisão de avaliação, de acordo com as normas em vigor;
II - recorrer, quando se julgar prejudicado, à autoridade competente, conforme estabelecido no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE);
III - solicitar trancamento de matrícula ou desligamento do curso, de acordo com o previsto neste Regulamento; e
IV - ser submetido à recuperação de aprendizagem, caso não alcance o rendimento mínimo previsto, conforme o estabelecido neste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 59. O aluno está sujeito ao Código Penal Militar (CPM) e ao RDE
Art. 60. Além das recompensas previstas no RDE, são conferidos prêmios aos alunos, de acordo com o estabelecido em normas do DEP.
CAPÍTULO IV
DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS
Art. 61. O Regimento Interno estabelece as finalidades e as condições de funcionamento das agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo do Centro.
Parágrafo único. As agremiações estabelecidas no Regimento Interno são regidas por estatutos aprovados pelo Comandante do CIPqdtGPB.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. A revisão ou atualização dos documentos básicos de ensino podem originar-se por iniciativa de qualquer órgão do CIPqdtGPB, mediante proposta devidamente justificada e encaminhada, pelos canais competentes, à aprovação do Comandante do Centro.
Art. 63. Compete ao Comandante do Centro certificar a conclusão dos cursos e estágios, bem como conferir os diplomas confeccionados pela Div Al.
Art. 64. A equivalência dos cursos e estágios militares deve levar em consideração:
I - a homologação automática de estágio realizado no CIPqdtGPB por cabos ou soldados, para curso, por ocasião da promoção desses à graduação de sargento ou ao posto de oficial;
II - a homologação automática de estágio realizado no CIPqdtGPB por oficiais temporários ou sargentos temporários, para curso, por ocasião do ingresso permanente desses nas Forças Armadas, nos respectivos postos e graduações;
III - a homologação de curso de salto livre civil fica condicionada à adaptação técnica ao salto livre militar, realizada no CIPqdtGPB,mediante autorização do Comandante da Bda Inf Pqdt.
Art. 65. Para a denominação do turno deve ser obedecido o seguinte procedimento:
I - os dois primeiros algarismos do turno corresponderão aos dois últimos algarismos do ano letivo;
II - após a barra de separação, acrescentar-se-á o número, em ordem crescente de curso ou estágio de mesma natureza realizado no ano;
III - acrescentar-se-á a palavra ?extra? para curso/estágio não previsto no Calendário Geral do PGE; e
III - após o hífen, acrescentar-se-á o nome do respectivo curso ou estágio.
Art. 66. Durante a cerimônia militar de encerramento de curso ou estágio, haverá uma única alocução, em princípio a do Comandante da Bda Inf Pqdt ou a do Comandante do CIPqdtGPB.
Art. 67. O presente Regulamento é complementado pelo Regimento Interno, no qual são fixadas as prescrições relativas aos detalhes de organização, atribuições e de funcionamento do CIPqdt.
Art. 68. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do Comandante da Bda Inf Pqdt ou do Chefe do DEP, com base na legislação específica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. O CIPqdt apresentará, no prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação deste Regulamento, a proposta de Regimento Interno.
Art. 70. As disposições deste Regulamento não retroagem para alcançar situações anteriormente definidas, prevalecendo o ato jurídico-administrativo perfeito e a coisa julgada.
ANEXO
ORGANOGRAMA DO CENTRO DE INSTRUÇÃO PÁRA-QUEDISTA GENERAL PENHA BRASIL
