R-169

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 621, de 4 de novembro de 2002

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 45 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento de Ensino e Pesquisa, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Escola de Equitação do Exército (R-169), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o Departamento de Ensino e Pesquisa adote, em seu setor de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria Ministerial nº 528, de 4 de setembro de 1992.



REGULAMENTO DA ESCOLA DE EQUITAÇÃO DO EXÉRCITO (R-169)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
TÍTULO I - DAS FINALIDADES .......................... 1º/2º
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL .......................... 3º/4º
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA .......................... 5º/6º
TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO .......................... 7º/8º
CAPÍTULO II - DA SUBDIREÇÃO ..........................
CAPÍTULO III - DA DIVISÃO DE ENSINO
Seção I - Das Disposições Gerais .......................... 10
Seção II - Da Seção Técnica de Ensino .......................... 11
Seção III - Da Seção Psicopedagógica .......................... 12
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUTORES .......................... 13
CAPÍTULO V - DOS PROFESSORES .......................... 14
CAPÍTULO VI - DOS MONITORES .......................... 15
CAPÍTULO VII - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA .......................... 16
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I - DO ANO ESCOLAR
Seção I - Das Disposições Gerais .......................... 17/21
Seção II - Dos Documentos de Currículo .......................... 22
Seção III - Dos Cursos .......................... 23
CAPÍTULO II - DA FREQUÊNCIA .......................... 24/28
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM .......................... 29/30
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO .......................... 31/35
TÍTULO V - DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO
CAPÍTULO I - DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA .......................... 36/41
CAPÍTULO II - DO ADIAMENTO E DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA .......................... 42/44
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA .......................... 45/47
TÍTULO VI - DO CORPO DOCENTE .......................... 48/49
TÍTULO VII - DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO .......................... 50/51
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DIREITOS .......................... 52/53
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR .......................... 54/56
CAPÍTULO IV - DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS .......................... 57
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 58/62
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .......................... 63/64
ANEXO - ORGANOGRAMA DA ESCOLA DE EQUITAÇÃO DO EXÉRCITO

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer preceitos aplicáveis à Escola de Equitação do Exército (EsEqEx).

Art. 2º A Escola de Equitação do Exército é um estabelecimento de ensino de graus superior e médio, de especialização, da Linha de Ensino Militar Bélico, vinculado à Diretoria de Especialização e Extensão (DEE), destinado a:

I - especializar oficiais com aptidão para a prática e o ensino da Arte Eqüestre, habilitando-os à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstas nos Quadros de Cargos (QC) e Quadros de Cargos Previstos (QCP) das organizações militares (OM);

II - especializar graduados com aptidão para a prática da Arte Eqüestre, habilitando-os à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstas nos QC e QCP das OM;

III - especializar militares, habilitando-os à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstas nos QC e QCP das OM;

IV - promover cursos e estágios, em cooperação com entidades públicas e privadas, visando a aprimorar as qualidades de civis que tenham aptidão para a prática e o ensino da Arte Eqüestre e à capacitação de recursos humanos voltados para a mão-de-obra especializada nas áreas de equitação e atividades ligadas ao cavalo;

V - zelar pela manutenção de uma unidade de doutrina eqüestre no âmbito do Exército Brasileiro;

VI - realizar pesquisas no campo da equitação e da genética eqüina, se necessário em parceria com instituições congêneres ou afins, particularmente em estreita ligação com a Coudelaria do Rincão, localizada no Campo de Instrução de Rincão, São Borja-RS.

VII - apoiar, como órgão técnico-normativo, as OM de Cavalaria e os estabelecimentos de ensino do Exército nos assuntos pertinentes ao ensino de equitação conforme determinado pelo escalão superior;

VIII - opinar, como órgão consultivo, sobre todas as questões concernentes ao cavalo e à sua utilização;

IX - incentivar o desenvolvimento do hipismo no âmbito do Exército;

X - manter um centro de documentação nos domínios do ensino e da prática da equitação;

XI - apoiar o escalão superior na promoção e na realização de competições militares de caráter nacional e internacional e na organização, treinamento e participação das equipes do Exército e das Forças Armadas; e

XII - realizar intercâmbios com entidades civis e militares, nacionais e internacionais, de acordo com programas de interesse mútuo aprovados pelo escalão superior.


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3º A organização da EsEqEx é a seguinte:

I - Comando/Direção de Ensino;

II - Divisão de Ensino (Div Ens); e

III - Divisão Administrativa (DA).

Art. 4º O Comandante (Diretor de Ensino) dispõe de um órgão de assessoramento - Conselho de Ensino (CE-EsEqEx) - de caráter técnico-consultivo, para assuntos pertinentes ao ensino, por ele presidido e assim constituído:

I - Subcomandante (Subdiretor de Ensino);

II - Chefe da Divisão de Ensino;

III - Chefe da Seção Técnica de Ensino;

IV - Chefe da Seção Psicopedagógica; e

V - outros, a critério do Diretor de Ensino.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA

Art. 5º A organização pormenorizada será tratada no Regimento Interno.

Art. 6º O Organograma da EsEqEx é o constante do Anexo.


TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO

Art. 7º Competem ao Comandante e Diretor de Ensino as atribuições conferidas pela legislação vigente aos comandantes de unidades, no que for aplicável, e ainda:

I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo, com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;

II - dar cumprimento ao determinado na documentação básica do Sistema de Ensino no Exército e no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126);

III - promover a elaboração e a atualização dos documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, quando necessário ou determinado, submetendo-os à consideração do escalão superior;

IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento do Corpo Docente, seguindo normas do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), sem prejuízo das funções escolares;

V - convocar o Conselho de Ensino;

VI - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo Conselho de Ensino;

VII - dirigir, orientar, coordenar e controlar todas as atividades pedagógicas da Escola;

VIII - zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos;

IX - distribuir o pessoal de ensino pelas diferentes seções, de acordo com as conveniências da Escola;

X - emitir por escrito o conceito sobre o desempenho dos alunos e instrutores da Escola, de acordo com as normas específicas baixadas pelo DEP e complementadas pela DEE;

XI - propor, por intermédio do canal de comando, a nomeação de instrutores e monitores;

XII - matricular e desligar alunos ou rematricular ex-alunos, consoante o que estabelece este Regulamento;

XIII - aprovar a impressão de publicações que, atendendo a dispositivos regulamentares, contribuam para a melhoria do processo ensino-aprendizagem;

XIV - expedir diretrizes para o Plano Geral de Ensino (PGE);

XV - orientar, coordenar e fiscalizar a instrução dos quadros e da tropa;

XVI - expedir diplomas e certificados de conclusão de cursos ou estágios; e

XVII - apresentar à DEE um relatório das atividades educacionais desenvolvidas na Escola durante o ano escolar.

Art. 8º Compete ao Conselho de Ensino assessorar o Diretor de Ensino no tocante a:

I - planejamento e organização das atividades ligadas ao ensino;

II - avaliação da condução e do rendimento do processo ensinoaprendizagem nos seus múltiplos aspectos;

III - aprimoramento do processo ensino-aprendizagem; e

IV - estudos e apreciações de outros assuntos a critério do Diretor de Ensino.

§ 1º O parecer do Conselho formalizar-se-á por ata, que relatará os assuntos debatidos e deverá ser assinada por todos os participantes.

§ 2º A convocação do Conselho e a decisão do Diretor de Ensino quanto aos pareceres emitidos serão publicadas em Boletim Interno (BI) da EsEqEx, com o grau de sigilo julgado conveniente.

§ 3º O Conselho valer-se-á de documentos previstos na legislação vigente e de opiniões de especialistas para subsidiar seus pareceres.

§ 4º Quando necessário e independente de nova convocação, o Conselho poderá realizar mais de uma reunião para chegar a um parecer final.

§ 5º A função do Conselho no processo educacional do ensino militar está detalhada, além do que consta neste Regulamento, nas Normas de Avaliação Educacional (NAE) do DEP.


CAPÍTULO II

DA SUBDIREÇÃO

Art. 9º Competem ao Subcomandante e Subdiretor de Ensino as atribuições conferidas pela legislação vigente aos subcomandantes de unidades, no que for aplicável, e ainda:

I - substituir, quando for o caso, o Diretor de Ensino no exercício de suas atribuições;

II - exercer as atribuições do Diretor de Ensino que lhe forem, por este, delegadas; e

III - supervisionar as atividades de ensino, administrativas e disciplinares.


CAPÍTULO III

DA DIVISÃO DE ENSINO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. A Div Ens é o órgão destinado, essencialmente, a assistir ao Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem, assim como na seleção e orientação psicológica, educacional e profissional dos alunos.

§ 1º Ao Chefe da Div Ens compete:

I - coordenar as atividades da Seção Técnica de Ensino (STE) e da Seção Psicopedagógica (SPscPed);

II - exercer sobre os alunos ação educacional permanente;

III - supervisionar os trabalhos de avaliação educacional sob sua responsabilidade;

IV - participar dos trabalhos de atualização da Diretriz Setorial de Ensino (DSE), das instruções e normas baixadas pelo DEP ou pela DEE, fornecendo os subsídios necessários à elaboração desses documentos;

V - controlar as atividades relativas à(ao):

a) avaliação do ensino e da aprendizagem;

b) recuperação da aprendizagem do aluno, propondo à Direção de Ensino período, local, orientador/docente, dias, horários, módulos de ensino, data de realização da nova prova e publicação em BI;

c) orientação educacional e psicopedagógica;

d) planejamento e à execução do ensino;

e) coordenação de reuniões pedagógicas;

f) coordenação da elaboração e atualização de projetos de manuais;

g) orientação aos docentes e discentes sobre as Normas para Elaboração do Conceito Escolar (NECE) e NAE;

h) avaliação e à orientação dos docentes nas atividades de ensino; e

i) coordenação das atividades de elaboração e revisão curricular.

§ 2º O Chefe da Div Ens é o Instrutor-Chefe dos cursos e estágios que funcionam na Escola e acumula as atribuições de enquadramento disciplinar e administrativo dos militares neles matriculados.


Seção II

Da Seção Técnica de Ensino

Art. 11. À STE, organizada em Subseção de Avaliação da Aprendizagem e Subseção de Planejamento e Pesquisa, além das atribuições previstas nas NAE, incumbe:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de ensino e aprendizagem, por meio da aplicação e da atualização dos instrumentos necessários;

II - controlar a execução do PGE, dos Currículos, dos Planos de Disciplinas (PLADIS) e dos demais documentos de ensino sob responsabilidade da Escola;

III - difundir as notas das provas e a classificação dos alunos, após aprovação do Diretor de Ensino;

IV - zelar pela manutenção do sigilo nos assuntos referentes a provas;

V - emitir parecer técnico quanto às propostas de provas e aos pedidos de revisão, antes da apreciação pelo Chefe da Div Ens; e

VI - realizar pesquisas educacionais.


Seção III

Da Seção Psicopedagógica

Art. 12. À SPscPed, organizada em Subseção Psicotécnica e Subseção de Orientação Educacional, além das atribuições previstas nas NAE, incumbe:

I - integrar os diversos segmentos da organização da Escola que concorrem para o desenvolvimento psicopedagógico do aluno;

II - acompanhar os alunos com desempenho desfavorável nos testes de aptidão, de interesse, de personalidade ou sociométricos, utilizados para apoiar o desenvolvimento educacional e, em especial, aqueles com baixo rendimento escolar;

III - acompanhar os alunos, de forma a auxiliá-los na compreensão de suas possibilidades e limitações;

IV - entrevistar os alunos que solicitarem desligamento, emitindo parecer sobre os motivos e as conseqüências da decisão tomada; e

V - participar de projetos e pesquisas ligados à área afetiva do processo educacional.


CAPÍTULO IV

DOS INSTRUTORES

Art. 13. São atribuições do instrutor:

I - executar o ensino da disciplina sob sua responsabilidade, conforme leis, diretrizes e normas específicas do ensino;

II - participar do planejamento anual do ensino da disciplina a seu encargo;

III - elaborar estudos didático-pedagógicos, quando instruído a fazê-lo ou por iniciativa própria, visando ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, submetendo-os ao Chefe da Div Ens para apreciação;

IV - executar as atividades de administração escolar que lhe sejam afetas ou lhe sejam determinadas pela Direção de Ensino;

V - cumprir as disposições regulamentares, instruções, diretrizes, normas e ordens que regem a administração escolar;

VI - controlar a execução da programação do ensino;

VII - colaborar com a Direção de Ensino na preparação de material didático, na elaboração e na revisão curricular da disciplina sob sua responsabilidade e na elaboração de projetos que visem ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

VIII - propor medidas que julgar necessárias à maior eficiência do ensino sob sua responsabilidade;

IX - expressar-se verbalmente com correção, observando as regras gramaticais e evitando o uso de termos vulgares;

X - planejar e orientar o estudo da disciplina que lhe cabe ministrar;

XI - participar de atividades extra-classe, cerimônias e solenidades cívicomilitares, quando programado ou determinado;

XII - comparecer às reuniões de interesse do ensino para as quais estiver convocado;

XIII - montar, fiscalizar e corrigir as provas formais;

XIV - realizar o acompanhamento efetivo e contínuo do rendimento escolar do aluno, visando a detectar eventuais deficiências no processo ensino-aprendizagem;

XV - ligar-se com a SPscPed para cooperar na atuação sobre aluno que necessite de acompanhamento especial;

XVI - empenhar-se em seu auto-aperfeiçoamento profissional visando à maior eficiência no desempenho de suas tarefas;

XVII - executar as avaliações diagnósticas, formativas e somativas, como previsto nas NAE, para desenvolvimento das áreas cognitiva, afetiva e psicomotora, visando à educação integral dos alunos;

XVIII - participar da elaboração e da execução do projeto interdisciplinar (PI), orientando os alunos e incluindo os pontos de controle, bem como realizar sua avaliação; e

XIX - destacar-se pelo exemplo.


CAPÍTULO V

DOS PROFESSORES

Art. 14. São atribuições do professor, além daquelas previstas para o instrutor:

I - escolher a metodologia de ensino adequada, coerente com os objetivos educacionais previstos para a disciplina, de acordo com o Manual do Instrutor; e

II - planejar a instrução considerando a necessidade da aplicação prática dos conhecimentos transmitidos.


CAPÍTULO VI

DOS MONITORES

Art. 15. São atribuições do monitor:

I - auxiliar o instrutor no planejamento e na preparação de sessões de instrução;

II - cooperar com o instrutor no controle e na observação do desempenho dos instruendos;

III - preparar o local de realização da instrução;

IV - reunir, preparar e operar os meios auxiliares de instrução;

V - substituir o instrutor quando necessário;

VI - executar, corretamente, as demonstrações quando acionado pelo instrutor; e

VII - destacar-se pelo exemplo.


CAPÍTULO VII

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 16. À DA compete planejar, executar e fiscalizar os serviços administrativos e financeiros, de forma a assegurar o apoio prioritário aos órgãos de ensino da Escola.


TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DO ANO ESCOLAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. O ensino na EsEqEx é ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino no País e conforme o prescrito na Lei de Ensino no Exército e no Regulamento da Lei de Ensino no Exército.

Art. 18. O ano escolar abrange o período letivo de cada curso ou estágio.

Art. 19. As datas de início e término do ano letivo são fixadas pelo DEP, por proposta da Escola e sob a coordenação da DEE.

Art. 20. O regime adotado é de externato.

Art. 21. A duração do tempo de aula é, em princípio, de cinqüenta minutos.


Seção II

Dos Documentos de Currículo

Art. 22. Os Documentos de Currículo da EsEqEx estabelecem os PLADIS, que constituem o conjunto de conhecimentos relativos à Arte Eqüestre necessários à especialização do instrutor e do monitor de equitação.

Parágrafo único. Os PLADIS devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas recomendadas.


Seção III

Dos Cursos

Art. 23. Portarias do Estado-Maior do Exército (EME) regulam a criação de cursos, estabelecendo os objetivos e fixando a respectiva duração.


CAPÍTULO II

DA FREQÜÊNCIA

Art. 24. A freqüência aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada ato de serviço.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se trabalhos escolares:

I - aulas ou sessões de instrução;

II - estágios constantes do planejamento anual de ensino;

III - atividades presenciais e não presenciais;

IV - avaliações; e

V - outras atividades constantes da grade curricular ou da complementação do ensino.

Art. 25. É vedado ao instrutor dispensar o aluno de qualquer trabalho escolar.

Art. 26. O limite máximo de pontos perdidos por aluno, durante o ano ou período letivo, para efeito de exclusão por faltas, estabelecida no inciso IX do art. 46 deste Regulamento, é fixado anualmente no PGE e não poderá exceder a vinte e cinco por cento da carga horária total de trabalhos escolares previstos para o curso ou estágio.

Parágrafo único. O número total de pontos perdidos por aluno é publicado mensalmente em BI da Escola.

Art. 27. O aluno perde um ponto por tempo de qualquer atividade escolar a que deixar de assistir ou a que não assistir integralmente, se sua falta for justificada, e três pontos, se não for justificada, neste caso, independente das sanções disciplinares cabíveis.

Parágrafo único. O aluno perde um máximo de dez pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a uma atividade escolar de duração superior a oito horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos se não justificada.

Art. 28. As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apuração da freqüência às atividades de ensino são os seguintes:

I - o aluno que chegar atrasado ingressará na atividade (aula ou instrução) e poderá ser considerado faltoso após quinze minutos de seu início, perdendo pontos ou não, conforme o que dispõe o inciso II do art. 28;

II - a responsabilidade pela classificação das faltas em justificadas (J), não justificadas (NJ) ou que não acarretam perda de pontos, será do Instrutor-Chefe, de acordo com a relação de motivos abaixo:

a) terá a falta justificada e perderá um ponto por tempo de atividade, o aluno que estiver enquadrado em uma das seguintes situações:

1. visita médica em caso de urgência ou devidamente autorizada;

2. prescrição médica de dispensa de esforços físicos ou da instrução, de repouso, de convalescença e outras;

3. ausente da aula, da instrução ou de atividade escolar por motivo de doença atestada por médico;

4. em organização civil de saúde, encaminhado pelo médico da EsEqEx;

5. baixado a hospital;

6. doente em casa, fato este comprovado por médico;

7. em gozo de dispensa especial, concedida pelo Comandante da EsEqEx, por motivo de força maior;

8. à disposição da Justiça;

9. dispensado para doação de sangue, quando autorizado;

10. dispensado por motivo de luto;

11. animal baixado por motivo de doença ou contusão, devidamente comprovado pela Seção Veterinária, e que não tenha sido causado por imperícia, imprudência ou negligência do aluno;

12. motivo de força maior, mediante proposta do Instrutor-Chefe e segundo decisão do Cmt EsEqEx.

b) não terá a falta justificada e perderá três pontos por tempo o aluno que deixar de comparecer, sem justo motivo, às atividades previstas.

c) o aluno não perderá pontos nas seguintes situações:

1. serviço ordinário;

2. serviço extraordinário, escalado ou não em BI;

3. realização de verificação de aprendizagem em segunda chamada;

4. entrevista na SPscPed, se convocado; e

5. motivo de força maior, mediante proposta do Instrutor-Chefe e segundo decisão do Comandante da EsEqEx.


CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

Art. 29. A avaliação do ensino é realizada de acordo com o estabelecido nas normas e instruções setoriais baixadas pelo DEP.

Art. 30. A avaliação da aprendizagem é procedida de acordo com o estabelecido nas normas setoriais baixadas pelo DEP, reguladas detalhadamente pelas NAE, NECE e Normas para Elaboração dos Instrumentos da Avaliação Educacional (NEIAE).

Parágrafo único. As NAE regulam, pormenorizadamente, na metodologia de avaliação educacional aplicada no ensino militar, assuntos como média, aprovação, recuperação, reprovação e avaliação.


CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 31. A habilitação escolar é reconhecida levando-se em consideração o rendimento escolar integral do aluno, nos campos cognitivo, afetivo e psicomotor, e a sua aptidão moral.

§ 1º É considerado habilitado o aluno que obtiver nota final igual ou superior a cinco vírgula zero em todas as disciplinas e for considerado moralmente apto.

§ 2º O aluno que não satisfizer às condições de habilitação será submetido ao Conselho de Ensino, seja o motivo de ordem cognitiva, afetiva, psicomotora ou moral.

Art. 32. O aluno que não atingir a nota mínima prevista nas avaliações formais ou ao final da disciplina, será submetido à recuperação da aprendizagem.

§ 1º Após concluída a recuperação da aprendizagem, o aluno será submetido a nova avaliação sendo que, se demonstrar que recuperou o conteúdo, receberá a nota cinco vírgula zero, que substituirá a anterior.

§ 2º Se, ao final do curso/estágio e após a recuperação da aprendizagem, o discente evidenciar um desempenho escolar insatisfatório, terá sua situação analisada pelo Conselho de Ensino, que emitirá parecer sobre a possibilidade de sua aprovação, a ser levado à apreciação do Diretor de Ensino para decisão.

§ 3º A recuperação de aprendizagem não consumirá carga horária de qualquer disciplina e deverá ser publicada em BI.

§ 4º O aluno poderá ser submetido à recuperação da aprendizagem em decorrência de avaliação formativa.

Art. 33. Durante o curso, o aluno é submetido a observações que conduzem à elaboração de seu conceito escolar, síntese da avaliação qualitativa dos atributos de sua personalidade, realizada por métodos padronizados.

Parágrafo único. O conceito escolar é elaborado de acordo com as normas e instruções setoriais baixadas pelo DEP e compõe a Nota Anual do Curso do aluno, conforme critérios especificados nas NECE e nas NAE.

Art. 34. O conceito escolar emitido ao final do curso será transcrito para as alterações do concludente.

Art. 35. Ao final do ano letivo, os alunos são classificados por ordem decrescente de rendimento escolar, conforme o Regimento Interno.


TÍTULO V

DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO

CAPÍTULO I

DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

Art. 36. As vagas para a matrícula na EsEqEx destinam-se a oficiais e praças do Exército Brasileiro, oficiais e praças das Polícias Militares, oficiais e praças das nações amigas e civis.

Art. 37. O número de vagas será fixado anualmente pelo EME.

Art. 38. O processo seletivo para a matrícula será realizado pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP) com a participação do Comando Militar do Leste (CML), que analisa os currículos esportivos dos requerentes.

Art. 39. As matrículas são concedidas pelo Comandante da Escola aos candidatos selecionados, mediante publicação em BI, na data fixada para o início do curso.

Art. 40. A autorização para matrícula de militares oriundos de nações amigas e das Forças Auxiliares é concedida por ato de autoridade competente do Comando do Exército e obedece à legislação específica.

Art. 41. São condições gerais para a matrícula de civis nos cursos:

I - ter sido julgado apto em inspeção de saúde e no exame de aptidão física;

II - ter sido considerado apto na prova de habilitação técnica;

III - ter sido deferido pelo DEP seu requerimento de matrícula no curso considerado; e

IV - estar em dia com a legislação do Serviço Militar e a legislação eleitoral.


CAPÍTULO II

DO ADIAMENTO E DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 42. Em casos excepcionais, o candidato selecionado pode obter, uma única vez, adiamento de matrícula mediante requerimento ao Comandante da EsEqEx.

§ 1º São motivos para concessão de adiamento da matrícula de candidato selecionado:

I - necessidade do serviço;

II - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada por junta de inspeção de saúde;

III - necessidade de tratamento de saúde de dependente legal, se comprovada em sindicância ser indispensável a assistência permanente por parte do candidato;

IV - necessidade particular do candidato considerada justa pelo Comandante da Escola; e

V - quando a candidata tiver sido considerada em inspeção de saúde apta para o serviço, porém contra-indicada temporariamente em face de constatação de gravidez.

§ 2º O candidato selecionado que se utilizar dos benefícios deste artigo poderá usufruir do trancamento de matrícula previsto no art. 44 deste Regulamento.

Art. 43. O candidato selecionado, cuja matrícula tenha sido adiada, só poderá ser matriculado:

I - no início do curso ou estágio seguinte ao do adiamento; e

II - se atender às condições para a segunda matrícula especificadas nos incisos II, III e V do art. 47 deste Regulamento.

Art. 44. O trancamento da matrícula do aluno pode ser concedido a pedido ou aplicado ex officio, somente uma vez.

§ 1º É motivo para trancamento de matrícula a pedido a necessidade particular do aluno, considerada justa pelo Comandante da Escola.

§ 2º São motivos para trancamento de matrícula ex officio:

I - necessidade do serviço;

II - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada por junta de inspeção de saúde;

III - necessidade de tratamento de saúde de dependente legal, se comprovado ser indispensável a assistência permanente por parte do aluno;

IV - incidência, por parte do aluno, no art. 55 deste Regulamento; e

V - quando a aluna em inspeção de saúde tenha sido considerada apta para o serviço, porém contra-indicada temporariamente devido à constatação de gravidez.


CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA

Art. 45. É excluído, permanecendo adido à Escola, o aluno do Curso de Instrutor de Equitação que tenha sua matrícula trancada por:

I - necessidade do serviço; e

II - necessidade de tratamento de saúde própria ou de dependente legal.

Art. 46. É excluído e desligado o aluno que:

I - concluir o curso ou estágio com aproveitamento;

II - for reprovado por não atender ao prescrito nos arts. 31 e 32 deste Regulamento;

III - tiver deferido pelo Comandante da Escola seu requerimento de desligamento do curso ou estágio;

IV - tiver sua matrícula trancada por necessidade particular considerada justa pelo Comandante;

V - ingressar no comportamento "Mau" ou no "Insuficiente";

VI - for licenciado a bem da disciplina;

VII - for considerado em inspeção de saúde incapaz definitivamente para o serviço do Exército ou para o prosseguimento do curso ou estágio;

VIII - não puder concluir o curso ou estágio em prazo fixado conforme previsto no art.19 ou não atender às condições para segunda matrícula previstas no art.47, tudo deste Regulamento;

IX - ultrapassar o limite de pontos perdidos estabelecido para o ano letivo, o curso ou o estágio, de acordo com o previsto no art. 26 deste Regulamento;

X - revelar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso ou estágio, conforme o caso;

XI - utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;

XII - estando na situação de adido, por trancamento de matrícula, tiver esgotado o prazo para a segunda matrícula; ou

XIII - falecer.

§ 1º A exclusão e o desligamento com base nos incisos II, V, VIII, IX, X e XI deste artigo serão apoiados em sindicância, a fim de assegurar ao aluno o direito de ampla defesa e o princípio do contraditório.

§ 2º O aluno que tiver deferido seu requerimento de desligamento do curso está sujeito ao pagamento de indenização, na forma da legislação vigente.

Art. 47. O Comandante pode conceder segunda matrícula, por uma única vez, ao aluno excluído desde que:

I - tenha sido excluído por trancamento de matrícula;

II - seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico;

III - adquira condições para que a segunda matrícula seja efetivada até a data marcada para a Prova de Habilitação Técnica;

IV - tenha sido excluído por falta de aproveitamento técnico; e

V - atenda às demais condições exigidas neste Regulamento.

Parágrafo único. O aluno rematriculado deverá participar de todas as atividades previstas no PGE do ano em que for rematriculado, independentemente de já ter sido aprovado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento de matrícula.


TÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

Art. 48. O Corpo Docente é composto pelo Comandante, pelo Subcomandante e pelos professores, instrutores e monitores nomeados em ato específicos.

Art. 49. O Corpo Docente freqüenta, anualmente, estágios de atualização pedagógica e administração escolar.


TÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 50. O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados nos cursos ou estágios da EsEqEx.

Parágrafo único. O Corpo Discente está subordinado, disciplinar e administrativamente, ao Instrutor-Chefe, constituindo a Seção de Alunos.

Art. 51. Entre os alunos, a precedência hierárquica obedece ao prescrito no Estatuto dos Militares.


CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DIREITOS

Art. 52. São deveres do aluno, além dos prescritos em leis, normas e regulamentos em vigor:

I - assistir integralmente a todas as aulas e instruções previstas para seu curso;

II - dedicar-se ao seu próprio aperfeiçoamento intelectual, físico e moral;

III - contribuir para o prestígio da Escola;

IV - conduzir-se com probidade em todas as atividades desenvolvidas;

V - cooperar para a conservação do material e dos animais da EsEqEx; e

VI - participar de todas as atividades escolares presenciais e não presenciais previstas.

Art. 53. São direitos do aluno:

I - ser submetido à recuperação da aprendizagem, caso não tenha obtido a nota mínima em provas formais;

II - solicitar revisão de prova, de acordo com as normas em vigor;

III - reunir-se com outros alunos para organizar, no âmbito da EsEqEx, agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo, nas condições aprovadas pelo Comandante;

IV - recorrer, quando se julgar prejudicado, à autoridade competente, conforme estabelecido neste Regulamento;

V - ter acesso à SPscPed para fins de orientação específica;

VI - solicitar trancamento de matrícula ou desligamento do curso;

VII - representar a Escola em competições hípicas, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno; e

VIII - realizar segunda chamada de avaliação somativa (AS) caso seu animal tenha baixado à Seção Veterinária no período de até quinze dias antes da data prevista para realização da verificação; a segunda chamada realizar-se-á no prazo máximo de trinta dias após a realização da AS; e, fora do período de quarenta e cinco dias citado anteriormente, o aluno realizará a primeira ou segunda chamada da AS com o animal reserva.


CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 54. O aluno está sujeito ao Código Penal Militar e ao Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), consideradas as limitações impostas pelas peculiaridades da vida escolar, no que se refere às transgressões militares disciplinares.

Art. 55. O aluno que cometer transgressão militar disciplinar que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as condições contidas no RDE e observado o disposto no § 1º do art. 46 deste Regulamento (direito de ampla defesa e princípio do contraditório):

I - se oficial, terá sua matrícula trancada ex officio, a partir da instauração do Conselho de Justificação até o resultado final do referido Conselho;

II - se praça estabilizada, terá sua matrícula trancada ex officio, a partir da instauração do Conselho de Disciplina até o resultado final do referido Conselho; e

III - se praça não estabilizada, será excluído e desligado após a solução da sindicância instaurada, caso seja considerado culpado.

Art. 56. Além das recompensas previstas no RDE, são conferidos prêmios aos alunos, de acordo com o estabelecido em normas do DEP e no Regimento Interno.


CAPÍTULO IV

DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS

Art. 57. O Regimento Interno estabelece as finalidades e as condições de funcionamento das agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo da Escola.

Parágrafo único. As agremiações estabelecidas no Regimento Interno são regidas por estatutos aprovados pelo Comandante da EsEqEx.


TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. O presente Regulamento é complementado pelo Regimento Interno, no qual são fixados os detalhes de organização, atribuições e funcionamento da EsEqEx.

Art. 59. Compete ao Comandante/Diretor de Ensino da EsEqEx a concessão e o registro dos diplomas aos concludentes de seus cursos e estágios.

Art. 60. Durante a cerimônia militar de encerramento de curso há uma única alocução, em princípio a do Diretor de Ensino, a qual deve ser publicada em BI da EsEqEx.

Art. 61. O Subcomandante e os chefes de seções de ensino exercerão as atribuições do Comandante que lhes forem delegadas.

Art. 62. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do Chefe do DEP, por intermédio da DEE, com base na legislação específica.


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 63. A EsEqEx apresentará à DEE, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Regulamento, a proposta de Regimento Interno.

Art. 64. As disposições deste Regulamento não retroagem para alcançar situações anteriormente definidas, prevalecendo o ato jurídico-administrativo perfeito e a coisa julgada.


ANEXO

ORGANOGRAMA DA ESCOLA DE EQUITAÇÃO DO EXÉRCITO