EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 674, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar o uso do alamar do Adjunto de Comando, previsto nas letras a) e e), do inciso I, do art. 237, da Seção III - Do Uso de Acessórios e Outras Peças, do Capítulo IX (Da Apresentação Pessoal), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

Capítulo IX - DA APRESENTAÇÃO PESSOAL

Seção III - Do Uso de Acessórios e Outras Peças

Art. 237

I - alamares:

a) são usados no desempenho das seguintes funções:

1. adido militar;

2. oficial da Presidência da República;

3. oficial da Vice-Presidência da República;

4. assistente de oficial-general;

5. assistente-secretário de oficial-general;

6. ajudante-de-ordens;

7. oficial à disposição de autoridade estrangeira, civil ou militar, como assistente ou ajudante-de-ordens;

8. oficial auxiliar de estado-maior pessoal de oficial-general;

9. subtenente / sargento auxiliar de estado-maior pessoal de oficial-general; e

10. subtenente ou 1º sargento na função inerente ao cargo de Adjunto de Comando.

(NR)

b) na cor dourada são usados por:

1. oficial-general com os 1º, 3º e 4º uniformes:

2. por oficial com os 1º, 3º e 4º uniformes:

3. por subtenente e sargento com os 3º e 4º uniformes:

c) mesclados nas cores verde-oliva e cinza-claro são usados:

1. no tamanho normal com os 5º e 6º uniformes:

a. por oficial-general;

b. por oficial e subtenente; e

c. por sargento.

d) no tamanho reduzido com os cordões mesclados nas cores verde-oliva e cinza-claro, alternados com os cordões na cor amarelo-ouro:

1. por oficial-general;

2. por oficial e subtenente; e

3. por sargento.

e) no tamanho reduzido, constituído de cinco cordões simples, sendo três nas cores azul-celeste, alternados com dois nas cores vermelha, utilizado pelo subtenente ou 1º sargento na função inerente ao cargo de Adjunto de Comando nos seguintes uniformes: 3º, 4º, 5º, 6º ou 8º. (NR)

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.