EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

Portaria nº 675, de 26 de junho de 2017

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir o inciso XX, no art. 189, do Capítulo VIII (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico do 20º Batalhão de Infantaria Blindado (Batalhão Sargento Max Wolf Filho), que passa a ter a seguinte redação:

Art. 189. Os Uniformes Históricos em vigor são os das seguintes OM:

..................................................................................................................................................

XX - 20º Batalhão de Infantaria Blindado - Batalhão Sargento Max Wolf Filho (NR)

Art. 2º Incluir o artigo 230-B, na Seção XX, do Capítulo VIII (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico do 20º Batalhão de Infantaria Blindado (Batalhão Sargento Max Wolf Filho), que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo VIII - DOS UNIFORMES HISTÓRICOS

Seção XX

20º Batalhão de Infantaria Blindado

(Batalhão Sargento Max Wolf Filho) (NR)

Art. 230-B. O uniforme histórico do 20º Batalhão de Infantaria Blindado obedece às seguintes prescrições:

a. Composição:

I - gorro (bibico);

II - capacete;

III - túnica verde-oliva;

IV - culote verde-oliva escuro;

V - perneira preta;

VI - cinto verde-oliva com fivela dourada;

VII - meia preta;

VIII - sapato preto;

IX - equipamento verde-oliva; e

X - insígnias.

b. A descrição das peças do Uniforme Histórico do Batalhão Sargento Max Wolf Filho:

I - gorro (bibico):

a) modelo Intendência, sem pala e em brim verde-oliva escuro; e

b) insígnias bordadas em cinza-claro do lado esquerdo.

II - capacete:

a) modelo francês com “crista de galo”;

b) confeccionado de cortiça, revestido em couro, com jugular de couro entrelaçado;

c) contém um distintivo em sua parte frontal e um pequeno relevo ao seu redor, em torno da aba; e

d) o distintivo do capacete é formado por um escudo de três elipses concêntricas prateadas e perfiladas, sendo o espaço central na cor azul, contendo o Cruzeiro do Sul na cor prateada, e os seguintes, amarelo e verde, respectivamente.

III - túnica verde-oliva:

a) confeccionada em brim verde-oliva claro;

b) ombreiras, mangas e punhos de tonalidade verde-oliva escura;

c) botões com Cruzeiro do Sul em alto relevo, pretos; e

d) distintivos da Arma de Infantaria bordados na gola em cinza-claro.

IV - culote verde-oliva escuro:

a) confeccionado em brim verde-oliva escuro;

b) munido de dois cadarços na altura dos tornozelos para melhor adaptação às pernas; e

c) possui quatro bolsos, dois laterais e dois traseiros.

V - perneira preta:

a) confeccionada em couro na cor preta; e

b) possui uma cinta em couro com uma fivela dourada externa e, ainda, uma faixa de fecho de contato (velcro) na cor preta, imperceptível ao observador, para ajustar a perneira às pernas.

VI - cinto verde-oliva com fivela dourada:

a) o cinto verde-oliva é feito de correia de náilon, de forma plana, lisa e com duas ourelas, tendo no mínimo 1100 mm e no máximo 1400 mm de comprimento, largura de 35 mm e espessura de 2,5 mm; e

b) a fivela dourada é feita de latão polido, sendo constituída de uma fivela e duas presilhas:

1. a fivela é ligeiramente abaulada e tem a forma aproximada de um retângulo; nos lados de maiores dimensões, existem duas dobras da mesma chapa, recortadas, com as arestas arredondadas, e cujas extremidades contêm olhais de articulação das presilhas;

2. as presilhas são do mesmo material, constituindo-se, cada uma, de lâmina dobrada em ângulo agudo, sendo um lado recortado na forma de dentes, para aprisionar o cinto, e o outro lado servindo de alavanca; e

3. nas extremidades das presilhas, pequenas espigas se articulam à fivela.

VII - meia preta: é de feitio comum, forma lisa, sem enfeites, cano longo, terminando por sanfona.

VIII - sapato preto:

a) é confeccionado em vaqueta cromada, com biqueira, sem enfeites, atado no peito do pé com cadarço preto, possuindo solado e salto de borracha vulcanizados ou palmilhados, com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral do sapato não seja alterado.

IX - equipamento verde-oliva:

a) confeccionada em lona na cor verde-oliva claro;

b) cinto ajustável finalizado por uma fivela dourada com o Cruzeiro do Sul estampado em alto relevo;

c) suspensório em lona com ferragens para ajustes douradas;

d) possui três bolsos de cada lado, na altura do cinto e mais um bolso superior centralizado de cada lado, todos abotoados por botões dourados lisos;

e) porta-sabre em lona na cor verde-oliva com ferragem e ilhós dourados; e

f) o oficial usará apenas o cinto, os suspensórios e um porta-pistola também de lona verdeoliva claro.

X - insígnias:

a) similares às atuais, bordadas nas cores de época;

b) de oficial e de subtenente, em cinza-claro; e

c) de praça, em cinza-escuro; exceto a quarta divisa do 2º ou 1º Sargento, que será em cinza-claro.

Art. 3º Incluir o inciso XX, no Anexo G (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico do 20º Batalhão de Infantaria Blindado - Batalhão Sargento Max Wolf Filho, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO G - DOS UNIFORMES HISTÓRICOS

..................................................................................................................................................

XX - Uniforme Histórico do 20º Batalhão de Infantaria Blindado - Batalhão Sargento Max Wolf Filho (NR)

Art. 4º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.