Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 795-Cmt Ex, de 29 de julho de 2014.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 29 e 173 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:




TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES


CAPÍTULO I

NAS UNIDADES


Seção V

Do S2

Art. 29. Ao S2 incumbe:

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V - preparar e distribuir o boletim de acesso restrito;

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TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS GERAIS


CAPÍTULO I

DO BOLETIM INTERNO

Art. 173. O BI é o documento em que o Cmt U publica todas suas ordens, as ordens das autoridades superiores e os fatos que devam ser do conhecimento de toda a unidade.

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§ 3º Os assuntos avaliados e julgados sob restrição de acesso deverão ser publicados em boletim de acesso restrito, organizado pela seção ou divisão de inteligência da OM, de formato semelhante ao do boletim ostensivo, devendo ser cumprido o prescrito nas Instruções Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

§ 4º O boletim de acesso restrito que contenha assunto enquadrado em um dos incisos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será classificado e receberá o grau de sigilo adequado, podendo ser reservado, secreto ou ultrassecreto, devendo ser confeccionado o respectivo Termo de Classificação de Informação (TCI) e cumpridas as demais prescrições contidas nas Instruções Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

§ 5º Nos sábados, domingos e feriados, havendo expediente na unidade, também pode ser publicado BI.

§ 6º Cópias autenticadas de BI, ou de partes deste, bem como cópias autênticas, somente podem ser emitidas pelo ajudante-secretário, conforme determinação do Cmt U.” (NR)

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Art. 2º Determinar ao Estado-Maior do Exército, aos Comandos Militares de Área, ao Departamento Geral do Pessoal e suas Diretorias subordinadas, aos demais Órgãos de Direção Setorial, à Secretaria-Geral do Exército, aos Estabelecimentos de Ensino Militar e às demais organizações militares que adotem, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução desta Portaria.



Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.