EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 882, DE 13 DE JUNHO DE 2018.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir o distintivo da especialidade de Enfermagem, no § 4º, do art. 67, da Subseção I - Distintivos do Grupo A (Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar), da Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos oficiais que realizaram o Curso de Enfermagem, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V
DOS DISTINTIVOS

Seção I
Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio

......................................................................................................................................………

Subseção I
Distintivos do Grupo A (Arma, Quadro, Serviço, Especialidade e Qualificação Militar)

Art. 67. O uso dos distintivos de Arma, Quadro, Serviço, Especialidade e dos correspondentes à Qualificação Militar deve observar as seguintes prescrições:

......................................................................................................................................………

§ 4º Os distintivos apresentam a seguinte composição:

......................................................................................................................................………

Art. 2º Incluir o distintivo da especialidade de Enfermagem, no § 5º, do art. 76, da Subseção I - Distintivos do Grupo A (Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar), da Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos oficiais que realizaram o Curso de Enfermagem, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V
DOS DISTINTIVOS

Seção II
Distintivos dos Uniformes Operacionais

......................................................................................................................................……...

Subseção I
Distintivos do Grupo A (Arma, Quadro, Serviço, Especialidade e Qualificação Militar)

Art. 76. O uso dos distintivos de Arma, Quadro, Serviço, Especialidade e os correspondentes à Qualificação Militar devem observar as seguintes prescrições:

.....................................................................................................................................……….

§ 5º Os distintivos plastificados das Armas, Quadros, Serviços, Especialidade e os correspondentes à Qualificação Militar são os seguintes:

.....................................................................................................................................……….

Art. 3º Incluir o distintivo da especialidade de Enfermagem, nos DISTINTIVOS DO GRUPO A - Distintivos de Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar, do Apêndice 1 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO, do Anexo D (DOS DISTINTIVOS), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos oficiais que realizaram o Curso de Enfermagem, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO D
DOS DISTINTIVOS

Apêndice 1
DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO

DISTINTIVOS DO GRUPO A (Distintivos de Arma, Quadro, Serviço, Especialidade e Qualificação Militar) (NR)

USO: nos uniformes 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º

Art. 4º Incluir o distintivo da especialidade de Enfermagem, nos DISTINTIVOS DO GRUPO A - Distintivos de Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar, do Apêndice 2 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS, do Anexo D (DOS DISTINTIVOS), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos oficiais que realizaram o Curso de Enfermagem, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO D
DOS DISTINTIVOS

Apêndice 2
DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS

USO: nos 9º uniformes e japona de campanha

Art. 5º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.