EB10-R-01.011
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 913-Cmt Ex,de 24 de junho de 2019.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Conselho Superior de Racionalização e Transformação(CONSURT), que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que as reuniões do CONSURT, previstas em seu Regulamento, sejam consideradas extraordinárias, enquanto se aguarda a aprovação do Decreto Presidencial correspondente, que altera a Estrutura Regimental do Comando do Exército.Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 1.787, de 8 de dezembro de 2015, que constitui o Conselho Superior de Transformação (CONSUT) e aprova o seu Regulamento (EB10-R01.011).REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE RACIONALIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO (EB10-R-01.011)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA DESTINAÇÃO | .......................... | 1º/2º |
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO | .......................... | 3º/4º |
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA | .......................... | 5º/8º |
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO | .......................... | 9º/13 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 14/18 |
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO
Art. 1º O Conselho Superior de Racionalização e Transformação (CONSURT), acrescido àEstrutura Regimental por intermédio de Decreto Presidencial, é um órgão integrante da Estrutura Organizacional do Exército, que se destina a assessorar o Comandante do Exército:
I - na condução do processo de transformação do Exército;
II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de Produtos de Defesa (PRODE) no âmbito do Exército; e
III - na condução dos Programas e Projetos Estratégicos do Exército.
Art. 2º O assessoramento referente à Racionalização e a Transformação do Exército, sob a responsabilidade do CONSURT, relaciona-se aos seguintes temas:
I - todos aqueles relativos ao processo de transformação, seus impactos e possíveis reflexos para a Força Terrestre;
II - atividades de planejamento administrativo, definição de aquisição de PRODE e outras necessárias ao processo de transformação;
III - avaliação da condução dos Programas e Projetos Estratégicos, visualizando os impactos e as ações estratégicas para correção de rumos;
IV - estabelecimento de prioridade dos programas e dos projetos e dos investimentosrelacionados com o processo de transformação; e
V - definição de mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O CONSURT é constituído pelo Comandante do Exército, pelo Chefe do EstadoMaior do Exército (EME) e pelos demais integrantes do Alto-Comando do Exército.
§ 1º Os oficiais-generais de que trata este artigo são membros natos do CONSURT.
§ 2º O CONSURT é presidido pelo Comandante do Exército.
Art. 4º A Secretaria do Conselho terá caráter permanente e ficará sob a direção e responsabilidade do Vice-Chefe do EME, que será o Secretário do CONSURT, tendo como Adjunto o 3º Subchefe do EME.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Ao CONSURT compete:
I - deliberar sobre as medidas necessárias à transformação no âmbito do Exército e supervisionar a implantação das atividades decorrentes, definindo ações e investimentos, particularmente no tocante à tomada de decisões estratégicas;
II - apreciar os planos decorrentes do planejamento estratégico do Exército;
III - definir prioridades para Programas e Projetos Estratégicos do Exército;
IV - apreciar a execução de programas e de projetos na área da transformação, deliberando quanto ao seu prosseguimento;
V - avaliar os resultados da transformação do Exército, mediante processos de auditoria;
VI - definir medidas que busquem o permanente alinhamento com o Plano Estratégico do Exército;
VII - apreciar novas demandas de programas e projetos estratégicos, avaliando o seu nível de alinhamento com o planejamento estratégico; e
VIII - aprovar a ata relativa à reunião.
Art. 6º Ao Presidente do CONSURT compete:
I - estabelecer reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões;
III - aprovar a agenda das reuniões, por proposta do Secretário;
IIV - apreciar e homologar as deliberações do Conselho;
IV - apreciar e homologar as deliberações do Conselho; e
V - determinar a implementação das deliberações homologadas; e
VI - falar em nome do Conselho.
Art. 7º Aos membros do CONSURT compete:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - propor assuntos para a agenda da reunião;
III - deliberar sobre os assuntos constantes da agenda;e
IV - aprovar ou propor modificações na ata das reuniões de que tenham participado; e
V - propor a realização de reuniões extraordinárias, quando necessário.
Art. 8º À Secretaria do CONSURT compete:
I - receber, processar e encaminhar a correspondência do Conselho;
II - organizar a agenda das reuniões;
III - após aprovação pelo Comandante do Exército, comunicar aos membros do Conselho a data, a hora e a agenda da reunião, com a devida antecedência, enviando, se for o caso, a documentação necessária para estudo;
IV - prestar esclarecimentos sobre os assuntos constantes da agenda das reuniões aos membros do Conselho;
V - secretariar as reuniões;
VI - elaborar a ata da reunião e enviar uma cópia a cada membro do Conselho, para apreciação, aprovação ou proposta de modificações, se for o caso, antes da reunião subsequente;
VII - coletar, no início da reunião considerada, as assinaturas dos membros do Conselho da ata anterior; e
VIII - manter em dia a coletânea de atas das reuniões.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O CONSURT reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação dessa autoridade ou por solicitação de qualquer um dos seus membros, preferencialmente antecedendo a uma Reunião Administrativa do Alto-Comando do Exército.
Parágrafo único. A solicitação extraordinária de que trata o caput deste artigo deverá ser fundamentada e encaminhada ao secretário, que a submeterá à apreciação do Presidente e, se acatada, será proposta uma data para realização do evento.
Art. 10. Participarão das reuniões do CONSURT:
I - os membros natos do Conselho; e
II - o Secretário do CONSURT.
Parágrafo único. O Presidente poderá convocar, por iniciativa própria ou acolhendo a proposta de um dos membros do Conselho, outros oficiais-generais ou assessores para participar das reuniões, quando o assunto assim o exija.
Art. 11. Uma vez convocada uma reunião, os membros do CONSURT poderão sugerir assuntos que considerem relevantes para serem incluídos na agenda.
Parágrafo único. Cabe ao proponente o envio prévio do assunto ao Secretário, com a devida fundamentação, com 30 (trinta) dias de antecedência da reunião.
Art. 12. Os assuntos constantes da agenda serão apreciados pelo CONSURT e relatados pelo Secretário, que mandará lavrar uma ata, a qual será assinada por todos os membros do Conselho presentes.
Art. 13. Quando houver ocorrência de fato superveniente que tenha impacto sobre deliberações anteriores do CONSURT, qualquer membro do Conselho poderá propor que o assunto seja novamente discutido, na forma do §1º do art. 13.
Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput deste artigo, o Presidente do Conselho poderá convocar reunião extraordinária para rediscutir o assunto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os membros do CONSURT poderão realizar visitas de avaliação e acompanhamento para subsidiar suas apreciações.
Art. 15. O quórum de reunião e de votação será o mesmo das Reuniões do Alto Comando do Exército.
Art. 16. A participação dos membros do colegiado nas reuniões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. As Reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
Art. 18. Os casos omissos deste Regulamento serão apreciados pelo Comandante do Exército.