Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 976-Cmt Ex, de 26 de agosto de 2014.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar o § 1º do art. 22, e os art. 458 e 460 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1)-RISG, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 22.....................................................................................................................................

§1º O SCmt/Subchefe/Subdiretor é o Chefe do EM/U e o responsável pela coordenação dos seus elementos. É, também, o assessor de gestão junto ao Cmt da OM, cabendo-lhe implementar, coordenar e supervisionar todas as atividades relacionadas a este assunto.” (NR)

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“Art. 458. As unidades podem possuir, em suas sedes, como homenagem, galerias de retratos compostas dos vultos mais notáveis da História Militar e Política e dos antigos chefes do Exército.

§ 1º No Gabinete do Cmt, Ch ou Dir figuram, em caráter obrigatório, o retrato oficial do Presidente da República, do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército, distribuído pelo respectivo órgão responsável.

§ 2º Na unidade deve haver uma galeria de retratos dos seus comandantes, chefes ou diretores.” (NR)

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“Art. 460. A inauguração dos retratos dos comandantes, chefes ou diretores sucedidos é realizada pelos que os sucederem, por ocasião das cerimônias de passagem do cargo de comandante, chefe ou diretor da OM.

§ 1º ….......................................................................................................................................

I - ….........................................................................................................................................

II - …........................................................................................................................................

§ 2º Na galeria dos comandantes, chefes ou diretores somente constam os retratos dos que estiveram no exercício efetivo do cargo.” (NR)



Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.