EB30-RI-60.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 081-DAPROM, de 31 de outubro de 2016.
O DIRETOR DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 52 das Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão de Desempenho do Pessoal Militar do Exército (EB30-IR-60.007), aprovadas pela Portaria nº 189-DGP, de 18 de setembro de 2015, e de acordo com o prescrito no art. 16 das Instruções Gerais para o Sistema de Gestão de Desempenho do Pessoal Militar do Exército (EB10-IG-02.007), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.494, de 11 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Análise de Ficha de Avaliação (EB30-RI-60.004), que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 001-CAFA, de 1º de junho de 2004.
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA COMISSÃO E SUA FINALIDADE | .......................... | 1º/2º |
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DA CAFA | .......................... | 3º |
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA | .......................... | 4º/8º |
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO | .......................... | 9º/10 |
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS | .......................... | 11/14 |
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE FICHA DE AVALIAÇÃO
(EB30-RI-60.004)
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO E SUA FINALIDADE
Art. 1º O presente Regimento Interno regula o funcionamento da Comissão de Análise de Ficha de Avaliação, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 16 das Instruções Gerais para o Sistema de Gestão de Desempenho do Pessoal Militar do Exército (EB10-IG-02.007), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.494, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 2º A CAFA, subordinada diretamente ao Diretor de Avaliação e Promoções (Dir Avl Prom), é o órgão de processamento do Sistema de Gestão do Desempenho (SGD), responsável pela análise de processos e fichas de avaliação (FA), que apresentarem indícios de erros de avaliação ou de irregularidades, observadas as prescrições contidas nas EB10-IG-02.007 e Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão do Desempenho do Pessoal Militar do Exército (EB30-IR-60.007), aprovadas pela Portaria nº 189-DGP, de 18 de setembro de 2015.
§ 1º A análise pela CAFA poderá ser realizada, mediante:
I - ordem do Dir Avl Prom; ou
II - solicitação do seu Presidente ao Dir Avl Prom, a partir de:
a) indicadores de caráter quantitativo e/ou qualitativo identificados no âmbito da Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom), com base em estudos de auditoria do SGD; ou
b) dados formalmente encaminhados à D A Prom, respeitado o prescrito nas Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), que constituam indicadores substanciais da ocorrência de erros ou irregularidades na avaliação, incluídos seus processos.
§ 2º A CAFA poderá analisar:
I - os processos de avaliação, a qualquer tempo; e
II - até 31 de dezembro do período vigente, somente as FA relativas aos dois últimos anos, obedecido o previsto nas EB30-IR-60.007.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CAFA
Art. 3º A CAFA é constituída pelos seguintes integrantes:
I - Chefe da Seção de Avaliação da D A Prom - Presidente;
II - Chefe da Subseção de Análise da D A Prom - Membro; e
III - até 3 (três) psicólogos da Seção de Avaliação da D A Prom - relatores.
Parágrafo único. A CAFA é nomeada periodicamente pelo Dir Avl Prom.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º À CAFA compete:
I - averiguar a existência de erros de avaliação ou de falhas na condução da avaliação e de seus processos, com base na legislação vigente, emitindo parecer fundamentado sobre a matéria e propondo ao Dir Avl Prom as medidas pertinentes para o aperfeiçoamento do SGD; e
II - proceder, quando necessário, a busca de informações sobre processos de avaliação e os militares em estudo, a fim de complementar as informações constantes da documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP).
§ 1º Os pareceres da CAFA serão aprovados, mediante despacho, pelo Dir Avl Prom, quando se tratarem de FA, e pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), nos casos de processos de avaliação.
§ 2º Os despachos do Chefe do DGP e do Dir Avl Prom serão publicados em aditamento da D A Prom ao boletim do DGP.
Art. 5º Ao Dir Avl Prom compete:
I - determinar a análise, pela CAFA, de FA ou processo de avaliação, sempre que julgar necessário;
II - decidir sobre a manutenção ou desconsideração, parcial ou total, de FA analisada pela CAFA, conforme o art. 1º, inciso V, alínea “d”, da Portaria nº 192-DGP, de 1º de outubro de 2015; e
III - submeter ao Chefe do DGP os casos relativos a processo de avaliação.
Art. 6º Ao Presidente da CAFA compete:
I - emitir parecer relativo:
a) a processo de avaliação analisado pela CAFA; e
b) à manutenção ou desconsideração, parcial ou total, de FA analisada pela CAFA;
II - propor medidas para o aprimoramento do SGD, para apreciação pelo Dir Avl Prom; e
III - preparar o despacho do Chefe do DGP e do Dir Avl Prom, e providenciar sua publicação.
Art. 7º Ao Chefe da Subseção de Análise da D A Prom (membro) compete:
I - preparar parecer relativo:
a) a processo de avaliação analisado pela CAFA; e
b) à manutenção ou desconsideração, parcial ou total, de FA analisada pela CAFA;
II - propor medidas para o aprimoramento do SGD, para apreciação pelo Dir Avl Prom, por intermédio do Presidente da CAFA; e
III - elaborar despacho do Chefe do DGP e do Dir Avl Prom.
Art. 8º Aos relatores compete:
I - levantar as informações consideradas necessárias para a realização de estudo fundamentada sobre os processos de avaliação e as FA objeto da CAFA, por meio de consultas à BDCP, assim como a avaliadores, avaliados e outros militares que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos relativos à avaliação ou a seus processos;
II - analisar criteriosamente as informações de caráter quantitativo e/ou qualitativo disponíveis, à luz da legislação vigente e dos fundamentos teóricos e metodológicos relativos à avaliação do desempenho;
III - confeccionar relatório, com base em estudo fundamentado, sobre processo ou recurso que deva ser apreciado pelos integrantes da CAFA;
IV - preparar parecer relativo:
a) a processo de avaliação analisado pela CAFA; e
b) à manutenção ou desconsideração, parcial ou total, de FA analisada pela CAFA;
V - propor medidas para o aprimoramento do SGD, para apreciação pelo Dir Avl Prom, por intermédio do Presidente da CAFA; e
VI - elaborar despacho do Chefe do DGP e do Dir Avl Prom.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O relatório com o parecer da Comissão será submetido à apreciação do Dir Avl Prom, que:
I - decidirá pela manutenção ou desconsideração total ou parcial da FA analisada; e
II - submeterá à decisão do Chefe do DGP os casos de processos de avaliação.
Art. 10. A documentação utilizada nos trabalhos da Comissão ficará arquivada na Seção de Avaliação da D A Prom.
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES FINAIS
Art. 11. Todas as atribuições técnicas e administrativas da D A Prom, no tocante ao apoio e ao assessoramento à Comissão, serão cumpridas pela sua Seção de Avaliação, que constituirá, cumulativamente, a Secretaria da CAFA (Sect CAFA).
Art. 12. As prescrições deste Regimento Interno serão complementadas por diretrizes, instruções, normas e outros documentos específicos, baixados pelo Dir Avl Prom.
Art. 13. Todos os documentos produzidos pela CAFA, que, por sua utilização ou finalidade, demandem medidas especiais de proteção, bem como seus trabalhos, áreas e instalações, serão de acesso restrito, obedecendo-se ao previsto nas Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IGSAS) (EB10-IG-01.011), aprovadas pela Port Cmt Ex nº 1.067, de 8 de setembro de 2014.
Art. 14. Os casos eventualmente omissos no presente Regimento Internos serão submetidos à apreciação do Dir Avl Prom, para as providências cabíveis.