EB10-IG01.015

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 012-Cmt Ex, de 9 de janeiro de 2015.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o art. 20, inciso XIV, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para Avaliação e Controle de Documentos Classificados (EB10-IG-01.015), 1ª Edição, 2015.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 170, de 3 de abril de 2007.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA AVALIAÇÃO E CONTROLE DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS (EB10-IG-01.015).

ÍNDICE

Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Dos Objetivos ..........................
Seção III - Da Conceituação ..........................
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO E CONTROLE DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS
Seção I - Da Estrutura Organizacional ..........................
Seção II - Das Atribuições ..........................
Seção III - Da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Classificados .......................... 6º/7º
Seção IV - Das Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos Classificados .......................... 8º/10
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E CONTROLE
Seção I - Das Considerações Iniciais .......................... 11/16
Seção II - Dos Procedimentos de Análise e Avaliação .......................... 17/18
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 19
Seção I - Do Estado-Maior do Exército .......................... 22
Seção II - Do Gabinete do Comandante do Exército .......................... 20
Seção III - Do Centro de Inteligência do Exército .......................... 21
Seção IV - Das Demais Organizações Militares .......................... 22
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES .......................... 23
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 24/25
ANEXOS:
A - MODELO DE RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DESCLASSIFICADOS
B - MODELO DE RELAÇÃO DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS AVALIADOS
C - MODELOS DE MARCAÇÃO DE DOCUMENTOS
E - MODELO DE DOCUMENTO INTERNO DO EXÉRCITO (DIEx) SOBRE DOCUMENTOS QUE FORAM DESCLASSIFICADOS
F - CALENDÁRIO ANUAL DE ATIVIDADES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG), elaboradas em observância ao prescrito na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos Decretos nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, têm como finalidade regular o processo de análise, avaliação, controle e destinação final dos documentos classificados, produzidos ou sob a custódia do Exército Brasileiro (EB).


Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º São objetivos específicos destas IG:

I - orientar e coordenar o processo de arquivamento, análise, avaliação e seleção da documentação classificada, elaborada no âmbito do EB, com vistas ao estabelecimento de sua destinação final; e

II - estimular a implantação de uma mentalidade de manutenção e de preservação de documentos, em especial, dos que devem compor o acervo histórico-cultural da Força.


Seção III

Da Conceituação

Art. 3º Para a aplicação destas IG, adotam-se as seguintes conceituações:

I - avaliação é o processo de análise de documentos de arquivo, para o estabelecimento de sua destinação final e para controle de seu prazo de guarda;

II - arquivamento é uma sequência de operações que tem por finalidade a guarda ordenada de documentos;

III - arquivo corrente é um local, normalmente, na própria organização militar (OM), destinado ao depósito de todos os documentos que estão na fase corrente de arquivamento;

IV - arquivo de guarda permanente é um local destinado à guarda de documentos de rara consulta e que devem ser permanentemente preservados, por serem de grande valor probatório e histórico para a OM;

V - arquivo intermediário é o local destinado à guarda de documentos originais já analisados pela Subcomissão Permanente de Avaliação de Documentos Classificados (SCPADC), oriundos do arquivo corrente e que estejam cumprindo o prazo de guarda previsto nas tabelas de temporalidade e de destinação de documentos de arquivo;

VI - arquivo público é o conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgão público, de todas as esferas da administração pública, ou por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função;

VII - classificação é o ato de se atribuir grau de sigilo à informação que requeira medidas especiais de salvaguarda e, por consequência, ao documento, material ou área que a contenha, utilize ou veicule;

VIII - custódia é a responsabilidade pela guarda de documento / material classificado ou sob restrição de acesso;

IX - desclassificação é o ato pelo qual a autoridade responsável pela classificação de documento ou material classificado torna ostensivo ou de acesso restrito;

X - destinação final é a última ação a ser adotada na gestão documental com vistas à determinação da eliminação do documento ou da sua guarda permanente;

XI - documento é a unidade de registro de informação, qualquer que seja o suporte material ou formato, podendo ser dividido segundo o gênero em textual, cartográfico, iconográfico, filmográfico, cinematográfico, audiovisual, fotográfico, sonoro, micrográfico ou eletrônico;

XII - documento controlado (DC) é todo e qualquer documento classificado ou sob restrição de acesso que, por sua importância, necessita de medidas adicionais de controle;

XIII - documento desclassificado é o documento que perdeu sua classificação sigilosa por decurso de prazo ou por desclassificação pela autoridade competente;

XIV - documento oficial é o documento emanado do poder público ou de instituições de direito privado que produz efeitos de ordem jurídica na comprovação de um fato;

XV - documento ostensivo é o documento sem classificação e sem qualquer outra restrição de acesso;

XVI - documento sob restrição de acesso é o documento, cujo conteúdo é abrangido por uma das hipóteses legais de sigilo, que não as previstas no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XVII - eliminação é o ato de se destruir documento que foi considerado sem valor para fins de arquivo e/ou consulta ou material que não mais atenda à finalidade a que se destina;

XVIII - fase corrente é o período mínimo e obrigatório de arquivamento de um documento;

XIX - fase intermediária é o período, após a fase corrente de arquivamento, em que o documento deve permanecer nos arquivos da OM;

XX - gestão documental é o conjunto de medidas e rotinas visando à racionalização e eficiência na criação, tramitação, classificação, avaliação, arquivamento, acesso e uso de informação registrada em documento;

XXI - grau de sigilo é a gradação atribuída à classificação de uma informação;

XXII - informação é dado, processado ou não, que pode ser utilizado para produção e transmissão de conhecimento registrado em um documento;

XXIII - informação classificada é a informação sigilosa em poder do órgão ou entidade pública, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado;

XXIV - informação de acesso restrito é aquela que, desclassificada ou não sendo passível de receber classificação sigilosa, por sua utilização ou finalidade, demanda medidas especiais de proteção;

XXV - informação de caráter funcional é aquela relacionada ao militar e ao servidor, derivada do exercício da sua atividade estatal, vinculada a ato de serviço ou decorrente de situação funcional;

XXVI - informação pessoal é a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente;

XXVII - informação pública é a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade;

XXVIII - informação sigilosa é a informação submetida, temporariamente, à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou por ser abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo;

XXIX - prazo de guarda é o tempo necessário para arquivamento de documento, sendo igual ao somatório dos prazos de guarda nas fases corrente e intermediária, contado a partir da data de elaboração do documento;

XXX - prorrogação de prazo de sigilo é atividade pela qual a autoridade competente prorroga o prazo de classificação de assunto sigiloso;

XXXI - reclassificação é o ato pelo qual a autoridade competente altera a classificação original de uma informação;

XXXII - redução de prazo de sigilo é o ato pelo qual a autoridade competente reduz o prazo de classificação de um documento ou material;

XXXIII - restrição de acesso é o ato de limitar ou impedir o contato de uma pessoa não credenciada, ao documento, área, instalação ou material, segundo as normas legais vigentes; e

XXXIV - tratamento da informação é o conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.


CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO E CONTROLE DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 4º O Sistema de Avaliação e Controle de Documentos Classificados é composto por uma Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Classificados (CPADC), que é o órgão central do Sistema de Avaliação e Controle de Documentos Classificados.

Parágrafo único. A CPADC subdivide-se em Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos Classificados (SCPADC).


Seção II

Das Atribuições

Art. 5º A CPADC e suas subcomissões, atendendo às atribuições dispostas no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, têm por finalidade:

I - opinar sobre a informação classificada produzida ou sob a sua custódia para fins de verificar a necessidade de sua reclassificação, desclassificação e destinação final;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada;

III - orientar e coordenar o processo de arquivamento, análise, avaliação e seleção da documentação elaborada no âmbito do EB, com vistas à sua destinação final; e

IV - subsidiar a elaboração do rol de informações classificadas e desclassificadas, a ser disponibilizado, anualmente, na Rede Mundial de Computadores.


Seção III

Da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Classificados

Art. 6º A CPADC desempenha suas atividades no Centro de Inteligência do Exército (CIE) e possui a seguinte constituição:

I - um coronel do CIE, como presidente;

II - um coronel ou tenente-coronel do CIE, como membro; e

III - um coronel ou tenente-coronel do Estado-Maior do Exército, como membro.

Art. 7º A CPADC, como órgão de assessoramento, possui as seguintes atribuições específicas:

I - orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução da avaliação da documentação classificada, produzida ou sob custódia do EB;

II - estabelecer e manter ligação técnica com as SCPADC, podendo, quando for o caso, solicitar esclarecimentos diretamente às subcomissões;

III - manter um cadastro dos documentos classificados e desclassificados, disponibilizandoo para as SCPADC, a fim de possibilitar o controle e subsidiar a confecção do rol de informações classificadas e desclassificadas a ser publicado, anualmente, na Rede Mundial de Computadores;

IV - autorizar o acesso a documento classificado, resultante de acordo ou contrato com outro país, atendendo às normas e recomendações de sigilo constantes no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

V - coordenar, juntamente com as SCPADC nível "A", a avaliação de documento no grau de sigilo ULTRASSECRETO, antes de expirar o prazo de sua classificação, propondo prorrogação de sua classificação à Comissão Mista de Reavaliação da Informação (CMRI), se for o caso; e

VI - estabelecer e manter ligação técnica com a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Exército (CPADEx), atendendo às orientações constantes nas Instruções Gerais para Avaliação de Documentos do Exército (EB10-IG-01.012).


Seção IV

Das Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos Classificados

Art. 8º As SCPADC das OM são escalonadas em três níveis hierárquicos, de acordo com a estrutura da cadeia de comando do EB, conforme o que se segue:

I - Nível "A":

a) Estado-Maior do Exército (EME);

b) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército (OADI);

c) Órgãos de Direção Setorial (ODS); e

d) Comandos Militares de Área (C Mil A).

II - Nível "B":

a) Divisões de Exército (DE);

b) Regiões Militares (RM);

c) Grupamentos de Engenharia (Gpt E) e Grupamentos Logísticos (Gpt Log);

d) Diretorias; e

e) Centros, Estabelecimentos de Ensino e Institutos diretamente subordinados aos ODS.

III - Nível "C":

a) Brigadas (Bda);

b) Artilharias Divisionárias (AD);

c) Comando de Aviação do Exército (C Av Ex);

d) Comando de Operações Especiais (C Op Esp);

e) Comando de Artilharia do Exército (C Art Ex);

f) Base de Apoio Logístico do Exército (Ba Ap Log Ex);

g) Estabelecimentos de Ensino não diretamente subordinados aos ODS;

h) Unidades (U); e

i) Subunidades (SU) independentes.

§ 1° As aditâncias do Exército integrarão a SCPADC do Estado-Maior do Exército.

§ 2° As Organizações Militares independentes nível pelotão integrarão a SCPADC de sua Brigada enquadrante.

Art. 9º As SCPADC serão constituídas, anualmente, conforme especificado a seguir:

I - Níveis "A" e "B" serão compostas por três oficiais superiores e por três subtenentes ou 1º sargentos, mediante designação do respectivo Comandante, Chefe, Secretário ou Diretor, sendo presidente dessas subcomissões o oficial mais antigo;

II - Nível "C" serão compostas por três oficiais de carreira e por três subtenentes ou 1º sargentos, mediante designação do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, sendo presidente dessas subcomissões o oficial mais antigo.

§ 1º A SCPADC do EME deverá ser integrada, além dos militares previstos no inciso I do art. 9º destas IG, por um oficial ou subtenente, de cada uma das aditâncias do Exército.

§ 2º A SCPADC de subunidade independente poderá, excepcionalmente, na falta de oficiais de carreira, ser integrada por dois ou um oficial, neste caso, o próprio Comandante da SU, e por dois subtenentes ou 1º sargentos.

§ 3º A SCPADC não poderá ser integrada por oficial ou sargento temporário.

Art. 10. A SCPADC possui as seguintes atribuições:

I - executar o processo de análise e avaliação da documentação classificada, produzida ou sob a custódia de sua OM;

II - orientar, coordenar, fiscalizar e controlar o trabalho das SCPADC das OM subordinadas na execução da avaliação da documentação classificada, produzida ou sob a custódia dessas OM;

III - estabelecer e manter ligação técnica com as SCPADC das OM subordinadas;

IV - manter atualizado o cadastro dos documentos classificados e desclassificados, disponibilizado pela CPADC, a fim de possibilitar o controle e subsidiar a confecção do rol de informações classificadas e desclassificadas a ser publicado, anualmente, na Rede Mundial de Computadores;

V - solicitar, quando for o caso, esclarecimentos às SCPADC das OM subordinadas, visando ao cumprimento da legislação em vigor;

VI - informar à CPADC, por intermédio da SCPADC nível "A" enquadrante, o documento ULTRASSECRETO que deva ter o seu prazo de sigilo prorrogado pela CMRI; e

VII - coordenar seus trabalhos com os da Subcomissão Permanente de Avaliação de Documentos (SCPAD) de sua OM, atendendo às orientações constantes nas Instruções Gerais para Avaliação de Documentos do Exército (EB10-IG-01.012).

Parágrafo único. A informação que trata o inciso VI deste artigo deve conter um resumo sucinto do documento a ser prorrogado, bem como o respectivo Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme as normas em vigor.


CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E CONTROLE

Seção I

Das Considerações Iniciais

Art. 11. O processo de análise e avaliação de documento classificado compreende um conjunto de atividades desenvolvidas periodicamente pela CPADC e pelas SCPADC, a fim de propor à autoridade responsável pela classificação ou à autoridade hierarquicamente superior a desclassificação, a reclassificação, a redução ou a prorrogação de prazo de documento classificado.

§ 1º O processo de análise e avaliação consiste na leitura e no exame pormenorizado de cada documento, com a finalidade de determinar o seu valor para fins de arquivo e qual será sua destinação final.

§ 2º Realizada a análise e avaliação, a CPADC ou a SCPADC deverá emitir parecer pela necessidade de desclassificação, reclassificação, redução ou prorrogação de prazo do documento classificado.

§ 3º A CPADC ou a SCPADC somente poderá propor a prorrogação de prazo de sigilo de documento classificado como ULTRASSECRETO, que deverá ser remetida à CMRI, por intermédio do Ministério da Defesa.

§ 4º A decisão da autoridade classificadora sobre a desclassificação, a reclassificação ou a redução do prazo de sigilo de um documento classificado, deverá constar da capa do TCI, seguindo as orientações constantes nas Instruções Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (EB10-IG-01.011) e o previsto no art. 38 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 12. A gestão do documento classificado, após a sua desclassificação, passa para a responsabilidade da CPADEx e das SCPAD, de igual nível hierárquico, que darão prosseguimento aos processos de arquivamento, controlando seu prazo de guarda e a definição de sua destinação final, conforme previsto no "Código Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo das Atividades-Fim do Ministério da Defesa", aprovado pela Portaria n° 154-AN, de 18 de outubro de 2013, e o previsto no art. 25 das Instruções Gerais para Avaliação de Documentos do Exército (EB10-IG-01.012).

Parágrafo único. A CPADC ou a SCPADC, ao passar a gestão dos documentos desclassificados, respectivamente, à CPADEx ou às SCPAD, deverá:

I - propor a destinação final da documentação, que poderá ser a eliminação, após o cumprimento dos prazos de guarda, ou a guarda permanente;

II - informar a documentação desclassificada que, por proposta da comissão ou subcomissão, deva permanecer sob restrição de acesso; e

III - adotar as providências relacionadas ao arquivamento do documento desclassificado, previstas nas Instruções Gerais para Avaliação de Documentos do Exército (EB10-IG-01.012).

Art. 13. A desclassificação de informação classificada dar-se-á depois de transcorridos os prazos previstos no art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, contados a partir da data de classificação do documento, salvo no caso de documento ULTRASSECRETO que tenha seu prazo de sigilo prorrogado pela CMRI, quando, então, a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo.

Parágrafo único. O documento no grau de sigilo ULTRASSECRETO ou SECRETO deverá ser reavaliado, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, para manutenção do grau de sigilo, redução do prazo de sigilo ou desclassificação, a cada quatro anos a partir de sua classificação, conforme previsto no inciso II do art. 35 e no inciso I do art. 47, ambos do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 14. Na hipótese de reclassificação de documento, o prazo de vigência do novo grau de sigilo, impositivamente menor que o grau de sigilo original, deve ser contado a partir da data da classificação original do documento.

Art. 15. A autoridade responsável pela classificação de um documento ou a autoridade hierarquicamente superior, competente para dispor sobre o assunto, poderá reclassificá-lo ou desclassificá-lo.

Art. 16. O documento classificado que contenha informação pessoal ou outra informação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no art. 3º das Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (EB10-IG-01.011), ao ser desclassificado, deverá ser considerado sob restrição de acesso.


Seção II

Dos Procedimentos de Análise e Avaliação

Art. 17. Ao executar a análise e avaliação dos documentos classificados, as SCPADC executam as seguintes atividades:

I - relacionar toda a documentação classificada, por grau de sigilo, produzida pela OM, conforme as condições estabelecidas no anexo "F";

II - analisar e avaliar a documentação classificada relacionada;

III - formular à autoridade responsável pela classificação uma das seguintes propostas:

a) desclassificação;

b) reclassificação, apenas para a hipótese de redução do grau de sigilo; e

c) prorrogação de prazo, apenas para documento classificado no grau de sigilo ULTRASSECRETO.

IV - elaborar quando a decisão da autoridade responsável pela classificação seja:

a) pela desclassificação; a Relação de Documentos Desclassificados (RDD), conforme o anexo "A"; e

b) pela reclassificação ou prorrogação de prazo; a Relação de Documentos Classificados Avaliados (RDCA), conforme o anexo "B";

V - elaborar a nota da RDCA para publicação em aditamento ao boletim de acesso restrito da OM;

VI - elaborar a nota da RDD para publicação no boletim interno da OM, transferindo a responsabilidade sobre a gestão desses documentos para a SCPAD da OM, no tocante ao prazo de guarda e à definição sobre a sua destinação final dos documentos analisados, que poderá ser a eliminação ou destinado à guarda permanente;

VII - após a realização das publicações previstas neste artigo:

a) registrar no documento a decisão tomada pela autoridade classificadora, apondo a marcação correspondente, constante do anexo "C" destas IG;

b) apor nas demais páginas do documento e ao lado da classificação original a indicação de "Desclassificado", a nova classificação "Reclassificado para SECRETO ou RESERVADO" ou a indicação que ocorreu a prorrogação do prazo de vigência da classificação "Prorrogado até 20XX";

c) nas hipóteses de desclassificação ou de reclassificação, passar um traço horizontal, na cor vermelha, sobre a classificação original;

d) atualizar o sistema de cadastro e controle de documentos classificados da OM, disponibilizado pela CPADC; e

e) ao final dos trabalhos, a SCPADC deverá acessar o sistema de cadastro e controle de documentos classificados, disponibilizado pela CPADC, para verificar a nova situação dos documentos classificados recebidos, que estão sob a custódia da OM, tomando as providências necessárias relacionadas à gestão documental;

VIII - elaborar o Relatório de Níveis Atingidos (RNA), conforme o modelo constante no anexo "D", extraindo os dados do relatório gerado pelo sistema de cadastro disponibilizado pela CPADC, e publicá-lo em aditamento ao boletim de acesso restrito;

IX - remeter à SCPAD da OM a relação dos documentos desclassificados, seguindo o modelo constante no anexo "E"; e

X - fazer constar, no campo apropriado do TCI, a nova situação do documento, conforme previsto no art. 38 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 1º A execução da atividade de análise e de avaliação dos documentos classificados deverá seguir o calendário constante do anexo "F".

§ 2º Na confecção da RDD, o campo "Destinação Final" deve ser preenchido com base nas determinações constantes do "Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Fim do Ministério da Defesa", aprovado pela Portaria n° 154-AN, de 18 de outubro de 2013, e no documento "Classificação, Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública", aprovado pela Resolução n° 14-CONARQ, de 24 de outubro de 2001.

§ 3º Na hipótese da SCPADC propor a manutenção da restrição de acesso a um documento desclassificado, o campo "Observação" da RDD deverá ser preenchido com o motivo da restrição, previsto em legislação, conforme o anexo "A".

§ 4º A SCPADC poderá propor à autoridade classificadora a transferência de custódia do documento classificado que não continue sob restrição de acesso, da seção ou divisão que o produziu para a seção ou divisão com responsabilidade sobre o arquivo geral de documentos da OM.

§ 5º O documento que permanecer sob restrição de acesso deverá permanecer sob a custódia da seção ou divisão que o produziu.

§ 6º Na hipótese da autoridade classificadora adotar a medida proposta no § 4º deste artigo, esta ação deve ser publicada em boletim interno da OM.

§ 7º A confecção da RDCA será obrigatória quando a SCPADC propuser à autoridade classificadora a prorrogação de prazo de documento no grau de sigilo ULTRASSECRETO ou a reclassificação de um documento.

Art. 18. Durante a análise e a avaliação dos documentos classificados, a CPADC deve executar as seguintes atividades:

I - elaborar o RNA do Exército; e

II - publicar o RNA do Exército em separata do boletim de acesso restrito do Exército.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Estado-Maior do Exército

Art. 19. Cabe ao Estado-Maior do Exército:

I - estabelecer a Política de Gestão Documental do Exército Brasileiro;

II - designar um coronel ou tenente-coronel para compor a CPADC do Exército; e

III - publicar, anualmente, em boletim interno, a constituição de sua SCPADC, incluindo um oficial ou subtenente de cada aditância do Exército.


Seção II

Do Gabinete do Comandante do Exército

Art. 20. Cabe ao Gabinete do Comandante do Exército:

I - submeter à apreciação do Comandante do Exército as propostas advindas dos comandos, chefias e direções, cuja SCPADC seja de nível "A", relacionadas à avaliação e ao controle dos documentos no grau de sigilo ULTRASSECRETO e SECRETO;

II - publicar, anualmente, no Boletim do Exército, a constituição da CPADC;

III - publicar, anualmente, em boletim interno, a constituição de sua SCPADC; e

IV - determinar a publicação, em Boletim de Acesso Restrito do Exército, do RNA, produzido pela CPADC, relativo aos trabalhos do ano corrente, conforme prazos previstos no Calendário Anual das Atividades, constante do anexo "F" destas IG.

Parágrafo único. As atividades previstas no inciso I deste artigo serão realizadas por intermédio da CPADC, que centralizará todas as propostas relacionadas à avaliação e controle de documentos no grau de sigilo ULTRASSECRETO e SECRETO.


Seção III

Do Centro de Inteligência do Exército

Art. 21. Cabe ao Centro de Inteligência do Exército:

I - designar dois oficiais, no posto de coronel ou tenente-coronel, para comporem a CPADC do Exército;

II - publicar, anualmente, em boletim interno, a constituição da sua SCPADC;

III - controlar a localização dos documentos classificados, produzidos ou sob custódia do Exército, informando a localização ao Comandante do Exército, se for solicitado;

IV - disponibilizar sistema informatizado de cadastro e controle de documentos classificados com o objetivo de permitir a efetiva gestão documental, produzidos ou sob a custódia do Exército; e

V - realizar a administração e manutenção dos meios de Tecnologia da Informação, referentes ao sistema informatizado de cadastro e controle de documentos classificados.


Seção IV

Das Demais Organizações Militares

Art. 22. Cabe ao Comandante, Chefe e Diretor de OM:

I - designar os integrantes da SCPADC de sua OM, publicando, anualmente, em boletim interno; e

II - assegurar o cumprimento das medidas, normas e procedimentos previstos nestas IG.


CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23. As OM, por intermédio das SCPADC, têm a responsabilidade de realizar, anualmente, a avaliação dos documentos classificados, produzidos ou sob a sua custódia.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O membro da CPADC e da SCPADC deve possuir a credencial de segurança compatível com o documento classificado que irá acessar.

Art. 25. A proposta de alteração destas IG deve, observada a cadeia de comando, ser encaminhada pelo Comandante, Chefe e Diretor de OM ao Chefe do Estado-Maior do Exército.


ANEXO A

MODELO DE RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DESCLASSIFICADOS (RDD) CABEÇALHO DA OM RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS DESCLASSIFICADOS (RDD)

Observações:

Extrair os dados do sistema de cadastro disponibilizado pela CPADC.

(1) OM de origem.

(2) OM detentora.

(3) Classificação sigilosa do documento avaliado, escrita por extenso. Ex: Secreto.

(4) Data de classificação do documento.

(5) Ofício, DIEx, Plano, Relatório etc.

(6) Número e seção em que foi confeccionado o documento.

(7) Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC). A letra referente ao grau de sigilo deve estar na cor vermelha.

(8) Proposta de "Destinação Final" deverá ser formulada segundo o previsto no documento "Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Fim do Ministério da Defesa" e no documento "Classificação, Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública". A eliminação de um documento somente poderá ocorrer ao fim do prazo de guarda (fase corrente + fase intermediária) previsto para cada tipo de documento e após cumpridas as determinações contidas nas Instruções Gerais para Avaliação de Documentos do Exército (EB10-IG-01.012). O documento com grau de sigilo ULTRASSECRETO ou SECRETO é de guarda permanente, conforme previsto no art. 39 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, não podendo ser eliminado.

(9) A restrição de acesso se aplica para a situação em que o conteúdo do documento contenha informação pessoal, informação de P&D ou outro motivo previsto na legislação vigente.


ANEXO B

MODELO DE RELAÇÃO DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS AVALIADOS (RDCA) CABEÇALHO DA OM RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS CLASSIFICADOS AVALIADOS

Observações:

(1) Extrair os dados do sistema de cadastro e controle de documentos classificados, disponibilizado pela CPADC.

(2) OM de origem.

(3) OM detentora.

(4) Classificação sigilosa original. Ex: Secreto.

(5) Nova classificação sigilosa do documento após avaliação. Ex: Reservado.

(6) Data da classificação do documento.

(7) Ofício, DIEx, Plano, Relatório etc.

(8) Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC). A letra referente ao grau de sigilo deve estar na cor vermelha.

(9) Número e seção em que foi confeccionado o documento.

(10) Constar uma das expressões a seguir:

- "Proposta a prorrogação da classificação"; ou

- "Reclassificado".


ANEXO C

MODELOS DE MARCAÇÃO DE DOCUMENTOS

1. DOCUMENTOS CLASSIFICADOS PRODUZIDOS NA OM

- Os documentos devem ter a decisão da SCPADC lançada na sua primeira página e capa, se houver, segundo o modelo a seguir.

Observações:

(1) Escrever de próprio punho: desclassificado, reclassificado para __ ou prorrogado até __.

(2) Escrever de próprio punho se for de acesso restrito: de Acesso Restrito (AR).

(3) Rubrica do Presidente da SCPADC.

2. DOCUMENTO CLASSIFICADO RECEBIDO

- Ao verificar no sistema de cadastro informatizado a nova situação do documento, a SCPADC da OM detentora deverá lançar essa informação na primeira página e/ou na capa do documento, segundo o modelo a seguir.

Observações:

(1) Escrever de próprio punho: desclassificado, reclassificado ou prorrogado até ____.

(2) Rubrica do Presidente da SCPADC.

3. DOCUMENTOS JULGADOS DE ACESSO RESTRITO

- O documento desclassificado, julgado de "acesso restrito", deve receber em sua primeira página e capa, se houver, uma marcação, conforme modelos a seguir.

4. ORIENTAÇÕES

a. Além das orientações contidas nos itens anteriores, a marcação com a nova classificação sigilosa, com a situação de restrição de acesso ou com a indicação de "desclassificado", deve ser colocada a partir da segunda página (inclusive), ao lado da classificação original e tornada sem efeito por meio de um traço horizontal em cor vermelha.

b. Também deverá ser preenchido, no campo específico do Termo de Classificação de Informação (TCI), a nova situação do documento, conforme previsto no art. 38 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.


ANEXO D

MODELO DE RELATÓRIO DE NÍVEIS ATINGIDOS (RNA) CABEÇALHO DA OM RELATÓRIO DE NÍVEIS ATINGIDOS / SCPADC NÍVEL "N" / OM EB: 00000.000000/0000-00

1. FINALIDADE

- Informar à Subcomissão Permanente de Avaliação de Documentos Classificados Nível "N" (aquela a que estiver subordinada) ou à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Classificados do Exército os resultados obtidos pela Subcomissão Permanente de Avaliação de Documentos Classificados Nível "N" / OM.

2. DESENVOLVIMENTO

a. Constituição da SCPADC

- Citar o posto/nome completo (nome de guerra sublinhado) e telefone funcional (RITEx, FAX) dos integrantes da SCPADC.

b. Organizações Militares analisadas

- Citar as OM que remeteram o Relatório de Níveis Atingidos, se for o caso.

c. Documentos analisados (quantitativo)

d. Requerimentos de solicitação de acesso a documento classificado (quantitativo)

- Informar a quantidade de requerimentos solicitando acesso por via judicial, especificando aqueles que tiveram a autorização de acesso negada.

- Os requerimentos de cidadãos que não forem apresentados, por via judicial, somente serão atendidos pelo Serviço de Informação ao Cidadão do Exército (SIC-EB), gerido pelo Centro de Comunicação Social do Exército (CCOMSEx).

3. SUGESTÕES/OBSERVAÇÕES

- Relacionar as sugestões ou quaisquer observações julgadas pertinentes.

Local, data,


ANEXO E

MODELO DE DIEx SOBRE DOCUMENTOS QUE FORAM DESCLASSIFICADOS


ANEXO F

CALENDÁRIO ANUAL DE ATIVIDADES