EB10-IG-01.024

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 1.087-Cmt Ex, de 13 de julho de 2018.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, na Portaria Normativa nº 37/GM-MD, de 14 de junho de 2018, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), ouvidos o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), a Secretaria de Economia e Finanças (SEF) e o Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados para análise e pagamento aos militares que passarem para a inatividade, aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.024), que com esta baixa.

Art. 2º O EME, o DGP, o DCT, a SEF, o Centro de Comunicação Social do Exército, os comandos militares de área e demais órgãos porventura envolvidos deverão adotar as providências decorrentes em suas áreas de responsabilidade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA A PADRONIZAÇÃO DO REQUERIMENTO E DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA ANÁLISE E PAGAMENTO AOS MILITARES QUE PASSAREM PARA A INATIVIDADE, AOS MILITARES INATIVOS, AOS EX-MILITARES E AOS SEUS SUCESSORES, DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, NA FORMA DE INDENIZAÇÃO, DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NEM COMPUTADAS EM DOBRO PARA EFEITO DE INATIVIDADE NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB10-IG-01.024)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Da Legislação Básica ..........................
CAPÍTULO II - DA INDENIZAÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I - Da Indenização ..........................
Seção II - Dos Beneficiários ..........................
CAPÍTULO III - DA PRESCRIÇÃO ..........................
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 6º/14

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade regular a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados para a indenização de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade no âmbito do Comando do Exército.


Seção II

Da Legislação Básica

Art. 2º Constitui legislação básica de referência:

I - Parecer Vinculante nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 5 de março de 2018, aprovado pelo Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018; e

III - Portaria Normativa nº 37/GM-MD, de 14 de junho de 2018.


CAPÍTULO II

DA INDENIZAÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I

Da Indenização

Art. 3º A indenização de que tratam as presentes IG diz respeito aos períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, não gozados e nem computados em dobro para efeitos da inatividade.

§ 1º A padronização, no âmbito do Exército Brasileiro, dos modelos de requerimento e do termo de concordância será definido pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), de acordo com os anexos da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018.

§ 2º A análise dos requerimentos será realizada de acordo com os parâmetros e condições contidos na Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, e no Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 5 de março de 2018, aprovado pelo Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018.


Seção II

Dos Benefícios

Art. 4º São beneficiários da indenização de que trata o art. 3º os militares que passarem à inatividade, os militares inativos, os ex-militares ou, quando falecidos, seus pensionistas ou sucessores.


CAPÍTULO III

DA PRESCRIÇÃO

Art. 5º Poderão requerer a indenização, nos termos destas IG, os militares que não tenham sido alcançados pela prescrição reconhecida no Despacho Decisório nº 02/GM-MD, de 12 de abril de 2018.


CAPÍTULO IV

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 6º O DGP deverá adotar as seguintes providências:

I - estabelecer as Instruções Reguladoras (IR) relativas aos procedimentos para o pagamento da indenização de que tratam as presentes IG; e

II - inserir na ficha do Sistema de Cadastramento do Pessoal do Exército (SICAPEx) a informação sobre o termo de opção do militar, de acordo com o previsto no art. 33 da Medida Provisória nº 2188-7, de 28 de junho de 2001.

Art. 7º A Secretaria de Economia e Finanças deverá apoiar o DGP no estabelecimento de sistemas, orientações técnicas e processos que viabilizem os pagamentos de indenizações de que tratam estas IG.

Art. 8º O Departamento de Ciência e Tecnologia deverá apoiar o DGP no estabelecimento de processos e sistemas de tecnologia de informação que operacionalizem as análises dos requerimentos e cálculos de indenizações de que tratam estas IG.

Art. 9º O Centro de Comunicação Social do Exército deverá apoiar o DGP em campanhas de divulgação a respeito do pagamento de indenizações de que tratam estas IG.

Art. 10. O DGP deverá estabelecer ligações técnicas com os órgãos congêneres da Marinha do Brasil e da Aeronáutica a respeito do pagamento de indenizações de que tratam estas IG.

Art. 11. Os comandos militares de área deverão fiscalizar as organizações militares subordinadas em relação à atualização das informações da ficha do SICAPEx, de acordo com as orientações e prazos estabelecidos pelo DGP.

Art. 12. A análise e o pagamento dos pedidos de indenização dar-se-ão de acordo os critérios estabelecidos no art. 17 da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018.

Art. 13. Atenção especial deve ser dada aos princípios da legalidade e da transparência durante as fases de análise dos requerimentos das indenizações de que tratam estas IG.

Art. 14. Os casos omissos na aplicação destas IG e das respectivas IR deverão ser encaminhados ao Ministério da Defesa, para dirimir dúvidas, por proposta do DGP, ouvido o Estado- Maior do Exército.