EB10-IG-01.019

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 1.114-Cmt Ex, de 31 de agosto de 2016.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, de acordo com o previsto no art. 17 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), ouvidos o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), o Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), a Secretaria de Economia e Finanças (SEF) e o Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para o ingresso e a carreira dos docentes civis integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (EB10-IG-01.019), de que tratam a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e a Portaria Normativa nº 2.093/MD, de 12 de julho de 2013.

Art. 2º Determinar que DGP, o DECEx e o DCT adotem, em suas áreas de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA O INGRESSO E A CARREIRA DOS DOCENTES CIVIS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (EB10-IG-01.019)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL ..........................
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL
Seção I - Da Carreira e Cargo Isolado do Magistério Superior .......................... 3º/4º
Seção II - Da Carreira e Cargo Isolado de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico .......................... 5º/6º
CAPÍTULO IV - DO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Seção I - Do ingresso na Carreira de Magistério Superior e no cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior .......................... 7º/9º
Seção II - Do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico .......................... 10/12
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES
CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS NATURAIS .......................... 13/14
Seção I - Das atividades inerentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal .......................... 17/20
Seção II - Das atribuições dos docentes civis .......................... 15
CAPÍTULO VI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO .......................... 16
CAPÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I - Dos conceitos .......................... 17/18
Seção II - Da progressão funcional e da promoção dos docentes da Carreira de Magistério Superior .......................... 19/21
Seção III - Da progressão funcional e da promoção dos docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Seção IV - Da titulação .......................... 25/27
CAPÍTULO VIII - DA PROMOÇÃO PARA A CLASSE DE PROFESSOR TITULAR
Seção I - Da promoção para a Classe de Professor Titular dos docentes da Carreira de Magistério Superior .......................... 28/32
Seção II - Da promoção para a Classe de Professor Titular dos docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico .......................... 33/37
CAPÍTULO IX - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO .......................... 38/42
CAPÍTULO X - DOS INTERSTÍCIOS .......................... 43/45
CAPÍTULO XI - DOS REGIMES DE TRABALHO .......................... 46/53
CAPÍTULO XII - DOS AFASTAMENTOS .......................... 54/56
CAPÍTULO XIII - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA .......................... 57/58
CAPÍTULO XIV - DA REMUNERAÇÃO .......................... 59/62
CAPÍTULO XV - DA COMISSÃO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO .......................... 63
CAPÍTULO XVI - DA PRECEDÊNCIA .......................... 64
CAPÍTULO XVII - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO .......................... 65/67
CAPÍTULO XVIII - DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, GRAUS E TÍTULOS .......................... 68/69
CAPÍTULO XIX - DOS APOIOS E COMPLEMENTOS EDUCACIONAIS .......................... 70/73
CAPÍTULO XX - DOS RECURSOS .......................... 74/75
CAPÍTULO XXI - DAS COMPETÊNCIAS .......................... 76/78
CAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 79/84

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade regulamentar, no âmbito do Comando do Exército, o ingresso e a carreira dos docentes civis integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (PCCMF), de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013.


CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Art. 2º A partir de 1º de março de 2013, foi estruturado o PCCMF, instituído pela Lei nº 12.772/12, o qual é composto pelas seguintes carreiras e cargos:

I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos de nível superior de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior;

II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e

IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º Compõem o PCCMF, a partir de 1º de março de 2013, as seguintes carreiras:

I - a Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os cargos vagos dessa Carreira; e

II - a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e o Cargo Isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, bem como os cargos vagos dessa Carreira.

§ 2º Os cargos de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do PUCRCE passam a integrar a Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do PCCMF.

§ 3º O Cargo Isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, passa a denominar-se Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL

Seção I

Da Carreira e Cargo Isolado do Magistério Superior

Art. 3º A Carreira de Magistério Superior é composta de cargos de nível superior, de provimento efetivo, estruturada em classes e estas em níveis de vencimento.

Parágrafo único. As Classes da Carreira de Magistério Superior são denominadas, de acordo com a titulação do ocupante do cargo, conforme se segue:

I - Classe A, com as denominações de:

a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor - Níveis 1 e 2;

b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre - Níveis 1 e 2;

c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista - Níveis 1 e 2;

II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente - Níveis 1 e 2;

III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto - Níveis 1, 2, 3 e 4;

IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado - Níveis 1, 2, 3 e 4; e

V - Classe E, com a denominação de Professor Titular - Nível 1 ou Único.

Art. 4º O Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior é estruturado em uma única classe e nível de vencimento.


Seção II

Da Carreira e Cargo Isolado de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 5º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes e respectivos níveis de vencimento:

I - D I - Níveis 1 e 2;

II - D II - Níveis 1 e 2;

III - D III - Níveis 1, 2, 3 e 4;

IV - D IV - Níveis 1, 2, 3 e 4; e

V - Titular - Nível 1 ou Único.

Art. 6º O Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é estruturado em uma única classe e nível de vencimento.


CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Seção I

Do ingresso na Carreira de Magistério Superior e no cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior

Art. 7º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.

§ 2º O título de doutor poderá ser substituído pelo grau de mestre, especialista, aperfeiçoado ou apenas graduado, quando se tratar de provimento em área do conhecimento ou em localidade com deficiência ou inexistência de doutores, a critério dos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.

Art. 8º O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior ocorrerá na Classe e Nível Únicos, nos termos da legislação vigente, mediante:

I - aprovação em concurso público de provas e títulos, cujo edital estabelecerá área de conhecimento, etapas, critérios classificatórios e eliminatórios e procedimentos administrativos do certame;

II - apresentação de título de doutor;

III - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento prevista; e

IV - concurso consistindo de prova escrita, prova oral e defesa de memorial na área de conhecimento, a ser fixado pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.

Parágrafo único. O concurso para o Cargo Isolado de Professor Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos ao estabelecimento de ensino, aprovados pelo escalão superior, nos termos dos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.

Art. 9º Na seleção da área de conhecimento, serão considerados a formação acadêmica, o desempenho docente e os institutos de interdisciplinaridade, contextualização e transversalidade.


Seção II

Do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 10. O ingresso nos cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico observará o que se segue:

I - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, cujo edital estabelecerá características, área de conhecimento, etapas, critérios classificatórios e eliminatórios e procedimentos administrativos do certame;

II - provimento inicial na Classe D I, Nível 1; e

III - diploma de curso superior, em nível de graduação.

Art. 11. O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na Classe e Nível Únicos, nos termos da legislação vigente, mediante:

I - aprovação em Concurso Público de provas e títulos, cujo edital estabelecerá características, área de conhecimento, etapas, critérios classificatórios e eliminatórios e procedimentos administrativos do certame;

II - título de doutor;

III - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento previsto; e

IV - concurso público consistindo de prova escrita, prova oral e defesa de memorial, na área de conhecimento a ser fixado pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.

Parágrafo único. O concurso para o Cargo Isolado de Professor Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos ao estabelecimento de ensino, nos termos dos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.

Art. 12. Na seleção da área de conhecimento, considerar a formação acadêmica, o desempenho docente e os institutos de interdisciplinaridade, contextualização e transversalidade.


CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES

Seção I

Das atividades inerentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal

Art. 13. São atividades inerentes às carreiras e aos cargos isolados do PCCMF:

I - desenvolvimento, aperfeiçoamento e exercício do ensino, pesquisa, extensão e gestão; e

II - exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência e docência no âmbito da Força.

§ 1º A Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias da docência no âmbito da educação superior.

§ 2º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias da educação básica, da educação técnica e da educação tecnológica, observada a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e suas alterações.

§ 3º Os cargos isolados de provimento efetivo objetivam contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de comportamentos e alcance da excelência no ensino e na pesquisa da Força.

Art. 14. Os docentes de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico com qualificação adequada para o exercício do magistério superior nos níveis graduação, pós-graduação e extensão poderão exercer tal docência em estabelecimento de ensino de nível superior da Força.

Parágrafo único. A mobilidade funcional de que trata o caput:

I - atende às disposições do inciso VII do art. 8º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e capítulo XVIII destas IG;

II - propicia melhor aproveitamento dos docentes efetivos e continuidade em projetos integrados;

III - não produz desvio de função, porquanto decorrerá de proposta e aceitação formais; e

IV - não reenquadra, ex offício, o docente em outra carreira e tampouco transpõe o seu cargo da carreira originária.


Seção II

Das atribuições dos docentes civis

Art. 15. Compete aos docentes civis:

I - executar as tarefas inerentes ao exercício precípuo do magistério: aulas, montagem, aplicação, correção e mostra de provas, orientação e julgamento de teses, dissertação e monografias, quando for o caso;

II - participar, no âmbito das seções de ensino, da preparação de material didático e pedagógico;

III - participar da elaboração de livros e textos escolares relacionados com sua disciplina;

IV - participar de bancas examinadoras dos corpos discente e docente;

V - participar, quando for o caso, das reuniões dos conselhos de ensino, de série e de classe;

VI - fomentar o interesse dos alunos pela respectiva disciplina, mediante realização de atividades extracurriculares, tais como visitas, simpósios, seminários, formação de clubes, associações escolares pertinentes e outros;

VII - assessorar ou chefiar, quando for o caso, divisão, subdivisão, seção, área de estudo ou área de concentração, subseção de ensino (disciplina), série escolar, ou laboratório;

VIII - coordenar disciplina, curso ou área de concentração;

IX - participar de reuniões administrativas necessárias à consecução do processo ensino-aprendizagem;

X - dirigir e executar trabalho de planejamento, desenvolvimento, revisão e avaliação do ensino e dos currículos escolares;

XI - dirigir, fiscalizar e orientar os servidores administrativos em apoio às atividades docentes;

XII - encarregar-se, durante a atividade, pelo zelo dos equipamentos, instrumentos, laboratórios, salas-ambientes e dependências afins à sua disciplina;

XIII - orientar seus alunos no cumprimento de normas específicas do estabelecimento de ensino;

XIV - realizar pesquisas e sugerir livros pertinentes à sua disciplina ou área de concentração;

XV - participar de atividades extra-classes relacionadas ao ensino e às solenidades cívicomilitares, quando for o caso;

XVI - comparecer e atender com interesse a todas as reuniões de pais e mestres;

XVII - participar de estágios técnicos, didático-pedagógicos e de administração escolar, quando determinado ou autorizado pelo comandante do estabelecimento de ensino;

XVIII - interagir com as seções de apoio ao ensino, na ação integrada da avaliação de seus alunos e na manutenção da disciplina escolar;

XIX - coibir, na esfera de sua atuação, atos de indisciplina discente e docente;

XX - desenvolver, em seus alunos, atributos éticos e morais desejáveis para os integrantes de instituição militar;

XXI - criar, desenvolver e reforçar, em seus alunos, parâmetros de integração social;

XXII - participar de atividades, ainda que não específicas de sua disciplina, mas que, a critério do diretor de ensino, estejam ligadas à educação;

XXIII - realizar atividades de ensino e pesquisa fora de sua sede funcional, quando determinado ou autorizado pelo comandante do estabelecimento de ensino;

XXIV - participar da realização de congressos técnico-científicos, de interesse do Comando do Exército, a critério da direção de ensino;

XXV - participar de Comissão Permanente do Magistério (COPEMA), quando designado;

XXVI - desenvolver e orientar, no corpo discente, a iniciação científica;

XXVII - realizar pesquisas enquadradas nas áreas de concentração de sua seção de ensino;

XXVIII - orientar teses, projetos ou atividades vinculadas à sua linha de pesquisa e de ensino;

XXIX - participar das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

XXX - publicar artigos científicos em congressos e em revistas indexadas nacionais e internacionais;

XXXI - participar de associações científicas e educacionais;

XXXII - participar de conselhos e de comissões de gestão de agências de fomento municipais, estaduais e federais;

XXXIII - integrar comissões no Ministério da Defesa (MD), Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XXXIV - participar de atividades de instituições e cursos; e

XXXV - participar da discussão, elaboração e execução de projetos de desenvolvimento institucional e projetos pedagógicos de cursos.

§ 1º As mudanças de classe e nível não desobrigam o docente das atividades listadas neste artigo, nem alteram suas cargas didáticas e pedagógica, observado, contudo, o previsto no art. 58 destas IG, quando for o caso.

§ 2º Respeitado o regime de trabalho, toda atividade docente que exceder à carga didática deve estar contida na carga pedagógica.

§ 3º O desempenho docente é pleno em todas as unidades didáticas e conteúdos programáticos, atinentes à disciplina de provimento, em todos os níveis da educação básica, técnica, tecnológica e universitária.


CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 16. O docente empossado em cargo efetivo, em razão de habilitação em concurso público, cumprirá estágio probatório ao longo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da entrada no exercício do cargo, na forma do art. 20 da Lei nº 8.112/1990.

§ 1º O Estágio Probatório constará de:

I - Programa de Recepção, Orientação e Adaptação do professor ao seu ambiente laboral (PROA); e

II - verificação do exercício das atribuições funcionais listadas no art. 15 destas IG, segundo pontuação obtida em ficha de avaliação.

§ 2º O Estágio Probatório enseja uma avaliação assistida em todo o seu período, do qual o avaliado tomará conhecimento oportuno.

§ 3º O docente será considerado aprovado no Estágio Probatório pela obtenção de pontuação mínima, em avaliação regulamentada pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.

§ 4º O resultado do Estágio Probatório será submetido à consideração da COPEMA, se necessário, a critério do Diretor de Ensino.

§ 5º O docente aprovado no Estágio Probatório adquire estabilidade no serviço público, na forma da legislação vigente.


CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Dos conceitos

Art. 17. O desenvolvimento na carreira dos docentes dos estabelecimentos de ensino do Comando do Exército, pertencentes às Carreiras de Magistério Superior e de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, com base nos critérios e procedimentos previstos nestas IG.

Art. 18. Para fins de aplicação destas IG, serão adotados os seguintes conceitos:

I - desenvolvimento na carreira: consiste na mudança de nível e/ou classe em que se encontra o docente para posição superior;

II - progressão funcional: é a ascensão do docente para o nível imediato, dentro da mesma classe;

III - promoção: é a passagem do docente para outra classe subsequente;

IV - aceleração de promoção: é a passagem do docente para outra classe, em função da apresentação de titulação acadêmica;

V - avaliação de desempenho: é um processo contínuo de observação, análise e orientação oportunas, tendo em vista o desenvolvimento na carreira, adequação ao nível da docência, bem como melhoria e segurança nas relações institucionais e pessoais;

VI - Ficha de Avaliação de Desempenho de Docente (FADD): é o instrumento de aferição específico por docente, elaborado pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército;

VII - interstício: é o tempo mínimo, contínuo ou intercalado, de permanência em cada nível;

VIII - estágio probatório: é o período pelo qual o servidor público concursado de provimento efetivo é avaliado quanto às aptidões para o exercício de cargo público; e

IX - órgãos gestores das linhas de ensino militar: são órgãos de direção setorial (ODS) responsáveis pelas linhas de ensino militar, definidos no art. 10 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro 1999.


Seção II

Da progressão funcional e da promoção dos docentes da Carreira de Magistério Superior

Art. 19. A progressão funcional na Carreira de Magistério Superior ocorrerá desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

Art. 20. A promoção ocorrerá, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe B, com a denominação de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe C, com a denominação de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe D, com a denominação de Professor Associado:

a) possuir o título de doutor; e

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.

IV - para a Classe E, com a denominação de Professor Titular:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§ 1º O processo de avaliação para promoção à Classe E, com a denominação de Professor Titular, será regulado pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo VIII destas IG.

§ 2º Para fins deste artigo, serão considerados apenas os mestrados e doutorados reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e, se realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente, na forma da lei.

§ 3º A aprovação em avaliação de desempenho dar-se-á com a obtenção de pontuação mínima, em avaliação regulamentada pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.

Art. 21. Farão jus à aceleração da promoção os docentes que, aprovados no estágio probatório do respectivo cargo, atenderem aos seguintes requisitos de titulação:

I - para o nível inicial da Classe B, com a denominação de Professor Assistente, pela apresentação do grau de mestre; e

II - para o nível inicial da Classe C, com a denominação de Professor Adjunto, pela apresentação do título de doutor.

§ 1º Aos docentes que já ocupavam cargo efetivo em 1º de março de 2013, ainda que se encontrassem em estágio probatório, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo.

§ 2º A aceleração da promoção de que trata o caput deverá ser solicitada pelo docente, conforme regulamentação dos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, o qual produzirá efeitos a partir da data em que for protocolado o requerimento.

§ 3º A aceleração da promoção somente produzirá efeitos a partir da efetivação da estabilidade, exceto para os docentes enquadrados no § 1º deste artigo.


Seção III

Da progressão funcional e da promoção dos docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 22. A progressão funcional na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos na Lei nº 12.772/12, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

Art. 23. A promoção na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá observando-se o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual dar-se-á a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe D II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe D III - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe D IV - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

IV - para a Classe Titular:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.

§ 1º O processo de avaliação para promoção à Classe de Professor Titular será regulado pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo VIII destas IG.

§ 2º Para fins deste artigo, serão considerados apenas os mestrados e doutorados reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e, se realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente, na forma da lei.

§ 3º A aprovação em avaliação de desempenho dar-se-á com a obtenção de pontuação mínima, em avaliação a ser regulamentada pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.

Art. 24. Farão jus à aceleração da promoção os docentes que, aprovados no estágio probatório do respectivo cargo, atenderem aos seguintes requisitos de titulação:

I - de qualquer nível da Classe D I para o Nível 1 da Classe D II, pela apresentação de título de especialista; e

II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o Nível 1 da Classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

§ 1º Aos docentes que já ocupavam cargo efetivo em 1º de março de 2013, ainda que se encontrassem em estágio probatório, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo.

§ 2º A aceleração da promoção de que trata o caput deverá ser solicitada pelo docente, conforme regulamentação dos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, o qual produzirá efeitos a partir da data em que for protocolado o requerimento.

§ 3º Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do PCCMF, na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na carreira estabelecidos pela Lei nº 12.772/12, o interstício de 18 (dezoito) meses.

§ 4º A aceleração da promoção somente produzirá efeitos a partir da efetivação da estabilidade, exceto para os docentes enquadrados no § 1º deste artigo.


Seção IV

Da Titulação

Art. 25. Na análise de titulação, os cursos de mestrado e doutorado serão considerados somente se reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente, na forma da lei.

Art. 26. A análise de titulação, para fins de promoção e retribuição por titulação (RT), deverá ser requerida pelo docente junto ao estabelecimento de ensino, com vistas à análise pela COPEMA.

§ 1º Estando o docente em exercício provisório ou cedido, a análise de titulação, para fins de promoção e RT, deverá ser requerida junto a sua organização militar (OM) de lotação.

§ 2º Ao requerimento, deverá ser anexado documento comprobatório da titulação apresentada, podendo ser o diploma ou o certificado de conclusão do curso, o qual produzirá efeitos a partir da data em que for protocolado.

§ 3º O resultado da análise da titulação, se favorável à habilitação do docente à promoção, deverá ser consolidado na Ficha Cadastro de Docente, definida pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

Art. 27. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), que supre a pós-graduação, exclusivamente, para a concessão da RT para os integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será regulado pelo órgão gestor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, segundo as diretrizes do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências.


CAPÍTULO VIII

DA PROMOÇÃO PARA A CLASSE DE PROFESSOR TITULAR

Seção I

Da promoção para a Classe de Professor Titular dos docentes da Carreira de Magistério Superior

Art. 28. A promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, dar-se-á observando os critérios e requisitos instituídos pelo inciso IV do § 3º do art. 12 da Lei nº 12.772/12 e diretrizes estabelecidas pela legislação vigente.

§ 1º Os requisitos instituídos pelo inciso IV do § 3º do art. 12 da Lei nº 12.772/12 são:

I - possuir o título de doutor;

II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

III - lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§ 2º A promoção ocorrerá observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe D, com denominação de Professor Associado.

Art. 29. O processo de avaliação para acesso à Classe E será realizado por comissão especial, composta por, pelo menos, 4 (quatro) membros titulares e um suplente, dos quais 75% (setenta e cinco por cento) dos membros titulares serão de docentes externos ao estabelecimento de ensino.

§ 1º Todo membro da comissão especial deve ser professor(a) doutor(a) titular, ou equivalente, de uma instituição de ensino, da mesma área de conhecimento do candidato e, excepcionalmente, na falta deste, de área afim.

§ 2º Caberá aos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, definir as atribuições e forma de funcionamento das comissões, bem como os parâmetros específicos para avaliação do desempenho acadêmico.

§ 3º No caso de não haver nenhum professor titular no estabelecimento de ensino, 100% (cem por cento) dos membros titulares serão docentes externos ao estabelecimento de ensino.

Art. 30. A avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, levará em consideração o desempenho acadêmico em atividades dispostas na legislação vigente, regulada, no que for pertinente, pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.

Art. 31. O memorial a ser aprovado para promoção à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, deve demonstrar dedicação, obrigatoriamente, ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão.

Parágrafo único. A apresentação e defesa de memorial devem descrever as atividades previstas nestas IG, com comprovação.

Art. 32. As condições para a defesa de tese acadêmica, como parte do processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, serão regulamentadas pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.


Seção II

Da promoção para a Classe de Professor Titular dos Docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 33. A promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dar-se-á observando os critérios e requisitos instituídos pelo inciso IV do § 3º do art. 14 da Lei nº 12.772/12, e diretrizes estabelecidas pela legislação vigente.

§ 1º Os requisitos instituídos pelo inciso IV do § 3º do art. 14 da Lei nº 12.772/12, são:

I - possuir o título de doutor;

II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

III - lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§ 2º A promoção ocorrerá, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, no último nível da Classe D IV.

Art. 34. O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial, composta por, pelo menos, 4 (quatro) membros titulares e um suplente, dos quais 75% (setenta e cinco por cento) dos membros titulares serão de docentes externos ao estabelecimento de ensino.

§ 1º Todo membro da Comissão Especial deve ser professor(a) doutor(a) titular ou professor(a) doutor(a) da Classe D IV, Nível 4, de uma instituição de ensino da mesma área de conhecimento do candidato ou, excepcionalmente, na falta deste, de área afim.

§ 2º Caberá aos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, definir as atribuições e forma de funcionamento das comissões, bem como os parâmetros específicos para avaliação do desempenho acadêmico.

§ 3º No caso especial de não haver nenhum professor(a) doutor(a) titular ou professor(a) doutor(a) da Classe D IV, Nível 4, no estabelecimento de ensino, 100% (cem por cento) dos membros integrantes da Comissão Especial serão docentes externos ao estabelecimento de ensino.

Art. 35. A avaliação para acesso à Classe Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico levará em consideração o desempenho acadêmico em atividades dispostas na legislação vigente, regulada, no que for pertinente, pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.

Art. 36. O memorial a ser aprovado, para promoção à Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, deve demonstrar dedicação obrigatoriamente ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão.

Parágrafo único. A apresentação e defesa de memorial devem descrever as atividades previstas nestas IG, com comprovação.

Art. 37. As condições para a defesa de tese acadêmica como parte do processo de avaliação para acesso à Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão regulamentadas pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.


CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 38. A avaliação de desempenho, para fins de progressão e promoção dos docentes pertencentes ao PCCMF, baseia-se nas seguintes premissas:

I - a avaliação de desempenho consiste no processo de mensuração e acompanhamento do docente no exercício do seu cargo, possibilitando o desencadeamento de ações com vistas ao aprimoramento das competências necessárias ao bom desempenho de suas funções;

II - no processo de avaliação, deverão ser considerados os desempenhos individual e coletivo, de modo que seus resultados orientem a melhoria da capacidade dos profissionais envolvidos e do setor a que estão vinculados; e

III - a avaliação de desempenho será utilizada como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que necessitam de aperfeiçoamento profissional.

Art. 39. A avaliação de desempenho deve contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão.

§ 1º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, ao final de cada ano letivo.

§ 2º A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata, considerando, também, os resultados obtidos por comissão especificamente designada para essa finalidade, e será convalidada pelo diretor de ensino de cada estabelecimento de ensino.

§ 3º A FADD, seus indicadores, critérios e parâmetros serão regulados em legislação específica, a ser elaborada pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, e devem ser previamente divulgados aos docentes que serão avaliados.

§ 4º Na FADD, deverá constar, para serem avaliados, pelo menos, os seguintes fatores: atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão, produtividade, assiduidade, pontualidade, iniciativa, cooperação, disciplina, urbanidade, liderança, ética profissional, relacionamento com docentes e discentes e estabilidade emocional.

§ 5º A verificação da assiduidade e pontualidade, constante do § 4º deste artigo, não implica em controle de frequência.

§ 6º O docente avaliado deve ser cientificado do resultado da avaliação, devendo o documento resultante da avaliação ser assinado pela chefia avaliadora e pelo avaliado.

Art. 40. Será aprovado na avaliação de desempenho, para a progressão e a promoção, o docente que obtiver pontuação mínima a ser estabelecida pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, apurada no ano letivo anterior ao ano do cumprimento do interstício.

§ 1º Nos casos de nomeação, a primeira avaliação ocorrerá desde que o ingresso tenha ocorrido no primeiro semestre do respectivo ano letivo.

§ 2º Nos casos de remoção, o docente será avaliado pelo estabelecimento de ensino onde estivera lotado mais tempo no respectivo ano letivo.

§ 3º Nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, será considerado para a progressão ou promoção a avaliação do ano letivo correspondente ao maior período de observação.

Art. 41. Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a seis meses do respectivo ano letivo, o docente receberá pontuação mínima necessária para a progressão e para a promoção, até que seja processada sua próxima avaliação após o retorno.

Art. 42. Para fins de avaliação de desempenho de docente em exercício provisório ou cedido, incumbe à OM de lotação solicitar os elementos necessários ao órgão no qual o docente se encontra em exercício.


CAPÍTULO X

DOS INTERSTÍCIOS

Art. 43. O interstício para a progressão funcional e para a promoção será de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.

§ 1º A contagem do interstício dar-se-á a partir:

I - da entrada em exercício, nos casos de nomeação; e

II - da última progressão ou promoção, nos casos de progressão funcional ou promoção.

§ 2º Na hipótese de remoção ou redistribuição, o interstício não é interrompido.

§ 3º A aceleração da promoção, para os docentes aprovados no estágio probatório, ocorrerá independente de interstício.

§ 4º Para o docente que não lograr a aprovação na avaliação de desempenho no respectivo ano letivo, será concedida a progressão ou a promoção a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao período em que for aprovado nesta avaliação, observado o cumprimento do interstício.

Art. 44. O interstício para a progressão e para a promoção será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade, na forma da lei.

Parágrafo único. A vigência da progressão funcional e da promoção dar-se-á a partir do dia seguinte ao cumprimento do interstício.

Art. 45. Caberá à OM de lotação do docente acompanhar o cumprimento do interstício pelo servidor, observados os casos de afastamento de que trata o art. 44 destas IG, para fins de processamento da progressão ou promoção.


CAPÍTULO XI

DOS REGIMES DE TRABALHO

Art. 46. Os regimes de trabalho a que são submetidos os docentes das carreiras e cargos do PCCMF são:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva (DE), às atividades didático-pedagógicas, incluindo as atividades de pesquisa, extensão e gestão acadêmica; e

II - 20 (vinte) horas semanais, em 1 (uma) jornada de atividades didático-pedagógicas.

§ 1º Excepcionalmente, o estabelecimento de ensino poderá admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando-se 2 (dois) turnos diários completos, sem DE.

§ 2º As atividades didático-pedagógicas correspondem ao exercício das cargas didáticas e pedagógicas, relacionadas no art. 15 destas IG.

§ 3º O regime de 40 (quarenta) horas, com DE, implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na legislação vigente.

Art. 47. O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com DE, é o regime de trabalho normal e preferencial, não obrigatório, do PCCMF.

§ 1º A adoção do regime de DE quando do provimento inicial ou nas transformações de outros para este regime, exige declaração do docente quanto ao não exercício de outro cargo ou emprego remunerado, público ou privado, podendo o estabelecimento de ensino, em qualquer tempo, disso exigir comprovação documental, tendo em vista verificar a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários.

§ 2º O regime de DE é interrompido:

I - por opção do docente; ou

II - por descumprimento das exigências específicas, apurado em processo administrativo, segundo a legislação vigente.

Art. 48. O regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem DE, poderá ser adotado por solicitação do interessado e ex offício, observado o pertinente processo administrativo, tendo em vista corrigir acumulação ou compatibilização de horários.

Parágrafo único. A adoção de regime de trabalho de que trata o caput será em caráter excepcional, mediante aprovação dos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, conforme o caso.

Art. 49. O regime de trabalho de DE e de 40 (quarenta) horas semanais são desenvolvidos em 2 (dois) turnos, sendo obrigatória a permanência do professor em DE durante o turno didático ou de atividades de pesquisa, extensão e gestão, quando único, ou de sua maior concentração didática, no caso de 2 (dois) turnos.

Art. 50. O regime de 20 (vinte) horas semanais deve desenvolver-se em turno único de aulas, salvo quando se conjugarem o interesse do docente e do estabelecimento de ensino.

§ 1º O regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser adotado por solicitação do interessado ou ex offício, observado o pertinente processo administrativo, para corrigir acumulação ou compatibilização de horários.

§ 2º Os docentes no regime de 20 (vinte) horas poderão, na forma da lei, ser, temporariamente, vinculados ao de 40 (quarenta) horas semanais, no caso de:

I - ocupação de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função de Coordenação de Cursos (FCC); e

II - participação em outras ações de interesse institucional.

Art. 51. O docente, inclusive em regime de DE, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, na forma do § 4º do art. 20 da Lei nº 12.772/12, poderá:

I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio, de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a critério dos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, observado o cumprimento da sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e

II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958/1994, mediante autorização do órgão gestor de ensino, no âmbito do Comando do Exército, solicitada pelo comandante do estabelecimento de ensino.

Art. 52. A transformação de regime de trabalho é ato do diretor de ensino, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do pleito.

§ 1º Todas as transformações de regime de trabalho serão submetidas aos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, conforme o caso, para fins de homologação ou revisão.

§ 2º Os efeitos da transformação do regime de trabalho serão contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao seu deferimento no estabelecimento de ensino.

§ 3º A redistribuição, a remoção ou novo enquadramento, bem como os provimentos posteriores à nomeação, não alteram, ex officio, o regime de trabalho.

§ 4º As transformações de regime de trabalho devem ocorrer no primeiro e no último dia do mês civil.

§ 5º É vedada a transformação de regime de trabalho dos docentes em estágio probatório.

§ 6º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime de trabalho só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento.

§ 7º Descabe a transformação do regime de trabalho sob a ótica disciplinar.

Art. 53. A opção do docente em desenvolver a sua carga pedagógica fora do estabelecimento de ensino subordina-se às prescrições referentes ao respectivo regime de trabalho, às necessidades específicas do estabelecimento de ensino e à obrigação de melhor desempenho didático.


CAPÍTULO XII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 54. O docente ocupante de cargo efetivo do PCCMF, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112/1990, poderá afastar-se de suas funções, desde que autorizado pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:

I - atender ao art. 30 da Lei nº 12.772/12;

II - realizar cursos pertinentes ao magistério e à pesquisa;

III - participar de congressos, seminários ou simpósios relacionados ao magistério, ao ensino, à pesquisa, à extensão, à cultura e à educação; e

IV - exercer, fora de seu estabelecimento de ensino, encargos administrativos de pesquisas ligadas ao magistério, ao ensino, à cultura, à pesquisa e à educação.

Art. 55. Aos integrantes efetivos do PCCMF ficam asseguradas férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º Os períodos normais de gozo das férias escolares para os docentes com regência de classe devem, a princípio, ser previstos entre os anos e semestres letivos, conforme o calendário escolar.

§ 2º O gozo de férias anuais pode ser estabelecido de forma diferente do previsto no parágrafo acima, compatibilizando-se a opção do professor com o interesse do estabelecimento de ensino.

§ 3º Os dias sem aula, durante os semestres letivos, não são computados como férias docentes.

Art. 56. Os afastamentos com efetivo exercício funcional, na forma da lei, são considerados para os interstícios.


CAPÍTULO XIII

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 57. As funções de confiança - CD, FCC e FG, atinentes ao PCCMF, estão definidas em legislação própria e o seu exercício é regulado pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, observados os preceitos abaixo:

I - ao docente em função de confiança poderá ser deferida a redução de até 1/3 (um terço) na carga didática mínima de seu regime de trabalho;

II - os CD, as FG e as FCC serão exercidos em regime de DE, respeitado o disposto no § 2º do art. 50 destas IG;

III - os CD serão exercidos por docentes civis ativos ou inativos do PCCMF e servidores federais inativos com experiência de gestão, ensino, pesquisa e extensão ou exercício na área didáticopedagógica, na forma da lei;

IV - as FCC serão exercidas por docentes ativos e permanentes do PCCMF;

V - as FG são privativas de docentes civis ativos e permanentes do PCCMF;

VI - os docentes civis concorrem, conforme a precedência de seus títulos, às FG e FCC; e

VII - os CD são de chefia, de coordenação e de assessoria técnica e correspondem ao desempenho de atividades de maior complexidade e abrangência.

Art. 58. As Funções de Confiança dos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, correspondem, em princípio, aos encargos abaixo:

I - No Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx):

a) CD-4 - Coordenador, assessor técnico de magistério e ensino;

b) FCC - Coordenador do curso técnico, tecnológico, bacharelado, licenciatura e pós-graduação lato e stricto sensu;

c) FG-1 - Assessor de divisão de ensino;

d) FG-2 - Assessor ou chefe eventual de seção de ensino;

e) FG-3 - Assessor ou chefe de subseção de ensino (disciplina); e

f) FG-4 - Assessor ou coordenador de disciplina por série escolar.

II - No Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT):

a) CD-4 - Coordenador, assessor técnico de magistério e ensino, assessor de divisão de ensino e chefe de subdivisão de ensino;

b) FCC - Coordenador de curso técnico, tecnológico, bacharelado e pós-graduação stricto sensu e lato sensu;

c) FG-1 - Chefe ou assessor de subdivisão de ensino;

d) FG-2 - Adjunto de subdivisão, coordenador ou assessor de núcleo de pesquisa e projetos, coordenador ou assessor de pós-graduação, coordenador ou assessor de graduação e chefe ou assessor de área de concentração de pós-graduação; e

e) FG-3 - Chefe ou assessor de linha de pesquisa, chefe ou assessor de grupo de disciplina (curso básico) e chefe ou assessor de laboratório.


CAPÍTULO XIV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 59. Os itens e valores da remuneração são fixados em legislação específica e comum aos docentes integrantes do PCCMF, a saber:

I - vencimento básico;

II - retribuição por titulação; e

III - outras retribuições.

Art. 60. A remuneração da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico fica acrescida, quando concedido, na forma do art. 18 da Lei nº 12.772/12, do RSC, o qual:

I - supre a titulação acadêmica apenas para efeito pecuniário; e

II - não se equipara à titulação acadêmica para efeito de promoção.

§ 1º O RSC será deferido aos docentes em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorre da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá ao grau especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu de especialização somado ao RSC-II equivalerá ao grau de mestre; e

III - grau de mestre somado ao RSC-III equivalerá ao título de doutor.

Art. 61. Poderão ser deferidas aos docentes, inclusive aos do regime de DE, as seguintes pecúnias previstas no art. 21 da Lei nº 12.772/12, observadas as alterações da Lei nº 12.863/13:

I - remuneração de cargos de direção e função de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparados por ato, tratado ou convenção internacional;

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, custeadas pelas Forças, nos termos de regulamentação própria;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pró-labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto do estabelecimento de ensino, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, limitada a 30 (trinta) horas anuais, devidamente autorizada pelo comandante do estabelecimento de ensino, na forma do § 1º do art. 21 da Lei nº 12.772/12;

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112/1990;

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958/1994, observado o § 2º do caput; e

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, com exceção das estruturas civis e militares pertencentes às Forças Armadas ou ao MD, devidamente autorizado pelo estabelecimento de ensino, de acordo com suas regras.

§ 1º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas dos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército.

§ 2º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958/1994.

§ 3º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.

Art. 62. O docente envolvido na execução de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, a partir de acordos de parceria ou de prestação de serviços com o Instituto Militar de Engenharia (IME) ou outra Instituição Científica e Tecnológica (ICT) do Comando do Exército, com instituições públicas e privadas, poderá receber bolsa de estímulo ou retribuição pecuniária, diretamente do IME, ou de outra ICT do Comando do Exército, ou de instituição de apoio, ou de agência de fomento, nos termos da Lei no 10.973/04.


CAPÍTULO XV

DA COMISSÃO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

Art. 63. Será designada, nos estabelecimentos de ensino, quando couber, uma COPEMA, devendo ser homologada pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, admitida a delegação.

§ 1º A COPEMA terá caráter consultivo com as seguintes atribuições:

I - examinar e dar parecer nos casos de transformação de regime de trabalho dos docentes nos aspectos de acumulação e compatibilidade de horários;

II - assessorar o comandante de estabelecimento de ensino no processo de acompanhamento e avaliação das atividades docentes, particularmente, quanto ao rendimento do ensino e da aprendizagem;

III - manifestar-se, quando solicitada, quanto:

a) ao provimento de cargos e contratação de professor temporário, bem como a designação e dispensa de funções de confiança;

b) à concessão do notório saber para docentes do próprio estabelecimento de ensino, considerando-se as condições de acesso à Classe de Titular;

c) ao recurso de avaliação do desempenho funcional docente, inclusive no estágio probatório; e

d) ao afastamento do docente para realização de pós-graduação stricto sensu e pósdoutorado.

IV - examinar e dar parecer sobre títulos e graus apresentados pelos professores, com vistas à percepção de gratificações e desenvolvimento funcional, e pelos candidatos a provimento de cargos e contratações pertinentes ao magistério; e

V - atestar a capacitação do docente para o magistério de disciplina diferente da do provimento.

§ 2º A COPEMA de cada estabelecimento de ensino será constituída dos seguintes membros:

I - subdiretor de ensino;

II - chefe da divisão de ensino;

III - chefes das seções de ensino;

IV - chefe da seção técnica de ensino;

V - ajudante-geral ou outro membro designado pelo diretor de ensino para a função de relator;

VI - chefe do setor de pessoal civil;

VII - um docente civil por seção de ensino, para cada período de 2 (dois) anos escolares, podendo haver uma recondução;

VIII - o docente decano; e

IX - um suplente para cada docente civil.

§ 3º A presidência da COPEMA cabe ao subdiretor de ensino ou, em seu impedimento, ao chefe da divisão de ensino ou, no impedimento destes, outro servidor indicado, temporariamente, pelo diretor de ensino.

§ 4º Os atos da COPEMA são ordinatórios quando homologados pelo diretor de ensino.

§ 5º O ajudante-geral e o chefe do setor de pessoal civil não são membros votantes.

§ 6º O presidente em exercício da COPEMA só votará nos casos de empate.

§ 7º As reuniões da COPEMA serão registradas em livro de atas, constituído para tal fim.

§ 8º Cabe ao diretor de ensino convocar as reuniões da COPEMA.

§ 9º A frequência de reuniões da COPEMA decorre do volume de assuntos a serem avaliados, sendo obrigatória, no mínimo, 1 (uma) reunião semestral.


CAPÍTULO XVI

DA PRECEDÊNCIA

Art. 64. A precedência entre os docentes civis efetivos, respeitado sempre o interesse do ensino, obedece à seguinte ordem de prioridade:

I - titular;

II - doutor ou livre-docente;

III - mestre;

IV - especializado;

V - aperfeiçoado; e

VI - bacharel, licenciado, tecnólogo ou equivalente.

§ 1º Em caso de igualdade de títulos, em ordem de prioridade, a precedência cabe ao docente que possuir:

I - maior classe;

II - maior nível;

III - maior tempo no cargo;

IV - maior tempo de serviço público; e

V - maior idade.

§ 2º O maior interesse do ensino, no caso da precedência docente, é considerado para cada situação particular, tendo em vista o melhor desempenho de uma atividade específica.

§ 3º A precedência funcional entre professores militares e professores civis, ressalvados os casos de titulação acadêmica prevista em quadro de cargos, observa a seguinte prioridade:

I - professor militar para o exercício das funções de chefia e coordenação; e

II - professor civil para o exercício das funções de assessoria.


CAPÍTULO XVII

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 65. Quando ocorrer a disponibilidade remunerada de docente efetivo, deve haver opção por uma das situações que se seguem, conjugados o interesse da administração e do docente:

I - aproveitamento no mesmo estabelecimento de ensino, em outra disciplina, desde que possua habilitação legal;

II - aproveitamento em outro estabelecimento de ensino, mediante remoção;

III - redistribuição; ou

IV - aproveitamento em atividade na administração do ensino ou programas de pesquisa.

Art. 66. Por necessidade do ensino, mediante anuência do docente, este poderá ministrar disciplina diferente daquela para a qual foi concursado, desde que tenha habilitação legal ou capacitação decorrente de experiência anterior, esta atestada pela COPEMA.

Art. 67. Havendo a formação, capacitação ou qualificação adequadas, os docentes civis efetivos vinculados à Força poderão suprir necessidades didático-pedagógicas dos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, observado o seguinte:

I - no âmbito do DECEx, independente do nível da carreira, desde que lotados em estabelecimentos de ensino vinculados a esse ODS; e

II - mutuamente, DECEx e DCT, respeitado o nível do curso.


CAPÍTULO XVIII

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, GRAUS E TÍTULOS

Art. 68. Para efeito de progressão e promoção funcionais e de acréscimos salariais, são considerados:

I - os diplomas e certificados de graduação expedidos pelo Exército ou instituição legalmente credenciada;

II - os certificados de aperfeiçoamento e especialização expedidos pelo Exército ou instituição legalmente credenciada;

III - os diplomas de graduação expedidos por estabelecimento de ensino superior, credenciados pelo MEC ou no âmbito do Exército;

IV - o grau de mestre e os títulos de livre-docente, doutor e pós-doutor, expedidos por instituição credenciada pelo MEC; e

V - outros diplomas e certificados expedidos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, civis ou militares, avaliados pela COPEMA e validados de acordo com a legislação vigente.

§ 1º As pós-graduações stricto sensu, para efeito de promoção no PCCMF, serão consideradas somente as processadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e, quando realizadas no exterior, revalidadas por instituição nacional competente.

§ 2º A realização de pós-graduação stricto sensu pela Força carece da participação da CAPES e do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o reconhecimento nacional e validade para promoção e reposicionamento de docentes do PCCMF.

§ 3º Para efeito destas IG, instituição credenciada é o órgão público ou privado, nacional ou estrangeiro, civil ou militar, reconhecido ou autorizado na forma da lei, para atuar na área de ensino, pesquisa, cultura, educação ou gestão.

Art. 69. Os órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, deverão regular a realização de programas de pós-graduação lato e stricto sensu, assim como a livre-docência para os integrantes dos respectivos quadros docentes, na forma da legislação federal.


CAPÍTULO XIX

DOS APOIOS E COMPLEMENTOS EDUCACIONAIS

Art. 70. Os estabelecimentos de ensino, de acordo com suas especificidades, deverão manter atualizadas suas necessidades docentes, tendo em vista o provimento adequado e oportuno.

Art. 71. Os órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, deverão buscar os recursos necessários para a contratação de professores visitantes, visitantes estrangeiros e professores substitutos na forma do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 12.772/12.

Parágrafo único. Os docentes estrangeiros contratados para o exercício acadêmico não carecem de revalidar seus diplomas e graus acadêmicos nacionais, na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 72. As contratações temporárias deverão priorizar o regime de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as disposições abaixo:

I - Magistério do Ensino Superior:

a) Classe A - Professor Adjunto A (se doutor), Nível 1;

b) Classe A - Professor Assistente A (se mestre), Nível 1; e

c) Classe A - Professor Auxiliar (se graduado, aperfeiçoado, especializado), Nível 1.

II - Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: Classe D I, Nível 1, com a RT própria da titulação acadêmica.

Parágrafo único. Haverá alteração salarial, mediante termo aditivo, no caso de titulação acadêmica superveniente ao contrato inicial.

Art. 73. A contratação temporária de professores substitutos, de professores visitantes e de professores visitantes estrangeiros será feita de acordo com o que dispõe a Lei no 8.745/1993.

Parágrafo único. A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecidos pelo Comando do Exército.


CAPÍTULO XX

DOS RECURSOS

Art. 74. Os docentes integrantes do PCCMF poderão recorrer dos atos praticados pela administração, referentes aos assuntos tratados nestas IG, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da ciência do ato.

§ 1º Os recursos de que trata o caput são:

I - reconsideração de ato: dirigida ao avaliador quando se tratar de avaliação com vistas ao desenvolvimento na carreira;

II - recurso: dirigido ao diretor de ensino do estabelecimento de ensino a que pertence o docente; e

III - recurso em última instância: dirigido ao diretor da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS).

§ 2º O pedido de reconsideração e os recursos não suspendem o processo de avaliação para progressão e promoção.

Art. 75. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 1º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.


CAPÍTULO XXI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 76. Compete ao DGP, por intermédio da DCIPAS:

I - programar, coordenar e controlar o processamento da progressão e da promoção dos docentes do Comando do Exército, pertencentes ao PCCMF;

II - expedir os atos administrativos referentes à progressão funcional, promoção, enquadramento, reenquadramento e reposicionamento dos docentes do Comando do Exército, pertencentes ao PCCMF;

III - julgar os recursos decorrentes dos atos administrativos de sua responsabilidade; e

IV - expedir instruções reguladoras (IR).

Art. 77. Compete aos órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército:

I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar o processo de ensino atinente ao PCCMF; e

II - expedir IR no âmbito de suas respectivas linhas de ensino.

Art. 78. Compete aos estabelecimentos de ensino:

I - proceder à avaliação de desempenho dos docentes de sua lotação;

II - encaminhar ao DGP o resultado da avaliação para efetivação da progressão funcional e promoção;

III - proceder ao julgamento da reconsideração e dos recursos pertinentes, referentes à avaliação de desempenho, interpostos por docentes de sua lotação; e

IV - manter atualizado o cadastro dos docentes civis integrantes de seu efetivo.


CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. O regime jurídico dos cargos do PCCMF é o instituído pela Lei nº 8.112/1990, observadas suas atualizações e demais disposições pertinentes.

Art. 80. Os militares inativos podem assumir cargo de magistério civil, em regime de acumulação de proventos com remuneração e, posteriormente, de 2 (dois) proventos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 81. Na forma do art. 6º da Lei nº 12.772/12, o enquadramento no PCCMF não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições listadas no art. 15 destas IG.

Art. 82. Os órgãos gestores das linhas de ensino militar, no âmbito do Comando do Exército, por meio de planos próprios e ato próprio ou dos órgãos integrantes de sua estrutura, devem estimular o desenvolvimento profissional de seus docentes:

I - incentivando os docentes a realizarem capacitação;

II - realizando cursos internos, simpósios, seminários, congressos ou eventos semelhantes;

III - incentivando os órgãos subordinados à indicação aos eventos mencionados no inciso I deste artigo; e

IV - propiciando, quando possível, a participação em eventos externos à Força.

Art. 83. O estabelecido nestas IG aplica-se, subsidiariamente, no que couber:

I - aos docentes civis providos temporariamente em empregos de magistério no âmbito do Exército; e

II - aos docentes de entidades de ensino vinculadas ao Comando do Exército.

Art. 84. Os casos omissos verificados na aplicação destas IG serão submetidos para decisão do Comandante do Exército, pelo Estado-Maior do Exército, por proposta do DGP e dos órgãos gestores das linhas de ensino militar.