EB10-IG-01.013

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 1.250-Cmt Ex, de 13 de outubro de 2014.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o art. 20, inciso XIV, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para o Serviço de Informações ao Cidadão (EB10-IG-01.013), 1ª Edição, 2014.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO (EB10-IG-01.013)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Dos Objetivos ..........................
Seção III - Da Conceituação ..........................
Seção IV - Da Abrangência ..........................
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO .......................... 5º/8º
Seção I - Da Transparência Ativa .......................... 9º/10
Seção II - Da Transparência Passiva .......................... 11/12
CAPÍTULO III - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO
Seção I - Do Objetivo .......................... 13
Seção II - Do Funcionamento .......................... 14/18
Seção III - Do Procedimento de Acesso à Informação .......................... 19
Seção IV - Dos Recursos .......................... 20/29
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I - Das Responsabilidades .......................... 30
Seção II - Do Estado-Maior do Exército .......................... 31
Seção III - Dos Órgãos de Direção Setorial .......................... 32/40
Seção IV - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército .......................... 41/46
Seção V - Das Organizações Militares .......................... 47
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 48/50

PREFÁCIO

Estas Instruções Gerais (IG) têm por finalidade apresentar princípios e estabelecer normas para o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC-EB) no âmbito do Exército Brasileiro. Têm como propósito tornar o SIC-EB uma ferramenta útil para a sociedade no exercício da transparência ativa e passiva da informação.

A elaboração destas IG tomou como referência a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e os Decretos nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que a regulamentam. Outros documentos reguladores que tratam do assunto, produzidos por órgãos da administração pública federal, também referenciaram estas instruções.

As IG para o Serviço de Informações ao Cidadão adotaram como princípio basilar o fato de que todo cidadão tem direito ao acesso às informações públicas em poder do Estado. Neste contexto, a publicação destas instruções facilitará o exercício desse direito sobre as informações produzidas pelo Exército Brasileiro.

Assim sendo, buscou-se garantir no texto destas instruções a harmonia e o alinhamento dos procedimentos a serem adotados no Exército Brasileiro na prestação de informações à sociedade com a legislação em vigor, sem perder de vista as particularidades da Força Terrestre.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Finalidade

Art.1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade estabelecer normas para o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito do Exército Brasileiro.


Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º São objetivos específicos destas IG:

I - promover a gestão transparente da informação, propiciando o acesso e sua divulgação; e

II - estabelecer o exercício da transparência ativa e passiva.


Seção III

Da Conceituação

Art. 3º Para a aplicação destas IG, adotam-se as seguintes conceituações:

I - acesso é a possibilidade de tomar contato com uma informação, por intermédio da consulta a documento ou com material que contenha dados, podendo ocorrer a entrada em área ou instalação que a contenha;

II - arquivamento é o ato de se guardar um documento em um arquivo;

III - arquivo público é o conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgão público, de todas as esferas da administração pública, ou por agentes do poder público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;

IV - autoridade de monitoramento é aquela, diretamente subordinada ao Comandante do Exército, com atribuição de assegurar o cumprimento das normas de acesso à informação, dentre outras estabelecidas no art. 67 do Decreto nº 7.724/2012;

V - classificação é o ato de se atribuir grau de sigilo à informação que requeira medidas especiais de salvaguarda e, por consequência, ao documento, material, área ou instalação que a contenha, utilize ou veicule;

VI - documento é a unidade de registro de informação, qualquer que seja o suporte material ou formato, podendo ser dividido, segundo o gênero, em textual, cartográfico, iconográfico, filmográfico, cinematográfico, audiovisual, fotográfico, sonoro, micrográfico ou eletrônico;

VII - documento preparatório é o documento formal utilizado como fundamento para a tomada de decisão ou de ato administrativo;

VIII - gestão documental é o conjunto de medidas e rotinas visando à racionalização e eficiência na criação, tramitação, classificação, avaliação, arquivamento, acesso e uso de informação registrada em documento;

IX - grau de sigilo é a gradação atribuída à classificação de uma informação;

X - informação é o dado, processado ou não, que pode ser utilizado para produção e transmissão de conhecimento registrado em um documento;

XI - informação classificada é a informação sigilosa em poder de órgão ou de entidade pública, que recebeu, de autoridade competente, classificação no grau de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado devido ao seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado;

XII - informação de acesso restrito é aquela que, desclassificada ou passível de não receber classificação sigilosa, por sua utilização ou finalidade, demanda medidas especiais de proteção;

XIII - informação de caráter funcional é aquela relacionada a militar e a servidor derivada do exercício da sua atividade estatal, vinculada a ato de serviço ou decorrente de situação funcional;

XIV - informação pessoal é a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito às liberdades e garantias individuais;

XV - informação pública é a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade;

XVI - informação sigilosa é a informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou por ser abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo;

XVII - reclassificação é o ato pelo qual a autoridade competente altera a classificação original de uma informação; e

XVIII - restrição de acesso é o ato de se limitar ou impedir o contato de uma pessoa não credenciada ou não autorizada com documento, área, instalação ou material, segundo as normas legais vigentes.


Seção IV

Da Abrangência

Art. 4º Estas IG aplicam-se a todas as Organizações Militares (OM) do Exército Brasileiro.


CAPÍTULO II

DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 5º A gestão da informação baseia-se no princípio de que toda informação tratada pelo Estado é pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos, portanto, a regra é o acesso e o sigilo a exceção.

Parágrafo único. A publicidade da informação tratada pelo Estado pode ser efetivada de duas maneiras básicas:

I - Transparência Ativa (TA), refere-se à divulgação de informações à sociedade por iniciativa da instituição, de forma espontânea, independente de qualquer solicitação; e

II - Transparência Passiva (TP), refere-se à divulgação de informações sob demanda, em atendimento às solicitações da sociedade.

Art. 6º Cabe ao Exército Brasileiro, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 7º A gestão da informação produzida ou sob a custódia do Exército Brasileiro deve atender aos direitos do cidadão em obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registro ou documento, recolhida ou não a arquivo público;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Exército Brasileiro, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividade exercida pelo Exército Brasileiro, inclusive a relativa à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relacionada:

a) à implementação, acompanhamento e resultado de programa, projeto e ação de órgão e entidade pública, bem como metas e indicadores propostos; e

b) ao resultado de inspeção, auditoria, prestação e tomada de contas realizada pelo órgão de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativa a exercícios anteriores, exceto as informações relativas à Tomada de Contas Especial (TCE).

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação, por esta ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 8º A fim de implementar, coordenar e orientar a gestão transparente da informação no âmbito do Exército Brasileiro, fica estabelecido que a autoridade de monitoramento será o Chefe do Estado-Maior do Exército.


Seção I

Da Transparência Ativa

Art 9º O exercício da TA dar-se-á por intermédio da página oficial do Exército Brasileiro na rede mundial de computadores.

Art. 10. A divulgação de informação produzida pelo Exército Brasileiro deve observar o prescrito no art. 8o da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos art. 7o e 8o do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, e no guia para criação da seção de acesso à informação nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades federais emitido pela Controladoria Geral da União (CGU).


Seção II

Da Transparência Passiva

Art. 11. O exercício da TP dar-se-á pelo processo de recebimento e atendimento ao pedido de acesso à informação feito pela sociedade.

Art. 12. Para assegurar o acesso à informação, que não estiver disponibilizada na rede mundial de computadores, fica estabelecido o Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB).


CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO

Seção I

Do Objetivo

Art. 13. O SIC-EB tem por objetivo:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação produzida e recebida pelo Exército Brasileiro;

II - informar sobre a tramitação de documento no âmbito Exército Brasileiro; e

III - receber e protocolizar documento e requerimento de acesso à informação.


Seção II

Do Funcionamento

Art. 14. O funcionamento do SIC-EB deverá observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; e

II - utilização de meios de tecnologia da informação e comunicações.

Parágrafo único. O SIC-EB valer-se-á da estrutura existente do Sistema de Comunicação Social do Exército (SISCOMSEx) e da Rede do Sistema de Comunicação Social do Exército (RESISCOMSEx) para seu funcionamento e para o trâmite dos pedidos de acesso à informação no âmbito do Exército Brasileiro.

Art. 15. O SIC-EB tem a seguinte estruturação:

I - Unidade de Atendimento ao Público (UAP);

II - Unidade de Monitoramento e Gestão (UMG); e

III - Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC).

Art. 16. À UAP compete:

I - ligar-se à CGU, por meio do sistema eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC);

II - receber, por meio eletrônico, pessoalmente ou outro meio legítimo, o pedido de acesso à informação identificado, contendo:

a) nome do requerente;

b) número de documento de identificação válido;

c) especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

d) endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicação ou da informação requerida.

III - protocolizar no e-SIC o pedido de acesso à informação recebido por meio de formulário impresso;

IV - analisar a admissibilidade do requerimento, não atendendo pedido de acesso à informação:

a) genérico;

b) desproporcional ou desarrazoado; e

c) que exija trabalho adicional de análise, de interpretação ou de consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dado que não seja de competência do Exército Brasileiro.

V - encaminhar o pedido de acesso à informação admissível à OM que possivelmente detenha ou guarde a informação requerida;

VI - orientar o requerente sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que será feita a consulta e obtida a resposta;

VII - informar ao requerente sobre a tramitação de documento;

VIII - esclarecer ao requerente quando a informação requerida estiver disponível na página oficial do Exército na rede mundial de computadores ou em outra página oficial;

IX - encaminhar ao requerente resposta ao pedido de acesso à informação, em até 20 (vinte dias), prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial;

X - responder imediatamente ao requerente, quando a informação lhe estiver disponível;

XI - informar ao requerente quando o SIC-EB não possuir a informação, indicando, se for o caso, o órgão ou a entidade que a detém;

XII - comunicar sobre a gratuidade do serviço, salvo na hipótese de cópia de documento, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, previamente estabelecido e disponibilizado na página oficial do Exército na rede mundial de computadores;

XIII - instruir o requerente sobre como proceder para o pagamento previsto no inciso anterior por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU);

XIV - aferir o grau de satisfação do requerente com relação ao serviço e à atuação do agente público responsável;

XV - informar ao requerente sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, indicando, ainda, a autoridade competente para apreciação;

XVI - arquivar a demanda concluída; e

XVII - elaborar e remeter, semestralmente, à UMG relatório com indicativo de tempo de duração de processo, assuntos frequentes, quantidade de processos, grau de satisfação do cidadão, dentre outros, a fim de garantir a eficiência pela condução do SIC-EB.

Art. 17. À UMG compete:

I - supervisionar as atividades desenvolvidas na UAP; e

II - receber e analisar relatório com indicativo de tempo de duração de processo, assuntos frequentes, quantidade de processos, grau de satisfação do cidadão, dentre outros, elaborado pela UAP, mantendo a autoridade de monitoramento atualizada sobre a eficiência do SIC-EB.

Art. 18. Ao PAC compete:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação no âmbito do Exército Brasileiro;

II - orientar o cidadão quanto aos procedimentos para acessar o e-SIC por meios eletrônicos; e

III - disponibilizar ao cidadão os meios de informática necessários para que o requerente possa realizar seu pedido de informação no SIC-EB.


Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 19. Na tramitação de pedido de informação deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o pedido de informação poderá ser formulado pelo requerente no SIC-EB, em um dos PAC ou em qualquer computador com acesso à rede mundial de computadores, e será processado pela UAP;

II - na hipótese do requerente não preencher todos os dados de identificação previstos em lei ou não especificar corretamente a informação requerida, a UAP deverá enviar orientação ao requerente para que o cidadão promova a imediata regularização do seu pedido, sob pena de arquivamento;

III - ao verificar que o pedido não é de competência do Exército Brasileiro, a UAP deverá informar ao requerente;

IV - admitido o requerimento, a UAP verificará se a informação está disponível, hipótese em que ela será imediatamente prestada;

V - quando a informação solicitada não estiver prontamente disponível, a UAP deverá consultar o Estado-Maior do Exército (EME), os Órgãos de Direção Setorial (ODS), os Órgãos de Assistência Direta e Imediata (OADI), o Comando Militar de Área (C Mil A) enquadrante ou a OM que tem a custódia da informação requisitada;

VI - a OM ou o órgão requisitado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da mensagem de solicitação postada na RESISCOMSEx, para responder ao solicitado pela UAP;

VII - ao receber a solicitação da UAP, caberá à OM ou ao órgão demandado:

a) verificar a existência da informação solicitada;

b) identificar se a informação solicitada é classificada, se trata de informação pessoal ou se está sob restrição de acesso por comprometer a segurança da sociedade ou do Estado;

c) preparar e encaminhar a resposta à UAP, em linguagem de fácil compreensão, de maneira a não exceder o prazo estabelecido no inciso anterior;

d) expedir certidão, extrato ou cópia, a fim de subsidiar a resposta da UAP ao solicitante, providenciando a ocultação das partes sob restrição de acesso ou que contenham informação classificada;

e) caso a demanda envolva custos com cópia de documento, envio de correspondência ou gravação em mídia, a OM deverá encaminhar à UAP a GRU correspondente, no valor necessário ao ressarcimento do custo do serviço e do material utilizado, que será remetida ao requerente pela UAP;

f) a reprodução de documento que trata a letra "e" deste inciso ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de1983, que dispõe sobre prova documental, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior;

g) comunicar data, hora, local e modo para realizar a consulta à informação, bem como para efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação, na hipótese do pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos ou provocar o comprometimento regular da tramitação dos documentos; e

h) na impossibilidade de obtenção de cópia, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de militar, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

VIII - a UAP verificará se a informação prestada pela OM ou órgão competente atende à solicitação formulada pelo requerente. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais, ajustes ou complementos, a UPA retornará a demanda à OM ou órgão responsável pela informação, para fins de adequação, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para resposta, a contar da mensagem de solicitação postada na RESISCOMSEx;

IX - a UAP, de posse da resposta, encaminhará a informação ao requerente;

X - independentemente dos prazos internos, aqui estabelecidos para o atendimento da demanda, a resposta deverá ser encaminhada pela UAP ao requerente no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do cadastramento do pedido no sistema e-SIC; e

XI - caso a UAP necessite buscar, junto à OM detentora da informação, esclarecimentos adicionais, o prazo de resposta ao requerente poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.


Seção IV

Dos Recursos

Art. 20. No caso de indeferimento de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa de acesso poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência.

Art. 21. Na hipótese de indeferimento de pedido de acesso à informação que envolver questão de Estado ou com relevante repercussão, o gestor da UAP deverá informar ao gestor da UMG e ao Comando do Exército, alertando-os quanto à necessidade de comunicar o ocorrido ao Ministro de Estado da Defesa, para efeito de orientação institucional.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se questões de Estado ou com relevante repercussão o pedido de acesso à informação que ultrapassar o exercício da direção e gestão do Comando do Exército, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Art. 22. O requerente deve ser comunicado, por ocasião do envio da resposta ao pedido de informação, sobre as razões do indeferimento de acesso, a possibilidade de recurso, o prazo para interpôlo, a autoridade que o apreciará e a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Art. 23. O recurso de primeira instância será dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, autoridade de monitoramento do Exército, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

Art. 24. Caso o recurso previsto no artigo anterior seja indeferido, o requerente poderá recorrer, em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência.

Art. 25. O recurso de segunda instância será dirigido ao Comandante do Exército, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

Art. 26. A omissão de resposta por parte do Exército Brasileiro ao pedido de acesso à informação, ao final do prazo de até 30 (trinta) dias, enseja ao requerente o direito de apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data final prevista para a emissão da resposta.

Parágrafo único. A reclamação deverá ser dirigida ao Chefe do Estado-Maior do Exército, autoridade de monitoramento, que será responsável pelo recebimento, apreciação e decisão da referida reclamação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de seu recebimento.

Art. 27. Caso o recurso de segunda instância seja indeferido ou for infrutífera a reclamação prevista no art. 26, o requerente poderá recorrer, em terceira instância, à CGU.

Art. 28. Caso o recurso de terceira instância seja indeferido, poderá ser interposto recurso, em quarta instância, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).

Art. 29. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão negativa de acesso à informação, por meio de certidão.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I

Das Responsabilidades

Art. 30. As OM do Exército Brasileiro têm a responsabilidade de divulgar à sociedade as informações públicas produzidas que detenham, observando o prescrito em lei, seguindo as orientações da CGU e de acordo com o prescrito nestas IG.


Seção II

Do Estado-Maior do Exército

Art. 31. Compete ao Estado-Maior do Exército:

I - coordenar as atividades do SIC-EB;

II - executar as atividades atinentes à UMG;

III - divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, as informações atinentes às suas atribuições, mantendo-as atualizadas;

IV - exercer as atividades atinentes à primeira instância recursal, devendo:

a) acompanhar, receber e processar os recursos de primeira instância protocolados no SIC-EB;

b) subsidiar o Chefe do Estado-Maior do Exército com as informações necessárias para que esta autoridade decida sobre o recurso de primeiro grau;

c) enviar a decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército ao requerente, via e-SIC; e

d) arquivar a demanda concluída.

V - subsidiar a UAP com as informações sobre os motivos de indeferimento de solicitação de acesso à informação classificada ou sob restrição de acesso.


Seção III

Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 32. Compete aos órgãos de direção setorial divulgar, em suas páginas na rede mundial de computadores, as informações atinentes às suas atribuições, mantendo-as atualizadas.

Art. 33. A informação classificada ou sob restrição de acesso, cuja custódia seja dos ODS e que seja alvo de pedido de acesso à informação, deverá ser remetida ao EME, que a analisará e decidirá se a informação será difundida ao requisitante ou se terá o seu acesso negado.

Parágrafo único. A decisão sobre a difusão ou negativa de acesso à informação será informada à UAP pelo EME.

Art. 34. Compete ao Departamento-Geral do Pessoal:

I - orientar a divulgação de informação pessoal de militar e de servidor do Exército Brasileiro;

II - orientar a UAP sobre o indeferimento de acesso ou divulgação de informação pessoal de militar e de servidor do Exército Brasileiro; e

III - fornecer eficiente suporte à pesquisa de informações pessoais nos arquivos geridos pelo Exército Brasileiro.

Art. 35. Compete ao Departamento de Engenharia e Construção:

I - orientar a divulgação da informação sobre a gestão de obra, patrimônio, meio ambiente e operação de engenharia no âmbito do Exército Brasileiro; e

II - orientar a UAP sobre o indeferimento de acesso ou divulgação de informação sobre gestão de obra, patrimônio, meio ambiente, operação e projetos de engenharia.

Art. 36. Compete ao Departamento de Educação e Cultura do Exército:

I - orientar a divulgação de informação sobre a gestão da educação e da cultura no âmbito do Exército Brasileiro; e

II - orientar a UAP sobre o indeferimento de acesso ou divulgação de informação sobre educação e cultura.

Art. 37. Compete ao Comando de Operações Terrestres:

I - orientar a divulgação de informação sobre operação militar e adestramento de tropa conduzidos pelo Exército Brasileiro; e

II - orientar a UAP sobre o indeferimento de acesso ou divulgação de informação sobre operação militar e adestramento de tropa conduzidos pelo Exército Brasileiro.

Art. 38. Compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia:

I - orientar a divulgação de informação sobre atividade científica, tecnológica e de inovação desenvolvida no âmbito do Exército Brasileiro, exceto a que esteja temporariamente classificada ou sob restrição de acesso; e

II - orientar a UAP sobre o indeferimento de acesso ou divulgação de informação sobre atividade científica, tecnológica e de inovação.

Art. 39. Compete à Secretaria de Economia e Finanças:

I - orientar a divulgação de informação sobre repasse ou transferência de recurso financeiro, despesa, ação, programa, convênio, procedimento licitatório e contrato no âmbito do Exército Brasileiro; e

II - orientar a UAP sobre o indeferimento de acesso ou divulgação de informação sobre ação, programa, convênio, procedimento licitatório e contrato.

Art. 40. Compete ao Comando Logístico:

I - orientar a divulgação de informação sobre a gestão da logística no âmbito do Exército Brasileiro; e

II - orientar a UAP sobre o indeferimento de acesso ou divulgação de informação sobre a gestão da logística.


Seção IV

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército

Art. 41. Compete aos órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército divulgar, em suas páginas na rede mundial de computadores, a informação atinente às suas atribuições, mantendo-as atualizadas.

Art. 42. A informação classificada ou sob restrição de acesso, cuja custódia seja dos OADI, que seja alvo de pedido de acesso à informação, deverá ser remetida ao EME, que a analisará e decidirá se a informação será difundida ao requisitante ou se terá o seu acesso negado.

Parágrafo único. A decisão sobre a difusão ou negativa de acesso à informação será informada a UAP pelo EME.

Art. 43. Compete ao Gabinete do Comandante do Exército:

I - desenvolver as atividades atinentes à segunda instância recursal, para tanto deve:

a) acompanhar, receber e processar o recurso de segunda instância protocolado pelo SIC-EB;

b) subsidiar o Comandante do Exército com as informações necessárias para que esta autoridade decida sobre o recurso de segundo grau; e

c) enviar a decisão do Comandante do Exército ao requerente, via SIC-EB;

II - encaminhar à CGU a fundamentação utilizada para não admitir, em segunda instância recursal, o pedido de acesso à informação, quando tal fundamentação for solicitada por aquele órgão, após apreciação do Comandante do Exército; e

III - arquivar a demanda concluída.

Art. 44. Compete ao Centro de Inteligência do Exército:

I - assessorar o EME quanto aos motivos do indeferimento de acesso à informação classificada ou sob restrição de acesso que esteja sob sua custódia e na resposta ao recurso de primeira instância;

II - assessorar o Gab Cmt Ex na resposta do recurso de segunda instância; e

III - fornecer eficiente suporte à pesquisa de informações classificadas nos arquivos geridos pelo Exército Brasileiro.

Art. 45. Compete ao Centro de Comunicação Social do Exército:

I - exercer as atividades atinentes à UAP, cabendo-lhe verificar a admissibilidade do pedido, processar, requisitar e prestar informações ao requerente da demanda que for dirigida ao Exército Brasileiro e ao órgão ou entidade vinculada;

II - gerir o SIC-EB no âmbito do Exército Brasileiro;

III - gerir a divulgação de informação sobre a estrutura organizacional do Exército Brasileiro, competências e principais cargos e seus ocupantes; e

IV - coordenar os trabalhos dos PAC no âmbito do Exército Brasileiro.

Art. 46. Compete ao Centro de Controle Interno do Exército:

I - orientar a divulgação das informações relativas às atividades de controle interno, bem como de auditoria no âmbito do Exército Brasileiro; e

II - orientar a UAP sobre o indeferimento de acesso ou divulgação de informação sobre as atividades de controle interno, bem como de auditoria no âmbito do Exército Brasileiro.


Seção V

Das Organizações Militares

Art. 47. Compete a toda organização militar do Exército Brasileiro:

I - protocolar o pedido de acesso à informação, recebido por meio de formulário impresso, no e-SIC;

II - divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, as informações atinentes às suas atribuições, mantendo-as atualizadas;

III - instalar PAC ligado ao SIC-EB, em local destinado ao atendimento, observando o que dispõe a Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento à pessoa portadora de deficiência, ao idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, à gestante, à lactante e à pessoa acompanhada por crianças de colo;

IV - designar em boletim interno da OM o responsável e o local onde funcionará o PAC, em conformidade com o art. 18 destas IG;

V - manter organizados os documentos e as informações sob sua custódia, classificados ou não; e

VI - acompanhar, processar e responder as mensagens postadas na RESISCOMSEx, no prazo estabelecido.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os seguintes pedidos de informação serão atendidos conforme procedimentos específicos, sem a necessidade de serem processados pelo SIC-EB:

I - a demanda jurídica será atendida conforme legislação específica, diretamente pela OM ou, conforme orientação do escalão superior, pelo Comando do Exército;

II - o requerimento de cidadão sobre assunto administrativo atinente à sua pessoa será atendido diretamente pela OM, respondendo à solicitação ao interessado ou a seu representante legal;

III - o requerimento de cidadão sobre registros existentes nos arquivos do Exército a seu respeito será atendido por meio de concessão de Certidão de Registro de Dados Individuais (CRDI), conforme legislação específica;

IV - informação constante em folha de alterações ou em outro documento produzido e publicado em boletim, que trate sobre o requerente, deverá ser fornecida pela OM que a produziu, diretamente ao interessado ou a seu representante legal; e

V - segunda via de certidão fornecida ao cidadão, atinentes ao serviço militar, certidão de tempo de serviço e outros, deverá ser fornecida pela OM onde foi requisitada, mesmo que necessite ser solicitada à OM onde foi produzida a via original.

Art. 49. As sugestões para o aperfeiçoamento destas IG deverão ser remetidas ao EME, observando o canal de comando.

Art. 50. Os casos omissos verificados na aplicação destas IG serão resolvidos pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.