EB10-IG-09.006

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
GABINETE DO COMANDANTE

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

Portaria nº 1.347-Cmt Ex, de 23 de setembro de 2015.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e os incisos I e XIV do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e ouvidos o Estado-Maior do Exército e o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.006), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Manter em vigor a Nota nº 001-A1.13, de 11 de outubro de 2006, do Gabinete do Comandante do Exército, publicada no Boletim do Exército nº 42, de 20 de outubro de 2006, uma vez que o seu texto visa esclarecer questões não tratadas neste diploma legal.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 151, de 22 de abril de 2002, e a Nota nº 004/A2.3.5, de 18 de novembro de 2013, do Gabinete do Comandante do Exército.


INSTRUÇÕES GERAIS PARA O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE MILITARES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO

(EB10-IG-09.006)

(ÍNDICE DOS ASSUNTOS)

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DOS MILITARES DE CARREIRA ..........................
CAPÍTULO III - DOS MILITARES TEMPORÁRIOS ..........................
CAPÍTULO IV - DOS MILITARES PRESTANDO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ..........................
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................... 5º/7º

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Gerais têm por finalidade regular os procedimentos para a concessão de autorização para afastamento de militar aprovado em concurso público, visando ao provimento de cargo em órgão da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), nas Forças Singulares (Marinha e Aeronáutica), nas Escolas de Formação do Exército ou nas Forças Auxiliares, colimando harmonizar os entendimentos manifestados nos Pareceres nº 096/CONJUR/MD/2006, de 17 de julho de 2006, nº 108-CONJUR-MD, de 10 de julho de 2007, e nº 493/2009/CONJUR-MD, de 15 de dezembro de 2009, todos do Ministério da Defesa, com a legislação pertinente aplicável à matéria no âmbito do Exército.


CAPÍTULO II

DOS MILITARES DE CARREIRA

Art. 2º Situação do militar de carreira (oficial ou praça) aprovado em concurso público para provimento de cargo:

I - em órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta:

a) no caso de concurso público realizado em fase única, o interessado será excluído do estado efetivo da organização militar (OM), passando à situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse;

b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:

1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação;

2) durante a realização do curso de formação, o militar fará jus à opção de remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou do cargo pretendido; e

3) o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse.

II - em órgão da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta:

a) no caso de concurso público realizado em fase única, o interessado será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse;

b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:

1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação;

2) por falta de previsão legal, o militar não terá direito à opção de remuneração, permanecendo com a do posto ou da graduação que ocupa; e

3) o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse.

III - em Força Auxiliar:

a) no caso em que o curso de formação iniciar após a incorporação à Força Auxiliar, o interessado será demitido ou licenciado, ex officio, do serviço ativo do Exército, na data da incorporação;

b) no caso em que o curso de formação iniciar antes da incorporação à Força Auxiliar, deverá ser observado o seguinte:

1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação;

2) por falta de previsão legal, o militar não terá direito à opção de remuneração, permanecendo com a do posto ou da graduação que ocupa; e

3) o interessado será mantido nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, do serviço ativo do Exército, na data da incorporação à Força Auxiliar.

IV - em Escolas de Formação das Forças Singulares:

a) o militar aprovado para ingresso em Escola de Formação do Exército, exceto na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser observados os procedimentos preconizados nos art. 4º a 6º do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército, aprovado pelo Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996 (R-50), alterado pelo Decreto nº 8.514, de 3 de setembro de 2015, e nos art. 452 a 454 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003;

b) o militar aprovado para ingresso na EsPCEx será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da matrícula; e

c) o militar aprovado para ingresso na Marinha ou na Aeronáutica será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da incorporação.

§ 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de inabilitação em estágio probatório, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de reinclusão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior.

"§1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento, o militar de carreira (oficial ou praça estabilizada) terá assegurado o direito de reversão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior." (NR - alterado pela Portaria nº 995-Cmt Ex, de 15 de agosto de 2016)

§ 2º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento, a praça de carreira não estabilizada somente terá assegurado o direito de retorno às fileiras do Exército se a situação em questão ocorrer durante a vigência do período da prorrogação do tempo de serviço militar a que se obrigou.


CAPÍTULO III

DOS MILITARES TEMPORÁRIOS

Art. 3º Situação do militar temporário (oficial ou praça) aprovado em concurso para provimento de cargo:

I - em órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta:

a) no caso de concurso público realizado em fase única, o interessado será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da posse;

b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:

1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso público;

2) por falta de previsão legal, o militar não terá direito à opção de remuneração, permanecendo com a do posto ou da graduação que ocupa;

3) na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço (convocação/prorrogação, engajamento ou reengajamento) a que se obrigou, o interessado será mantido na situação de adido enquanto perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da posse; e

4) na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço (convocação/prorrogação, engajamento ou reengajamento) a que se obrigou, o interessado será mantido na situação de adido até o término da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio.

II - em órgão da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta:

a) no caso de concurso público realizado em fase única, o interessado será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da posse;

b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:

1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso público;

2) por falta de previsão legal, o militar não terá direito à opção de remuneração, permanecendo com a do posto ou da graduação que ocupa;

3) na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço (convocação/prorrogação, engajamento ou reengajamento) a que se obrigou, o interessado será mantido na situação de adido enquanto perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da posse; e

4) na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço (convocação/prorrogação, engajamento ou reengajamento) a que se obrigou, o interessado será mantido na situação de adido até o término da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio.

III - em Força Auxiliar:

a) no caso em que o curso de formação iniciar após a incorporação à Força Auxiliar, o interessado será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado da primeira fase do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, do serviço ativo do Exército, na data da incorporação;

b) no caso em que o curso de formação iniciar antes da incorporação à Força Auxiliar, deverá ser observado o seguinte:

1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado da primeira fase do concurso;

2) por falta de previsão legal, o militar não terá direito à opção de remuneração, permanecendo com a do posto ou da graduação que ocupa;

3) na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço (convocação/prorrogação, engajamento ou reengajamento) a que se obrigou, o interessado será mantido na situação de adido enquanto perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da incorporação; e

4) na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço (convocação/prorrogação, engajamento ou reengajamento) a que se obrigou, o interessado será mantido na situação de adido até o término da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio.

IV - nas Forças Singulares:

- O militar aprovado em concurso para ingresso na Marinha, na Aeronáutica ou em Escola de Formação do Exército será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da divulgação oficial do resultado final do certame, devendo ser licenciado, ex officio, na data da incorporação à Marinha ou à Aeronáutica ou da matrícula em Escola de Formação do Exército.

Parágrafo único. Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento, o militar somente terá assegurado o direito de retorno às fileiras do Exército se a situação em questão ocorrer durante a vigência do período da prorrogação do tempo de serviço militar a que se obrigou.


CAPÍTULO IV

DOS MILITARES PRESTANDO O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 4º Situação do militar temporário prestando o Serviço Militar Obrigatório:

I - se aprovado em concurso público para provimento de cargo civil na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou, especificamente para incorporação em Força Auxiliar, cuja provável nomeação/convocação ou ingresso ocorra durante a prestação do Serviço Militar Obrigatório, o interessado somente poderá tomar posse no respectivo cargo após ser licenciado por conclusão do tempo de serviço militar a que está obrigado; e

II - se aprovado em concurso público para incorporação à Marinha, à Aeronáutica ou para matrícula em Escola de Formação do Exército, considerando que não haverá interrupção da atividade militar, o interessado será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, e licenciado, ex officio, na data da incorporação à Marinha, à Aeronáutica ou da matrícula em Escola de Formação do Exército.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Na hipótese de a posse em cargo público civil na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou, especificamente, de a incorporação em Força Auxiliar ocorrerem antes de o militar temporário ou a praça de carreira não estabilizada completarem metade do tempo de serviço a que se tenham obrigado (art. 121, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares; art. 32, § 1º, incisos I e II, do Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; e art. 150 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar), poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a praça de carreira não estabilizada ou o militar temporário poderão ser licenciados, ex officio, do serviço ativo do Exército, a contar da data do término do tempo de serviço militar anteriormente concedido (convocação/prorrogação, engajamento/reengajamento), mediante revogação do ato administrativo de concessão de prorrogação do tempo de serviço atualmente em curso, o qual deverá conter uma exposição circunstanciada de motivos, consoante o estatuído no art. 50, caput e inciso VIII; e art. 53, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal);

II - no que se refere à remuneração percebida pelo militar temporário ou pela praça de carreira não estabilizada, referente ao período em que permaneceu nas fileiras do Exército após a data da revogação do ato administrativo de prorrogação do tempo de serviço, não há necessidade de que seja feita a reposição aos cofres públicos, porquanto, em tal lapso temporal, houve efetiva prestação de serviço ao Exército; e

III - a contagem do tempo de efetivo serviço, na situação em que tenha havido revogação da concessão de prorrogação de tempo de serviço, deverá ser realizada na forma estatuída no art. 136 da Lei nº 6.880/1980, computando-se dia a dia entre a data de ingresso e a data de desligamento e consequente exclusão do serviço ativo.

Art. 6º No caso de militar aprovado no concurso de admissão ao Instituto Militar de Engenharia, deverá ser observado o que preconiza o Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (R-43), aprovado pelo Decreto nº 96.304, de 12 de julho de 1988.