EB10-IG-01.016
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 1.448-Cmt Ex, de 10 de setembro de 2018.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar no 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto no 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 42 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria no 770, de 7 de dezembro de 2011, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.016), 3ª Edição, 2018, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogar as Instruções Gerais para Realização de Instrumentos de Parceria no Âmbito do Comando do Exército, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 416, de 14 de maio de 2015.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PARCERIA NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB10-IG-01.016).
ÍNDICE
Art. | ||
PREFÁCIO | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | .......................... | 1° |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | ||
Seção I - Da Competência | .......................... | 2° |
Seção II - Das Condições de Celebração | .......................... | 3°/8° |
CAPÍTULO III - DAS PARCERIAS COM FUNDAÇÕES DE APOIO | .......................... | 9º |
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA A FORMALIZAÇÃO | ||
Seção I - Da Formação do Processo Administrativo | .......................... | 10 |
Seção II - Do Plano de Trabalho | .......................... | 11 |
Seção III - Da Minuta do Instrumento de Parceria | .......................... | 12 |
Seção IV - Da Formalização do Instrumento de Parceria | .......................... | 13 |
Seção V - Das Alterações do Plano de Trabalho | .......................... | 14 |
Seção VI - Do Chamamento Público | .......................... | 15 |
Seção VII - Dos Procedimentos em Instrumento de Parceria sem Transferência de Recursos | .......................... | 16 |
Seção VIII - Dos Procedimentos em Instrumento de Parceria com Transferência de Recursos | .......................... | 17 |
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS | .......................... | 18/21 |
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS | .......................... | 22/23 |
CAPÍTULO VII - DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE | ||
Seção I - Da Eficácia do Instrumento de Parceria | .......................... | 24 |
Seção II - Do Registro e Acompanhamento do Instrumento de Parceria | .......................... | 25 |
Seção III - Do Controle do Instrumento de Parceria | .......................... | 26/31 |
CAPÍTULO VIII - DA RESCISÃO E ENCERRAMENTO | ||
Seção I - Dos Motivos para Rescisão do Instrumento de Parceria | .......................... | 32 |
Seção II - Da Vigência do Instrumento de Parceria | .......................... | 33/34 |
CAPÍTULO IX - DAS COMPETÊNCIAS | ||
Seção I - Da Secretaria de Economia e Finanças e do Gabinete do Comandante do Exército | .......................... | 35/36 |
Seção II - Do Órgão Celebrante | .......................... | 37/39 |
Seção III - Da Unidade Gestora Responsável | .......................... | 40 |
Seção IV - Do Estado-Maior do Exército | .......................... | 41 |
CAPÍTULO X - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 42/46 |
ANEXO A - LEGISLAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PARCERIA | ||
ANEXO B - MODELO DE PLANO DE TRABALHO | ||
ANEXO C - MODELO DE INSTRUMENTO DE PARCERIA | ||
ANEXO D - MODELO DE TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE CRÉDITO | ||
ANEXO E - 1) NÚMERO DE REGISTRO PRÉ-CONCEDIDO PELO EME AOS ÓRGÃOS CELEBRANTES; e | ||
2) MODELO DE PREENCHIMENTO DO CONTROLE DE NÚMERO DE REGISTRO DE INSTRUMENTO DE PARCERIA | ||
ANEXO F - NÚMERO DE REGISTRO DE INSTRUMENTO DE PARCERIA COM DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO | ||
ANEXO G - GLOSSÁRIO | ||
PARTE I - ABREVIATURAS E SIGLAS | ||
PARTE II - TERMOS E DEFINIÇÕES |
PREFÁCIO
DA DESTINAÇÃO
Estas Instruções Gerais têm por finalidade estabelecer as normas para a formalização de Instrumentos de Parceria no âmbito do Comando do Exército Brasileiro, tornando-se ferramenta útil à elaboração de minutas de Instrumentos de Parceria, Planos de Trabalho e outros ajustes nos quais o Exército Brasileiro figure como partícipe.
O texto final de uma publicação oficial deve garantir a difusão do conhecimento a todos os membros da Instituição ou ao público específico a quem se destina, conferindo o entendimento amplo e comum, a unidade de pensamento, bem como a coerência das informações.
A elaboração destas instruções tomou como referência outros documentos de natureza semelhante, que tratam do assunto, produzidos tanto nas Forças Armadas como em outros órgãos da Administração Pública Federal. Buscou-se garantir a harmonia e o alinhamento dos procedimentos a serem adotados pelo Exército Brasileiro com as técnicas de preparação consolidadas em outras Instituições do Governo Federal, sem perder de vista as particularidades da Força Terrestre.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade sistematizar os procedimentos administrativos de celebração de Instrumentos de Parceria (IP), que envolvam ou não a liberação de recursos financeiros, entre o Comando do Exército (Cmdo Ex), como partícipe, e outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como orientar nas situações em que figure apenas como executor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da Competência
Art. 2º A celebração ou rescisão dos IP e termos aditivos referidos nestas IG é da competência do Comandante do Exército, que poderá delegá-la e autorizar a subdelegação, conforme o caso.
§ 1º As delegações e, quando autorizadas, as subdelegações, não dispensam a análise e a emissão de parecer, conforme estabelecido nestas IG, nas seguintes condições:
I - realizada pelo Estado-Maior do Exército (EME), nos casos que envolvam transferência de recursos; e
II - promovida pelo órgão celebrante, quando não ocorrer transferência de recursos.
§ 2º Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações, além daquelas autorizadas pelo Comandante do Exército.
Seção II
Das Condições de Celebração
Art. 3º O Cmdo Ex poderá celebrar IP quando visem à consecução de objetivos de interesse comum ou coincidente dos partícipes, desde que:
I - atendam ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que diz respeito à transferência de recursos disciplinada nestas IG, envolvendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as normas em vigor;
II - observem a legislação específica a cada IP, suas alterações, considerando, ainda, como referência, o Anexo A destas IG, sem prejuízo de outras normas que tratem do instrumento a ser analisado;
III - os órgãos envolvidos estejam incumbidos ou se dediquem, precipuamente, à execução das atribuições que lhes são devidas no instrumento em questão e disponham de condições para executálas; e
IV - sua execução seja oportuna e conveniente ao Exército Brasileiro.
Art. 4º Os convênios e os contratos de repasse, celebrados pelos órgãos do Cmdo Ex com órgãos ou entidades públicas estaduais, distritais ou municipais para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União serão disciplinados, no que couber, pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007 e pela Portaria Interministerial n° 424, de 30 de dezembro de 2016, editada pelos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência e Controladoria-Geral da União, e suas alterações, aplicando-se, subsidiariamente, as presentes IG.
§ 1º As descentralizações de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, entre o Cmdo Ex e outros órgãos da Administração Pública Federal, serão regidas pela Lei n° 8.666/1993, pelo Decreto n° 6.170/07, e pela Portaria Conjunta n° 08, de 7 de novembro de 2012, esta editada, à época, pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e Controladoria-Geral da União, e suas alterações, aplicando-se, subsidiariamente, as presentes IG.
§ 2º Os convênios de receita celebrados pelo Cmdo Ex para execução de programas da administração direta ou indireta estadual ou municipal, conforme disposto no inciso XII, do § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424/16, na forma do que preconiza o § 3º, do art. 1º do Decreto n° 6.170/07, serão regidos pela Lei n° 8.666/1993, e pela legislação correlata, editada no âmbito do (a) concedente.
Art. 5º Os IP celebrados entre o Cmdo Ex e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) serão disciplinados pela Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, e suas alterações, sendo os Contratos de Gestão firmados com as entidades qualificadas como Organizações Sociais (OS) regidos pela Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, aplicando-se, subsidiariamente, as presentes IG.
Art. 6º Os termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação celebrados entre Organizações da Sociedade Civil (OSC) e o Cmdo Ex serão regidos pela Lei n° 13.019/14, regulamentada pelo Decreto n° 8.726, de 27 de abril de 2016, e suas alterações.
Art. 7º Os convênios de concessão de estágio, como IP específico destinado a normatizar as condições de realização de estágios escolares, serão firmados com fundamento na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e nos demais normativos federais e internos que regem a matéria.
Art. 8º Os atos e procedimentos relativos à celebração, à liberação de recursos, ao acompanhamento da execução e à prestação de contas dos IP em que há repasse de recursos por parte do Cmdo Ex deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), aberto à consulta pública, via rede mundial de computadores, por intermédio do Portal dos Convênios.
Parágrafo único. Os Termos de Execução Descentralizada (TED) não são registrados no SICONV, por não se enquadrarem nas definições indicadas no caput deste artigo, devendo ser registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS COM FUNDAÇÃO DE APOIO
Art. 9º Quando se tratar de IP tendo como partícipe fundação de apoio, além das prescrições contidas nestas IG, cabe observar, ainda, as seguintes condições:
I - sujeição dos partícipes às normas estabelecidas na Lei nº 8.958/1994, e alterações, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro 2004, e alterações, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;
II - o prévio registro e credenciamento da fundação de apoio no Ministério da Educação (MEC) e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), constando a designação da organização militar apoiada;
III - a fundação de apoio registrada e credenciada poderá apoiar as Instituições Federais de Ensino Superior e demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) distintas da que estiver vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do MEC e do MCTIC;
IV - abertura de conta bancária específica para cada convênio com vistas a registrar as respectivas movimentações;
V - elaboração do projeto básico, nos termos do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e alterações;
VI - consignar, em cláusulas específicas do instrumento, a necessidade da prestação de contas ao órgão concedente dos recursos, de acordo com as normas em vigor;
VII - arquivar a documentação comprobatória das receitas e despesas por prazo não inferior a 10 (dez) anos, deixando-a à disposição dos controles interno e externo; e
VIII - consignar, em cláusulas específicas do instrumento, a obrigatoriedade de a entidade beneficiária de recursos executar, diretamente, a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de parte do objeto do ajuste por terceiros, desde que:
a) não constitua o núcleo do objeto contratado;
b) esteja previsto no Plano de Trabalho (PT); e
c) motivado por fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado nos autos do processo, após a aprovação pelo órgão concedente.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA A FORMALIZAÇÃO
Seção I
Da Formação do Processo Administrativo
Art. 10. Deverá ser autuado processo administrativo, instruído com todos os documentos necessários à formalização do IP, atendendo-se, no âmbito do Cmdo Ex, ao disposto na Portaria Normativa n° 1.068/MD, de 8 de setembro de 2005, e na Portaria Normativa nº 1.243/MD, de 21 de setembro de 2006.
§ 1º O processo, autuado e numerado, deverá ser tramitado, para análise jurídica e técnica, aos órgãos e autoridades indicados nestas IG, bem como ao órgão/entidade parceira, com vistas à adoção das providências necessárias, buscando sua conclusão com a assinatura do instrumento e demais atos subsequentes praticados, até o encerramento do ajuste, prestação de contas e arquivamento.
§ 2º Nova autuação poderá ser formalizada pelo outro partícipe, após assinatura do IP, visando realizar o acompanhamento e/ou fiscalização da execução do ajuste.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 11. O PT é parte integrante do IP considerado, independentemente da eventual transcrição de partes do seu conteúdo no texto do termo a que se refere, conforme o Anexo B destas IG, e deverá ser elaborado em conjunto, pelos partícipes, de forma prévia ao IP, contendo, no mínimo:
I - justificativa para a celebração do instrumento;
II - nos casos em que haja a previsão de transferência de recursos, o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso, e o respectivo cronograma de desembolso;
III - descrição completa do objeto a ser executado;
IV - descrição das metas a serem atingidas;
V - definição das etapas ou fases da execução;
VI - cronograma de execução do objeto;
VII - orçamento da obra, quando for o caso; e
VIII - compatibilidade de custos com o objeto a ser executado.
Parágrafo único. O PT a ser realizado para formalização de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com fundamento na Lei n° 13.019/14, deverá conter, ainda:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
IV - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; e
V - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38 do Decreto n° 8.726/16.
Seção III
Da Minuta do Instrumento de Parceria
Art. 12. A proposta de qualquer IP será elaborada de comum acordo entre os partícipes sob a forma de minuta, que deverá conter, no que couber, as cláusulas obrigatórias dispostas no Anexo C destas IG, além daquelas fixadas pelas normas que regem o respectivo instrumento, utilizando-se, preferencialmente, os modelos sugeridos pela Advocacia-Geral da União (AGU), quando houver.
§ 1º Todos os IP deverão conter, no que couber, dentre outros itens e cláusulas obrigatórias previstos na legislação pertinente:
I - o espaço destinado à numeração sequencial emitida pelo EME e local para indicar o número de registro no SICONV/SIAFI (Anexos C e D destas IG), nos instrumentos que envolvam transferência de recursos e tenham como partícipe um órgão do Cmdo Ex;
II - o espaço para a numeração sequencial pré-concedida pelo EME (Anexo E destas IG), quando um órgão do Cmdo Ex for partícipe e o IP não envolver transferência de recursos;
III - o objeto, contendo a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter com a celebração do instrumento, em consonância com o respectivo PT;
IV - as obrigações de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, quando for o caso;
V - a qualificação completa dos partícipes, incluindo nome, endereço, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), indicação de seus representantes legais, dos quais deverá ser indicado nome, nacionalidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Registro Geral, bem como o ato legal ou normativo que lhes confere competência para assinar em nome da Instituição a qual representa;
VI - no caso do representante agir por delegação ou subdelegação de competência, indicar o instrumento legal que lhe concede essa delegação e/ou subdelegação;
VII - fundamentação legal específica a que estará sujeito o IP e sua execução; e
VIII - finalidade da celebração do instrumento.
§ 2º Os convênios e contratos de repasse deverão conter as cláusulas obrigatórias previstas no art. 27 da Portaria Interministerial nº 424/16;
§ 3º Os termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação deverão atender às normas do art. 42 da Lei n° 13.019/14;
§ 4º Deverão constar, ainda, as seguintes cláusulas, prevendo nos Instrumentos de Parceria:
I - a faculdade dos partícipes alterarem, a qualquer tempo, as cláusulas do instrumento, mediante a celebração de termo aditivo, vedada, porém, a alteração do objeto pactuado;
II - a responsabilidade do partícipe, representante do Cmdo Ex, pela publicação do extrato resumido do IP no Diário Oficial da União (DOU), exceção feita ao TED, cuja publicidade deve ser realizada no sítio eletrônico dos partícipes;
III - a declaração de que o PT é parte integrante do instrumento, independentemente de transcrição;
IV - a indicação da organização militar executora, para IP sem descentralização de recursos, bem como, para aqueles IP com recursos envolvidos em sua execução, a designação da respectiva Unidade Gestora Executora (UGE);
V - a inclusão do local, data e assinaturas dos partícipes qualificados, bem como de duas testemunhas no fecho do IP, sendo esta última exigência dispensada na formalização de TED, conforme dispõe o Anexo D destas IG; e
VI - a indicação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF/CGU/AGU), órgão da AGU, para realizar a mediação de eventuais questões pertinentes, quando o IP for celebrado entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, ou o foro competente da Justiça Federal a ser adotado para dirimir as eventuais questões pertinentes ao instrumento considerado e que não possam ser resolvidas administrativamente, quando celebrado com pessoa jurídica diversa de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Seção IV
Da Formalização do Instrumento de Parceria
Art. 13. O processo administrativo, formalizado nos termos do art. 12 destas IG, voltado à celebração de IP ou termo aditivo, deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos, naquilo que couber:
I - o PT assinado pelos representantes dos partícipes, conforme disposto no art. 2º destas IG, e expressando os entendimentos realizados, visando atingir o objeto pactuado;
II - a minuta do IP ou do termo aditivo;
III - a justificativa de interesse da Força na realização do IP, ou na celebração do termo aditivo, assinada pela autoridade competente, na forma do art. 2º destas IG, que deverá abordar:
a) os tópicos: contexto, motivação e conclusão;
b) a manifestação de interesse recíproco e mútua cooperação; e
c) o posicionamento, na conclusão, de forma clara, precisa e concisa, do interesse do Exército na celebração do IP ou termo aditivo.
IV - a cópia dos documentos de identificação (identidade, CPF e portarias de designação e/ ou delegação e subdelegação de competência) dos representantes dos partícipes;
V - a origem dos recursos a serem descentralizados, quando for o caso; e
VI - o chamamento público, ou justificativa para não realizá-lo, ao amparo da legislação competente.
Parágrafo único. Deverão ser juntados os demais documentos exigidos para a formalização específica de cada IP determinados pelas normas que regem cada um destes instrumentos, em especial o Decreto n° 6.170/07, a Portaria Interministerial n° 424/16, a Lei nº 11.788/08 e a Lei nº 13.019/14, esta, regulamentada pelo Decreto n° 8.726/16.
Seção V
Das Alterações do Plano de Trabalho
Art. 14. Eventuais alterações que se façam necessárias no PT poderão ser promovidas por termo aditivo ou apostilamento, observando-se os procedimentos expressos nestas IG, vedada, porém, a mudança do objeto pactuado.
Parágrafo único. A alteração será autorizada pelo órgão ou entidade que conceder o recurso, ouvida a Secretaria de Economia e Finanças (SEF), na hipótese de alteração de caráter financeiro, sendo este último procedimento dispensado quando se tratar de TED no qual o Cmdo Ex seja partícipe recebedor de recursos.
Seção VI
Do Chamamento Público
Art. 15. A celebração de IP deverá ser realizada mediante chamamento público com o objetivo de selecionar projetos e órgãos, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos que tornem mais eficaz a execução do objeto, inclusive quando envolver fundação de apoio, estabelecendo-se critérios objetivos, visando à aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional, com vistas à gestão da parceria.
§ 1º A autoridade competente para firmar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação poderá, nas hipóteses previstas nos art. 30 e 31 da Lei nº 13.019/14, respectivamente, dispensar ou considerar inexigível o chamamento público.
§ 2° A exigência do chamamento público, prevista no caput deste artigo, poderá ser excepcionada para formalização de convênios e contratos de repasse, mediante decisão do Comandante do Exército, com base no § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.170/07, e alterações, desde que encaminhada ao EME proposta fundamentada, por parte do órgão celebrante, a qual será submetida à aprovação.
§ 3º Com vistas à realização dos chamamentos públicos, poderão ser adotados os modelos de edital disponibilizados pela AGU.
§ 4º Os termos de colaboração ou de fomento, que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, e os acordos de cooperação, na forma do disposto no art. 29 da Lei nº 13.019/14, podem ser realizados sem chamamento público, não estando dispensada a apreciação dos demais requisitos voltados à celebração do IP.
Seção VII
Dos Procedimentos em Instrumento de Parceria sem Transferência de Recursos
Art. 16. O processo que trata de IP sem transferência de recurso, no que couber, deverá ser autuado nos termos do art. 12 e instruído na forma do art. 13, ambos destas IG, atentando-se aos seguintes procedimentos:
I - os autos do processo deverão ser encaminhados, na sua integralidade, ao órgão de execução da AGU (CJU ou CONJUR-EB) competente para o assessoramento jurídico no âmbito do Cmdo Ex;
II - após recebida a manifestação jurídica, cabe ao órgão celebrante observar eventuais recomendações e promover os ajustes necessários; e
III - o IP deverá ser numerado e assinado, utilizando-se a numeração disponibilizada no número 1 do Anexo E destas IG.
§ 1º A numeração atribuída ao Instrumento, na forma do Anexo E, deverá ser informada ao EME, responsável por manter atualizados os dados atinentes aos IP celebrados no âmbito do Cmdo Ex.
§ 2º Ao órgão celebrante, como forma de cumprir o disposto no § 1º antecedente, caberá informar ao EME, a cada 3 (três) meses, acerca dos IP e termos aditivos celebrados, encaminhando expediente que deverá conter:
I - os dados indicados no controle de número registro de IP, utilizando-se, obrigatoriamente, o modelo expresso no número 2 do Anexo E; e
II - a cópia de cada IP ou termo aditivo assinado no período, acompanhado de sua publicação, por extrato, no DOU.
Seção VIII
Dos Procedimentos em Instrumento de Parceria com Transferência de Recursos
Art. 17. O processo que dispõe acerca de transferência de recurso, instruído nos termos dos art. 12 e 13 destas IG, considerando as especificidades de cada IP e demais documentos pertinentes, deverá, na sua integralidade, ser remetido sucessivamente para:
I - a SEF para emissão de parecer administrativo financeiro, com exceção feita ao TED em que o Cmdo Ex figure como partícipe recebedor dos recursos;
II - o órgão de execução da AGU (CJU ou CONJUR-EB) competente, buscando-se o assessoramento jurídico ao órgão celebrante que representa o Cmdo Ex no instrumento;
III - a Unidade Gestora Responsável (UGR) respectiva, quando esta não figurar como órgão celebrante, a quem compete encaminhar o processo de formalização do IP ao EME, para análise;
IV - o EME, após cumpridos os procedimentos de autuação e tramitação do processo, em consonância com o disposto nestas IG, a quem compete emitir parecer técnico e fornecer a numeração ao IP;
V - o Gabinete do Comandante do Exército, por intermédio do EME e a seu critério, quando o recurso for descentralizado pelo Cmdo Ex, buscando a manifestação quanto à oportunidade da celebração da parceria; e
VI - o órgão celebrante, visando à restituição do processo do IP, para implementação dos ajustes necessários.
§ 1º Os termos aditivos aos respectivos IP também deverão ser submetidos à análise e receber os pareceres administrativo financeiro (SEF), jurídico (CJU ou CONJUR-EB) e técnico (EME), considerando as normas que regem cada instrumento, em consonância com os procedimentos estabelecidos nestas IG.
§ 2º Na tramitação do processo que trata da celebração de termo aditivo, caberá ao órgão celebrante observar os prazos estabelecidos nestas IG, destinados às análises e pareceres dos órgãos competentes, com vistas a preservar a vigência do IP.
§ 3º O parecer administrativo financeiro de competência da SEF será dispensado quando as alterações propostas no termo aditivo não envolverem aspectos orçamentários ou financeiros.
§ 4º Cabe ao órgão celebrante, mediante Documento Interno do Exército (DIEx), solicitar à Unidade Orçamentária do Cmdo Ex (UO Cmdo Ex) a descentralização do crédito indicado no IP, com a antecedência necessária para se cumprir o disposto no cronograma de desembolso consignado no PT, aprovado nos termos do instrumento celebrado.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 18. Os recursos orçamentários e financeiros dispostos no IP celebrado deverão ser empregados exclusivamente na consecução do objeto acordado e em consonância com o respectivo PT.
Art. 19. No TED, a participação orçamentário-financeira ocorrerá mediante a prévia descentralização externa dos créditos orçamentários (destaque) e do repasse do numerário correspondente, respeitando-se, integralmente, os objetivos preconizados no orçamento, bem como a classificação orçamentária definida.
§ 1º A descentralização dos créditos de que trata o caput será processada da seguinte forma:
I - a unidade descentralizadora promoverá a descentralização dos créditos orçamentários previstos, em consonância com a classificação de cada natureza de despesa informada no PT, conforme estabelecido no termo;
II - quando o Cmdo Ex for contemplado com créditos orçamentários, a Unidade Descentralizadora deverá descentralizar os respectivos créditos em favor do Ministério da Defesa (MD) - UG 110407, sendo este responsável por promover a descentralização à UO Cmdo Ex, bem como realizar o repasse dos recursos financeiros em favor da Diretoria de Contabilidade (D Cont) - UG 160075;
III - os créditos recebidos pela UO Cmdo Ex serão detalhados e novamente descentralizados à UGE, por intermédio da respectiva UGR; e
IV - o numerário recebido pela D Cont será sub-repassado à UGE.
§ 2º O TED deverá ser cadastrado no SIAFI e publicado no sítio eletrônico dos partícipes.
§ 3º As UGE do Cmdo Ex não estão autorizadas a receber destaques diretamente das UG que descentralizam os recursos.
Art. 20. Quando o Cmdo Ex for contemplado com recursos financeiros destinados à execução de programas estaduais ou municipais, bem como aqueles a cargo de entidade da administração indireta, os referidos recursos serão depositados diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
I - os créditos necessários à utilização dos recursos financeiros tratados no caput serão descentralizados pelo EME para a UGE, por intermédio da UGR correspondente; e
II - o processo de formalização do Instrumento de Parceria, na forma prevista no caput deste artigo, deverá ser instruído, além da documentação exigida nestas IG, com cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estadual ou municipal, bem como da legislação vigente naquele ente federativo, que ampara a celebração do IP.
Art. 21. Quando o Cmdo Ex conceder recursos a órgãos ou entidades não participantes do Orçamento Fiscal ou de Seguridade Social e do SIAFI, deverá exigir abertura de conta bancária específica, por parte desses órgãos/entidades, para registrar a movimentação dos recursos.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22. A UGE que receber recursos, segundo normas estabelecidas nestas IG, estará sujeita a prestar contas da sua aplicação, observando que:
I - devem ser respeitados, na aplicação dos recursos, os princípios da eficiência, eficácia e economicidade, de acordo com os preceitos da Administração Pública; e
II - o prazo para a apresentação da prestação de contas será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, devendo esta condição ser mencionada no texto do Instrumento de Parceria.
§ 1º A prestação de contas será composta dos documentos exigidos nas normas vigentes, bem como de outros exigidos por parte do órgão ou entidade responsável pela descentralização dos recursos, de acordo com o objeto desenvolvido.
§ 2º Incumbe ao órgão ou entidade responsável pela descentralização dos recursos decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
§ 3º No TED, a prestação de contas aos órgãos de controle, mediante Relatório de Gestão, deve ser realizada pela unidade descentralizadora, no que se refere à consecução dos objetivos pretendidos com a descentralização, e pela unidade descentralizada, no tocante à execução dos recursos repassados.
Art. 23. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade responsável pela descentralização dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE
Seção I
Da Eficácia do Instrumento de Parceria
Art. 24. A eficácia do IP, com exceção do TED, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no DOU, que será providenciada pelo órgão representante do Cmdo Ex, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, contendo, no mínimo:
I - a espécie e número de registro do IP;
II - o número SICONV/SIAFI; e
III - o nome dos partícipes, resumo do objeto, valor do instrumento, prazo de vigência e data de assinatura.
Parágrafo único. O TED deverá ser cadastrado no SIAFI e publicado no sítio eletrônico dos partícipes.
Seção II
Do Registro e Acompanhamento do Instrumento de Parceria
Art. 25. Nos casos que envolvam a transferência de recursos, para fins de registro e acompanhamento, caberá ao órgão celebrante encaminhar ao EME:
I - cópia do IP e termos aditivos, devidamente assinados, bem como da cópia do extrato publicado no DOU, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da referida publicação no DOU; e
II - cópia do TED e termos aditivos, devidamente assinados, acompanhado da cópia da publicação no sítio eletrônico do partícipe representante do Cmdo Ex, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do ajuste.
§ 1º Cabe ao órgão celebrante, quando se tratar de TED, remeter à respectiva UGR, via canal de Comando, cópia do referido instrumento e seus termos aditivos, devidamente assinados.
§ 2º Para IP que não envolvam a transferência de recursos, o órgão celebrante deverá atender ao disposto no § 2º do art. 16 destas IG.
Seção III
Do Controle do Instrumento de Parceria
Art. 26. Sem prejuízo das prerrogativas do órgão ou entidade parceira, e com vistas à racionalização de gastos, o órgão celebrante poderá solicitar a designação, após coordenação com o respectivo Comando Militar de Área (C Mil A), onde o objeto estiver sendo realizado, de um representante da OM mais próxima ao local de execução, para supervisionar, in loco, a correta aplicação dos recursos e a consecução dos objetivos propostos.
Art. 27. Nos convênios, o convenente apresentará ao órgão ou à entidade concedente dos recursos financeiros, por intermédio da OM Executora, o relatório de execução físico-financeira, a prestação de contas, bem como os demais documentos eventualmente previstos no instrumento formalizador.
Art. 28. As notas de movimentação de crédito e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa deverão ser devidamente identificados com o número do IP fornecido pelo EME.
Art. 29. Na execução dos IP, os documentos comprobatórios das despesas deverão ser identificados, também, com o respectivo número registro no SIAFI/SICONV.
Art. 30. O (A) concedente, ou UG repassadora, poderá suspender a liberação de recursos, quando verificar a existência de irregularidades ou quando o objeto acordado não estiver sendo cumprido, devendo, em tais casos, informar o convenente ou à UG recebedora, solicitando que as irregularidades sejam sanadas, ou cumpridas as obrigações pactuadas, no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo, esse prazo, ser prorrogado, por igual período, uma única vez.
Art. 31. Os termos de fomento ou de colaboração formalizados deverão seguir as regras voltadas ao monitoramento e avaliação, bem como à prestação de contas anuais e finais, na forma da Lei n° 13.019/14, regulamentada pelo Decreto n° 8.726/16.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO E ENCERRAMENTO
Seção I
Dos Motivos para Rescisão do Instrumento de Parceria
Art. 32. Constituem motivos para rescisão do IP, independentemente do constante no termo de sua formalização, quando constatadas as seguintes situações:
I - o não cumprimento do objeto pactuado;
II - a utilização dos recursos em desacordo com o PT;
III - a falta de apresentação dos relatórios de execução físico-financeira e das prestações de contas, conforme acordado no respectivo instrumento;
IV - o inadimplemento de qualquer cláusula pactuada;
V - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
VI - a verificação de qualquer circunstância que enseje instauração de Tomada de Contas Especial (TCE);
VII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do IP; e
VIII - a conveniência e oportunidade, devidamente justificados nos autos, nos IP sem previsão de repasse de recurso.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja instauração de TCE, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Seção II
Da Vigência do Instrumento de Parceria
Art. 33. Todos os IP deverão obrigatoriamente prever prazo de vigência, fixado em razão das metas traçadas no PT para suas respectivas atividades ou projetos, estando vedados ajustes por prazo indeterminado, salvo expressa previsão legal.
§ 1º Para os termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação firmados com organizações da sociedade civil, dentre elas as entidades privadas sem fins lucrativos, o prazo fixado na forma do caput deste artigo poderá ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo 1º poderá ser de até 10 (dez) anos, desde que tecnicamente justificado, no caso de celebração de Termo de Colaboração para execução de atividades.
§ 3º As limitações dos parágrafos anteriores não se aplicam aos IP regidos pela Lei nº 8.666/93 e pelo Decreto n° 6.170/07.
Art. 34. A manifestação jurídica emitida por parte do órgão de execução da AGU (CONJUR-EB ou CJU), nos casos de prorrogação de vigência de IP, fica dispensada, nas hipóteses previstas no Decreto n° 8.726/16, que regulamenta a Lei nº 13.019/14, bem como naquelas que trata a Portaria Interministerial nº 424/16, sem prejuízo aos demais dispositivos legais que regem a matéria.
§ 1º A prorrogação da vigência dos IP deverá ser formalizada por termo aditivo, respeitando-se os prazos de encaminhamento previstos nestas IG, para análise dos órgãos competentes, preservando-se a manutenção da vigência do ajuste.
§ 2º A prorrogação se dará de ofício, por apostilamento, antes do término da vigência do ajuste, quando o órgão ou entidade responsável pela descentralização dos recursos tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado.
§ 3º As prorrogações previstas no § 2º deste artigo, também deverão ser informadas ao EME, visando manter atualizados os dados atinentes aos instrumentos celebrados no âmbito do Cmdo Ex.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Secretaria de Economia e Finanças e do Gabinete do Comandante do Exército
Art. 35. À SEF compete analisar as minutas dos IP que tratem de descentralização de recursos, com exceção feita ao TED em que o Cmdo Ex figure como partícipe recebedor dos recursos, para manifestar acerca dos aspectos administrativo-financeiros, restituindo o processo relativo ao IP ao órgão celebrante, em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 36. Quando o Cmdo Ex descentralizar recursos, o órgão celebrante deverá indicar a qual dotação orçamentária corresponderá a despesa, cabendo ao EME promover prévia consulta ao Gabinete do Comandante do Exército quanto à oportunidade da celebração do IP considerado.
Seção II
Do Órgão Celebrante
Art. 37. O órgão celebrante, representante do Cmdo Ex, deverá encaminhar o processo administrativo do IP, ou termo aditivo, devidamente autuado na forma destas IG, ao órgão de execução da AGU (CONJUR-EB ou CJU) competente, com vistas à obtenção do parecer jurídico, indispensável à celebração do ajuste.
Parágrafo único. O encaminhamento dos autos deverá considerar as normas vigentes e ser enviado à análise jurídica, como ato obrigatório, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38. O órgão celebrante, nos casos em que não ocorra transferência de recursos, deverá:
I - promover os ajustes recomendados pelo órgão de execução da AGU (CONJUR-EB ou CJU);
II - emitir parecer acerca dos ajustes promovidos, aprovando a celebração do instrumento;
III - indicar, no campo apropriado, o correspondente número de registro, utilizando a numeração pré-concedida, na forma do Anexo E destas IG, observando que:
a) o número de registro será fornecido pelos Órgãos de Assistência Direta e Imediata (OADI), Órgãos de Direção Setorial (ODS), Órgão de Direção Operacional (ODOp) e C Mil A, agindo por delegação de competência;
b) no IP em que o Cmdo Ex seja representado por chefias, subchefias, diretorias e Comandos de Regiões Militares, o número de registro pré-concedido somente deverá ser inserido no instrumento após a publicação da portaria de subdelegação de competência (art. 2º e Anexo E destas IG); e
c) no início de cada ano, os novos números de registro de IP receberão o indicativo do ano correspondente e será iniciada a sequência relativa ao instrumento celebrado.
IV - promover o controle da numeração instruída nestas IG; e
V - prestar contas da numeração atribuída, informando ao EME, trimestralmente, na forma do número 2 do Anexo E.
§ 1º Na hipótese de não utilização do número fornecido, para fins de controle dos números anualmente distribuídos, o EME também deverá ser informado, conforme orientação expressa no Anexo E.
§ 2º Todos os procedimentos a serem seguidos na formalização do IP deverão ser aplicados ao respectivo termo aditivo.
§ 3º A numeração do termo aditivo será a mesma do IP original, acrescentando-se, após o sequencial de três dígitos, um número para cada termo aditivo celebrado (Anexo E).
Art. 39. Ao órgão celebrante, nos casos em que ocorra transferência de recursos, caberá:
I - após instruir os autos com as recomendações expressas pela SEF (parecer administrativo-financeiro), quando for o caso, e pelo órgão de execução da AGU competente (parecer jurídico), encaminhar o processo de formalização do IP, ou termo aditivo, à UGR respectiva;
II - recebido o parecer técnico emitido pelo EME, onde constará, neste caso, o número atribuído por parte do Órgão de Direção Geral (ODG), promover os ajustes julgados pertinentes;
III - celebrar o IP, ou termo aditivo, atribuindo ao instrumento a numeração concedida por ocasião da aprovação pelo EME, e providenciar a publicação na imprensa oficial, ou, no caso de TED, na página do sítio eletrônico dos partícipes;
IV - cadastrar os TED no SIAFI e os convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento no SICONV;
V - informar a assinatura do IP aos seguintes órgãos, acompanhada da numeração atribuída ao IP no SIAFI/SICONV:
a) à UGR, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do extrato do IP no DOU, considerando-se, no caso de TED, a publicação na página do sítio eletrônico dos partícipes;
b) ao C Mil A sempre que o objeto pactuado estiver previsto para execução na área de responsabilidade daquele Grande Comando; e
c) ao EME, por intermédio da UGR, com a remessa da cópia do IP celebrado ou de seu termo aditivo, acompanhada da cópia do PT, juntamente com a publicação no DOU, ou, no caso de TED, da cópia da página do sítio eletrônico dos partícipes, na qual foi dada a publicidade do ato, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data das respectivas publicações.
VI - acompanhar a execução do objeto acordado no instrumento; e
VII - informar ao EME e à UGR a rescisão dos IP.
Parágrafo único. Quando o IP não for assinado, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de emissão do parecer favorável expedido pelo EME, caberá informar ao ODG a previsão de sua assinatura ou os motivos de sua desistência.
Seção III
Da Unidade Gestora Responsável
Art. 40. À UGR compete:
I - encaminhar, em até 5 (cinco) dias, ao EME, todo o processo relativo ao IP elaborado pelo órgão celebrante, já instruído com os pareceres da SEF, se for o caso, bem como do órgão de execução da AGU competente;
II - restituir ao órgão celebrante o processo relativo ao IP, após a análise e numeração atribuída pelo EME; e
III - descentralizar os créditos orçamentários à(s) UGE indicadas no TED celebrado, fazendo constar a numeração concedida pelo EME na nota de movimentação de crédito.
Seção IV
Do Estado-Maior do Exército
Art. 41. O EME deverá:
I - analisar o IP e emitir parecer técnico, em até 15 (quinze) dias, contendo as observações realizadas, com vistas à celebração do IP, atendendo ao interesse do Cmdo Ex, normas aplicáveis ao IP, bem como ao disposto nestas IG;
II - após a emissão do parecer, caso favorável à celebração do IP, fornecer ao órgão celebrante o número de registro, no âmbito do Cmdo Ex, e exercer o controle interno do respectivo instrumento, uma vez atendidas as correções sugeridas;
III - descentralizar à UGR indicada no IP os créditos recebidos de outros órgãos ou entidades participantes do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, conforme acordado entre os partícipes, indicando sua finalidade na nota de movimentação de crédito correspondente;
IV - quando a OM do Cmdo Ex figurar apenas como executora em IP celebrado entre órgãos não pertencentes à estrutura do Cmdo Ex, antes de ser promovida a descentralização do crédito, o EME deverá:
a) verificar sua legitimidade, seguindo as normas aplicáveis, e, subsidiariamente, as presentes IG; e
b) considerar os demais procedimentos que envolvam a execução do objeto do IP sob inteira responsabilidade dos partícipes, conforme consignado nos termos do IP.
V - solicitar parecer de outros órgãos ou assessorias, caso julgue necessário.
§ 1º A Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do EME deverá, quando necessário, emitir nota técnica do ato administrativo facultativo, visando aprimorar e esclarecer as condições estabelecidas entre os partícipes.
§ 2º Caberá ao EME, nos casos de transferência ou não de recursos, manter atualizados os dados atinentes aos instrumentos celebrados no âmbito do Cmdo Ex, considerando a numeração atribuída aos IP, na forma do Anexo E destas IG.
CAPÍTULO X
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 42. A celebração de IP deverá observar as normas pertinentes, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nestas IG.
§ 1º Nas presentes IG não se regulam relações jurídicas entre o Cmdo Ex e as entidades privadas com fins lucrativos, exceto aquelas dispostas no art. 7º destas IG.
§ 2º A disponibilização de área em imóvel da União ou a alienação de bens imóveis da União não podem ser objeto de IP.
Art. 43. Para fins de padronização de conceitos desta Portaria, consideram-se as definições dispostas no Glossário, Anexo G destas IG.
Art. 44. Estas IG não se aplicam a atos de interesse do Exército, firmados com organismos internacionais e regulados pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC), subordinada ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Parágrafo único. Cabe ao órgão celebrante solicitar ao órgão de execução da AGU (CONJUR-EB ou CJU) a manifestação quanto à existência ou não de encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, adotando os seguintes procedimentos:
I - caso o órgão de execução da AGU (CONJUR-EB ou CJU) manifeste a existência de encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, o processo deverá seguir os trâmites da processualística de atos internacionais, conforme a prática diplomática brasileira, devendo, via canal de Comando, ser encaminhado ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - Ministério da Defesa (EMCFA-MD); e
II - caso o órgão de execução da AGU (CONJUR-EB ou CJU) manifeste a inexistência de encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, cabe ao órgão celebrante cumprir o estabelecido no art. 38 destas IG, devendo, ainda, remeter cópia do IP, via canal de Comando, ao EMCFA, com a finalidade de compor o banco de dados de atos internacionais daquele órgão no Ministério da Defesa.
Art. 45. O órgão celebrante, diante de IP que trate de assuntos extraordinários e de interesse estratégico para o Exército Brasileiro, mesmo não envolvendo transferência de recursos, ou, ainda, se julgar prejudicado na análise e decisão pela celebração do IP, deverá encaminhar o respectivo processo ao ODG, acompanhado de justificativas indispensáveis à decisão do Chefe do EME pela análise e emissão de parecer técnico.
I - o EME, uma vez acolhidas as justificativas apresentadas pelo órgão celebrante, deverá promover a análise da minuta do IP e atribuir numeração específica (Anexo E destas IG); e
II - o não acolhimento das justificativas ensejará devolução de todo o processo ao órgão celebrante.
Art. 46. Os casos omissos nestas IG serão solucionados pelo Chefe do EME, que os levará à aprovação do Comandante do Exército, quando julgado pertinente e necessário.
ANEXO A
LEGISLAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PARCERIA

ANEXO B
MODELO DE PLANO DE TRABALHO



ANEXO C
MODELO DE INSTRUMENTO DE PARCERIA






ANEXO D
MODELO DE TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE CRÉDITO

ANEXO E
1 - NÚMERO DE REGISTRO PRÉ-CONCEDIDO PELO EME AOS ÓRGÃOS CELEBRANTES



2 - MODELO DE PREENCHIMENTO DO CONTROLE DE NÚMERO REGISTRO DE INSTRUMENTO DE PARCERIA

ANEXO F
NÚMERO DE REGISTRO DE INSTRUMENTO DE PARCERIA COM DESCENTRALIZAÇÃO
DE RECURSO

ANEXO G
GLOSSÁRIO
____________________________________________________________________________________


PARTE II - TERMOS E DEFINIÇÕES
Acordo de Cooperação - Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (Lei nº 13.019/14, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015);
- nos termos do art. 116 da Lei nº 8.666/93, o Acordo de Cooperação poderá ser celebrado, também, entre órgãos ou entidades da administração pública, desde que não ocorra transferência de recursos.
Apostilamento - Anotação ou registro administrativo de modificações que não alteram a essência do Instrumento de Parceria ou que não modifiquem as bases de sua celebração, observando-se o disposto nas normas atinentes a cada tipo de IP, em especial, o preconizado no art. 43 do Decreto nº 8.726/16, que regulamenta a Lei nº 13.019/14.
Atividade - Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil (Lei nº 13.019/14, alterada pela Lei nº 13.204/15).
Cadeia de Comando - Sequência hierárquica de comandantes, por meio da qual é exercida a autoridade (comando, chefia ou direção).
Canal Técnico- Linhas de entendimento funcional de informação, coordenação, supervisão e controle entre autoridades técnicas, comandos de apoio (apoio ao combate e apoio logístico) organizações militares 40 - Separata ao Boletim do Exército nº 38, de 21 de setembro de 2018. (OM) apoiadas e, também, entre membros do Estado-Maior da Força e os comandos subordinados.
Concedente - Órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército (CONJUR-EB) - Órgão da Advocacia- Geral da União, com a competência para realizar a assessoria e consultoria jurídica ao Comando do Exército.
Contrato de Gestão - Instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Contrato de Repasse - Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União.
Convenente - Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programa, projeto e atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
Convênio - Instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, considerando o disposto no art. 84-A da Lei nº 13.019/14.
Convênio de Receita - Ajuste em que órgãos e entidades federais figuram como convenentes, recebendo recursos para executar programas estaduais ou municipais, ou os órgãos da administração direta, programas a cargo da entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação, na forma do § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.170/07.
Convênio de Concessão de Estágio - Instrumento de Parceria específico destinado a normatizar condições de realização de estágios escolares firmados com fundamento na Lei n° 11.788/08 e nos demais normativos federais e internos que regem a matéria.
Encargos ou Compromissos Gravosos ao Patrimônio Nacional - Decorrente de tratados, acordos ou atos internacionais disciplinados pelo art. 49, inciso I da Constituição Federal.
Entidade ou Órgão Executor(a) - Órgão da administração pública, entidade autárquica ou fundacional, ou ainda entidades privadas, que participa do Instrumento de Parceria, na condição de executor de seu objeto, no todo ou em parte, recebendo, ou não, recursos financeiros do órgão responsável pela transferência de recursos.
Fundação de Apoio (ou Instituição de Apoio) - Fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT), registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, respectivamente.
Instrumento de Parceria - Memorandos de entendimento, contratos de gestão, convênios, termo de execução descentralizada, termos de parceria, acordos de cooperação e demais documentos similares, necessários para regular a cooperação entre partícipes que buscam atingir objetivos previamente acordados.
Instrumento Formalizador - Documento que, preenchendo os requisitos formais requeridos, é assinado pelos representantes dos órgãos participantes, e estabelece os termos do Instrumento de Parceria, podendo se apresentar sob a forma de memorando de entendimento, termo de execução descentralizada, termo de parceria, convênio, contratos de gestão, acordo de cooperação e demais documentos similares.
Interveniente - Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do Instrumento de Parceria para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
Memorando de Entendimento - Instrumento de caráter precursor, assinado normalmente nas instâncias mais elevadas das instituições partícipes, que não envolve recursos financeiros e que define objetivos de natureza mais ampla, com o propósito de possibilitar o estabelecimento subsequente de instrumentos específicos, de caráter executivo;
- o Memorando de Entendimento, usualmente, também é empregado para firmar compromissos internacionais, também pode ser definido como uma designação comum para atos redigidos de forma simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre os celebrantes, seja nos planos político, econômico, cultural, científico e educacional.
Órgão Celebrante - Órgão do Comando do Exército responsável por celebrar Instrumento de Parceria e termos aditivos (art. 2º destas IG).
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/1999 (redação dada pela Lei nº 13.019/14).
Organizações Sociais (OS) - Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Organização da Sociedade Civil (OSC) - Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva (Lei nº 13.019/14, alterada pela Lei nº 13.204/15).
Parceria - Conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente, envolvendo a administração pública, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Partícipe - Instituição pública ou privada que, ao amparo das disposições contidas nas normas vigentes, por intermédio do seu representante legal, celebra, por assinatura, Instrumento de Parceria ou termo aditivo.
Plano de Trabalho - Instrumento de planejamento e gestão que define, previamente, os aspectos essenciais de caráter executivo para a consecução do objeto pactuado.
Processo - Autuação devidamente protocolada que deve conter sequência cronológica de todos os atos originais praticados pela Administração Pública visando à tomada de decisão final por certa e determinada autoridade.
Termo Aditivo - Instrumento que modifica, corrige ou prorroga IP em vigor, sendo vedada a alteração do objeto originalmente aprovado, e que, ao ser celebrado, passa a fazer parte do instrumento a que se refere.
Termo de Execução Descentralizada (TED) - Instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social da União, para a execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. O TED poderá ser empregado com as seguintes finalidades:
a) execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
b) realização de atividades específicas pela unidade descentralizada, em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;
c) execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou
d) ressarcimento de despesas.
Unidade Gestora Executora (UGE) - Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da Unidade Gestora repassadora, com o objetivo de atingir o objeto acordado no instrumento.
Unidade Gestora recebedora - Unidade responsável pelo recebimento dos recursos descentralizados.
Unidade Gestora repassadora - Unidade responsável pela descentralização dos recursos.
Unidade Gestora Responsável (UGR) - Unidade com o encargo de supervisionar a aplicação dos recursos.