EB10-IG-01.025
MINISTÉRIO DA DEFESA |
Portaria nº 1.492, de 10 de março de 2021.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 17, inciso VI, da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro, e art. 20, inciso XIV, Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprovou a Estrutura Regimental do Comando do Exército, considerando o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e na Portaria Normativa nº 38 - Ministério da Defesa, de 25 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros nos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira do Exército (EB10-IG-01.025), para fins de preenchimento das vagas a eles reservadas, que com esta baixa.
Art. 2º Fica determinado que o Órgão de Direção Geral, o Órgão de Direção Operacional, os órgãos de direção setorial e os comandos militares de área adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021
INSTRUÇÕES GERAIS PARA O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS NOS PROCESSOS SELETIVOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE MILITARES DE CARREIRA DO EXÉRCITO (EB10-IG-01.025)
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | 1º/2º | |
CAPÍTULO II - DA RESERVA DE VAGAS | .......................... | 3º/9º |
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO | .......................... | 10/19 |
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS | .......................... | 20/21 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 22/24 |
REFERÊNCIAS |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm as seguintes finalidades:
I - regulamentar, no âmbito do Exército, a aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que estabelece a reserva de vinte por cento das vagas oferecidas nos processos seletivos públicos para as escolas de formação dos militares de carreira do Exército para os candidatos negros.
II - regulamentar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a ser previsto nos editais de abertura dos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira do Exército Brasileiro, para fins de preenchimento das vagas a eles reservadas, conforme estabelecido pelas Portarias Normativas nº 38 - Ministério da Defesa, de 25 de junho de 2018, e nº 74 - Ministério da Defesa, de 23 de agosto de 2019; e
III - orientar os órgãos gestores (OG) das Linhas de Ensino Militar (LEM) sobre a condução dos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira do Exército Brasileiro.
Art. 2º O edital que disciplinará os respectivos processos seletivos regulamentará, dentre outros aspectos:
I - o número total de vagas reservadas para os candidatos negros;
II - as condições para a autodeclaração de candidato negro ou pardos;
III - as condições a serem adotadas para o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros ou pardos, a sua metodologia, estrutura, a data, o local provável de sua realização bem como as prescrições para a apresentação de recursos pelos candidatos;
IV - os documentos a serem apresentados à comissão de heteroidentificação;
V - os critérios de eliminação do candidato autodeclarado negro ou pardo; e
VI - a possibilidade de interposição de recurso à comissão revisora do procedimento de heteroidentificação.
Parágrafo único. O edital deverá especificar que não caberá recurso da decisão da comissão revisora.
CAPÍTULO II
DA RESERVA DE VAGAS
Art. 3º Ficam reservadas para os candidatos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos/processos seletivos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos a serem realizados no âmbito do Exército:
I - a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas nos processos seletivos públicos for igual ou superior a três; e
II - na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas para os candidatos negros, aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no processo seletivo público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos indicarão, no momento da inscrição, em campo específico, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 2º Até o final do período de inscrição do processo seletivo, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 5º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, conforme regulamentado nestas IG.
§ 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável por parte da comissão de heteroidentificação a respeito do fenótipo do candidato.
Art. 6º Os candidatos autodeclarados negros ou pardos, em conformidade com o estabelecido nestas IG, disputarão, concomitantemente, às vagas destinadas à ampla concorrência e, também, àquelas a eles reservadas, de acordo com sua classificação no processo seletivo.
§ 1º Os candidatos negros ou pardos aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo próximo candidato negro aprovado na classificação geral.
§ 3º Na hipótese de não haver o preenchimento total das vagas reservadas aos candidatos negros, estas serão revertidas para a ampla concorrência.
Art. 7º Como última etapa do processo seletivo, os candidatos aprovados em todas as fases anteriores serão relacionados, em ordem decrescente de mérito, em listas de ampla concorrência e de vagas reservadas para os candidatos negros, na forma da lei.
§ 1º A relação final dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos negros.
§ 2º Os aprovados nas vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos não deverão ser listados em ordem sequencial ao final da lista dos candidatos aprovados.
§ 3º Os critérios de alternância e de proporcionalidade serão aplicados da seguinte forma:
I - para os processos com três vagas, duas vagas serão preenchidas pela ampla concorrência e uma vaga será preenchida pelo sistema de reserva de vagas;
II - para os processos de quatro vagas, três vagas serão preenchidas pela ampla concorrência e uma vaga será preenchida pelo sistema de reserva de vagas; e
III - para os processos de cinco ou mais vagas, será obedecido o seguinte procedimento, a partir da lista de candidatos classificados na ampla concorrência e da lista de candidatos classificados nas vagas reservadas para os candidatos negros:
a) serão listados na lista geral dos candidatos aptos para a matrícula, a ser publicada, os quatro melhores resultados obtidos na ampla concorrência e, em seguida, o melhor resultado obtido pelos aprovados nas vagas reservadas aos candidatos negros; e
b) esse processo será repetido, na proporção de quatro para um, até o preenchimento da última vaga oferecida pelo processo seletivo, caracterizando, dessa forma, a aplicação dos critérios de alternância e de proporcionalidade.
Art. 8º A antiguidade inicial dos candidatos será definida de acordo com o previsto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, na Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, na Lei 12.464. de 4 de agosto de 2011 e nos regulamentos das escolas militares.
Art. 9º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 10. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
§ 1º O procedimento de heteroidentificação será realizado de forma presencial, durante o processo seletivo e antes da homologação do seu resultado, conforme estabelecido no respectivo edital.
§ 2º Durante o procedimento de heteroidentificação, serão observados os princípios que regem a dignidade da pessoa humana, assegurando aos candidatos o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Será convocado para o procedimento de heteroidentificação o número de candidatos equivalente a duas vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital.
§ 4º No dia da verificação, o candidato autodeclarado negro (preto ou pardo) deverá se apresentar de acordo com as condições estabelecidas no Edital e entregar os seguintes documentos:
I - documento original de identidade válido, com foto;
II - fotografia facial, colorida, sem data e com fundo branco, de tamanho 5x7, tirada nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias; e
III - outros documentos previstos no edital.
§ 5º O candidato deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação, no local, na hora e nas demais condições estabelecidas no edital de convocação às suas próprias expensas.
§ 6º A organização dos processos seletivos públicos exime-se das despesas de viagem, de estada, de alimentação e demais custos dos candidatos convocados pelas diversas comissões de heteroidentificação.
§ 7º O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o mesmo não se enquadrou nos quesitos de raça ou cor utilizados pelo IBGE para a definição da raça negra.
Art. 11. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
Parágrafo único. O candidato que não se submeter ao procedimento de heteroidentificação ou não disponibilizar à comissão de heteroidentificação todos os documentos relacionados no edital será eliminado do concurso público, facultada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
Art. 12. O procedimento de heteroidentificação será realizado pela comissão de heteroidentificação criada para este fim, composta por cinco membros e seus suplentes, na forma da legislação vigente.
§ 1º A composição da comissão de heteroidentificação, sempre que possível, deverá observar a diversidade de raça, sexo e, preferencialmente, de naturalidade.
§ 2º Os membros da comissão de heteroidentificação deverão:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residentes no Brasil; e
III - ser, preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 3º A capacitação dos recursos humanos para a comissão de heteroidentificação, bem como para a comissão revisora, poderá ser realizada por meio de estágios setoriais conduzidos pelos respectivos OG das LEM, com foco nas temáticas da igualdade racial e do combate ao racismo, em consonância com o estabelecido pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no
§ 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
§ 4º Em caso de impedimento ou suspeição de algum membro da comissão, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, esse será substituído pelo seu suplente.
Art. 13. Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação dos candidatos.
§ 1º Serão resguardados o sigilo dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, serequeridos.
§ 2º Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da organização militar responsável pela realização do certame, omitindo-se os dados que permitam as suas identificações.
Art. 14. A comissão de heteroidentificação utilizará, exclusivamente, o critério fenotípico estabelecido pelo IBGE para aferição da condição declarada pelo candidato no processo seletivo.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros processos seletivos/concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 15. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do seu procedimento de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público, sendo dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
Art. 16. O candidato que tiver a sua autodeclaração não confirmada no procedimento de heteroidentificação será eliminado do processo seletivo, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Parágrafo único. A eliminação de candidato estabelecida no caput não enseja o dever de convocar candidatos para o procedimento de heteroidentificação.
Art. 17. Os membros da comissão elaborarão os seus pareceres, consubstanciando os seus votos, que serão arquivados no âmbito do processo seletivo.
Art. 18. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro em ata.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o processo seletivo para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
§ 3º As deliberações da comissão de heteroidentificação, incluindo o inteiro teor do parecer motivado de cada membro, serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da organização militar responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
Art. 19. O candidato poderá recorrer do resultado provisório à comissão revisora do procedimento de heteroidentificação na forma estipulada no respectivo edital e, neste caso, poderá solicitar acesso aos documentos elaborados pela comissão de heteroidentificação, incluindo a ata, o filme e os pareceres individuais dos membros da comissão relativos à sua pessoa.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 20. A comissão revisora do procedimento de heteroidentificação será composta por três integrantes diferentes dos membros da comissão de heteroidentificação. Parágrafo único. Aplica-se à comissão revisora todas as disposições estabelecidas para a Comissão de Heteroidentificação.
Art. 21. A comissão revisora deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão, os pareceres individuais dos membros da comissão de heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da comissão revisora.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração dos candidatos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A regulamentação dos procedimentos de reserva de vagas nos processos seletivos públicos e de heteroidentificação estabelecida nestas IG poderá ser complementada pelos OG, de forma a disciplinar o assunto no âmbito das suas respectivas linhas de ensino, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 23. As disposições contidas nesta publicação não se aplicam aos processos seletivos cujos editais de abertura tenham sido publicados até 25 de junho de 2018.
Art. 24. A Lei nº 12.990/2014 entrou em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de dez anos. Em consequência, estas IG, que a regulamentam no âmbito do Exército, terão a mesma vigência.
REFERÊNCIAS
I - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – estabelece as bases da educação nacional.
II - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
III - Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999 – dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
IV - Lei nº 12.288, de 20 de julho ode 2010 – Institui o Estatuto da Igualdade Racial.
V - Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014 – estabelece a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública federal para os candidatos negros.
VI - Decreto nº 65.810 de 8 de dezembro de 1969 – promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.
VII - Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, alterado pelo Decreto no 9.171, de 17 de outubro de 2017 – que regulamentam a Lei no 9.786/1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
VIII - Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 – dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no Sistema Federal de Ensino;
IX - Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009 – aprova Programa Nacional dos Direitos Humanos PNH-3.
X - Portaria Normativa nº 4 - MPOG, de 6 de abril de 2018, regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 JUN 14.
XI - Portaria Normativa nº 38 - MD, de 25 de junho de 2018 – regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 JUN 14.
XII - Portaria Normativa nº 74 - MD, de 23 de agosto de 2019 – altera a Portaria Normativa nº 38 - MD, de 25 de junho de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 JUN 14.