EB10-IG-02.011

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 1.666-Cmt Ex, de 29 de novembro de 2017.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, do art. 20, os incisos I e XIV da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvidos o Estado-Maior do Exército e o Departamento de Educação e Cultura do Exército, resolve:

Art. 1° Aprovar as Instruções Gerais para o Serviço de Assistência Religiosa do Exército (SAREx) - EB10-IG-02.011, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogar as Portarias do Comandante do Exército nº 1.420, de 31 de outubro de 2016, e nº 232, de 21 de março de 2017.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DO EXÉRCITO (SAREx) - EB10-IG-02.011

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE .......................... 1º/2º
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO .......................... 3º/7º
CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO DO CAPELÃO-CHEFE ..........................
CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO E DO INGRESSO NO QUADRO DE CAPELÃES MILITARES .......................... 9º/11
CAPÍTULO V - DA CAPACITAÇÃO .......................... 12
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 13/17
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 18/25

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° O Serviço de Assistência Religiosa do Exército (SAREx) tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares da ativa e da reserva, aos servidores civis em serviço nas organizações militares (OM) e às suas respectivas famílias e dependentes, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas no Exército.

§ 1° A assistência religiosa compreende as atividades religioso-pastorais desenvolvidas pelo SAREx em benefício dos integrantes do Exército, observando-se o ambiente de respeito e de tolerância religiosa existente na Força.

§ 2° A assistência espiritual visa elevar o moral individual dos integrantes do Exército e possibilitar um convívio fraternal da família militar, contribuindo para desenvolver e estimular, particularmente no militar, a determinação, a coragem, o equilíbrio emocional e o espírito de corpo, atributos imprescindíveis em operações militares.

Art. 2° As religiões a serem representadas no SAREx serão as praticadas no País e que não atentem contra a disciplina, a moral e as leis nacionais em vigor, bem como à tradição e aos costumes do Exército Brasileiro e à família militar.

Parágrafo único. Deverá ser considerada, também, a representatividade das religiões no âmbito da Força.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3° O SAREx é constituído de:

I - chefia;

II - subchefias; e

III - capelanias militares.

Art. 4° A chefia é o órgão de direção do SAREx, subordinada ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP), exercida por um coronel capelão, tendo por auxiliar um capelão-adjunto do posto de tenente-coronel, major ou capitão de religiões distintas.

Art. 5° As subchefias, denominadas "subchefias de assistência religiosa", são órgãos de coordenação das atividades do SAREx, exercidas por capelães no posto de tenente-coronel ou major, subordinadas aos comandos militares de área (C Mil A), sob a supervisão e a orientação técnica da Chefia do SAREx.

Art. 6° As capelanias militares são órgãos de execução das atividades do SAREx, criadas pelo Estado-Maior do Exército (EME), mediante proposta do DGP, e subordinadas aos grandes comandos (G Cmdo), grandes unidades (GU) e estabelecimentos de ensino (Estb Ens), bem como a outras OM a critério do Chefe do EME.

Parágrafo único. As capelanias militares prestarão assistência religiosa a todas as OM subordinadas aos G Cmdo e GU a que pertencem.

Art. 7° Nos G Cmdo, GU, Estb Ens, e outras OM, não assistidos por capelães militares, o apoio religioso-pastoral será realizado pela capelania militar mais próxima, após coordenação entre os comandos interessados.

Parágrafo único. Nas guarnições desses comandos, se necessário, será autorizada a utilização, sem ônus para o Exército, dos serviços de assistência religiosa de sacerdotes, ministros religiosos ou pastores da localidade, por proposta dos comandantes, através dos canais de comando, e aprovação do Comandante Militar de Área.


CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO DO CAPELÃO-CHEFE

Art. 8° O Chefe do SAREx é nomeado pelo Comandante do Exército (Cmt Ex) e tem a denominação de Capelão-Chefe.

§ 1° Será nomeado Capelão-Chefe, em substituição ao detentor do cargo que se afasta do serviço ativo, o coronel capelão promovido de acordo com o estabelecido na Lei de Promoção dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

§ 2° Concorrem à promoção a coronel os tenentes-coronéis capelães incluídos no Quadro de Acesso.


CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO E DO INGRESSO NO QUADRO DE CAPELÃES MILITARES

Art. 9º A seleção far-se-á mediante concurso público de admissão, em âmbito nacional, de caráter classificatório/eliminatório, composto por exame intelectual, inspeção de saúde, exame de aptidão física, verificação documental preliminar, revisão médica e comprovação dos requisitos para a matrícula, a cargo do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx).

Parágrafo único. Os requisitos para o ingresso no Quadro de Capelães Militares (QCM) são os descritos na lei específica do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas e daqueles previstos no edital do concurso.

Art. 10. Os aprovados no concurso de admissão realizarão o Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães Militares (EIACM) com duração de até 10 (dez) meses, na condição de aspirante-a-oficial, fazendo jus à remuneração correspondente.

"Art. 10. Os aprovados no concurso de admissão realizarão o Curso de Formação de Capelães Militares com duração de até 10 (dez) meses, na condição de Aspirante-a-Oficial, fazendo jus à remuneração correspondente." (NR - alterado pela Portaria nº 283, de 11 de dezembro de 2013)

Art. 11. Os alunos considerados aptos no EIACM serão incluídos no QCM, por ato do Cmt Ex, no posto de 2º tenente, por proposta do Chefe do DGP.

"Art. 11. Os alunos considerados aptos no Curso de Formação de Capelães Militares serão incluídos no QCM, por ato do Cmt Ex, no posto de 2º Tenente, por proposta do Chefe do DGP." (NR - alterado pela Portaria nº 283, de 11 de dezembro de 2013)


CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O capelão militar realizará o Curso de Aperfeiçoamento Militar (CAM), com o objetivo de habilitá-lo a ocupar cargos e desempenhar funções dos postos de capitão aperfeiçoado e de oficial superior do QCM e respectiva área de atividade.

Parágrafo único. O CAM terá caráter obrigatório e será considerado requisito básico para a promoção a oficial superior, a partir da turma de formação do EIACM do ano de 2008, inclusive.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. São atribuições do EME:

I - propor ao Cmt Ex, ouvido o DGP, o efetivo de capelães, por postos, a vigorar a cada ano, dentro dos limites estabelecidos em lei;

II - fixar o efetivo em pessoal e a dotação de material dos órgãos integrantes do SAREx, por proposta do DGP;

III - fixar o número de vagas para seleção e matrícula no EIACM, por proposta do DGP, dentro das condições estabelecidas em lei;

III - fixar o número de vagas para seleção e matrícula no Curso de Formação de Capelães Militares, por proposta do DGP, dentro das condições estabelecidas em lei;" (NR - alterado pela Portaria nº 283, de 11 de dezembro de 2013)

IV - criar, ativar, desativar ou extinguir capelanias militares, por proposta do DGP, definindo, no ato de criação, a OM a qual ficará subordinada, bem como sua área de atuação;

V - estabelecer, em coordenação com o DGP, o fluxo de carreira para o QCM; e

VI - estabelecer as condições de funcionamento dos cursos e estágios gerais necessários à capacitação dos capelães militares.

Art. 14. São atribuições do DGP:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência religiosa no Exército;

II - propor ao Cmt Ex, anualmente, em função das vagas existentes, a representação correspondente às diversas religiões;

III - propor ao EME o número de vagas para seleção e matrícula no EIACM, dentro das condições estabelecidas em lei;

III - propor ao EME o número de vagas para seleção e matrícula no Curso de Formação de Capelães Militares, dentro das condições estabelecidas em lei;

IV - propor ao Cmt Ex critérios que permitam regulamentar o acesso dos capelães aos diferentes postos, obedecidos os princípios da Lei de Promoção dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas;

V - expedir instruções, normas, planos e programas relativos à execução das atividades de assistência religiosa no Exército, com base nas diretrizes do Cmt Ex e do EME;

VI - movimentar os capelães, atendendo aos interesses e às necessidades do Exército, por proposta do SAREx;

VII - organizar, anualmente, um seminário de capelães militares, visando à sistematização e à padronização de procedimentos e de atividades a serem implementadas no âmbito dos C Mil A;

VIII - propor ao EME a criação ou desativação de capelanias militares;

IX - receber do DECEx a lista de candidatos ao concurso de admissão, a fim de solicitar o consentimento expresso da autoridade eclesiástica, cuja religião o candidato pertença, represente e esteja subordinado, conforme previsto na lei específica;

X - promover estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento das atividades de assistência religiosa e da legislação pertinente;

XI - classificar os capelães militares, nas capelanias respectivas após a conclusão do EIACM, de acordo com a necessidade do serviço;

XI - classificar os Capelães Militares, após a conclusão do Curso de Formação de Capelães Militares, nas capelanias, de acordo com a necessidade do serviço;" (NR - alterado pela Portaria nº 283, de 11 de dezembro de 2013)

XII - propor ao EME a dotação em pessoal e material dos órgãos integrantes do SAREx;

XIII - propor ao DECEx, quando julgado oportuno, as alterações pertinentes para tornar mais eficiente a preparação e o planejamento dos cursos e estágios para capelães militares;

XIV - propor ao Gabinete do Comandante do Exército, aos órgãos de direção setorial e aos C Mil A a nomeação de capelães militares para atuar em suas respectivas áreas;

XV - propor ao EME, quando julgado oportuno, alterações nos interstícios dos postos do QCM para fim de ingresso no Quadro de Acesso à Promoção; e

XVI - realizar o censo religioso, utilizando-se da base de dados corporativa do Exército.

Art. 15. São atribuições dos C Mil A:

I - supervisionar e coordenar as atividades do SAREx em sua área de responsabilidade;

II - propor ao EME, por intermédio do DGP, a criação ou desativação de capelanias militares em sua área de responsabilidade; e

III - organizar, anualmente, reunião dos capelães militares, visando a sistematizar e padronizar procedimentos e atividades a serem implementadas no âmbito das capelanias militares, de acordo com as orientações do SAREx.

Art. 16. São atribuições do DECEx:

I - realizar o concurso público para admissão e matrícula no EIACM, de acordo com as vagas fixadas pelo EME;

I - realizar o concurso público para admissão e matrícula no Curso de Formação de Capelães Militares, de acordo com as vagas fixadas pelo EME;" (NR - alterado pela Portaria nº 283, de 11 de dezembro de 2013)

II - encaminhar ao DGP a lista de candidatos ao concurso de admissão, com o objetivo de realizar o deferimento da matrícula; e

III - regulamentar e coordenar os cursos e estágios de formação e capacitação, em todos os níveis, para capelães militares, por proposta do DGP e de acordo com o estabelecido pelo EME.

Art. 17. São atribuições dos G Cmdo, das GU e das unidades:

I - orientar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas capelanias militares diretamente subordinadas; e

II - proporcionar à capelania militar subordinada os meios necessários ao cumprimento de suas missões e responsabilidades.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os capelães militares, ao ingressarem no serviço ativo, ficarão sujeitos à legislação vigente no Exército e aos preceitos de hierarquia e disciplina da Força.

Art. 19. O capelão militar, em sua condição de não combatente, não pode usar arma nem ser designado para serviço incompatível com o seu ministério.

Art. 20. Em cerimônias religiosas, os capelães militares estão autorizados a trajar suas roupas, hábitos ou vestes eclesiásticas, de acordo as orientações de sua religião.

Parágrafo único. Durante o horário de expediente, os capelães militares deverão trajar seus uniformes militares em conformidade com o restante da tropa, mesmo que a capelania militar esteja localizada fora da OM.

Art. 21. Em princípio, é vedada a participação de associações civis religiosas nas atividades de assistência religiosa do Exército, exceto quando devidamente autorizadas pelos G Cmdo, GU e Estb Ens às quais estão vinculadas as capelanias militares.

Art. 22. O capelão militar que ficar privado temporariamente da ordem ou do exercício da atividade religiosa, conforme previsto na Lei do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, passará a desempenhar atividades não-religiosas na OM, em princípio, na área de assistência social.

Art. 23. Em complemento às prescrições contidas nestas instruções gerais (IG), o DGP elaborará as instruções reguladoras (IR) para o SAREx.

Art. 24. As atribuições do capelão-chefe do SAREx, do capelão-subchefe dos C Mil A e do capelão militar serão tratadas nas IR, de responsabilidade do DGP.

Art. 25. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas IG serão resolvidos pelo Cmt Ex, por proposta do DGP, ouvido o EME.