EB10-IG-02.034
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA - C Ex Nº 1.709, DE 23 DE MARÇO DE 2022
EB: 64467.006617/2021-77
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Concessão de Elogios e Referências Elogiosas (EB10-IG-02.034), 1ª edição, 2022.
Art. 2º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 718, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

(EB10-IG-02.034)
Art. | ||
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - DO ELOGIO | .......................... | 2º |
CAPÍTULO III - DA REFERÊNCIA ELOGIOSA | .......................... | 3º/4° |
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 5°/8° |
Art. 1º Estas Instruções Gerais têm por finalidade orientar quanto à aplicação das prescrições do art. 65 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE).
Art. 2º O elogio será concedido nos seguintes casos:
I - citação de mérito:
a) Ação Destacada em Campanha, quando resultar de ato ou atos não comuns de bravura e com risco de vida, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever em operações de guerra;
b) Ação Destacada no Cumprimento do Dever, quando resultar de ato ou atos não comuns de bravura e com risco de vida, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever em missões de paz, em operações militares de manutenção da lei e da ordem, em operações de inteligência, de segurança e na execução do serviço; e
c) Ação Meritória de Caráter Excepcional, quando em atuação espontânea houver ação pessoal com risco de vida, ultrapassando as obrigações normais, em socorro ou em apoio a semelhante ou à comunidade;
II - doação de sangue, regulada por lei específica.
§ 1º O elogio deverá ser sempre individual, escrito e publicado em Boletim Interno (BI) da organização militar (OM), constando das alterações do militar.
§ 2º Os pontos para promoção serão atribuídos apenas às citações de mérito constantes do inciso I do presente artigo, conforme legislação específica.
§ 3º A atribuição de pontos será determinada pelo Diretor de Avaliação e Promoções, após homologação de citação de mérito pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), a qual constará das alterações do militar.
Art. 3º A referência elogiosa terá as seguintes características:
I - poderá ser verbal ou escrita;
II - terá caráter individual ou coletivo;
III -se individual, será publicada em BI e transcrita nas alterações do militar; e
IV - se coletiva, não será publicada em BI nem transcrita nas alterações do militar.
Art. 4º A referência elogiosa poderá ser concedida a subordinado que se enquadra em uma das seguintes situações:
I - ao término de atividades individuais que mereçam destaque;
II - na despedida de militar da OM;
III - na passagem para a inatividade, quando poderá conter um resumo da carreira do profissional;
IV - nas passagens de comando, chefia ou direção, em qualquer nível; e
V - ao término de atividades coletivas, cursos, exercícios ou períodos de instrução.
Parágrafo único. As referências elogiosas listadas nos incisos I, II e III deste artigo terão caráter individual e as listadas nos incisos IV e V poderão ter caráter individual ou coletivo, a critério da autoridade que as concede.
Art. 5º As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 10 do RDE, obedecidos aos universos de atuação neles contidos.
Art. 6º A descrição do fato ou dos fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve, embora sucinta, precisar a atuação do militar, evitando-se generalizações e adjetivações desprovidas de real significado.
Art. 7º Os processos visando à homologação de Elogio de Citação de Mérito deverão ser encaminhados ao Chefe do DGP, por intermédio da cadeia de comando, por solicitação do comandante do militar ou mediante requerimento do interessado.
Art. 8º Os casos omissos ou conflitantes, não solucionados no âmbito dos órgãos envolvidos, devem ser submetidos à apreciação do Comandante do Exército, como última instância.