EB10-IG-02.003

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - C Ex Nº 1.724, DE 18 DE ABRIL DE 2022

EB: 64468.013463/2021-60

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e os art. 15 e 46 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais sobre a Concessão de Auxílio Emergencial Financeiro (EB10-IG-02.003), 2ª edição, 2022.

Art. 2º Fica determinado que o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças adotem, em seus setores de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 1.556, de 22 de novembro de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.

INSTRUÇÕES GERAIS SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FINANCEIRO

(EB10-IG-02.003), 2ª EDIÇÃO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Da Legislação Básica ..........................
CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL FINANCEIRO
Seção I - Da Definição .......................... 3º/5º
Seção II - Das Áreas e das Modalidades de Concessão .......................... 6º/7º
Seção III - Da Solicitação ..........................
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO ..........................
CAPÍTULO IV - DOS LIMITES PARA A CONCESSÃO .......................... 10/11
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 12/13
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................... 14/17

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade definir as modalidades, as áreas, os limites e as responsabilidades para a concessão de auxílio emergencial financeiro (AEF).

Seção II

Da Legislação Básica

Art. 2º São legislações básicas de referência:

I - Constituição Federal de 1988;

II - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

III - Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social PNAS/2004;

IV - Portaria GM-MD nº 1.740, de 14 de abril de 2021, que aprova as Diretrizes de Assistência Social das Forças Armadas; e

V - Portaria - C Ex nº 1.572, de 11 de agosto de 2021, que aprova as Instruções Gerais para o Funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército (SASEx).

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO EMERGENCIAL FINANCEIRO

Seção I

Da Definição

Art. 3º Entende-se por AEF aquele que é concedido ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado do Exército para custear despesas relacionadas à área de saúde e aquelas causadas por sinistro, a fim de restabelecer as condições mínimas financeiras e sociais.

Art. 4º O AEF caracteriza-se como um apoio emergencial e/ou eventual destinado aos militares que estejam em situação de desequilíbrio econômico, situação comprovada por relatório socioeconômico e por parecer de assistente social, visando, assim, amenizar as possíveis repercussões negativas na esfera familiar e no seu desempenho profissional.

Art. 5º A concessão de AEF subordina-se às seguintes premissas básicas:

I - atender aos militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados do Exército;

II - possibilitar o restabelecimento das condições financeiras e sociais básicas;

III - ater-se à disponibilidade de recursos;

IV - respeitar irrestritamente o erário; e

V - atender de modo imperioso às necessidades emergenciais e/ou eventuais.

Seção II

Das Áreas e das Modalidades de Concessão

Art. 6º As áreas para concessão de AEF serão as seguintes:

I - assistência à saúde;

II - assistência em caso de sinistro; e

III - outras, a critério do Comandante do Exército, por proposta do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), em que fique caracterizado o aspecto essencial, emergencial e/ou eventual da situação apresentada pelo requerente.

Art. 7º Os AEF poderão ser concedidos nas seguintes modalidades:

I - auxílio emergencial financeiro indenizável (AEFI): quando o requerente faz a restituição do numerário recebido, por desconto consignado em contracheque, nos limites da legislação;

II - auxílio emergencial financeiro não indenizável (AEFNI): quando o requerente não faz a restituição do numerário recebido; e

III - auxílio emergencial financeiro misto (AEFM): quando o militar faz a restituição somente da parte indenizável do numerário recebido, nas condições do inciso I.

Seção III

Da Solicitação

Art. 8º Poderá requerer o AEF de que tratam estas IG:

I - o militar do Exército da ativa, da reserva remunerada ou reformado; e

II - os dependentes dos militares do Exército da ativa, da reserva remunerada ou reformado relacionados nos incisos I e II do § 2º e do § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, desde que em favor do militar e possuam procuração, curatela ou tutela.

Parágrafo único. Falecido o militar, o AEF não poderá ser requerido por dependentes e por pensionistas.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO

Art. 9º Será concedido o AEF nas seguintes condições:

I - na área de assistência à saúde: poderá ser concedido nas modalidades indenizável, não indenizável e mista; e

II - na área de assistência em caso de sinistro: o AEF poderá ser concedido na modalidade indenizável, não indenizável ou mista, quando o sinistro ou evento isolado reconhecido como sinistro tiver atingido bens essenciais pertencentes ao militar, desde que não estejam cobertos por apólices de seguro.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES PARA A CONCESSÃO

Art. 10. A concessão de AEF, de que tratam estas IG, obedece ao limite máximo de até 6 (seis) vezes o valor do soldo do posto de 2º tenente.

Art. 11. Mediante autorização do Comandante do Exército, por proposta do Chefe do DGP, estes limites de concessão do benefício poderão ser ultrapassados em casos excepcionais, devidamente fundamentados, desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários e que seja caracterizado o aspecto essencial, emergencial e/ou eventual.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. São atribuições do DGP:

I - administrar, por intermédio da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS), os recursos orçamentários destinados à concessão de AEFNI;

II - solicitar ao Comandante do Exército, se for o caso, autorização para a concessão de AEF cujo valor ultrapasse o limite estabelecido, em conformidade com o prescrito no art. 11; e

III - planejar e repassar recursos financeiros, quando solicitado pelas regiões militares, a fim de custear os deslocamentos dos assistentes sociais para melhor análise das demandas, quando for necessário.

Art. 13. São atribuições da Secretaria de Economia e Finanças (SEF):

I - disponibilizar os recursos orçamentários solicitados pela DCIPAS para a concessão de AEFI, observando o limite de crédito disponível;

II - controlar e fiscalizar, por meio da Diretoria de Contabilidade (D Cont), a implantação das parcelas dos AEFI e da parte indenizável do AEFM, até a total liquidação da dívida; e

III - administrar, por intermédio da Diretoria de Gestão Orçamentária (DGO), os recursos orçamentários referentes ao AEFI e à parte indenizável do AEFM.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação destas IG serão custeadas com recursos financeiros:

I - sob a responsabilidade do DGP, para os AEFNI; e

II - sob a responsabilidade da SEF, por intermédio da DGO, para os AEFI e a parte indenizável do AEFM.

Art. 15. O DGP, por intermédio da DCIPAS, deverá manter a SEF informada sobre o montante e a forma de pagamento da parte indenizável de cada AEF concedido.

Art. 16. Para os casos que envolvam a assistência médico-hospitalar no exterior, deverão ser observadas as IG para o Funcionamento da Assistência Médico-Hospitalar no Exterior aos Militares, Pensionistas e seus Dependentes.

Art. 17. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas IG serão solucionados pelo Comandante do Exército, por proposta do DGP.