(EB10-IG-02.006
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 1.744, DE 19 DE MAIO DE 2022
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º As Instruções Gerais para Promoção de Graduados (EB10-IG-02.006), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.505, de 15 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As promoções por merecimento e por antiguidade, de que trata o art. 10 do R196, serão efetuadas tendo por base o número de vagas fixado, da seguinte forma:
I - as promoções a segundo-sargento, somente pelo critério de antiguidade; e
II - as demais promoções, obedecendo à seguinte proporcionalidade no ano:
a) nas promoções a primeiro-sargento, até duas por merecimento para cada promoção por antiguidade (até 2:1); e
b) nas promoções a subtenente, até três por merecimento para cada promoção por antiguidade (até 3:1).
Parágrafo único. O preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos neste artigo." (NR)
"Art. 5º....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VII - Relatório Gerencial de Promoção, produzido por intermédio dos Relatórios de Impedimentos para Promoção (RIProm).
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º A pontuação do graduado em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) corresponderá à soma algébrica do total de pontos da FVM e do Grau do Conceito na Graduação (GCG), resultando no Mérito Puro (MP), além dos pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos (CPS).
§ 1º O Sistema de Valorização do Mérito (SVM), gerador da FVM, somente poderá considerar os eventos que tenham sido oportunamente publicados até a data de encerramento das alterações para os devidos processos e homologados na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP) até a data-limite de atualização da base de dados prevista no Anexo a estas IG (Calendário para o Processamento das Promoções).
§ 2º O GCG corresponde à média dos valores das Fichas de Avaliação do graduado (pontos referentes à avaliação do desempenho na graduação), multiplicada pelos seguintes fatores:
I - nas promoções a subtenente – 7,00; e
II - nas promoções a primeiro-sargento – 6,60.
§ 3º A pontuação atribuída pela CPS é decorrente da análise global dos aspectos relevantes da vida profissional do militar, consignados na FVM e na Avaliação do Desempenho da graduação, de forma a manter o concorrente na mesma posição alcançada com o MP, e pode variar de acordo com a graduação, conforme os termos abaixo:
I - para a promoção a subtenente – 0 a 34,00 pontos; e
II - para a promoção a primeiro-sargento – 0 a 32,00 pontos.
§ 4º O MP de cada graduado em QAM corresponde à soma algébrica dos pontos da FVM e do GCG.
§ 5º A CPS poderá, nos limites do exercício do poder discricionário, fazer a degradação no posicionamento do graduado, ou seja, atribuir Posicionamento Negativo (PN) em caso de deméritos constantes no Registro de Informações Pessoais (RIP) ou na Ficha Disciplinar, bem como julgar o graduado com Mérito Insuficiente (MI) em caso de revelada ofensa a valor, ética, dever ou compromisso militar, insculpidos nos art. 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, todos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou, ainda, conceder Posicionamento Positivo (PP), em caso de citações de mérito (ação meritória de caráter excepcional)." (NR)
"Art. 9º A promoção por merecimento para os graduados é realizada com base na composição do QAM." (NR)
"Art. 13. O QAM é organizado por QMS, com os sargentos que satisfizerem as condições para ingresso em Quadro de Acesso (QA) previstas no R-196, e de acordo com a ordem decrescente do total de pontos apurados com a soma do MP e dos pontos da CPS.
Parágrafo único. Os QAM são organizados especificamente para cada promoção, haja vista a mudança dos universos estudados pela respectiva comissão de promoção. Não há, portanto, interdependência entre eles, ou seja, a pontuação de um QAM não está relacionada com a pontuação de outro." (NR)
"Art. 14. Para cada promoção, a CPS organiza um QAA e um QAM, por QMS, e os encaminha como proposta ao Chefe do DGP.
§ 1º Os QAM e QAA, após aprovados pelo Chefe do DGP, são publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército.
§ 2º Para a promoção à graduação de segundo-sargento, serão organizados apenas QAA." (NR)
"Art. 19. Ao Chefe do EME incumbe estabelecer as medidas para manter a regularidade do fluxo de promoções." (NR)
""Art. 20. .....................................................................................................................................
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II - fixar os limites quantitativos de antiguidade para organização dos QA, publicando-os em Boletim do Exército (BE), de acordo com a sistemática de promoções estabelecida pelo EME;
III - fixar o número de vagas para as promoções, por QMS, publicando-o em BE, de acordo com a sistemática de promoções estabelecida pelo EME;
IV - aprovar os QAA e QAM, providenciando a ampla divulgação;
V - realizar as promoções por antiguidade, merecimento e post mortem; e
VI - julgar os recursos apresentados sobre composições dos QA, recontagem de pontos, promoção em ressarcimento de preterição e reconsideração de ato nos processos de ressarcimento de preterição." (NR)
""Art. 23. .................................................................................................................................
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VII - pontuar os militares para a composição do QAM, de acordo com os §§ 3º e 5º do art. 6º, com base nos documentos citados no art. 5º, ambos destas IG;
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X - reunir-se, em caráter ordinário, 4 (quatro) vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente." (NR)
"Art. 29. ...................................................................................................................................
I - tomar parte nas sessões, proferindo voto, que poderá ser verbal, em cédula de papel ou eletrônico, sobre as exposições dos demais membros, devendo constar em ata se a votação foi unânime ou por maioria;
II - emitir parecer sobre os sargentos analisados e expor em plenária as justificativas correspondentes, exclusivamente quando houver alteração do posicionamento do militar no QAM proposto em relação aos pontos do MP, e que, ao final da sessão, deverá ser entregue na SecretariaExecutiva da CPS para fins de arquivamento, juntamente com a ata;
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IV - utilizar-se de todos os meios disponíveis para bem desincumbir-se de sua missão;
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VI - analisar os militares impedidos de ingressar em QA, como se não estivessem nessa condição, de maneira que cada um tenha sua pontuação calculada e o devido posicionamento no respectivo universo; e
VII - preparar relatório, ao final da plenária, com as observações, destacando os nomes dos militares impedidos e seus posicionamentos, exceto aqueles considerados MI, razão pela qual não serão pontuados em QAM." (NR)
"Art. 30. ...................................................................................................................................
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II - providenciar o cadastramento e as correções na BDCP e enviar ao órgão responsável aquelas que não forem de sua responsabilidade ou que não tenha conseguido realizar pelo SiCaPEx;
III - manter a Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom) informada, até a data da promoção, com a máxima urgência, da incidência em qualquer das situações, referentes ao ingresso e/ou exclusão de QA (QAA ou QAM), previstas no art. 17 do R-196 e outras passíveis de provocar reflexos no processamento das promoções, tais como pedido de transferência para a reserva remunerada, incapacidade física definitiva e/ou reforma, anulação de punições disciplinares, falecimento, entrada em Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP), Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) ou Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro (LAC), ingresso no comportamento insuficiente ou mau, passagem à situação de sub judice, esclarecendo se foi por crime doloso ou culposo, ou liberação da nominada condição, condenação, absolvição, reabilitação judicial ou revisão criminal; e
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. O recurso interposto deve ser dirigido ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP) e enviado diretamente à D A Prom, sob a forma de requerimento, conforme previsto nas Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 769, de 7 de dezembro de 2011.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. Todos os documentos produzidos pela CPS, que, por sua utilização ou finalidade, demandem medidas especiais de proteção, bem como seus trabalhos, suas áreas e suas instalações, serão de acesso restrito, obedecendo ao previsto nas Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (EB10-IG-01.011), 1ª Edição, 2014, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.067, de 8 de setembro de 2014, em respeito ao disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei que regula o acesso a informações)." (NR)

Observações:
(1) refere-se ao ano anterior;
(2) com o apoio da SGEx, do órgão de promoções do DGP e, quando for o caso, do CCOMSEx;
(3) data do término do período a ser considerado para a promoção; e
(4) por meio de seu Presidente, de sua Secretaria e da D A Prom, conforme o planejamento de fluxo de carreira elaborado pelo EME." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 1.020, de 3 de agosto de 2015.
Art. 3º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 1.017, de 17 de agosto de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.