EB10-IG-03.001

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.757, DE 31 DE MAIO DE 2022

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; e o Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, atualizado pelo Decreto nº 10.627, de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército (EB10-IG-03.001).

Art. 2º Fica revogada a Portaria – C Ex nº 255, de 27 fevereiro de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 180 dias após a publicação.

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES .......................... 1º/3º
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE ..........................
TÍTULO II - DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS ..........................
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS ......................... 6º/16
CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS FINALÍSTICOS
Seção I - Da regulação .......................... 17/19
Seção II - Da autorização .......................... 20
Seção III -Da fiscalização .......................... 21/28
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS GERENCIAIS
Seção I - Do controle do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados .......................... 29/32
Seção II - Da gestão orçamentária e financeira .......................... 33/36
CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE APOIO
Seção I - Da gestão do pessoal .......................... 37/42
Seção II - Da governança de Tecnologia da Informação .......................... 43/46
Seção III - Do relacionamento com o público .......................... 47/50
Seção IV - Da comunicação do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados .......................... 51
TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DO GABINETE DO COMANDANTE .......................... 52
CAPÍTULO II - DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO .......................... 53
CAPÍTULO III- DO COMANDO LOGÍSTICO
Seção I – Do Órgão Centra .......................... 54/55
Seção II – Do Órgão Superintendente .......................... 56
CAPÍTULO IV - DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA .......................... 57
CAPÍTULO V - DO COMANDO DE OPERAÇÕES TERRESTRES .......................... 58
CAPÍTULO VI - DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL ......................... 59
CAPÍTULO VII - DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO ......................... 60
CAPÍTULO VIII – DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS ......................... 61
CAPÍTULO IX -DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA EIMEDIATA AO COMANDANTE DO EXÉRCITO ......................... 62/63
CAPÍTULO X - DOS COMANDOS MILITARES DE ÁREA ......................... 64
CAPÍTULO XI - DAS REGIÕES MILITARES ......................... 65
CAPÍTULO XII - DOS COMANDOS DE GRANDES UNIDADES E ORGANIZAÇÕES MILITARES COM ENCARGOS DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS ......................... 66
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......................... 67/68

ANEXO: ESTRUTURA DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

PREFÁCIO

Estas Instruções Gerais (IG) têm por finalidade apresentar princípios, organizar a estrutura funcional e estabelecer atribuições aos órgãos do Exército Brasileiro para o cumprimento das determinações contidas no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento de Produtos Controlados.

Trata-se de instrumento orientador e normatizador de todo o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC). O perfeito entendimento dos princípios, das orientações e das determinações deve ser a regra para todos os integrantes do SisFPC, ordinariamente, e para os demais militares da Força Terrestre, secundariamente.

A elaboração destas Instruções tomou como referência outros documentos legais que tratam de assunto de natureza semelhante, produzidos tanto no arcabouço jurídico brasileiro quanto em outros órgãos da Administração Pública Federal.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1º Compete ao Comando do Exército regular, autorizar e fiscalizar o exercício das atividades de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro esportivo e caça, relacionadas com Produto Controlado pelo Exército (PCE), executadas por pessoas físicas e jurídicas, com a finalidade de:

I - contribuir para a segurança da sociedade, por intermédio do controle das atividades com PCE;

II - cooperar com o Ministério da Defesa (MD) nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;

III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de Defesa;

IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica da indústria de Defesa;

V - colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional no que se refere a PCE; e

VI - manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo de competência do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).

Art. 2º Para fins destas Instruções Gerais (IG) aplicam-se as seguintes definições:

I - modelo de gestão call center - é uma forma de atuar criando uma central de analistas, por meio da qual se recebe os processos de PCE e as agências têm total controle da gestão para a resolução das demandas recebidas;

II - módulos de analistas home office - é uma forma de relação de trabalho na qual o Prestador de Tarefas por Tempo Certo (PTTC), na situação de analista, atua a distância, fazendo uso dos meios computacionais para produzir, como se estivesse presente fisicamente;

III - PCE de uso restrito - produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE que, devido às suas particularidades técnicas ou táticas, deve ter seu acesso e sua utilização restringidos, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, em acordo com o que prevê o Decreto nº 10.030, de 2019;

IV - Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) - compreende todas as estruturas voltadas para as ações de regulação, autorização e fiscalização de PCE;

V - processo físico - é aquele que possui todos os seus documentos em papel;

VI - processo eletrônico - é aquele que possui seus documentos em formato digital, armazenados, gerenciados e assinados em meio eletrônico;

VII - governança - combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar seus objetivos;

VIII - gestão - é um conjunto de práticas que visam ao aperfeiçoamento contínuo do gerenciamento de pessoas, processos, ativos e estratégias em um alinhamento comum em direção ao objetivo da instituição;

IX - vistoria - atividade realizada pelas equipes do SisFPC para avaliar o cumprimento das condições e normas a fim de emissão dos certificados e das autorizações;

X - fiscalização - atividade realizada pelas equipes do SisFPC para verificar o cumprimento das condições e normas a fim de dar continuidade à posse dos certificados e das autorizações;

XI - gestão cruzada - a agência que realiza a fiscalização dos administrados do SisFPC deve ser distinta da agência que analisa os processos autorizativos;

XII - Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) - organismo habilitado para realizar os serviços de avaliação da conformidade e emitir o certificado de conformidade;

XIII - Organismo de Certificação Designado (OCD) - organismo de certificação de produtos designado pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), mediante ato formal, após celebração de instrumento jurídico correspondente; e

XIV - Planejamento Estratégico Institucional para aquisição de PCE de uso restrito - é o processo administrativo que proporciona sustentação metodológica para se estabelecer a melhor direção a ser seguida pelo órgão solicitante, visando alcançar a excelência no desempenho de suas missões.

Art. 3º A Fiscalização de Produtos Controlados (FPC) é uma atividade finalística do Comando do Exército, conforme preveem o art. 21 da Constituição Federal de 1988 e o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. As ações da FPC são fundamentadas no poder de polícia administrativa do Estado, que regula a prática de um ato ou uma abstenção de fato em prol do interesse público.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4º Estas IG têm por finalidade:

I - estabelecer a missão do Comando do Exército como responsável pela FPC e as condições de execução dessa atividade;

II - aperfeiçoar a governança e a gestão do SisFPC;

III - fixar normas gerais orientadoras e descrever a organização e o funcionamento do SisFPC; e

IV - atribuir encargos e responsabilidades aos órgãos do Comando do Exército integrantes do SisFPC.

TÍTULO II

DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 5º O SisFPC é o conjunto de elementos integrados, para cumprirem de maneira eficiente, eficaz e efetiva as seguintes finalidades:

I - controlar o comércio, a circulação e o uso de produtos controlados pelo Exército com potencial de letalidade ou proteção que possam ser usados por agentes perturbadores da ordem pública ou que atuem fora da lei, contribuindo para a segurança do cidadão e da sociedade;

II - regular, autorizar e fiscalizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;

III - garantir a qualidade e a efetividade dos serviços prestados aos usuários do SisFPC;

IV - assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

V - valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos;

VI - manter o foco nas entregas dos bens e serviços aos usuários;

VII - possuir e utilizar informações de qualidade e mecanismos de apoio às tomadas de decisão;

VIII - garantir a existência de um sistema efetivo de gestão de riscos; e

IX - promover a capacitação continuada dos seus integrantes.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 6º A estrutura do SisFPC compõe-se de órgãos em diferentes níveis, conforme o Anexo.

Art. 7º No nível estratégico, o SisFPC tem como órgão central o Comando Logístico (COLOG) e como órgão superintendente a DFPC.

Art. 8º Cabe ao COLOG articular-se com os demais sistemas do Comando do Exército, no nível estratégico, com relação aos assuntos de FPC.

Art. 9º O nível operacional do Sistema é constituído pelos Comandos Militares de Área (C Mil A), que serão responsáveis pelo planejamento e pela execução das operações de fiscalização em suas áreas de responsabilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, serão empregadas as Regiões Militares (RM) como coordenadoras e executoras das atividades com produtos controlados.

Art. 10. O nível tático do Sistema é constituído por Grandes Comandos (G Cmdo), Grandes Unidades (GU) e Organizações Militares (OM), que exercerão as atividades correntes com produtos controlados e que participarão das operações de fiscalização.

Art. 11. As agências de FPC são órgãos operativos do SisFPC, sendo classificadas em 4 (quatro) tipos:

I - agências tipo A: enquadradas por RM;

II - agências tipo B: enquadradas por Grandes Comandos Operacionais (G Cmdo Op) ou GU com encargo de FPC;

III - agências tipo C: enquadradas por Comando de OM com encargo de FPC; e

IV - agência Especial: destinada a atender a demandas específicas do SisFPC, especialmente onde houver uma grande concentração de demandas relativas a PCE e/ou OM isoladas (portos, terminais, áreas de grande concentração de usuários, OM isoladas e outras).

§ 1º O Chefe de Agência de FPC é o Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) no escalão considerado.

§ 2º As agências tipo A, para atender às demandas dos processos eletrônicos autorizativos, deverão estruturar-se em Centrais de Analistas, utilizando o modelo de gestão call center ou módulo de analistas home office ou, ainda, a combinação de ambos os modelos de gestão, de acordo com a especificidade de cada RM.

§ 3º Poderão ser criadas agências especiais temporárias em face de situações de maior complexidade ou de crise. Para tal, serão mobilizados especialistas de outras agências ou OM, em caráter temporário

§ 4º Os Quadros de Cargos Previstos (QCP) das OM integrantes do SisFPC refletirão os cargos e encargos relativos às características de atuação de cada agência.

§ 5º O efetivo das agências de fiscalização deverá ser alvo da maior prioridade no tocante à movimentação e ao recompletamento de claros.

§ 6º A composição das agências de FPC será variável em virtude dos encargos sob sua responsabilidade.

§ 7º As RM serão as gestoras e executoras dos processos físicos e eletrônicos dos sistemas automatizados.

§ 8º A homologação dos processos autorizativos pode ser realizada pela agência responsável pela sua análise, respeitando o princípio da segregação de funções.

Art. 12. As agências de fiscalização e o órgão superintendente, prioritariamente, atuarão nos seguintes processos finalísticos:

I - Órgão Superintendente: fiscalização, autorização e regulação;

II - agências tipo A: fiscalização e autorização;

III - agências tipo B e C: fiscalização e/ou autorização; e

IV - agência Especial: fiscalização e/ou autorização.

Parágrafo único. De acordo com a especificidade de cada RM, em caráter excepcional, os processos físicos poderão ser descentralizados para as agências tipo B e C.

Art. 13. Os encargos de FPC para agências do SisFPC poderão ser divididos espacialmente ou funcionalmente.

§ 1º Na distribuição espacial, as agências de fiscalização receberão áreas de atribuição de FPC, sempre que possível, correspondentes às áreas de segurança integradas sob responsabilidade do comando enquadrante, favorecendo a interação das atividades de FPC com a inteligência.

§ 2º Na distribuição funcional, as agências receberão encargos para atividades específicas (desembaraço alfandegário, destruição de armas de fogo, autorizações para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, entre outras).

§ 3º Poderá haver a combinação das divisões de encargos citadas no caput.

Art. 14. As agências de FPC poderão empregar militares PTTC, contratados para as atividades de FPC, civis contratados, receber tropas para serem empregadas nas operações de fiscalização e ser reforçadas por especialistas das áreas de Inteligência, Comunicação Social, operações Psicológicas, Logística e Assuntos Jurídicos.

Art. 15. As operações de fiscalização devem dispor de adequadas estruturas de Comando, Controle, Logística e apoio de Inteligência, que permitam aplicar a capacidade de fiscalização do SisFPC com oportunidade, eficiência e eficácia.

Parágrafo único. O acesso ao Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) e aos sistemas que o integram contribui para a efetividade das operações de fiscalização.

Art. 16. As agências de fiscalização poderão contratar empresas ou firmar convênios/parcerias para a realização de atividades de apoio à FPC, a serem estabelecidos em norma específica.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS FINALÍSTICOS

Seção I

Da regulação

Art. 17. A regulação consiste na elaboração, na edição, na publicação, na divulgação e no controle de normas administrativas dispondo sobre atividades com produtos controlados.

Art. 18. As normas administrativas editadas são complementares ao decreto de fiscalização de produtos controlados e na forma por este estabelecida.

Art. 19. As normas administrativas compreendem portarias do Comandante do Exército, do Órgão de Direção Geral (ODG) e dos órgãos de direção setorial (ODS) ou, ainda, instruções normativas (IN) e instruções técnico-administrativas (ITA) expedidas mediante delegação de competência.

Seção II

Da autorização

Art. 20. A autorização é o consentimento dado pelo Comando do Exército às pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio dos órgãos do SisFPC que tenham essa incumbência, para o exercício de atividades com PCE.

Parágrafo único. Os processos autorizativos da DFPC que forem julgados pertinentes serão descentralizados para as RM, à medida que forem implantados no SisGCorp.

Seção III

Da fiscalização

Art. 21. A fiscalização consiste na realização de operações específicas com a finalidade de verificar a conformidade legal instituída em normas relativas às atividades com PCE.

Art. 22. Estão sujeitas à fiscalização as pessoas que exercem atividades com PCE, ainda que não sejam registradas no Comando do Exército, conforme consta no art. 105 do Decreto nº 10.030, de 2019.

Art. 23. As operações de fiscalização serão planejadas pelas agências tipo A e autorizadas pelos C Mil A, empregando as RM como elementos de coordenação e de execução, com a participação das agências de fiscalização de PCE, enquadradas por elementos de tropa de qualquer natureza capacitados para tal.

Art. 24. As operações de fiscalização poderão ter, ainda, a participação de militares PTTC, de órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 25. A iniciativa das operações de fiscalização será de cada C Mil A/RM e do COLOG, podendo ser previstas ou inopinadas.

Art. 26. As operações de fiscalização serão reguladas por meio de Diretrizes de Planejamento Operacional para Fiscalização de Produtos Controlados, expedidas pelo COLOG ou dependendo do tipo de operação, por Diretrizes de Planejamento Operacional Militar (DPOM), expedidas pelo Comando de Operações Terrestres (COTER).

Art. 27. As DPOM expedidas pelo Órgão de Direção Operacional (ODOp) que abordem operações de fiscalização terão fundamentação legal no Decreto de Fiscalização de Produtos Controlados e no poder de polícia administrativa da FPC.

Art. 28. As operações de fiscalização não atingem as Forças Armadas e os órgãos de segurança pública quando empregarem produtos controlados para utilização própria.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS GERENCIAIS

Seção I

Do controle do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados

Art. 29. A auditoria do SisFPC é uma ferramenta de ação de comando que contribui para que se atinja os objetivos estratégicos de fiscalização estabelecidos.

Art. 30. A auditoria auxiliará o SisFPC a alcançar seus objetivos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria dos processos finalísticos e de gerenciamento de riscos, de controle e governança corporativa, agregando valor às atividades de fiscalização.

Art. 31. O Programa de Auditoria Dirigida a Resultados e Avaliações Organizacionais (PADRAO) é a ferramenta de avaliação, orientação e aperfeiçoamento do desempenho das agências do sistema, devendo ser empregado, anualmente, por intermédio de visitas técnicas da DFPC e das RM, seguindo diretrizes de controle e auditoria do COLOG.

Parágrafo único. As agências tipo A deverão planejar e executar visitas técnicas de auditorias nas agências de sua área de responsabilidade, utilizando-se do PADRAO.

Art. 32. As diretrizes de auditoria serão consubstanciadas no Plano Anual de Auditoria a ser elaborado pela DFPC.

Seção II

Da gestão orçamentária e financeira

Art. 33. Os recursos financeiros destinados às atividades de FPC são provenientes das taxas previstas em legislação específica

§ 1º A fim de complementar as necessidades com a FPC, poderão ser alocados recursos do Tesouro para a Ação Orçamentária que custeia as atividades do SisFPC.

§ 2º Os recursos provenientes da avaliação técnica de protótipo de PCE por atestação são provenientes de serviços de engenharia prestado pelo Centro de Avaliações do Exército (CAEx).

Art. 34. O recolhimento das taxas e das multas previstas em legislação específica será feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ou por intermédio de plataformas digitais compatíveis, em Conta Única do Tesouro Nacional e será vinculado à conta Fundo do Exército, mediante codificação própria e com escrituração distinta, conforme orientação da Secretaria de Economia e Finanças (SEF) e difusão pela DFPC aos usuários do SisFPC.

Art. 35. Os recursos orçamentários para as atividades com produtos controlados serão descentralizados pelo COLOG em função dos limites autorizados pelo Estado-Maior do Exército (EME) e pela SEF, e de acordo com o planejamento dos C Mil A/RM apresentado ao COLOG até dezembro do ano anterior.

Art. 36. As unidades do SisFPC aplicarão os recursos recebidos de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS DE APOIO

Seção I

Da gestão do pessoal

Art. 37. A gestão do pessoal do SisFPC visa selecionar, capacitar, controlar e valorizar os seus integrantes.

Art. 38. São integrantes do SisFPC os militares e os civis que ocupam cargos ou exercem funções nos órgãos e nas agências do Sistema.

Art. 39. Os militares de carreira previstos para integrar o SisFPC deverão ser submetidos ao parecer do Sistema de Inteligência do Exército (SIEx).

Parágrafo único. Os militares temporários previstos para integrarem o SisFPC deverão ser submetidos à avaliação sumária dos órgãos de inteligência do escalão em que ocuparão seus cargos.

Art. 40. Os integrantes do SisFPC deverão realizar a capacitação Básica de Fiscalização de Produtos Controlados, além das capacitações específicas para as diversas áreas de interesse, criadas por meio de normatização própria do COLOG.

Parágrafo único. Os militares que realizarem cursos ou estágios de especialização na área de FPC deverão, prioritariamente, ser classificados em uma OM do SisFPC para aplicação dos conhecimentos.

Art. 41. A DFPC manterá um banco de talentos de militares capacitados formalmente para a atividade de FPC.

§ 1º O COLOG poderá sugerir movimentações dos militares referidos no caput para cargos no SisFPC.

§ 2º A contratação de PTTC para as RM, em suas áreas de responsabilidade, em princípio, ficará a cargo do C Mil A, podendo, em situações extraordinárias, ser suprida por outros órgãos da Força.

§ 3º As RM, por meio dos SFPC, consolidarão as necessidades de PTTC dos Setores FPC vinculados, encaminhando proposta ao respectivo C Mil A enquadrante.

Art. 42. Os integrantes do SisFPC estão sujeitos aos princípios e valores das Normas de Conduta do Sistema.

Seção II

Da governança de Tecnologia da Informação

Art. 43. A Tecnologia da Informação (TI) é uma ferramenta de apoio à gestão do SisFPC.

Art. 44. Cabe ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) desenvolver, aperfeiçoar e avaliar o sistema de TI do SisFPC, integrando-o ao sistema corporativo do Comando do Exército.

Art. 45. Compete ao DCT proporcionar as bases física e lógica para o funcionamento do sistema de TI do SisFPC

Art. 46. A gestão do sistema de TI do SisFPC é de responsabilidade do COLOG/DFPC.

Seção III

Do relacionamento com o público

Art. 47. O atendimento ao público deve ser pautado pelos princípios e valores tratados em legislação em vigor, além de diretrizes internas para o SisFPC.

Art. 48. O SisFPC deve promover a criação e a manutenção de canais de relacionamento permanente com seu público, buscando assegurar aos seus usuários a prestação de um serviço eficiente.

Art. 49. Os princípios e valores para o relacionamento com o público serão consubstanciados na edição da Carta de Serviços ao Cidadão do SisFPC.

Art. 50. O relacionamento com o público deve ser criterioso e planejado, a fim de que haja objetivos claramente definidos para cada público de interesse com os quais a Instituição se relaciona, bem como estejam previstas as estratégias mais eficazes para que os referidos objetivos sejam alcançados.

Seção IV

Da comunicação do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados

Art. 51. A comunicação do SisFPC será realizada de forma coordenada e para tanto deverá:

I - pautar-se pelos princípios de alinhamento, integração e sincronização, de forma que:

a) os discursos em todos os níveis estejam alinhados com a ideia-força estabelecida pelo Comando do Exército;

b) as ações em todos os níveis sejam integradas, de tal forma que suas interpelações produzam o efeito sinérgico; e

c) as ações sejam sincronizadas, no tempo e no espaço, produzindo efeitos positivos;

II - buscar o melhor posicionamento dentro da narrativa vigente, de acordo com a diretriz anual de comunicação estratégica do Comandante do Exército;

III - ser planejada, executada, coordenada e avaliada continuamente; e

IV - valer-se das relações institucionais, nos diversos níveis, bem como fazer uso das mídias digitais para potencializar a narrativa e divulgar a mensagem de interesse do SisFPC.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO COMANDANTE

Art. 52. São atribuições do Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex), no tocante à FPC:

I - assessorar o Comandante do Exército no que tange à autorização para a aquisição de PCE de uso restrito por categorias profissionais que comprovem sua necessidade, ouvidos o ODG, o ODOp, os ODS, os C Mil A, conforme legislação específica;

II - realizar processo de seleção para o cargo de Subdiretor de FPC, de acordo com o interesse do Comandante do Exército;

III - aprovar o planejamento estratégico de aquisição de produtos controlados de uso restrito de instituições, àqueles que lhe couber, conforme legislação específica; e

IV - realizar a anuência para a nacionalização de fabricação de PCE, de acordo com legislação específica.

CAPÍTULO II

DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Art. 53. São atribuições do EME, no tocante à FPC:

I - editar atos normativos que versem sobre produtos controlados quando a matéria envolver mais de um ODS;

II - emitir parecer sobre os processos que envolvam nacionalização de produtos controlados;

III - conduzir o processo para a nacionalização de fabricação de PCE, de acordo com legislação específica;

IV - incluir a FPC no Planejamento Estratégico do Exército (PEEx);

V - aprovar as tabelas de dotação de produtos controlados das empresas de segurança privada, encaminhadas pelo Departamento de Polícia Federal;

VI - receber e analisar as propostas de Planejamento Estratégico Institucional para aquisição de PCE, de uso restrito, dos órgãos, das instituições e das corporações, encaminhando ao Gab Cmt Ex para que esse OADI decida sobre a aprovação, à exceção das Guardas Civis Municipais, a quem competirá decidir sobre a aprovação do Planejamento Estratégico dessas instituições;

VII - supervisionar a implantação dos sistemas corporativos que gerenciam as atividades com PCE;

VIII - dirimir, ouvido o COLOG, as divergências e as excepcionalidades normativas referentes a PCE; e

IX - receber e analisar, em coordenação com a SEF, as solicitações de crédito suplementar realizadas pelo COLOG.

CAPÍTULO III

DO COMANDO LOGÍSTICO

Seção I

Do Órgão Central

Art. 54. Cabe ao COLOG, por intermédio da DFPC, supervisionar o SisFPC, a fim de permitir ao Comando do Exército o cumprimento da missão de regulamentação, autorização e fiscalização do exercício, por pessoas físicas ou jurídicas, das atividades relacionadas com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça.

Art. 55. São, ainda, atribuições do COLOG, no tocante à FPC:

I - editar normas relativas às atividades com PCE, ressalvado o previsto para o Gab Cmt Ex, o EME e o DCT;

II - editar, anualmente, as Diretrizes de Planejamento Operacional para as operações de fiscalização de PCE;

III - julgar recursos administrativos em 2ª instância dos processos administrativos sancionadores que resultaram em penalidades administrativas aplicadas pelas RM;

IV - julgar recursos administrativos em 2ª instância de atos administrativos de competência da DFPC

V - estabelecer a relação de PCE e suas alterações posteriores;

VI - descentralizar, por proposta da DFPC, os recursos orçamentários para as atividades com produtos controlados de acordo com o planejamento do SisFPC;

VII - editar diretrizes para planejamento e execução de curso/estágios de capacitação para o SisFPC, ouvida a DFPC;

VIII – receber, por intermédio da DFPC, as solicitações de aquisição e/ou importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, todos de uso restrito, exceto as oriundas das instituições elencadas no art. 34, incisos IX e X, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 (atualizado pelo Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021), e verificar o alinhamento entre as solicitações e o planejamento estratégico aprovado para emissão de autorização;

IX - emitir autorização ao órgão requerente, informando ao fornecedor do PCE de uso restrito, por intermédio da DFPC, no caso de aquisição no mercado nacional, e anuir a Licença de Importação, no caso de aquisição por importação;

X - comunicar ao Gab Cmt Ex a constatação de fatos dos administrados envolvendo PCE que configurem, em tese, ato lesivo à Administração Pública, para fins de instauração de processo administrativo de responsabilização, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

XI - emitir parecer sobre os processos que envolvam nacionalização de fabricação de produtos controlados;

XII - editar, aprovar e enviar para o Gab Cmt Ex, por intermédio do EME, as Normas de Conduta dos integrantes do SisFPC;

XIII - editar, anualmente, as Diretrizes de Comunicação Estratégica para o SisFPC;

XIV - solicitar ao EME, com as motivações pertinentes, crédito suplementar para as atividades do SIsFPC;

XV - decidir, ouvido o DCT, sobre os PCE que devem ser avaliados, quando necessário; e

XVI - editar a Guia de Orientação para Operação de Fiscalização de PCE.

Seção II

Do Órgão Superintendente

Art. 56. São atribuições da DFPC:

I - autorizar as importações de produtos controlados;

II - autorizar as aquisições de PCE para os órgãos e as entidades da administração pública, no caso das Forças Auxiliares, em coordenação com o COTER;

III - designar Organismo de Avaliação de Conformidade (OAC) para avaliação de produtos controlados, de acordo com norma específica;

IV - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as medidas necessárias para que o registro das demais empresas que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, realize-se de acordo com as normas em vigor;

V - autorizar atividades relativas a PCE, de acordo com as normas em vigor;

VI - elaborar o planejamento estratégico do SisFPC, consolidado por meio dos Planos de Gestão;

VII - estudar e executar ações centralizadas de divulgação institucional relativas à FPC;

VIII - supervisionar o desempenho do SisFPC, utilizando-se de instrumentos de gestão e controle interno;

IX - promover as medidas necessárias para que as ações de autorização e fiscalização estabelecidas nestas IG sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos;

X - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços de fiscalização;

XII - supervisionar o funcionamento e a manutenção dos sistemas de TI empregados pela FPC;

XIII - realizar o planejamento orçamentário e supervisionar a execução financeira do SisFPC;

IV - adotar medidas acautelatórias ou sancionadoras em caso de acidentes ou incidentes envolvendo atividades e produtos controlados pelo Comando do Exército;

XV - agir como órgão superintendente de controle do SisFPC;

XVI - assessorar o COLOG no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados e propor novas normas, quando julgadas necessárias;

XVII - elaborar as ITA que se fizerem necessárias para complementar ou esclarecer a legislação vigente;

XVIII - colaborar com as instituições públicas e privadas na elaboração de normas sobre produtos controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos;

XIX - emitir Certificado de Usuário Final (CUF);

XX - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes à FPC;

XXI - coordenar e supervisionar ações que envolvam o emprego do SFPC de mais de uma RM;

XXII - propor, quando necessário, a atualização do QCP do SisFPC;

XXIII - representar o Comando do Exército em eventos nacionais e internacionais relacionados à FPC;

XXIV - gerenciar a capacitação de recursos humanos dedicados à FPC;

XXV - instaurar investigação sumária para colher elementos de materialidade e autoria de infração administrativa ou penal;

XXVI - designar, quando necessário, oficial de ligação junto ao MD para assuntos que envolvam PCE e produtos de defesa (PRODE);

XXVII - assessorar o COLOG nos recursos administrativos relativos aos atos autorizativos de competência das RM;

XXVIII - gerir o processo de homologação de Certificados de Conformidade dos OCD; e

XXIX - outras incumbências não mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares

Parágrafo único. As atribuições referentes aos processos descentralizados, em consonância ao art. 20, parágrafo único, destas IG, passarão para as RM, à medida que forem implantados no SisGCorp.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 57. São atribuições do DCT, no tocante à FPC:

I - definir a base normativa para avaliação de PCE;

II - orientar, apoiar e elaborar estudos técnicos sobre PCE por intermédio de suas organizações militares diretamente subordinadas (OMDS), quando determinado pelo Comando do Exército ou solicitado pelo EME;

III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar o sistema de TI do SisFPC, integrando-o ao sistema corporativo do Comando do Exército;

IV - emitir parecer sobre os processos que envolvam nacionalização de fabricação de produtos controlados;

V - participar do processo de análise do Plano de Nacionalização de PCE; e

VI - assessorar técnica e oportunamente a DFPC nos assuntos atinentes à certificação de conformidade realizada por intermédio de OCD.

CAPÍTULO V

DO COMANDO DE OPERAÇÕES TERRESTRES

Art. 58. São atribuições do COTER, no tocante à FPC:

I - incluir no Programa de Instrução Militar (PIM) o preparo de tropa para a atuação em operações de fiscalização de PCE;

II - mediante proposta do SisFPC, incluir as ações de FPC nas operações sob sua coordenação;

III - colaborar com o COLOG na elaboração de normatização relativa à capacitação de pessoal para as atividades de FPC;

IV - receber e apreciar as propostas de planejamento estratégico de aquisição de produtos controlados de uso restrito de instituições e remeter ao EME para aprovação, àqueles que lhe couber, conforme legislação específica;

V - receber as solicitações de aquisição e/ou importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, todos de uso restrito das instituições elencadas no art. 34, incisos IX e X, do Decreto nº 9.847, de 2019 (atualizado pelo Decreto nº 10.630, de 2021), e verificar o alinhamento entre as solicitações e o planejamento estratégico aprovado para emissão de autorização; e

VI - remeter ao COLOG/DFPC, caso o parecer seja favorável, o processo de aquisição e/ou importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, todos de uso restrito das instituições elencadas no art. 34, incisos IX e X, do Decreto nº 9.847, de 2019, para fins de autorização ao órgão solicitante.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL

Art. 59. São atribuições do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), no tocante à FPC:

I - nomear os chefes das agências de fiscalização das agências tipo A; e

II - completar os cargos das agências de fiscalização, por meio da movimentação e do recompletamento de claros, por intermédio de estudo de capacitações e/ou solicitação do COLOG.

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO

Art. 60. São atribuições do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), no tocante à FPC:

I - elaborar estudos e pareceres, com a participação da DFPC, sobre armas de fogo de valor histórico para o Comando do Exército; e

II – contribuir com o desenvolvimento de cursos e estágios de FPC, de acordo com as demandas do COLOG.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

Art. 61. Compete à SEF analisar, sob a coordenação do EME, as solicitações de crédito suplementar para as atividades do SisFPC apresentadas pelo COLOG ao EME e adotar as providências necessárias ao encaminhamento dessas demandas ao órgão competente.

CAPÍTULO IX

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO COMANDANTE DO EXÉRCITO

Art. 62. Ao Centro de Comunicação Social do Exército (CCOMSEx), compete:

I - orientar, no nível estratégico, as atividades de comunicação social em prol do SisFPC; e

II - sob demanda, divulgar em suas plataformas digitais as atividades do SisFPC consideradas estratégicas.

Art. 63. Ao Centro de Inteligência do Exército, compete assessorar, no nível estratégico, o SisFPC nas atividades de inteligência.

CAPÍTULO X

DOS COMANDOS MILITARES DE ÁREA

Art. 64. São atribuições dos C Mil A, no tocante à FPC:

I - supervisionar, nas suas áreas de atribuição e por meio das RM, as atividades de autorização relativas a PCE;

II - emitir diretriz de planejamento das operações de FPC de seu C Mil A;

III - planejar, aprovar, executar e controlar, com as RM, as operações de FPC nas suas áreas de atribuição, adjudicando os meios necessários (pessoal e material);

IV - prover, em suas áreas de atribuição, os apoios de Inteligência, de Comunicação Social e de Logística à condução das atividades de autorização e fiscalização relativas a PCE;

V - capacitar, com as RM, as equipes de fiscalização a serem empregadas em operações de FPC;

VI - autorizar a inclusão/exclusão de OM no SisFPC, em sua área de responsabilidade, mediante proposta da RM; e

VII - receber as propostas de planejamento estratégico de aquisição de produtos controlados de uso restrito das instituições previstas no art. 34, incisos VIII, IX, X e XI, do Decreto nº 9.847, de 2019, e, após verificação da instrução processual, remetê-las ao COTER ou ao EME para análise e outras providências, conforme legislação específica.

CAPÍTULO XI

DAS REGIÕES MILITARES

Art. 65. São atribuições das RM, no tocante à FPC:

I - planejar, coordenar, executar e controlar, com os C Mil A, as operações de FPC nas suas áreas de atribuição;

II - planejar, controlar e autorizar atividades relacionadas com produtos controlados na área de sua competência;

III - executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;

IV - promover a divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados, visando manter os seus usuários informados da legislação em vigor;

V - controlar o desempenho das agências de FPC sob sua responsabilidade;

VI - propor ao COLOG as medidas necessárias à melhoria do SisFPC;

VII - elaborar e executar o Plano Regional de Fiscalização (PRF) para a área sob sua responsabilidade, por meio de suas agências de FPC

VIII - exercer as atividades de Controle Interno do SisFPC na sua área de atuação;

IX - supervisionar a execução orçamentária e a aplicação de recursos financeiros do SisFPC entre as agências de sua área de responsabilidade;

X - supervisionar as atividades das OM de sua área de responsabilidade com encargo de recebimento e destruição de PCE;

XI - adotar medidas acauteladoras necessárias para o controle das atividades com PCE;

XII - interagir com as Secretarias de Segurança Pública, com os Órgãos de Segurança Pública (OSP) e as demais agências auxiliares da FPC, no tocante aos assuntos de autorização e fiscalização de atividades com PCE;

XIII - coordenar e controlar os processos de doação e destruição de armas de fogo e munições apreendidas ou recolhidas ao Comando do Exército para essas finalidades;

XIV - designar as OM encarregadas de receber, guardar e destruir as armas de fogo apreendidas ou recolhidas ao Comando do Exército;

XV - cadastrar os dados das armas de fogo recolhidas ao Comando do Exército e a informação de destruição ou doação;

XVI - apurar infrações e aplicar sanções administrativas na sua esfera de competência, mediante prévia instauração de processo administrativo sancionador;

XVII - dar destinação aos produtos controlados apreendidos em sede de processo administrativo sancionador, de acordo com o estabelecido na decisão administrativa;

XVIII - autorizar o tráfego de produtos controlados;

XIX - anuir a exportação de produtos controlados;

XX - analisar e decidir sobre a emissão, revalidação ou alteração de registro para as atividades de comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo e caça, todas com PCE, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;

XXI - fornecer ao SisFPC as informações necessárias à melhoria da legislação vigente;

XXII - realizar a capacitação de tropa de qualquer natureza e de órgãos auxiliares da FPC para as atividades de fiscalização;

XXIII - estabelecer e acionar mecanismos de redução de risco, em caso de acidente ou incidente com produtos controlados;

XXIV - coordenar e realizar o desembaraço alfandegário de produtos controlados;

XXV - reforçar com especialistas outras agências, quando determinado pelo COLOG ou pelos comandos enquadrantes;

XXVI - operar o sistema de TI do SisFPC;

XXVII - autorizar a exposição de PCE;

XXVIII - propor a inclusão/exclusão de OM no SisFPC;

XXIX - supervisionar e gerenciar a atuação das agências subordinadas;

XXX - recepcionar e analisar os processos descentralizados pela DFPC e suas atribuições, por intermédio do SisGCorp, à medida que forem implantados; e

XXXI - realizar, na medida do possível, a gestão cruzada dos macroprocessos autorizativos e fiscalizatórios.

CAPÍTULO XII

DOS COMANDOS DE GRANDES UNIDADES E ORGANIZAÇÕES MILITARES COM ENCARGOS DE

FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 66. São atribuições das agências tipo B, C e especiais, com encargos de FPC:

I - executar o PRF, em coordenação com as RM, dentro de sua área de responsabilidade;

II - executar as vistorias de interesse da FPC;

III - interagir com os OSP e as demais agências auxiliares da FPC, no tocante aos assuntos de fiscalização de atividades com PCE, buscando toda a colaboração e mantê-las a par das disposições legais sobre a FPC;

IV - capacitar, de acordo com diretrizes do C Mil A enquadrante, tropa de qualquer natureza para as operações de FPC;

V - informar ao SisFPC qualquer atividade suspeita que envolva produtos controlados;

VI - autorizar e controlar as atividades relacionadas com produtos controlados, de acordo com o planejamento das RM, em suas áreas de sua competência;

VII - planejar e empregar de forma judiciosa, em conformidade com as normas em vigor, os recursos descentralizados pelo SisFPC;

VIII - prestar contas dos recursos recebidos;

IX - zelar pelo controle, pela manutenção e pela disponibilidade do patrimônio do SisFPC;

X - exercer as atividades de Controle Interno do SisFPC na sua área de atuação;

XI - receber, guardar e executar a destruição de armas de fogo e munições apreendidas ou recolhidas ao Comando do Exército, já com o perdimento da justiça para essa finalidade, conforme orientação da RM, desde que tenha capacitação e autorização para isso; e

XII - as agências tipo B irão supervisionar as suas agências tipo C nas atividades do SisFPC dentro de suas áreas de responsabilidades.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. As competências do ODG e dos ODS previstas nestas IG poderão ser delegadas, na forma disposta na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 68. O COLOG terá grupos temáticos multidisciplinares como órgão de assessoramento do SisFPC.

Parágrafo único. Os grupos temáticos do SisFPC são órgãos por meio dos quais deverão ser estabelecidos espaços diretos para a participação institucional dos usuários, tendo sua organização, sua composição e seu funcionamento estabelecidos em legislação específica.

ANEXO
ESTRUTURA DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS