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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA - C Ex Nº 1.851, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o que consta nos autos do processo nº 64468.003911/2021-17, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Administração de Civis, Veteranos e Pensionistas do Exército (EB10-IG-02.002), 2ª edição, 2022.
Art. 2º Fica determinado que o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal, a Secretaria de Economia e Finanças, os comandos militares de área e as regiões militares adotem as providências decorrentes em suas áreas de competência.
Art. 3º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 1.029, de 17 de agosto de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO | ||
Seção I - Das Disposições Gerais | .......................... | 2º |
Seção II - Dos Órgãos Normativos | .......................... | 3º/4º |
Seção III - Dos Órgãos Técnico-Normativos | .......................... | 5º/6º |
Seção IV - Dos Órgãos Executivos | .......................... | 7º/10 |
Seção V - Dos Órgãos Auditores e Controladores | .......................... | 11 |
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL DO EXÉRCITO | ||
Seção I - Das Disposições Gerais | .......................... | 12 |
Seção II - Dos Órgãos Normativos | .......................... | 13/15 |
Seção III - Dos Órgãos Técnico-Normativos | .......................... | 16/17 |
Seção IV - Dos Órgãos Executivos | .......................... | 18/23 |
Seção V - Dos Órgãos Auditores e Controladores | .......................... | 24 |
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 25/29 |
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade orientar a execução de atividades administrativas relacionadas ao Serviço de Veteranos e Pensionistas do Exército (SvVPEx) e ao Sistema de Pessoal Civil do Comando do Exército (SiPeC-EB).
Parágrafo único. O disposto nestas IG não exclui a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU), na qualidade de órgão de controle externo da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º O SvVPEx é organizado sob a forma de sistema e tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas aos veteranos, aos pensionistas e aos anistiados político-militares.
Parágrafo único. O SvVPEx compreende os seguintes órgãos:
I - órgãos normativos:
a) Departamento-Geral do Pessoal (DGP); e
b) Secretaria de Economia e Finanças (SEF);
II - órgãos técnico-normativos:
a) Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP); e
b) Diretoria de Saúde (D Sau);
III - órgãos executivos:
a) DAP, nos assuntos delegados e subdelegados;
b) regiões militares (RM), por meio de sua Seção de Veteranos e Pensionistas (SVP) Regional;
c) Centro de Pagamento do Exército (CPEx);
d) Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx); e
e) Seção de Veteranos e Pensionistas da Guarnição (SVP Gu);
IV - órgãos auditores e controladores:
a) CCIEx; e
b) Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército (CGCFEx).
Seção II
Dos Órgãos Normativos
Art. 3º Compete ao DGP:
I - regular as rotinas administrativas do SvVPEx;
II - apreciar, em grau de recurso, os processos do SvVPEx; e
III - cumprir as atribuições que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Art. 4º Compete à SEF normatizar as atividades relacionadas ao pagamento e ao controle remuneratório.
Seção III
Dos Órgãos Técnico-Normativos
Art. 5º Compete à DAP a orientação técnico-normativa referente aos assuntos relacionados aos veteranos, aos pensionistas e aos anistiados político-militares.
Art. 6º Compete à D Sau a orientação técnico-normativa referente aos assuntos relacionados às atividades médico-periciais do Exército Brasileiro.
Seção IV
Dos Órgãos Executivos
Art. 7º Compete à DAP executar as atividades que lhes forem delegadas ou subdelegadas, nos assuntos referentes à transferência para a Reserva Remunerada, conversão da Licença Especial (LE) em pecúnia, Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) e Anistiado Político-Militar.
Art. 8º Compete às RM executar as atividades que lhes forem delegadas ou subdelegadas, bem como:
I - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades administrativas das SVP Gu localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição;
II - executar as medidas de controle remuneratório determinadas pela SEF, relativas aos civis, aos veteranos, aos pensionistas e aos anistiados político-militares vinculados;
III - cumprir as determinações judiciais e as decisões emanadas das autoridades competentes, dentro da esfera de suas atribuições;
IV - designar organização militar (OM) para ter encargos de SVP Gu, dentro de sua área de jurisdição, mediante autorização do comando militar de área correspondente;
V - providenciar a realização das perícias médicas de veteranos, pensionistas e anistiados político-militares vinculados, bem como tomar as demais medidas delas decorrentes, de acordo com a legislação em vigor;
VI - adotar medidas de controle dos óbitos de veteranos, pensionistas e anistiados político-militares vinculados; e
VII - anular ou revogar os atos de sua competência.
§ 1º A SVP Regional é o órgão de assessoramento do comandante (Cmt) da RM para os assuntos relacionados aos veteranos, aos pensionistas e aos anistiados político-militares vinculados.
§ 2º A SVP Regional é vinculada tecnicamente à DAP.
Art. 9º A SVP Gu é atribuição de OM com encargos de pagamento de veteranos, pensionistas e anistiados político-militares.
§ 1º Nas guarnições comandadas por oficial-general a atribuição de responsabilidade pela SVP Gu será do respectivo Grande Comando.
§ 2º Em áreas metropolitanas com grandes efetivos de veteranos, pensionistas e anistiados político-militares, poderão ser criadas várias SVP Gu para facilitar o atendimento ao usuário.
§ 3º Serão priorizadas as OM não operacionais na designação de uma OM com encargos de SVP Gu.
§ 4º O Cmt da OM com encargo de SVP Gu é o responsável pela execução das atividades administrativas referentes aos veteranos, aos pensionistas e aos anistiados político-militares vinculados à sua OM.
§ 5º Na sede da RM, a SVP Regional poderá ser no próprio comando e/ou em outras OM.
Art. 10. As SVP Gu são vinculadas tecnicamente ao comando da RM correspondente e ao CPEx.
Parágrafo único. As SVP Gu poderão ligar-se diretamente com as SVP Regionais e com o CPEx, nas atividades administrativas relacionadas aos veteranos, aos pensionistas e aos anistiados político-militares.
Seção V
Dos Órgãos Auditores e Controladores
Art. 11. Compete ao CCIEx e/ou aos CGCFEx realizar auditoria nos processos de reforma, de concessão da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, de pensão militar, de pensão civil, de pensão especial e de anistia político-militar.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à interpretação divergente entre normas, as conclusões das atividades de auditoria, em tais casos, deverão ser submetidas à apreciação do CCIEx, a fim de conferir a esse centro a atribuição de solucionar casos em que a apreciação ou auditoria requeira uma estrutura técnica mais robusta.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL DO EXÉRCITO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O SiPeC-EB tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas ao pessoal civil do Comando do Exército.
§ 1º O SiPeC-EB compreende os seguintes órgãos e unidades:
I - órgãos normativos:
a) Estado-Maior do Exército (EME);
b) DGP; e
c) SEF;
II - órgãos técnico-normativos:
a) DAP; e
b) D Sau;
III - órgãos executivos:
a) DAP;
b) CPEx;
c) RM:
1. SVP Regional; e
2. Seção Regional de Pessoal Civil (SRPC);
d) OM:
1. SVP Gu; e
2. Setor de Pessoal Civil (SPC);
IV - órgãos auditores e controladores:
a) CCIEx; e
b) CGCFEx.
§ 2º O SiPeC-EB integra o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), que tem como órgão central a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGDP) do Ministério da Economia (ME) e, como órgão setorial, a Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais (SEPESD) do Ministério da Defesa, sendo o Comando do Exército representado pela DAP como órgão seccional.
Seção II
Dos Órgãos Normativos
Art. 13. Compete ao EME:
I - supervisionar, estudar, integrar, coordenar, controlar e avaliar todas as atividades relacionadas ao SiPeC-EB em termos de direção geral;
II - coordenar os trabalhos de fixação de Metas Globais de Desempenho Institucional Anual, para efeito de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGE) e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), na forma da legislação em vigor; e
III - encaminhar ao Ministério da Defesa a proposta de fixação de Metas Globais de Desempenho Institucional Anual, para efeito de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) no âmbito do Exército, conforme prescreve o art. 22, § 2º da Portaria Normativa nº 109/GM-MD, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 14. Compete ao DGP:
I - regular as rotinas administrativas do SiPeC-EB; e
II - cumprir as atribuições que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Art. 15. Compete à SEF normatizar as atividades relacionadas ao pagamento e ao controle remuneratório.
Seção III
Dos Órgãos Técnico-Normativos
Art. 16. Compete à DAP a orientação técnico-normativa referente aos assuntos relacionados aos servidores civis.
Art. 17. Compete à D Sau a orientação técnico-normativa referente aos assuntos relativos às atividades médico-periciais do Exército Brasileiro e à Prestação da Assistência à Saúde do Servidor (PASS).
Seção IV
Dos Órgãos Executivos
Art. 18. Compete à DAP, enquanto Órgão Executivo, praticar os atos administrativos relacionados aos servidores civis em atividade, aos aposentados e aos pensionistas civis que lhe forem delegados ou subdelegados.
Art. 19. Compete ao CPEx a execução do pagamento dos servidores civis, de acordo com as normas da SGDP/ME e da SEF.
Art. 20. Compete às RM:
I - orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas das SVP Gu localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição referentes aos assuntos de servidores civis em atividade, aposentados e pensionistas civis;
II - cumprir as determinações judiciais e as decisões emanadas das autoridades competentes, dentro da esfera de suas atribuições;
III - executar as medidas de controle remuneratório determinadas pela SEF, relativas aos civis vinculados;
IV - orientar as OM localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição quanto à aplicação da legislação de pessoal civil;
V - orientar, coordenar e controlar as atividades do SPC das OM localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição;
VI - praticar os atos administrativos referentes aos assuntos de pessoal civil que lhe forem delegados ou subdelegados; e
VII - anular ou revogar os atos de sua competência.
§ 1º A SRPC é o órgão de assessoramento do Cmt da RM nos assuntos relacionados à gestão do pessoal civil na área regional.
§ 2º A SRPC é vinculada tecnicamente à DAP.
§ 3º A organização da SRPC será flexível e o efetivo será o previsto no respectivo Quadro de Lotação de Pessoal Civil (QLPC).
Art. 21. A OM que contar com servidor civil em seu QLPC deve manter um SPC encarregado de executar os trabalhos relacionados à administração dos servidores civis em atividade.
Parágrafo único. Em caso de efetivo reduzido de servidores civis, que não justifique a criação de um SPC, o encarregado de pessoal da OM executará os trabalhos relacionados à administração dos servidores civis em atividade.
Art. 22. O SPC da OM ou correspondente é vinculado tecnicamente à DAP, por intermédio da RM (SRPC).
Art. 23. Compete às SVP Regionais e às SVP Gu a execução dos trabalhos relacionados aos servidores civis aposentados e pensionistas civis.
Seção V
Dos Órgãos Auditores e Controladores
Art. 24. Compete ao CCIEx e/ou ao CGCFEx realizar auditagem nos processos de admissão, desligamento, aposentadoria e pensão de servidores civis.
CAPÍTULO IV
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 25 O EME, o DGP, a SEF e as RM baixarão normas regulando os procedimentos administrativos para os assuntos referentes às suas atribuições.
Art. 26. Os procedimentos administrativos para a habilitação às pensões, bem como a implantação dos possíveis beneficiários no sistema de pagamento, serão regulados pelo DGP.
§ 1º A execução dos atos administrativos para a habilitação e o pagamento da pensão terá caráter de urgência.
§ 2º Não poderá haver solução de continuidade no pagamento da pensão ao cônjuge ou ao (à) companheiro (a), desde que preenchidos os requisitos legais para a habilitação.
§ 3º Na forma do parágrafo anterior, não poderá haver solução de continuidade no pagamento da pensão aos (às) filhos(as) habilitáveis de outro leito ou demais filhos(as) habilitáveis, quando na falta do cônjuge ou do (a) companheiro(a), desde que preenchidos os requisitos legais para a habilitação.
Art. 27. A atualização dos proventos e das pensões, por ocasião das modificações das tabelas remuneratórias, será realizada automaticamente pelo CPEx.
Art. 28. Os órgãos envolvidos na administração de civis, veteranos, pensionistas e anistiados político-militares deverão buscar rapidez, eficiência e bom atendimento em todos os serviços prestados.
Art. 29. Os casos excepcionais ou omissos verificados na aplicação destas IG deverão ser encaminhados ao Comandante do Exército, por proposta do DGP, ouvidos o EME e a SEF.