EB10-IG-02.036
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 1.902, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
EB: 64487.005284/2022-10
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e em cumprimento ao estabelecido no art. 10 da Portaria GM-MD nº 3.795, de 11 de julho de 2022, e considerando o que consta nos Autos 64487.005284/2022-10, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para as Medidas de Prevenção ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas Ilícitas no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-02.036), 1ª Edição, 2022, conforme o estabelecido na Portaria GM-MD nº 3.795, de 11 de julho de 2022, que com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS | .......................... | 2º |
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES | .......................... | 3º |
CAPÍTULO IV - DA PREVENÇÃO E DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS | .......................... | 4º |
Seção I -Dos Exames para os Cursos de Formação de Militares de Carreira e para os Processos Seletivos Simplificados para a Seleção do Serviço Militar Temporário de Voluntários | ......................... | 5º |
Seção II-Dos Exames para Militares da Ativa e Inativos Prestadores de Tarefa por Tempo Certo | ......................... | 6º |
Seção III -Dos Exames Periódicos ou Inopinados | ......................... | 7º |
CAPÍTULO V -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ......................... | 8º/12 |
CAPÍTULO I
DAFINALIDADE
Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) têm por finalidade regular os atos complementares necessários à execução das medidas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas no âmbito do Exército Brasileiro(EB).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos destasIG:
I - promover a prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas no âmbito doEB;
II - planejar, coordenar e executar ações para desestimular o uso de substâncias psicoativas no âmbito do EB;
III - preservar a saúde física e mental dos integrantes doEB; e
IV - preservar a capacidade operativa da Força Terrestre.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos destasIGsão estabelecidas as seguintes definições:
I - substância psicoativa — qualquer substância química, lícita ou ilícita, capaz de atuar no sistema nervoso central alterando sensações, percepções, estados emocionais ou níveis de consciência;
II - exame toxicológico de substância psicoativa — a pesquisa de elementos e substâncias químicas relacionadas a substâncias psicoativas ilícitas, tendo como objetivo a sua detecção; e
III - substâncias psicoativas ilícitas — aquelas que, para fins de realização de exame toxicológico no âmbito das Forças Armadas, estiverem relacionadas na legislação vigente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO E DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS
Art. 4º A prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas ilícitas no EB será realizada por meio de campanhas educativas e exames toxicológicos em:
I - candidatos ao ingresso nas carreiras militares e no serviço militar temporário, como voluntário;
II - militares em serviço ativo; e
III - militares inativos prestadores de tarefa por tempo certo (PTTC).
Seção I
Dos Exames para os Cursos de Formação de Militares de Carreira e para os Processos Seletivos Simplificados para a Seleção do Serviço Militar Temporário de Voluntários
Art. 5º Os editais e as instruções específicas para os exames de admissão, destinados ao ingresso na carreira militar,e os avisos de convocação destinados à prestação de serviço militar voluntário,exigirão que os candidatos apresentem, por ocasião da inspeção de saúde (IS), resultados de exames toxicológicos realizados em, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da data da IS, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1º Os exames toxicológicos serão custeados pelo candidato, devendo ser realizados em laboratórios autorizados pelos órgãos fiscalizadores públicos ou por aqueles indicados pelo EB.
§ 2ºAs informações obrigatórias que constarão nos laudos dos exames são as seguintes:
I - identificação completa do candidato, inclusive na versão digital;
II - assinatura do candidato e do responsável, se menor de idade;
III - identificação e assinatura de, no mínimo, 2 (duas)testemunhas, podendo ser uma delas a responsável pela coleta; e
IV - identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo ou resultado.
§ 3º A detecção de qualquer uma das substâncias psicoativas ilícitas relacionadas na legislação vigente eliminará o candidato para o ingresso noEB.
§ 4º A comprovação de positividade do exame toxicológico durante a realização dos cursos de formação do militar de carreira e dos estágios de formação do militar temporário acarretará no desligamento e licenciamento ex officio do EB
§ 5º O candidato ao ingresso como militar de carreira ou o candidato ao ingresso voluntário como militar temporário que for reprovado no exame toxicológico terá garantido o direito de contraprova, mediante recurso administrativo.
Seção II
Dos Exames para Militares da Ativa e Inativos Prestadores de Tarefa por Tempo Certo
Art. 6º Os militares em serviço ativo e os militares inativos PTTC serão, de acordo com a legislação vigente de perícia médica, submetidos a exames toxicológicos para detecção de substâncias psicoativas ilícitas quando da realização de IS para a verificação da aptidão para o desempenho de atividades profissionais.
§ 1º O militar de carreira, em serviço ativo:
I - que apresentar resultado positivo no exame toxicológico deverá, por decisão da junta de saúde, ser afastado de suas atividades, devendo ser encaminhado para a avaliação especializada em organização de saúde de referência, para fins de diagnóstico da condição clínica, prescrição de tratamento médico e acompanhamento multidisciplinar até a liberação total ou parcial para o retorno ao serviço, após nova IS; e
II - que for afastado de suas atividades, por apresentar resultado positivo,somente poderá retornar a elas após a liberação formal de uma organização de saúde de referência e após a submissão à IS.
§ 2º Cumprido o previsto no art. 6º, § 1º,inciso I,destas IG, o militar de carreira em serviço ativo:
I - com estabilidade assegurada poderá ser reformado, demitido ou licenciado, após cumpridas as formalidades legais; e
II - sem estabilidade assegurada poderá ser demitido ou licenciado, ex officio, a critério da Administração Militar.
§ 3º O militar inativo PTTCque apresentar resultado positivo no exame toxicológico será exonerado ex officio de suas atividades.
§ 4º O militar temporário que apresentar resultado positivo no exame toxicológico será licenciado ex officio do serviço ativo.
§ 5º O militar que apresentar resultado positivo no exame toxicológico terá garantido o direito de contraprova, mediante recurso administrativo.
Seção III
Dos Exames Periódicos ou Inopinados
Art. 7º Os exames periódicos ou inopinados para militares da ativa e inativos PTTC poderão ser solicitados a critério médico ou do comandante da organização militar(OM), por meio de notificação prévia, por escrito.
§ 1ºOs exames toxicológicos poderão ser:
I - direcionados, em caso de alterações clínicas que justifiquem o pedido do exame ou quando houver indícios do uso de substância psicoativas ilícitas; e
II - por amostragem, realizados por sorteio ou escalas.
§ 2º A positividade no exame toxicológico implicará as ações descritas nos art. 5º e 6º,destas IG.
§ 3º Caso o notificado se negue a realizar o exame, a Administração Militar o afastará de suas funções e o encaminhará para IS, sem prejuízo das sanções disciplinares vinculadas ao não cumprimento de ordem.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Departamento-Geral do Pessoal (DGP), no que se refere aos exames toxicológicos, editará as medidas administrativas necessárias à execução das ações de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas ilícitas no âmbito doEB, as quais deverão constar das normas sobre perícia médica.
Parágrafo único.As medidas administrativas devem conter procedimentos de caráter permanente, além de orientações pontuais e esporádicas, sem, no entanto, prescindir de ações de curta duração voltadas para a multiplicação da atuação preventiva.
Art. 9º As ações de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas ilícitas serão realizadas em todas asOMdoEB por meio de campanhas educativas, palestras e outras atividades de sensibilização destinadas à redução dos fatores de vulnerabilidade e de risco. Além disso, devem promover o fortalecimento dos fatores de proteção, considerando o prescrito no item 4,Prevenção, do Anexo do Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas.
Parágrafo único.As ações de prevenção de que tratam o caput deste artigo são atribuição da Diretoria de Saúde, que deverá planejar e uniformizar conteúdos, repassando-os a todas as OM doEB, para fins de execução.
Art. 10. As praças especiais e os alunos dos cursos de formação de militares de carreira serão submetidos a uma nova IS e a novo exame toxicológico antes da conclusão do curso.
Art. 11. As medidas administrativas destinadas à prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas, no âmbito doEB, não afastam a incidência do art. 290 do Código Penal Militar.
Art. 12. O Estado-Maior do Exército, o DGP, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e o Departamento de Ciência e Tecnologia, em suas áreas de competência, adotarão as medidas necessárias para a execução destas IG.