EB10-IG-02.013
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 1.971, DE 25 DE ABRIL DE 2023
EB: 64468.015526/2022-01
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006 e considerando o que consta nos autos EB: 64468.015526/2022-01, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para o Funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército (EB10-IG-02.013), 3ª edição, 2023.
Art. 2º Revogar a Portaria – C Ex nº 1.572, de 11 de agosto de 2021, que aprovou as Instruções Gerais para o Funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército (EB10-IG-02.013), 2ª edição, 2021.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 1º de junho de 2023.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Seção I - Da Finalidade | .................................................................................................... | 1º |
Seção II - Da Legislação de Referência | .................................................................................................... | 2º |
CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL | .................................................................................................... | 3º/5º |
Seção I - Do Serviço Social | .................................................................................................... | 6º/7º |
Seção II - Da Psicologia | .................................................................................................... | 8º/10 |
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO EXÉRCITO | .................................................................................................... | 11/13 |
Seção I - Do Público-Alvo | .................................................................................................... | 14 |
Seção II - Da Organização | .................................................................................................... | 15 |
Seção III - Do Planejamento das Ações do Sistema de Assistência Social do Exército | .................................................................................................... | 16/19 |
Seção IV - Das Atribuições | .................................................................................................... | 20/23 |
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS | .................................................................................................... | 24 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .................................................................................................... | 25/29 |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Da Finalidade
Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade aprimorar o Sistema de Assistência Social do Exército (SASEx) e normatizar o seu funcionamento.
Da Legislação de Referência
Art. 2º Constitui legislação de referência para estas IG:
I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
II - Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo;
III - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;
IV - Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social;
V - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
VI - Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
VII - Portaria – C Ex nº 1.162, de 1º de agosto de 2019, que aprova o Regulamento da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (EB10-R-02.020), 2ª edição, 2019;
VIII - Portaria – DGP nº 114, de 4 de julho de 2016, que aprova as Instruções Reguladoras para o Funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército (EB30-IR-50.011), 2016;
IX - Portaria – DGP nº 390, de 19 de maio de 2022, que aprova o Programa de Certificação das Seções de Veteranos e Pensionistas Regionais (EB30-P-50.001), 1ª edição, 2022 e aprova o Programa de Certificação das Seções de Assistência Social Regionais (EB30-P-50.002), 1ª edição, 2022;
X - Portaria – C Ex nº 1.748, de 23 de maio de 2022, que altera a denominação da Seção do Serviço de Assistência Social (SSAS) das regiões militares e da Seção do Serviço de Assistência Social de Guarnição (SSAS Gu); e
XI - Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Assistência Social é definida na legislação vigente como política pública componente da seguridade social que visa enfrentar a pobreza, garantir os mínimos sociais e prover condições para atender às contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º Esta política social foi regulamentada pela Lei nº 8.742, de 1993, que estabelece seus princípios doutrinários e organizativos, dentre eles o de descentralização, de democratização, de equidade e de complementaridade entre o poder público e a sociedade, devendo realizar-se de forma integrada às demais políticas setoriais.
Art. 5º No Exército, o SASEx tem a função de coordenar e promover ações socioassistenciais, que possibilitem a melhoria da qualidade de vida da Família Militar, de forma integrada e intersetorial com as demais políticas públicas.
Parágrafo único. Na execução das atividades de assistência social, o SASEx contará com profissionais, entre outros, das áreas do Serviço Social e Psicologia.
Do Serviço Social
Art. 6º O Serviço Social no Exército é uma atividade técnica que atua para melhorar a qualidade de vida da Família Militar, por meio do atendimento de suas demandas, com a elaboração de planos e programas, estabelecimento de áreas de atuação e ações socioassistenciais que visem promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do público-alvo exposto no art. 14 desta legislação.
Art. 7º Os principais propósitos são apoiar o público-alvo no desenvolvimento da autonomia, exercício da cidadania e acesso aos direitos sociais e estimular o trabalho intra/intersetorial com todas as políticas públicas que forem necessárias ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida da Família Militar.
Da Psicologia
Art. 8º A Psicologia é o estudo do comportamento e das funções mentais, que tem como objetivo imediato a compreensão de grupos e indivíduos, tanto pelo estabelecimento de princípios universais como pelo estudo de casos específicos. A função dos psicólogos é tentar compreender as funções mentais e o comportamento individual e social, através de processos fisiológicos, biológicos e sociais.
Art. 9º A atuação do psicólogo no âmbito da Assistência Social tem foco no reconhecimento das dimensões que envolvem a saúde mental como fator determinante ou interveniente das situações consideradas de risco e/ou de vulnerabilidade social dos indivíduos.
Art. 10. O psicólogo deve atuar de forma colaborativa e integrada à perspectiva interdisciplinar, em especial nas interfaces entre a Psicologia e o Serviço Social, buscando a interação de saberes e a complementação de ações, com vistas à maior resolutividade dos serviços oferecidos.
DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO EXÉRCITO
Art. 11. O SASEx tem por objetivo planejar, organizar e coordenar as atividades socioassistenciais desenvolvidas em âmbito institucional, de modo a conduzir a elaboração de planos, programas, eixos de atuação e ações que são executadas pelas Seções de Assistência Social Regionais (SAS R) e Seções de Assistência Social de Guarnição (SAS Gu).
Art. 12. A gestão do SASEx deve ser realizada por meio de pessoal e um conjunto de recursos materiais e financeiros, instalações, normas e procedimentos, a fim de permitir a consecução dos objetivos estabelecidos nestas IG.
Art. 13. O SASEx engloba ações que visam:
I - assegurar a prestação da Assistência Social ao público-alvo;
II - identificar situações sociais que estejam interferindo, direta ou indiretamente, no desempenho profissional e na convivência familiar e social do público-alvo;
III - atuar nas relações sociais, por meio de ações socioeducativas e de prestação de serviços;
IV - ampliar e complementar o atendimento por meio de ações intra/intersetoriais com as políticas públicas;
V - buscar a integração com o Ministério da Defesa, com as demais Forças Singulares e com os Governos Federal, Estadual e Municipal para o desenvolvimento de parcerias em prol da Família Militar;
VI - promover a educação continuada e a capacitação profissional dos recursos humanos empregados no SASEx;
VII - realizar a divulgação ao pessoal do Exército dos planos, programas, eixos de atuação, ações socioassistenciais e benefícios assegurados à Família Militar, mesmo que de modo eventual; e
VIII - possibilitar estudos e pesquisas sobre as questões relativas à assistência social para o aprimoramento do SASEx.
Do Público-Alvo
Art. 14. Compõem o público-alvo do SASEx os militares da ativa e veteranos, os servidores civis ativos e aposentados e os respectivos dependentes e pensionistas, todos vinculados ao Comando do Exército.
Da Organização
Art. 15. O SASEx está organizado da seguinte forma:
I - Órgão de Direção Geral (ODG): Estado-Maior do Exército (EME);
II - Órgão de Direção Setorial (ODS) Normativo: Departamento-Geral do Pessoal (DGP);
III - Órgão Técnico-Normativo: Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP); e
IV - órgãos de execução:
a) região militar (RM), por meio das SAS R;
b) SAS Gu; e
c) organizações militares (OM), por meio dos adjuntos de comando ou elementos de ligação designados.
Parágrafo único. As RM contarão, ainda, com os profissionais técnicos (assistentes sociais e psicólogos) de organização militar de Saúde (OMS), os quais estarão ligados tecnicamente às Seções de Assistência Social das RM, nos assuntos relativos às ações socioassistenciais.
Do Planejamento das Ações do Sistema de Assistência Social do Exército
Art. 16. As atividades desenvolvidas no âmbito do SASEx requerem que os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis sejam aplicados de forma eficiente. O planejamento das ações deve considerar a necessidade de alcançar o ótimo aproveitamento dos recursos alocados e a obtenção dos melhores resultados possíveis na prestação dos serviços.
Art. 17. O planejamento das ações do SASEx deve considerar as seguintes diretrizes norteadoras:
I - planejamento centralizado e execução descentralizada;
II - integração de todas as ações na área de assistência social;
III - ações baseadas em evidências e orientadas para a entrega de resultados; e
IV - foco na prevenção.
Art. 18. A cada ciclo de 4 (quatro) anos, será publicado um Plano de Assistência Social do Exército, com o objetivo de orientar a elaboração de programas e seus respectivos eixos de atuação e ações socioassistenciais.
§ 1º Os programas e seus respectivos eixos de atuação e ações socioassistenciais seguirão um ciclo de 2 (dois) anos, espaço temporal para o monitoramento, a avaliação e, caso necessário, a reorientação para melhor atender às demandas da Família Militar.
§ 2º Todos os integrantes do SASEx participarão da elaboração dos programas e seus respectivos eixos de atuação e ações socioassistenciais, sob coordenação do Órgão Técnico-Normativo.
Art. 19. Os Planos Regionais de Assistência Social serão elaborados anualmente, em consonância com os programas e seus respectivos eixos de atuação e ações socioassistenciais.
Parágrafo único. O DGP emitirá diretrizes específicas para elaboração dos Planos Regionais de Assistência Social.
Das Atribuições
Art. 20. Ao EME compete:
I - estudar, orientar, coordenar e controlar, no nível de direção-geral, as atividades relacionadas com a assistência social;
II - constituir conselhos, comissões e grupos de trabalho para tratar, no âmbito do Exército, das ações socioassistenciais que envolvam mais de 1 (um) ODS;
III - cadastrar os programas, os projetos e as atividades de assistência social, sempre que possível, como ação orçamentária, a ser contemplada na Lei Orçamentária Anual (LOA); e
IV - estabelecer os Quadros de Cargos Previstos das seções de assistência social, mediante proposta do DGP.
Art. 21. Ao DGP compete:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar, na esfera de suas atribuições, as atividades relacionadas com a área de assistência social;
II - assessorar o ODG e os demais ODS, como órgão normativo, na elaboração e na condução de planos, programas, eixos de atuação e ações, nos quais seja necessária a intervenção de profissionais relacionados com a área de assistência social;
III - assessorar o Comandante do Exército nos assuntos referentes à assistência social;
IV - apoiar o planejamento e a execução das atividades de assistência social no preparo e no emprego da Força Terrestre nas operações;
V - coordenar a formulação da legislação de assistência social do Exército;
VI - proporcionar uma estrutura de suporte para o gerenciamento e apoio ao SASEx;
VII - regulamentar as atividades a serem desenvolvidas pelas SAS R, SAS Gu e OM, por intermédio de instruções reguladoras (IR); e
VIII - propor ao ODG, ao Órgão de Direção Operacional e aos demais ODS as ações a serem realizadas no contexto da assistência social, quando necessário.
Art. 22. À DAP compete:
I - assessorar o DGP na aplicação das IR;
II - assessorar o DGP, como Órgão Técnico-Normativo, na elaboração e na condução das atividades relacionadas ao SASEx;
III - elaborar e propor modificações da legislação atinente ao SASEx;
IV - emitir pareceres técnicos pertinentes às atividades do SASEx, quando solicitado;
V - orientar, tecnicamente, os integrantes do SASEx, visando à unidade e à padronização dos procedimentos;
VI - planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar, na esfera de suas atribuições, as atividades relacionadas ao SASEx; e
VII - gerir os recursos financeiros destinados ao SASEx.
Art. 23. Aos órgãos de execução compete:
I - planejar, implantar, orientar, coordenar, executar, avaliar e monitorar as atividades de assistência social em sua área de responsabilidade;
II - cooperar com a DAP em suas atribuições, propor medidas e apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento do atendimento socioassistencial;
III - estabelecer, em sua área de atuação, acordos, convênios, termos de cooperação e/ou contratos com instituições públicas e/ou privadas, a fim de cumprir os objetivos das atividades de assistência social, normatizadas pelo SASEx;
IV - promover a integração com a rede socioassistencial federal, estadual e municipal;
V - gerir e supervisionar o uso dos recursos financeiros destinados a custear a execução das atividades do SASEx nas unidades gestoras da sua área de responsabilidade;
VI - coletar, consolidar e fornecer os elementos solicitados pelo SASEx necessários ao acompanhamento físico e financeiro da execução dos projetos e das atividades, bem como outros dados estatísticos relativos à assistência social em sua área de responsabilidade;
VII - divulgar, em estreita ligação com a DAP, as atividades de assistência social em sua área de responsabilidade;
VIII - apoiar as OM em sua área de responsabilidade com recursos humanos especializados, a fim de contribuir com a execução das ações e das atividades de assistência social;
IX - informar à DAP, pelo canal técnico, no mais curto prazo e pelo meio mais rápido, a ocorrência de fatos relacionados à assistência social que, pela gravidade e importância, possam trazer repercussão à imagem do Exército, sem prescindir de comunicar a outros órgãos, conforme legislações específicas; e
X - promover o aprimoramento técnico-profissional de seus quadros.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 24. Os recursos financeiros necessários à execução das ações socioassistenciais serão oriundos de:
I - dotação orçamentária, conforme estabelecida em lei; e
II - recursos extraorçamentários:
a) Fundo do Exército;
b) Fundo de Saúde do Exército; e
c) destaques orçamentários.
Parágrafo único. Os planos, programas, eixos de atuação e ações de assistência social, sempre que possível, deverão ser inseridos em ações orçamentárias e constar da LOA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A DAP é o Órgão Técnico-Normativo do DGP responsável por planejar, orientar, coordenar, controlar e supervisionar o SASEx.
Art. 26. A eficácia da prestação da assistência social ao público-alvo resultará do cumprimento das diretrizes socioassistenciais e do grau de sensibilização dos comandantes, chefes e/ou diretores em todos os níveis, além da identificação oportuna e judiciosa da demanda social das diferentes OM.
Art. 27. A adoção e execução das atividades no âmbito do SASEx visam proporcionar a melhoria na qualidade de vida e prevenir possíveis vulnerabilidades psicossociais da Família Militar. Dessa forma, devem ser objeto de ampla divulgação no âmbito do Exército Brasileiro.
Art. 28. Fica determinado que o EME e o DGP, em seus setores de competência, adotem as providências decorrentes.
Art. 29. Os casos omissos e verificados na aplicação destas IG serão resolvidos pelo Comandante do Exército, por proposta do EME, ouvido o DGP.