EB10-IG-01.027

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 1.973-Cmt Ex, de 4 de dezembro de 2018.



O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, em conformidade com o art. 58 do Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R- 68) e o art. 12 do Decreto nº 9.455 de 1º de agosto de 2018, que dispõe sobre o assunto em epígrafe e de acordo com o que propõem o Estado-Maior do Exército (EME) e o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), ouvidos todos os Órgãos de Direção Setorial e todos os Comandos Militares de Área, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a incorporação e a convocação, pelo Exército, para o serviço ativo em caráter temporário e voluntário, de brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, nas áreas da ciência e tecnologia, da medicina e da educação, convocados de acordo com o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018 (EB10-IG-01.027), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o EME e o DGP baixem os atos complementares necessários ao cumprimento da presente Portaria.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA A INCORPORAÇÃO E A CONVOCAÇÃO, PELO EXÉRCITO, PARA O SERVIÇO ATIVO EM CARÁTER TEMPORÁRIO E VOLUNTÁRIO, DE BRASILEIROS POSSUIDORES DE RECONHECIDA COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL OU DE NOTÓRIA CULTURA CIENTÍFICA, NAS ÁREAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA MEDICINA E DA EDUCAÇÃO, CONVOCADOS DE ACORDO COM O DECRETO Nº 9.455, DE 1º DE AGOSTO DE 2018 (EB10-IG-01.027)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......................... 1º/5º
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO MILITAR
Seção I - Da convocação .......................... 6º/7º
Seção II - Da inscrição no Processo Seletivo .......................... 8º/9º
Seção III - D Seleção .......................... 10/13
Seção IV - Do Estágio de Adaptação Técnico-Profissional .......................... 14/15
Seção V - Da Incorporação .......................... 16/18
CAPÍTULO III - DAS PRORROGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR .......................... 19/20
CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO E DA CONCEITUAÇÃO .......................... 21
CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO .......................... 22/23
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................... 24/31

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) têm por finalidade regulamentar a execução do serviço militar voluntário, a ser prestado por brasileiros natos, possuidores de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação, com base nos § 1º e 2º do art.10, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) e no Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018, estabelecendo normas para:

"Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) têm a finalidade de regulamentar a execução do serviço militar voluntário, a ser prestado por brasileiros natos, possuidores de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, como oficial superior temporário (OST), nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação, com base no art. 10, § 1º e 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), no art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei de Serviço Militar — LSM), e no Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018, estabelecendo normas para:" (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

I - a convocação e inscrição dos candidatos no processo seletivo;

II - a seleção dos candidatos;

III - a incorporação dos selecionados;

IV - o Estágio de Adaptação Técnico-Profissional (EATP);

V - a prorrogação de tempo de serviço;

VI - a duração e interrupção do serviço militar; e

VII - o licenciamento dos militares incorporados.

Art. 2º A convocação de brasileiros para o serviço militar voluntário, tratado no art. 1º destas IG, será efetivada em ato formal do Comandante do Exército (Cmt Ex).

§ 1º Os critérios para definição dos termos "reconhecida competência técnico-profissional" e "notória cultura científica" nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação serão estabelecidos pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), ouvidos os órgãos gestores das respectivas Linhas de Ensino Militar.

"Art. 2º A convocação de brasileiros para o serviço militar temporário de voluntários, tratada no art. 1º destas IG, será efetivada em ato formal do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP). (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

§ 1º Os critérios para definição dos termos "reconhecida competência técnicoprofissional" e "notória cultura científica" nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação serão estabelecidos pelo DGP, ouvidos os órgãos gestores das respectivas Linhas de Ensino Militar. " (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

§ 2º O processo seletivo de que trata o art. 1º será regulamentado pelo DGP.

Art. 3º Os militares temporários, incorporados de acordo com o estabelecido nestas IG, prestarão o serviço militar, em caráter voluntário e transitório.

Art. 4º A direção do serviço militar especificado nestas IG ficará a cargo do DGP, por intermédio da Diretoria de Serviço Militar (DSM).

Parágrafo único. A DSM executará a supervisão técnica nas regiões militares (RM), as quais são responsáveis pelo planejamento, execução e fiscalização do serviço militar prestado em sua área de jurisdição.

Art. 5º O Estado-Maior do Exército apresentará ao Comando do Exército as necessidades de convocação dos militares a serem incorporados em consonância com estas IG.

"Art. 5º O DGP apresentará ao Estado-Maior do Exército (EME) as necessidades de convocação dos militares a serem incorporados em consonância com estas IG." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)


CAPÍTULO II

DO SERVIÇO MILITAR

Seção I

Da Convocação

Art. 6º A convocação é o ato pelo qual os brasileiros são chamados para prestar o Serviço Militar.

Parágrafo único. A convocação para o serviço militar será regulada, anualmente, pelo Plano Geral de Convocação (PGC), pelas Instruções Complementares de Convocação (ICC) e pelas Normas Técnicas da DSM.

Parágrafo único. Para efeito destas normas, a convocação ocorre no momento da divulgação do aviso de convocação pela região militar (RM)." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Art. 7º Para efeito destas normas, a convocação ocorre no momento da divulgação do Aviso de Convocação pela RM. (Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)


Seção II

Da Inscrição no Processo Seletivo

Art. 8º A inscrição é o processo pelo qual os brasileiros interessados na prestação do serviço militar voluntário são cadastrados pelas RM.

§ 1º A inscrição será realizada de acordo com o estabelecido no respectivo Aviso de Convocação.

§ 2º Os voluntários deverão apresentar, quando solicitado, os documentos exigidos e discriminados no Edital de Convocação da RM, inclusive a declaração de tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo candidato anteriormente à sua incorporação.

§ 3º Para se inscrever, o cidadão deve preencher as seguintes condições:

I - ser voluntário;

II - ser brasileiro nato;

III - ter a competência profissional exigida no

IV - estar em dia com suas obrigações eleitorais;

V - não ser portador de Certificado de Isenção Militar, devido às suas condições morais, físicas ou mentais;

VI - não possuir registros criminais e não estar "sub judice" ou condenado criminalmente;

VII - não estar cumprindo pena por crime militar ou comum;

VIII - estar em dia com as suas obrigações militares, com relação às sucessivas exigências do serviço militar;

IX - não ter sido licenciado e excluído de organização militar (OM) a bem da disciplina; e

X - ter aptidão física e mental para o exercício das atividades militares, a ser verificada por meio de inspeção de saúde e apresentação de exames complementares.

§ 4º Para a inscrição, serão exigidos todos os documentos especificados no Aviso de Convocação.

"Art. 8º Os voluntários inscritos para incorporação como OST serão submetidos a processo seletivo simplificado, observados os seguintes requisitos: (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

I - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência médica ou título de especialista conferido pela Sociedade Brasileira correlata e respectivo Registro de Qualificação de Especialista (RQE); (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

II - possuir registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão, quando a profissão for regulamentada por órgão ou conselho de classe fiscalizador da profissão; (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

III - ter, no máximo, 62 (sessenta e dois) anos de idade na data da incorporação; (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

IV - possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência profissional na área da especialidade constante no edital do processo seletivo para as áreas de ciência e tecnologia e educação; (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

V - possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência profissional na área da especialidade constante no edital do processo seletivo para a área de medicina; (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

VI - ser brasileiro nato; (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral; (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

VIII - ser aprovado em inspeção de saúde; (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

IX - ser aprovado em exame de aptidão física e mental; (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

X - não estar na condição de réu em ação penal; e (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

XI - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente: (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

a) condenado em processo criminal perante a justiça comum ou militar, seja na esfera federal seja na estadual, transitado em julgado, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da pena; e (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

b) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da sanção. (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Parágrafo único. Os processos seletivos simplificados para OST deverão detalhar os requisitos constantes neste artigo." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Art. 9º Os inscritos participarão da seleção em local e época designados pelas RM, portando os documentos exigidos e discriminados no Aviso de Convocação.

"Art. 9º O DGP regulamentará os critérios de pontuação para seleção e os requisitos mínimos para o cidadão ser considerado possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que constarão do aviso de convocação específico de cada área dos OST." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)


Seção III

Da Seleção

Art. 10. A seleção será realizada pelas RM, por intermédio das Comissões de Seleção, de acordo com o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.375/1964, no PGC, nas ICC e nas normas do DGP.

§ 1º Para a seleção, serão observados, no mínimo, os aspectos físicos, de saúde e de bons antecedentes de conduta, considerando-se, ainda, a competência técnico-profissional especificada no Aviso de Convocação.

§ 2º Para a seleção dos candidatos, deve-se atribuir pontuação para a experiência profissional, conforme especificado no Aviso de Convocação.

§ 3º Os selecionados serão designados para a incorporação, sendo informados a respeito do local e data onde deverão se apresentar para a efetivação de suas inclusões no serviço ativo.

§ 4º Tanto quanto possível, a fim de se evitar ônus para o Tesouro Nacional, os designados para o serviço ativo serão incorporados em OM localizadas na área de jurisdição da RM que procedeu ao processo seletivo.

"Art. 10. O comandante da RM convocará os OST que residirem em local sob jurisdição da respectiva RM e para OM da própria RM. (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Parágrafo único. A convocação de candidatos a OST de residentes em guarnições sob jurisdição de outras RM será regulamentada pelo DGP." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Art. 11. Após cada etapa do processo seletivo, serão divulgados o resultado, a pontuação e a classificação dos candidatos no endereço eletrônico especificado no Aviso de Convocação. (Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Art. 12. Poderão concorrer ao processo seletivo:

I - os aspirantes-a-oficial e oficiais da reserva de 2ª classe, de ambos os sexos;

II - os reservistas de 1ª ou 2ª categorias;

III - os homens dispensados do serviço militar obrigatório; e

IV - as mulheres voluntárias.

Art. 13. O(A) brasileiro(a) de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, aprovado(a) na seleção, será incorporado(a) no posto de major.

Parágrafo único. Não haverá promoção para o major temporário que estiver prestando o serviço militar no Exército, na forma destas IG.

"Art. 13. O brasileiro de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, desde que aprovado na seleção para OST, será incorporado no posto de major. (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Parágrafo único. Não haverá promoção para OST durante o serviço ativo em tempo de paz." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)


Seção IV

Do Estágio de Adaptação Técnico-Profissional

Art. 14. O Estágio de Adaptação Técnico-Profissional (EATP) se destina a:

I - adaptar os concludentes ao serviço ativo do Exército;

II - capacitar os concludentes para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e

II - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização.

Art. 15. O EATP terá a duração de 12 (doze) meses e será dividido em 2 (duas) fases:

I - a primeira, destinada à instrução militar, com duração máxima de 30 (trinta) dias; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais foram convocados.


Seção V

Da Incorporação

Art. 16. Os candidatos selecionados serão incorporados, no posto de major, nas OM para as quais foram designados para realizar o EATP.

§ 1º A designação dos candidatos a que se refere o caput do presente artigo é de competência do comandante da respectiva RM.

§ 2º A incorporação será realizada mediante portaria do Cmt Ex.

Art. 17. Os incorporados farão jus à remuneração de militar da ativa, a partir da data de sua incorporação.

Parágrafo único. A partir da data de conclusão da formação militar (1ª fase do EATP), os incorporados na forma destas IG farão jus ao Adicional de Habilitação, na forma da legislação vigente, relativo à especialização civil constante do respectivo Aviso de Convocação. (Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Art. 18. Os incorporados para prestar o serviço militar temporário sob a forma do EATP prestarão o compromisso militar previsto no art. 32 da Lei nº 6.880/1980, na data de conclusão da 1ª Fase do EATP. (Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)


CAPÍTULO III

DAS PRORROGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR

Art. 19. É facultada a prorrogação do tempo de serviço, pelo prazo de 1 (um) ano, uma ou mais vezes, mediante requerimento do interessado aos comandantes das RM com jurisdição sobre a OM onde serve o oficial interessado, dentro das condições fixadas nestas IG.

§ 1º O requerimento deve dar entrada no comando da RM com antecedência mínima de 75 (setenta e cinco) dias da data de término do serviço militar inicial ou prorrogação em curso.

§ 2º A prorrogação de tempo de serviço é contada a partir do dia imediato ao término do período anterior.

§ 3º A concessão da prorrogação do tempo de serviço é atribuição do comandante da RM com jurisdição sobre a OM onde serve o oficial interessado.

§ 4º O militar do EATP que não tiver o seu tempo de serviço prorrogado será licenciado do serviço ativo ex officio por conclusão do tempo de serviço ou estágio.

"Art. 19. A prorrogação do tempo do serviço dos OST: (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

I - terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, renovável a critério da administração militar; e (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

II - não poderá ultrapassar, no seu tempo total, 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar, em qualquer Força Armada. (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Parágrafo único. Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Art. 20. A prorrogação do tempo de serviço poderá ser concedida, a critério do comandante da respectiva RM, quando o militar:

I - atender aos requisitos para o cargo e a função a desempenhar;

II - atender aos requisitos estabelecidos na legislação vigente;

III - não atingir o limite de idade estabelecido pelo Estatuto dos Militares;

IV - não atingir, durante o prazo da prorrogação, o tempo máximo de 8 (oito) anos, computados para esse efeito, o somatório de todos os tempos de efetivo serviço militar, inclusive, anteriores à incorporação como major temporário; e

V - tiver parecer favorável do comandante da OM (Cmt OM).

§ 1º Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar do incorporado/convocado de acordo com estas IG por períodos que venham a ultrapassar a data em que o militar completar a idade de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, data limite de permanência do militar, no posto de major, no serviço ativo.

§ 2º A prorrogação do tempo de serviço poderá ser concedida se houver claro vago para ocupação na estrutura organizacional da OM.

"Art. 20. A última prorrogação poderá ser concedida por um período inferior a 12 (doze) meses, desde que atenda aos seguintes requisitos: (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

I - não ultrapasse o tempo máximo de 96 (noventa e seis) meses; e (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

II - não ultrapasse a idade-limite para permanência. (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Parágrafo único. A critério da administração militar, as prorrogações do serviço militar temporário podem ser aplicadas àqueles que já tenham 63 (sessenta e três) anos da idade, desde que fiquem limitadas ao dia anterior em que o militar for completar 64 (sessenta e quatro) anos de idade." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)


CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E DA CONCEITUAÇÃO

Art. 21. A avaliação e conceituação do estagiário do EATP estão regulamentadas no Programa Padrão de Instrução e devem ser registradas na Ficha de Avaliação para serem consideradas quando dos pedidos de prorrogação de tempo de serviço militar.

Parágrafo único. A menção insuficiente ("I"), em qualquer dos atributos constantes da Ficha de Avaliação:

I - impede a prorrogação do tempo de serviço ativo; e

II - deve ser justificada, sucintamente e de próprio punho, no verso da Ficha de Avaliação, pelo Cmt OM.

"Art. 21. A avaliação e conceituação do estagiário do Estágio de Adaptação Técnico-Profissional (EATP) estão regulamentadas no Programa Padrão de Instrução e devem ser registradas na Ficha de Avaliação." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)


CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 22. As formas de interrupção do serviço militar para os majores temporários estão previstas na Lei do Serviço Militar e no seu regulamento.

"Art. 22. As formas de interrupção do serviço militar para os OST estão previstas no Estatuto dos Militares, na Lei do Serviço Militar e no seu regulamento, bem como nas normas internas da Força." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Art. 23. O licenciamento do serviço ativo, a pedido ou ex officio, dos militares do EATP será efetivado em conformidade com o prescrito no Estatuto dos Militares e no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

§ 1º O licenciamento poderá ser realizado a qualquer momento, por iniciativa do oficial superior temporário ou do Comando do Exército.

§ 2º O licenciamento ex officio por término do EATP é atribuição do Cmt RM, devendo o ato ser comunicado, imediatamente, ao Chefe do DGP.

"Art. 23. O licenciamento do serviço ativo, a pedido ou ex officio, dos OST será efetivado em conformidade com o prescrito no Estatuto dos Militares e no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68), aprovado pelo Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002. (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

§ 1º O licenciamento do OST poderá ser realizado a qualquer momento, por iniciativa do Chefe do DGP, após concluído o devido processo administrativo. (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

§ 2º O licenciamento ex officio por término do tempo de serviço é atribuição do Cmt RM, devendo o ato ser comunicado, imediatamente, ao Chefe do DGP." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

§ 3º O licenciamento previsto no parágrafo anterior deve ser efetuado no último dia do EATP ou da prorrogação de tempo de serviço.

§ 4º Quando do licenciamento, os casos de incapacidade temporária ou definitiva devem ser tratados de acordo com o previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - R-1 (RISG).

"Art. 23-A. O efetivo máximo de OST será fixado anualmente no Decreto que distribui o efetivo de oficiais e praças do Exército em tempo de paz." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O Chefe do DGP regulamentará a distribuição dos majores temporários.

Parágrafo único. Em tempo de paz, em princípio, não haverá movimentação de majores temporários entre localidades situadas em área de jurisdição de diferentes RM. Excepcionalmente, ela poderá ser autorizada pelo Chefe do DGP.

"Art. 24. O Chefe do DGP regulamentará a distribuição dos OST. (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Parágrafo único. Poderá haver movimentação de OST entre RM distintas, mediante autorização do Chefe do DGP, desde que seja por interesse próprio do militar, sem ônus para a União e haja anuência da administração militar, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Art. 25. Os majores temporários não concorrerão à escala de sindicâncias, IPM, serviços internos e externos, representações ou atividades que não estejam diretamente relacionadas ao exercício das atividades para as quais foram convocados.

"Art. 25. Os OST não concorrerão à escala de sindicâncias, inquéritos policiais militares, serviços internos e externos, representações ou atividades que não estejam diretamente relacionadas ao exercício das atividades para as quais foram convocados." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Art. 26. Aplicam-se aos majores temporários as normas estabelecidas no Estatuto dos Militares e no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, sobre as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos militares da ativa do Exército.

"Art. 26. Aplicam-se aos OST as normas estabelecidas no Estatuto dos Militares e no R-68 sobre as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos militares da ativa do Exército." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Art. 27. Em consonância com o estabelecido no art. 11 do Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018, aos médicos que ingressarem no serviço militar temporário, em conformidade com o estabelecido nestas IG, não se aplicarão as prescrições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

"Art. 27. Para os médicos que ingressarem no serviço militar como OST não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967." (NR alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.060, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Art. 28. As férias dos militares temporários, convocados segundo as presentes Instruções, são concedidas conforme previsto no RISG.

Art. 29. Os incorporados segundo estas IG usam em seus uniformes os distintivos previstos no RUE para o Quadro Técnico Temporário.

Art. 30. O COTER regulamentará a instrução a ser ministrada pelas RM por ocasião da 1ª Fase do EATP.

Art. 31. O DGP estabelecerá as Instruções Reguladoras necessárias à implementação do contido nestas IG.